0000178-05.2021.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000178-05.2021.8.26.0101 (processo principal 0001859-88.2013.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Ines de Jesus - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, com intensa controvérsia sobre o cálculo do valor devido. O laudo pericial original foi apresentado às fls. 457/461. Após impugnação do executado DER/SP (fls. 469/472), o Sr. Perito apresentou laudo retificado às fls. 484/489, no qual reconheceu equívocos metodológicos e recalculou o valor do débito. A exequente impugnou veementemente a retificação (fls. 493/497), alegando violação à coisa julgada. O executado, por sua vez, manifestou concordância com o laudo retificado e requereu sua homologação (fls. 502/507). É o relatório. Decido. A questão central é definir se a retificação do laudo pericial, que excluiu os juros moratórios e compensatórios do cálculo, representa uma afronta ao título executivo judicial (sentença e acórdão). A resposta é negativa. A impugnação da exequente não merece prosperar. O perito, em sua segunda manifestação, não "modificou" ou "reinterpretou" a sentença. Pelo contrário, ele a cumpriu fielmente, corrigindo erros metodológicos que existiam no laudo original e que estavam em desacordo com os próprios termos da decisão que se executa. A sentença (fls. 18) foi expressa ao determinar que os juros de mora seriam calculados nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula Vinculante nº 17 do STF. A interpretação correta e pacífica de tais dispositivos é que a mora da Fazenda Pública só se configura após o descumprimento do prazo constitucional para pagamento do precatório. Como ainda não foi expedido o ofício requisitório, não há mora a ser indenizada neste momento. A exclusão de tal verba pelo perito foi, portanto, um ato de correção técnica e de estrita obediência ao título. A sentença (fls. 17/18) também foi clara ao definir a base de cálculo dos juros compensatórios: a diferença entre o valor da oferta inicial (corrigida) e o valor da indenização final. O perito, ao aplicar corretamente esta fórmula, demonstrou que a diferença resultou em um valor negativo, pois a oferta corrigida superou a indenização fixada. Inexistindo base de cálculo positiva, não há juros compensatórios a serem pagos. A exclusão deste encargo, portanto, não foi uma "inovação", mas a aplicação matemática do comando judicial A liquidação de sentença, fase em que o processo se encontra, serve exatamente para isso: apurar o quantum debeatur em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título. O laudo retificado de fls. 484/489 é o que cumpre essa função com precisão técnica e legal. Diante do exposto, REJEITO a impugnação da exequente de fls. 493/497. E ACOLHO a manifestação do perito de fls. 484/489 e HOMOLOGO o cálculo retificado, para fixar o valor total da indenização, atualizado até janeiro de 2026, em R$ 45.695,63 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).Considerando o levantamento parcial já realizado pela exequente no valor de R$ 36.994,22, resta um saldo devedor de R$ 8.701,41 (oito mil, setecentos e um reais e quarenta e um centavos), referente à data base de janeiro de 2026. INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão esclarecer se o saldo remanescente apurado (R$ 8.701,41, base jan/2026) será quitado mediante o levantamento de valores eventualmente ainda disponíveis em conta judicial. Não havendo saldo disponível, torne os autos conclusos para expedição do competente ofício requisitório (precatório/RPV). Int. - ADV: DANIEL SOUZA DAMASIO (OAB 268028/SP), OSVALDO MARCONDES DAMASIO (OAB 56553/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL SOUZA DAMASIO
OAB: 268028/SP
OSVALDO MARCONDES DAMASIO
OAB: 56553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000178-05.2021.8.26.0101 (processo principal 0001859-88.2013.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Ines de Jesus - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, com intensa controvérsia sobre o cálculo do valor devido. O laudo pericial original foi apresentado às fls. 457/461. Após impugnação do executado DER/SP (fls. 469/472), o Sr. Perito apresentou laudo retificado às fls. 484/489, no qual reconheceu equívocos metodológicos e recalculou o valor do débito. A exequente impugnou veementemente a retificação (fls. 493/497), alegando violação à coisa julgada. O executado, por sua vez, manifestou concordância com o laudo retificado e requereu sua homologação (fls. 502/507). É o relatório. Decido. A questão central é definir se a retificação do laudo pericial, que excluiu os juros moratórios e compensatórios do cálculo, representa uma afronta ao título executivo judicial (sentença e acórdão). A resposta é negativa. A impugnação da exequente não merece prosperar. O perito, em sua segunda manifestação, não "modificou" ou "reinterpretou" a sentença. Pelo contrário, ele a cumpriu fielmente, corrigindo erros metodológicos que existiam no laudo original e que estavam em desacordo com os próprios termos da decisão que se executa. A sentença (fls. 18) foi expressa ao determinar que os juros de mora seriam calculados nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula Vinculante nº 17 do STF. A interpretação correta e pacífica de tais dispositivos é que a mora da Fazenda Pública só se configura após o descumprimento do prazo constitucional para pagamento do precatório. Como ainda não foi expedido o ofício requisitório, não há mora a ser indenizada neste momento. A exclusão de tal verba pelo perito foi, portanto, um ato de correção técnica e de estrita obediência ao título. A sentença (fls. 17/18) também foi clara ao definir a base de cálculo dos juros compensatórios: a diferença entre o valor da oferta inicial (corrigida) e o valor da indenização final. O perito, ao aplicar corretamente esta fórmula, demonstrou que a diferença resultou em um valor negativo, pois a oferta corrigida superou a indenização fixada. Inexistindo base de cálculo positiva, não há juros compensatórios a serem pagos. A exclusão deste encargo, portanto, não foi uma "inovação", mas a aplicação matemática do comando judicial A liquidação de sentença, fase em que o processo se encontra, serve exatamente para isso: apurar o quantum debeatur em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título. O laudo retificado de fls. 484/489 é o que cumpre essa função com precisão técnica e legal. Diante do exposto, REJEITO a impugnação da exequente de fls. 493/497. E ACOLHO a manifestação do perito de fls. 484/489 e HOMOLOGO o cálculo retificado, para fixar o valor total da indenização, atualizado até janeiro de 2026, em R$ 45.695,63 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).Considerando o levantamento parcial já realizado pela exequente no valor de R$ 36.994,22, resta um saldo devedor de R$ 8.701,41 (oito mil, setecentos e um reais e quarenta e um centavos), referente à data base de janeiro de 2026. INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão esclarecer se o saldo remanescente apurado (R$ 8.701,41, base jan/2026) será quitado mediante o levantamento de valores eventualmente ainda disponíveis em conta judicial. Não havendo saldo disponível, torne os autos conclusos para expedição do competente ofício requisitório (precatório/RPV). Int. - ADV: DANIEL SOUZA DAMASIO (OAB 268028/SP), OSVALDO MARCONDES DAMASIO (OAB 56553/SP)