Detalhe do processo

0000178-10.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000178-10.2026.8.26.0269 (apensado ao processo 1012077-27.2022.8.26.0269) (processo principal 1012077-27.2022.8.26.0269) - Liquidação por Arbitramento - Inventário e Partilha - Elsa de Morais Batista - - Julia Takaku de Morais - Sandra Aparecida dos Santos Takaku - Vistos. Fls. 116/120: Respeitados os argumentos expendidos, a impugnação não comporta acolhimento quanto à quota-parte. A sentença liquidanda foi expressa ao estabelecer que o saldo líquido seria dividido em partes iguais entre as três condôminas, cabendo às autoras, em conjunto, 2/3 do resultado. O mesmo critério foi reproduzido na decisão de fls. 99/100, que fixou os parâmetros definitivos da liquidação. A pretensão de redução da quota para 1/3 não traduz simples correção de erro material, mas tentativa de modificação do conteúdo do título judicial, providência vedada nesta fase, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Eventual controvérsia acerca da titularidade do imóvel, da composição do condomínio ou dos quinhões hereditários deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno e não pode ser reaberta em liquidação. Mantém-se, portanto, a fração de 2/3 para as autoras, sendo 1/3 para cada uma. De outro lado, é cabível o abatimento do IPTU efetivamente comprovado. A decisão de fls. 99/100 autorizou a dedução das despesas de IPTU comprovadamente pagas e vinculadas ao período posterior a abril de 2021. A requerida juntou três comprovantes, cada qual no valor de R$ 52,58. Assim, deverá ser considerado, para fins de cálculo, o montante efetivamente comprovado de R$ 157,74, correspondente à soma dos três pagamentos, não prevalecendo os valores diversos indicados unilateralmente na manifestação. Quanto aos demais exercícios de IPTU, não há, neste momento, documentação individualizada suficiente para autorizar abatimento. Também não merece acolhimento o pedido de compensação. O crédito invocado pela requerida decorre do processo nº 0003703-39.2022.8.26.0269, no qual, conforme documentação apresentada, figuram como credoras Sandra Aparecida dos Santos Takaku e Simone Rodrigues de Oliveira Takaku e como devedor o Espólio de Edna Satiko Takaku de Morais. Não há, portanto, reciprocidade subjetiva entre as obrigações discutidas nestes autos. Aqui, as credoras são Julia Takaku de Morais e Elsa de Morais Batista e a devedora é Sandra Aparecida dos Santos Takaku Luiz. A mera existência de vínculo sucessório entre os feitos ou sua tramitação perante o mesmo Juízo não autoriza a compensação, que pressupõe obrigações recíprocas entre os mesmos sujeitos, além dos demais requisitos legais. REJEITO, assim, o pedido de compensação, sem prejuízo de eventual providência que a requerida entenda cabível no processo em que reconhecido o crédito que afirma possuir. Por fim, a memória de cálculo não pode ser homologada tal como apresentada, pois deverá excluir as verbas relativas aos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade e cobrança observarão o título executivo e o momento processual próprio, conforme já consignado na decisão de fls. 111/112. Além disso, o demonstrativo deverá contemplar o abatimento do IPTU ora reconhecido e ser atualizado até a data de sua efetiva apresentação, observados rigorosamente os parâmetros já definidos. Diante disso, INTIMEM-SE as autoras, na pessoa do Advogado constituído, via DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem memória de cálculo retificada, observando: a) os valores locatícios fixados no laudo pericial e já homologados; b) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada parcela; c) juros de mora de 1% ao mês desde dezembro de 2022; d) dedução do valor de R$ 157,74, correspondente aos três pagamentos de IPTU de 2026 comprovados às fls. 124/126; e) aplicação da fração de 2/3 do saldo líquido em favor das autoras, sendo 1/3 para cada uma; f) exclusão dos honorários sucumbenciais da memória de liquidação; g) atualização do demonstrativo até a data de sua apresentação. Apresentada a conta, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, limitada aos critérios e valores da memória retificada. Após, tornem conclusos para eventual homologação do quantum debeatur. Int. - ADV: EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP), GUILHERME DANIEL SOUSA MUNIZ (OAB 371928/SP), GUILHERME DANIEL SOUSA MUNIZ (OAB 371928/SP), CAMILA NAKAGAWA BELL (OAB 350699/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELSA DE MORAIS BATISTA

Autor JULIA TAKAKU DE MORAIS

Réu SANDRA APARECIDA DOS SANTOS TAKAKU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDERALDO PAULO DA SILVA

OAB: 141159/SP

CAMILA NAKAGAWA BELL

OAB: 350699/SP

GUILHERME DANIEL SOUSA MUNIZ

OAB: 371928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000178-10.2026.8.26.0269 (apensado ao processo 1012077-27.2022.8.26.0269) (processo principal 1012077-27.2022.8.26.0269) - Liquidação por Arbitramento - Inventário e Partilha - Elsa de Morais Batista - - Julia Takaku de Morais - Sandra Aparecida dos Santos Takaku - Vistos. Fls. 116/120: Respeitados os argumentos expendidos, a impugnação não comporta acolhimento quanto à quota-parte. A sentença liquidanda foi expressa ao estabelecer que o saldo líquido seria dividido em partes iguais entre as três condôminas, cabendo às autoras, em conjunto, 2/3 do resultado. O mesmo critério foi reproduzido na decisão de fls. 99/100, que fixou os parâmetros definitivos da liquidação. A pretensão de redução da quota para 1/3 não traduz simples correção de erro material, mas tentativa de modificação do conteúdo do título judicial, providência vedada nesta fase, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Eventual controvérsia acerca da titularidade do imóvel, da composição do condomínio ou dos quinhões hereditários deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno e não pode ser reaberta em liquidação. Mantém-se, portanto, a fração de 2/3 para as autoras, sendo 1/3 para cada uma. De outro lado, é cabível o abatimento do IPTU efetivamente comprovado. A decisão de fls. 99/100 autorizou a dedução das despesas de IPTU comprovadamente pagas e vinculadas ao período posterior a abril de 2021. A requerida juntou três comprovantes, cada qual no valor de R$ 52,58. Assim, deverá ser considerado, para fins de cálculo, o montante efetivamente comprovado de R$ 157,74, correspondente à soma dos três pagamentos, não prevalecendo os valores diversos indicados unilateralmente na manifestação. Quanto aos demais exercícios de IPTU, não há, neste momento, documentação individualizada suficiente para autorizar abatimento. Também não merece acolhimento o pedido de compensação. O crédito invocado pela requerida decorre do processo nº 0003703-39.2022.8.26.0269, no qual, conforme documentação apresentada, figuram como credoras Sandra Aparecida dos Santos Takaku e Simone Rodrigues de Oliveira Takaku e como devedor o Espólio de Edna Satiko Takaku de Morais. Não há, portanto, reciprocidade subjetiva entre as obrigações discutidas nestes autos. Aqui, as credoras são Julia Takaku de Morais e Elsa de Morais Batista e a devedora é Sandra Aparecida dos Santos Takaku Luiz. A mera existência de vínculo sucessório entre os feitos ou sua tramitação perante o mesmo Juízo não autoriza a compensação, que pressupõe obrigações recíprocas entre os mesmos sujeitos, além dos demais requisitos legais. REJEITO, assim, o pedido de compensação, sem prejuízo de eventual providência que a requerida entenda cabível no processo em que reconhecido o crédito que afirma possuir. Por fim, a memória de cálculo não pode ser homologada tal como apresentada, pois deverá excluir as verbas relativas aos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade e cobrança observarão o título executivo e o momento processual próprio, conforme já consignado na decisão de fls. 111/112. Além disso, o demonstrativo deverá contemplar o abatimento do IPTU ora reconhecido e ser atualizado até a data de sua efetiva apresentação, observados rigorosamente os parâmetros já definidos. Diante disso, INTIMEM-SE as autoras, na pessoa do Advogado constituído, via DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem memória de cálculo retificada, observando: a) os valores locatícios fixados no laudo pericial e já homologados; b) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada parcela; c) juros de mora de 1% ao mês desde dezembro de 2022; d) dedução do valor de R$ 157,74, correspondente aos três pagamentos de IPTU de 2026 comprovados às fls. 124/126; e) aplicação da fração de 2/3 do saldo líquido em favor das autoras, sendo 1/3 para cada uma; f) exclusão dos honorários sucumbenciais da memória de liquidação; g) atualização do demonstrativo até a data de sua apresentação. Apresentada a conta, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, limitada aos critérios e valores da memória retificada. Após, tornem conclusos para eventual homologação do quantum debeatur. Int. - ADV: EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP), GUILHERME DANIEL SOUSA MUNIZ (OAB 371928/SP), GUILHERME DANIEL SOUSA MUNIZ (OAB 371928/SP), CAMILA NAKAGAWA BELL (OAB 350699/SP)