Detalhe do processo

0000178-02.2011.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000178-02.2011.4.03.6124 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA CRAVEIRO VAZ - SP384908-N ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO BOMBONATO ASSUNCAO - SP301407-A APELADO: ALICIO GONCALVES, ANITA CONCEICAO ROVINA GONCALVES, ROSANA PICAO GONCALVES, LUZIA APARECIDA GONÇALVES, PEDRO JAIME GONCALVES, CATHARINA DE PIERI GONCALVES TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: ORESTE GILDO ZIVIERI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORESTE GILDO ZIVIERI: FABRICIO JOSE CUSSIOL - SP213673-N RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública destinada à implantação da Ferrovia Norte-Sul, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a desapropriação das áreas descritas na inicial, fixar a justa indenização em R$ 457.904,23, acolhendo o laudo pericial judicial, condenar a expropriante ao pagamento da diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, acrescida de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, bem como condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada apenas para corrigir a base de cálculo da verba honorária, fixando-a em 2% da diferença atualizada entre o valor ofertado em juízo e o valor da condenação, mantidos os demais termos da decisão. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença se fundamentou em laudo pericial tecnicamente imprestável. Afirma haver erro na classificação da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU), equívocos na homogeneização dos elementos amostrais, utilização de imóveis inadequados para comparação, insuficiência da pesquisa mercadológica, ausência de aplicação do fator oferta previsto na ABNT NBR 14.653, incorreta metodologia de avaliação da terra nua e das benfeitorias e inexistência de fundamentação técnica apta a justificar a indenização da área remanescente. Defende, ainda, a reforma da sentença para que prevaleça o valor originalmente ofertado a título de indenização, com a exclusão da condenação complementar, dos honorários advocatícios e dos demais consectários sucumbenciais. Sustenta, igualmente, a impossibilidade de incidência dos juros compensatórios, ao argumento de que não houve comprovação da produtividade do imóvel nem demonstração da efetiva perda de renda pelos expropriados, invocando, para tanto, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à ADI n.º 2.332 e o disposto no art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. Sustentam que todas as alegações deduzidas pela apelante já foram examinadas e afastadas durante a instrução processual e na sentença, afirmando que o laudo pericial observou rigorosamente as normas técnicas aplicáveis e respondeu satisfatoriamente às impugnações formuladas. Defendem a correção da classificação da capacidade de uso do solo, da metodologia comparativa adotada, da avaliação das benfeitorias e da indenização da área remanescente, bem como a regular incidência dos juros compensatórios, diante da comprovação da exploração econômica do imóvel. Requerem, ao final, a manutenção integral da sentença e a majoração da verba honorária em grau recursal. É o relatório. VOTO A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço e passo ao exame do mérito. A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque adotou laudo pericial supostamente eivado de vícios metodológicos, afirmando existir erro na classificação da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU), inadequação dos elementos amostrais utilizados na pesquisa de mercado, inobservância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, incorreta avaliação da terra nua e das benfeitorias, ausência de justificativa técnica para a indenização da área remanescente e indevida incidência de juros compensatórios. Os apelados, em contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que todas as impugnações foram oportunamente examinadas pelo perito judicial em seus esclarecimentos complementares e corretamente apreciadas pelo Juízo de origem. I. MÉRITO 1. Da alegada imprestabilidade do laudo pericial O núcleo central da irresignação da apelante reside na alegação de que a sentença teria se apoiado em laudo pericial supostamente incompatível com as normas técnicas da ABNT NBR 14.653, circunstância que comprometeria toda a avaliação judicial e conduziria à adoção da avaliação administrativa produzida unilateralmente pela expropriante. Todavia, o exame detido das razões recursais, confrontadas com o laudo pericial, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert e a própria fundamentação da sentença, não evidencia a ocorrência dos vícios apontados. Inicialmente, cumpre registrar que o laudo pericial constitui prova produzida sob o crivo do contraditório, elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação se desenvolve em posição de absoluta imparcialidade em relação aos litigantes. Não se trata de elemento probatório pertencente a qualquer das partes, mas de instrumento técnico destinado precisamente a fornecer ao magistrado os subsídios necessários para a formação de seu convencimento em matéria que demanda conhecimento especializado. Por essa razão, embora suas conclusões não vinculem o julgador, eventual afastamento da prova pericial exige a demonstração de vícios concretos, consistentes em erro técnico manifesto, contradição insanável, ausência de fundamentação, desrespeito aos critérios metodológicos ou incompatibilidade objetiva entre os dados coletados e as conclusões alcançadas. Não é suficiente, para esse fim, a mera existência de parecer elaborado pelo assistente técnico da parte ou a simples discordância quanto aos critérios empregados pelo expert judicial. No caso concreto, verifica-se que a apelante formulou extensa impugnação ao laudo, oportunidade em que o perito foi intimado a prestar esclarecimentos complementares. Ao examinar tais esclarecimentos, observa-se que praticamente todos os questionamentos formulados receberam resposta individualizada, circunstância que afasta a alegação de deficiência de fundamentação. Assim, embora a recorrente insista na imprestabilidade do trabalho técnico, o conjunto probatório evidencia situação diversa: as críticas formuladas representam, em essência, divergência de entendimento acerca da metodologia empregada, e não demonstração objetiva de erro pericial. Passo, portanto, ao exame individualizado de cada uma das alegações. 2. Da alegada incorreção da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU) Segundo a recorrente, embora o imóvel expropriado tenha sido classificado como pertencente à Classe II de capacidade de uso do solo, o perito teria utilizado, nas tabelas de homogeneização, parâmetros próprios da Classe I, mais valorizada, circunstância que teria ocasionado artificial elevação do valor final da indenização. A alegação merece exame cuidadoso, pois, em tese, eventual equívoco na homogeneização dos fatores efetivamente poderia repercutir no resultado da avaliação. Entretanto, a análise do conjunto probatório não confirma essa conclusão. O perito enfrentou especificamente essa impugnação quando instado a prestar esclarecimentos, reafirmando a correção da metodologia adotada e esclarecendo que a interpretação sustentada pela assistente técnica da expropriante decorria de leitura equivocada das tabelas constantes do laudo. Mais importante, contudo, é verificar que a apelante não demonstra concretamente a existência do alegado erro. Em nenhum momento são apresentados cálculos substitutivos capazes de evidenciar qual índice deveria ter sido utilizado, qual índice teria sido efetivamente empregado pelo perito e qual seria o impacto financeiro decorrente dessa suposta inconsistência. A impugnação permanece em nível meramente afirmativo. Não se demonstra, mediante memória de cálculo, que a alteração pretendida produziria modificação efetiva no valor da indenização. Em outras palavras, a apelante afirma existir erro metodológico, mas não demonstra objetivamente sua ocorrência. Em reforço, destaco trecho da apelação na qual a parte apelante afirma que demonstraria a gravidade do alegado equívoco, por parte da perícia no procedimento de homogeneização, “... o fato de que no Brasil dificilmente se encontra Classe de Capacidade de Uso do Solo “I”. Classe esta, utilizada como amostra pelo expert, o que evidencia a falta de conhecimento específico na área agronômica, além de demonstrar o quanto referido laudo é falho e carece de credibilidade”. Ora, o fato de dificilmente se encontrar determinada coisa não implica na sua impossibilidade. Tal afirmação demonstra mero inconformismo por parte da apelante, desprovido de provas robustas a afastar as conclusões do laudo pericial. Assim, correta a sentença quando afirma que “...É nítido que as alegações da VALEC estão baseadas em observações genéricas acerca da incidência da Classe I ante o solo brasileiro, não tendo feito suas observações com base em trabalho de campo da área efetivamente a ser desapropriada, como o fez o perito”. Nessas circunstâncias, não há razão para afastar a conclusão do expert judicial, sobretudo porque a sentença igualmente examinou esse aspecto específico da controvérsia e concluiu inexistir qualquer incompatibilidade entre a classificação adotada e o procedimento de homogeneização desenvolvido na perícia. 3. Dos elementos comparativos utilizados na pesquisa de mercado Outro argumento amplamente desenvolvido na apelação consiste na alegação de insuficiência da pesquisa mercadológica. Segundo a recorrente, as amostras utilizadas seriam insuficientes, inexistiriam informações completas acerca dos imóveis paradigmas e não teria sido comprovada a realização de vistoria em todos os elementos comparativos. Também essa insurgência não prospera. Da leitura do laudo observa-se que os imóveis utilizados na pesquisa foram individualizados, identificando-se sua localização, características físicas, condições de exploração, potencial produtivo e fatores de homogeneização utilizados. A metodologia empregada foi expressamente descrita e enquadrada na ABNT NBR 14.653. A recorrente afirma que seis elementos comparativos seriam insuficientes. Todavia, não indica qualquer dispositivo da norma técnica que imponha número mínimo de amostras. Também não demonstra que algum dos imóveis utilizados seja tecnicamente imprestável para fins comparativos. Limita-se a sustentar, genericamente, que a pesquisa deveria ser mais ampla. A crítica, entretanto, não ultrapassa o plano da mera inconformidade. Como corretamente consignado na sentença, a norma técnica exige representatividade da amostra, e não quantidade previamente determinada de elementos comparativos. Não havendo demonstração concreta de inadequação dos imóveis utilizados pelo perito, inexiste fundamento para desqualificar a pesquisa realizada. 4. Da alegada inobservância da metodologia de avaliação da terra nua A recorrente sustenta que o laudo pericial teria desrespeitado o item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004 ao utilizar imóveis dotados de benfeitorias como elementos comparativos para determinação do valor da terra nua, sem proceder à prévia dedução do valor dessas acessões, circunstância que teria artificialmente elevado o montante indenizatório. A alegação foi detidamente examinada, mas não merece acolhida. Com efeito, dispõe o item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004 que é admissível a determinação do valor da terra nua a partir de dados de mercado de imóveis com benfeitorias, desde que seja promovida a dedução do valor destas. A finalidade da norma é impedir que edificações, instalações, culturas permanentes ou outros melhoramentos interfiram na formação do valor do solo, preservando a homogeneidade da amostra utilizada no método comparativo direto de dados de mercado. Sob esse aspecto, a premissa técnica desenvolvida pela apelante está correta. Todavia, a conclusão por ela extraída não encontra respaldo na prova produzida nos autos. Isso porque a recorrente parte da afirmação de que o perito simplesmente deixou de observar a exigência normativa, sem demonstrar que essa foi, efetivamente, a metodologia empregada na perícia judicial. Ao contrário, instado a se manifestar especificamente sobre essa impugnação, o expert esclareceu que os elementos comparativos de números 1, 2, 3 e 6 não possuíam benfeitorias aptas a influenciar a avaliação da terra nua, ao passo que os elementos 4 e 5, embora contemplassem benfeitorias, tiveram seus respectivos valores previamente deduzidos antes da utilização dos dados na homogeneização da amostra. Verifica-se, portanto, que o perito não ignorou a norma invocada pela recorrente. Ao revés, afirmou expressamente tê-la observado, descrevendo o procedimento adotado na avaliação de cada um dos elementos comparativos utilizados. Nesse contexto, uma vez prestados os esclarecimentos técnicos, incumbia à apelante demonstrar objetivamente sua incorreção, indicando, por exemplo, quais benfeitorias permaneceram indevidamente incorporadas ao valor da terra nua, quais valores deixaram de ser abatidos, quais elementos comparativos teriam sido utilizados de forma inadequada ou de que maneira o alegado vício metodológico repercutiria no resultado final da avaliação. Entretanto, a recorrente não desenvolve essa demonstração. A apelação limita-se a reproduzir a disciplina contida na ABNT NBR 14.653-3 e a afirmar, em caráter conclusivo, que o laudo seria incompatível com a norma técnica, sem enfrentar especificamente os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e sem evidenciar, mediante elementos concretos, que as deduções por ele afirmadas efetivamente não ocorreram ou foram realizadas de forma incorreta. A mera reiteração da impugnação originária, desacompanhada da demonstração objetiva do desacerto da resposta técnica apresentada pelo auxiliar do Juízo, não se mostra suficiente para desconstituir a credibilidade da prova pericial. Não se pode perder de vista, ademais, que a atividade jurisdicional não consiste em substituir o juízo técnico do perito por mera divergência manifestada pela parte ou por seu assistente técnico. Ao julgador compete verificar a consistência metodológica, a coerência interna e a fundamentação da perícia, afastando-a apenas quando evidenciado erro técnico objetivo ou inobservância das normas aplicáveis. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento que autorize essa conclusão. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert demonstram aderência ao procedimento previsto no item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004, não tendo a recorrente produzido prova técnica idônea apta a infirmar a metodologia adotada ou a evidenciar que o valor da terra nua foi influenciado por benfeitorias indevidamente consideradas. Diante desse quadro, não há razão para afastar as conclusões da perícia judicial, corretamente acolhidas pela sentença, razão pela qual também deve ser rejeitada essa alegação recursal. 5. Da indenização da área remanescente A insurgência relativa à indenização da área remanescente igualmente foi objeto de exame minucioso. Sustenta a apelante que o percentual de depreciação de 5% teria sido arbitrariamente fixado, sem respaldo técnico suficiente, pois, não se comprovou a redução da valoração da área remanescente. A alegação, contudo, também não merece prosperar. É certo que a quantificação da desvalorização da área remanescente envolve inevitável atividade técnica de avaliação, não se tratando de operação matemática exata. Nessas hipóteses, a atuação do perito consiste justamente em transformar em parâmetros econômicos os impactos físicos decorrentes da desapropriação, mediante critérios técnicos próprios da engenharia de avaliações. No presente caso, o laudo registra que o seccionamento da propriedade acarretou perda de funcionalidade da área remanescente, circunstância apta a justificar sua desvalorização econômica. A partir dessa constatação, o expert fixou percentual de depreciação correspondente a 5%. De fato, o item 10.8.2, da NBR 14.653:3-2004, afirma que “Quando ocorrer desvalorização ou valorização do remanescente em decorrência da desapropriação, o valor desta alteração deve ser apresentado em separado do valor da área desapropriada, explicado e justificado”, como afirmado pela apelante. Contudo, tal norma não fixa parâmetros objetivos para o cálculo da depreciação e nem as condições nas quais tal depreciação é aceitável do ponto de vista técnico. A apelante, por sua vez, não demonstra por que razão exatamente a conclusão do perito seria incorreta; não apresenta estudo técnico alternativo; não indica qual percentual seria efetivamente compatível com as características do imóvel; não realiza avaliação substitutiva. O perito vistoriou a área, analisou-a e concluiu que a desapropriação, nos moldes realizados, impactou negativamente na utilização econômica da área remanescente. Tal impacto negativo decorreu:, do fracionamento físico do imóvel; da dificuldade de utilização integrada da propriedade após a passagem da ferrovia; das limitações operacionais impostas ao aproveitamento da área remanescente; da redução da atratividade econômica do remanescente em comparação com uma propriedade íntegra; das restrições de uso decorrentes da presença da faixa ferroviária, entre elas a referência feita às queimadas nas proximidades da ferrovia. A atividade jurisdicional não consiste em substituir, intuitivamente, o juízo técnico do perito por outro critério igualmente arbitrário. Se a parte pretende afastar conclusão técnica produzida por auxiliar imparcial do Juízo, deve demonstrar objetivamente o desacerto da avaliação realizada. No caso concreto, essa demonstração não ocorreu. Ao contrário, a pretensão recursal conduziria ao afastamento do percentual encontrado pelo expert sem que exista nos autos qualquer parâmetro técnico alternativo capaz de substituí-lo. Não se verificando erro técnico evidente, contradição interna, ausência de fundamentação ou violação manifesta das normas aplicáveis, deve prevalecer a conclusão alcançada pelo perito judicial, cuja imparcialidade decorre precisamente da posição de equidistância que ocupa em relação às partes e da confiança nele depositada pelo Juízo. Assim, também sob esse aspecto, a sentença deve ser integralmente mantida. 6. Dos juros compensatórios Por fim, a recorrente sustenta inexistir prova da produtividade do imóvel. Entretanto, o próprio laudo pericial descreve detalhadamente a exploração econômica da propriedade, registrando a existência de culturas agrícolas e atividade produtiva, circunstâncias corroboradas pelo relatório fotográfico constante dos autos. A sentença corretamente concluiu que restou comprovada a exploração econômica da área expropriada, inexistindo fundamento para afastar a incidência dos juros compensatórios. Não há qualquer elemento novo capaz de infirmar essa conclusão. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, tendo em vista o desprovimento integral do recurso. Assim, majoro os honorários advocatícios em 10%, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, respeitados os limites legais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais ora ficam ratificados, e majoro os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a mesma base de cálculo fixada pelo Juízo de origem. Quanto aos pedidos formulados nos ID's 310454988 e 373420154, pelos terceiros interessados, deverão ser apreciados pelo juízo monocrático quando da baixa dos autos, já que dizem respeito às indisponibilidades já registradas e processadas por aquele juízo. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ABNT NBR 14.653. AVALIAÇÃO DA TERRA NUA. CLASSE DE CAPACIDADE DE USO DO SOLO. ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública destinada à implantação da Ferrovia Norte-Sul, declarou a desapropriação das áreas descritas na inicial, fixou a justa indenização com base no laudo pericial judicial, condenou a expropriante ao pagamento da diferença entre o valor ofertado e o montante indenizatório, acrescida dos consectários legais, e ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta a imprestabilidade do laudo pericial, apontando vícios metodológicos na avaliação do imóvel e da área remanescente, além de insurgir-se contra a incidência de juros compensatórios e a condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta vícios técnicos capazes de afastar sua credibilidade e justificar a adoção da avaliação administrativa produzida pela expropriante; e (ii) estabelecer se são devidos os juros compensatórios e os demais consectários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial sob o crivo do contraditório, somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro técnico, contradição, ausência de fundamentação ou inobservância das normas metodológicas aplicáveis, não sendo suficiente a mera discordância da parte ou de seu assistente técnico. A alegação de incorreta classificação da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU) não se sustenta, pois o perito prestou esclarecimentos técnicos individualizados, reafirmou a metodologia adotada e a apelante não demonstrou, por meio de memória de cálculo ou prova técnica idônea, a existência de erro ou seu impacto no valor da indenização. A pesquisa mercadológica observou os critérios da ABNT NBR 14.653, com identificação e caracterização dos imóveis utilizados como paradigma, inexistindo exigência normativa de número mínimo de amostras, tampouco demonstração concreta da inadequação dos elementos comparativos empregados. A metodologia de avaliação da terra nua observou o item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004, uma vez que o perito esclareceu que deduziu previamente o valor das benfeitorias dos imóveis comparativos que as possuíam, não tendo a apelante produzido prova técnica apta a infirmar essa conclusão. A indenização pela desvalorização da área remanescente encontra respaldo técnico na constatação de perda de funcionalidade decorrente do fracionamento da propriedade, das limitações operacionais e da redução de sua atratividade econômica, sendo legítima a fixação do percentual de depreciação de 5%, diante da ausência de demonstração técnica em sentido contrário. São devidos os juros compensatórios, pois o laudo pericial comprovou a exploração econômica do imóvel mediante atividade produtiva e culturas agrícolas, afastando a alegação de inexistência de perda de renda. O desprovimento integral da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro técnico, vício metodológico ou ausência de fundamentação, não bastando a mera divergência do assistente técnico da parte. A observância da ABNT NBR 14.653 resta preservada quando o perito justifica tecnicamente os critérios adotados e presta esclarecimentos suficientes acerca da metodologia empregada. A desvalorização da área remanescente pode ser indenizada quando demonstrado tecnicamente que a desapropriação compromete a funcionalidade e o aproveitamento econômico do imóvel. Os juros compensatórios são devidos quando comprovada a exploração econômica da área expropriada e a consequente perda da fruição do bem pelo expropriado. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; ABNT NBR 14.653-3:2004, itens 10.1.2 e 10.8.2. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAROLDO REZENDE DINIZ

OAB: 94107/RJ

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THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA

OAB: 28622/GO

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TIAGO BOMBONATO ASSUNCAO

OAB: 301407/SP

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FABRICIO JOSE CUSSIOL

OAB: 213673/SP

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CAMILA CRAVEIRO VAZ

OAB: 384908/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000178-02.2011.4.03.6124 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA CRAVEIRO VAZ - SP384908-N ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO BOMBONATO ASSUNCAO - SP301407-A APELADO: ALICIO GONCALVES, ANITA CONCEICAO ROVINA GONCALVES, ROSANA PICAO GONCALVES, LUZIA APARECIDA GONÇALVES, PEDRO JAIME GONCALVES, CATHARINA DE PIERI GONCALVES TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: ORESTE GILDO ZIVIERI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORESTE GILDO ZIVIERI: FABRICIO JOSE CUSSIOL - SP213673-N RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública destinada à implantação da Ferrovia Norte-Sul, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a desapropriação das áreas descritas na inicial, fixar a justa indenização em R$ 457.904,23, acolhendo o laudo pericial judicial, condenar a expropriante ao pagamento da diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, acrescida de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, bem como condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada apenas para corrigir a base de cálculo da verba honorária, fixando-a em 2% da diferença atualizada entre o valor ofertado em juízo e o valor da condenação, mantidos os demais termos da decisão. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença se fundamentou em laudo pericial tecnicamente imprestável. Afirma haver erro na classificação da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU), equívocos na homogeneização dos elementos amostrais, utilização de imóveis inadequados para comparação, insuficiência da pesquisa mercadológica, ausência de aplicação do fator oferta previsto na ABNT NBR 14.653, incorreta metodologia de avaliação da terra nua e das benfeitorias e inexistência de fundamentação técnica apta a justificar a indenização da área remanescente. Defende, ainda, a reforma da sentença para que prevaleça o valor originalmente ofertado a título de indenização, com a exclusão da condenação complementar, dos honorários advocatícios e dos demais consectários sucumbenciais. Sustenta, igualmente, a impossibilidade de incidência dos juros compensatórios, ao argumento de que não houve comprovação da produtividade do imóvel nem demonstração da efetiva perda de renda pelos expropriados, invocando, para tanto, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à ADI n.º 2.332 e o disposto no art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. Sustentam que todas as alegações deduzidas pela apelante já foram examinadas e afastadas durante a instrução processual e na sentença, afirmando que o laudo pericial observou rigorosamente as normas técnicas aplicáveis e respondeu satisfatoriamente às impugnações formuladas. Defendem a correção da classificação da capacidade de uso do solo, da metodologia comparativa adotada, da avaliação das benfeitorias e da indenização da área remanescente, bem como a regular incidência dos juros compensatórios, diante da comprovação da exploração econômica do imóvel. Requerem, ao final, a manutenção integral da sentença e a majoração da verba honorária em grau recursal. É o relatório. VOTO A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço e passo ao exame do mérito. A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque adotou laudo pericial supostamente eivado de vícios metodológicos, afirmando existir erro na classificação da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU), inadequação dos elementos amostrais utilizados na pesquisa de mercado, inobservância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, incorreta avaliação da terra nua e das benfeitorias, ausência de justificativa técnica para a indenização da área remanescente e indevida incidência de juros compensatórios. Os apelados, em contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que todas as impugnações foram oportunamente examinadas pelo perito judicial em seus esclarecimentos complementares e corretamente apreciadas pelo Juízo de origem. I. MÉRITO 1. Da alegada imprestabilidade do laudo pericial O núcleo central da irresignação da apelante reside na alegação de que a sentença teria se apoiado em laudo pericial supostamente incompatível com as normas técnicas da ABNT NBR 14.653, circunstância que comprometeria toda a avaliação judicial e conduziria à adoção da avaliação administrativa produzida unilateralmente pela expropriante. Todavia, o exame detido das razões recursais, confrontadas com o laudo pericial, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert e a própria fundamentação da sentença, não evidencia a ocorrência dos vícios apontados. Inicialmente, cumpre registrar que o laudo pericial constitui prova produzida sob o crivo do contraditório, elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação se desenvolve em posição de absoluta imparcialidade em relação aos litigantes. Não se trata de elemento probatório pertencente a qualquer das partes, mas de instrumento técnico destinado precisamente a fornecer ao magistrado os subsídios necessários para a formação de seu convencimento em matéria que demanda conhecimento especializado. Por essa razão, embora suas conclusões não vinculem o julgador, eventual afastamento da prova pericial exige a demonstração de vícios concretos, consistentes em erro técnico manifesto, contradição insanável, ausência de fundamentação, desrespeito aos critérios metodológicos ou incompatibilidade objetiva entre os dados coletados e as conclusões alcançadas. Não é suficiente, para esse fim, a mera existência de parecer elaborado pelo assistente técnico da parte ou a simples discordância quanto aos critérios empregados pelo expert judicial. No caso concreto, verifica-se que a apelante formulou extensa impugnação ao laudo, oportunidade em que o perito foi intimado a prestar esclarecimentos complementares. Ao examinar tais esclarecimentos, observa-se que praticamente todos os questionamentos formulados receberam resposta individualizada, circunstância que afasta a alegação de deficiência de fundamentação. Assim, embora a recorrente insista na imprestabilidade do trabalho técnico, o conjunto probatório evidencia situação diversa: as críticas formuladas representam, em essência, divergência de entendimento acerca da metodologia empregada, e não demonstração objetiva de erro pericial. Passo, portanto, ao exame individualizado de cada uma das alegações. 2. Da alegada incorreção da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU) Segundo a recorrente, embora o imóvel expropriado tenha sido classificado como pertencente à Classe II de capacidade de uso do solo, o perito teria utilizado, nas tabelas de homogeneização, parâmetros próprios da Classe I, mais valorizada, circunstância que teria ocasionado artificial elevação do valor final da indenização. A alegação merece exame cuidadoso, pois, em tese, eventual equívoco na homogeneização dos fatores efetivamente poderia repercutir no resultado da avaliação. Entretanto, a análise do conjunto probatório não confirma essa conclusão. O perito enfrentou especificamente essa impugnação quando instado a prestar esclarecimentos, reafirmando a correção da metodologia adotada e esclarecendo que a interpretação sustentada pela assistente técnica da expropriante decorria de leitura equivocada das tabelas constantes do laudo. Mais importante, contudo, é verificar que a apelante não demonstra concretamente a existência do alegado erro. Em nenhum momento são apresentados cálculos substitutivos capazes de evidenciar qual índice deveria ter sido utilizado, qual índice teria sido efetivamente empregado pelo perito e qual seria o impacto financeiro decorrente dessa suposta inconsistência. A impugnação permanece em nível meramente afirmativo. Não se demonstra, mediante memória de cálculo, que a alteração pretendida produziria modificação efetiva no valor da indenização. Em outras palavras, a apelante afirma existir erro metodológico, mas não demonstra objetivamente sua ocorrência. Em reforço, destaco trecho da apelação na qual a parte apelante afirma que demonstraria a gravidade do alegado equívoco, por parte da perícia no procedimento de homogeneização, “... o fato de que no Brasil dificilmente se encontra Classe de Capacidade de Uso do Solo “I”. Classe esta, utilizada como amostra pelo expert, o que evidencia a falta de conhecimento específico na área agronômica, além de demonstrar o quanto referido laudo é falho e carece de credibilidade”. Ora, o fato de dificilmente se encontrar determinada coisa não implica na sua impossibilidade. Tal afirmação demonstra mero inconformismo por parte da apelante, desprovido de provas robustas a afastar as conclusões do laudo pericial. Assim, correta a sentença quando afirma que “...É nítido que as alegações da VALEC estão baseadas em observações genéricas acerca da incidência da Classe I ante o solo brasileiro, não tendo feito suas observações com base em trabalho de campo da área efetivamente a ser desapropriada, como o fez o perito”. Nessas circunstâncias, não há razão para afastar a conclusão do expert judicial, sobretudo porque a sentença igualmente examinou esse aspecto específico da controvérsia e concluiu inexistir qualquer incompatibilidade entre a classificação adotada e o procedimento de homogeneização desenvolvido na perícia. 3. Dos elementos comparativos utilizados na pesquisa de mercado Outro argumento amplamente desenvolvido na apelação consiste na alegação de insuficiência da pesquisa mercadológica. Segundo a recorrente, as amostras utilizadas seriam insuficientes, inexistiriam informações completas acerca dos imóveis paradigmas e não teria sido comprovada a realização de vistoria em todos os elementos comparativos. Também essa insurgência não prospera. Da leitura do laudo observa-se que os imóveis utilizados na pesquisa foram individualizados, identificando-se sua localização, características físicas, condições de exploração, potencial produtivo e fatores de homogeneização utilizados. A metodologia empregada foi expressamente descrita e enquadrada na ABNT NBR 14.653. A recorrente afirma que seis elementos comparativos seriam insuficientes. Todavia, não indica qualquer dispositivo da norma técnica que imponha número mínimo de amostras. Também não demonstra que algum dos imóveis utilizados seja tecnicamente imprestável para fins comparativos. Limita-se a sustentar, genericamente, que a pesquisa deveria ser mais ampla. A crítica, entretanto, não ultrapassa o plano da mera inconformidade. Como corretamente consignado na sentença, a norma técnica exige representatividade da amostra, e não quantidade previamente determinada de elementos comparativos. Não havendo demonstração concreta de inadequação dos imóveis utilizados pelo perito, inexiste fundamento para desqualificar a pesquisa realizada. 4. Da alegada inobservância da metodologia de avaliação da terra nua A recorrente sustenta que o laudo pericial teria desrespeitado o item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004 ao utilizar imóveis dotados de benfeitorias como elementos comparativos para determinação do valor da terra nua, sem proceder à prévia dedução do valor dessas acessões, circunstância que teria artificialmente elevado o montante indenizatório. A alegação foi detidamente examinada, mas não merece acolhida. Com efeito, dispõe o item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004 que é admissível a determinação do valor da terra nua a partir de dados de mercado de imóveis com benfeitorias, desde que seja promovida a dedução do valor destas. A finalidade da norma é impedir que edificações, instalações, culturas permanentes ou outros melhoramentos interfiram na formação do valor do solo, preservando a homogeneidade da amostra utilizada no método comparativo direto de dados de mercado. Sob esse aspecto, a premissa técnica desenvolvida pela apelante está correta. Todavia, a conclusão por ela extraída não encontra respaldo na prova produzida nos autos. Isso porque a recorrente parte da afirmação de que o perito simplesmente deixou de observar a exigência normativa, sem demonstrar que essa foi, efetivamente, a metodologia empregada na perícia judicial. Ao contrário, instado a se manifestar especificamente sobre essa impugnação, o expert esclareceu que os elementos comparativos de números 1, 2, 3 e 6 não possuíam benfeitorias aptas a influenciar a avaliação da terra nua, ao passo que os elementos 4 e 5, embora contemplassem benfeitorias, tiveram seus respectivos valores previamente deduzidos antes da utilização dos dados na homogeneização da amostra. Verifica-se, portanto, que o perito não ignorou a norma invocada pela recorrente. Ao revés, afirmou expressamente tê-la observado, descrevendo o procedimento adotado na avaliação de cada um dos elementos comparativos utilizados. Nesse contexto, uma vez prestados os esclarecimentos técnicos, incumbia à apelante demonstrar objetivamente sua incorreção, indicando, por exemplo, quais benfeitorias permaneceram indevidamente incorporadas ao valor da terra nua, quais valores deixaram de ser abatidos, quais elementos comparativos teriam sido utilizados de forma inadequada ou de que maneira o alegado vício metodológico repercutiria no resultado final da avaliação. Entretanto, a recorrente não desenvolve essa demonstração. A apelação limita-se a reproduzir a disciplina contida na ABNT NBR 14.653-3 e a afirmar, em caráter conclusivo, que o laudo seria incompatível com a norma técnica, sem enfrentar especificamente os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e sem evidenciar, mediante elementos concretos, que as deduções por ele afirmadas efetivamente não ocorreram ou foram realizadas de forma incorreta. A mera reiteração da impugnação originária, desacompanhada da demonstração objetiva do desacerto da resposta técnica apresentada pelo auxiliar do Juízo, não se mostra suficiente para desconstituir a credibilidade da prova pericial. Não se pode perder de vista, ademais, que a atividade jurisdicional não consiste em substituir o juízo técnico do perito por mera divergência manifestada pela parte ou por seu assistente técnico. Ao julgador compete verificar a consistência metodológica, a coerência interna e a fundamentação da perícia, afastando-a apenas quando evidenciado erro técnico objetivo ou inobservância das normas aplicáveis. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento que autorize essa conclusão. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert demonstram aderência ao procedimento previsto no item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004, não tendo a recorrente produzido prova técnica idônea apta a infirmar a metodologia adotada ou a evidenciar que o valor da terra nua foi influenciado por benfeitorias indevidamente consideradas. Diante desse quadro, não há razão para afastar as conclusões da perícia judicial, corretamente acolhidas pela sentença, razão pela qual também deve ser rejeitada essa alegação recursal. 5. Da indenização da área remanescente A insurgência relativa à indenização da área remanescente igualmente foi objeto de exame minucioso. Sustenta a apelante que o percentual de depreciação de 5% teria sido arbitrariamente fixado, sem respaldo técnico suficiente, pois, não se comprovou a redução da valoração da área remanescente. A alegação, contudo, também não merece prosperar. É certo que a quantificação da desvalorização da área remanescente envolve inevitável atividade técnica de avaliação, não se tratando de operação matemática exata. Nessas hipóteses, a atuação do perito consiste justamente em transformar em parâmetros econômicos os impactos físicos decorrentes da desapropriação, mediante critérios técnicos próprios da engenharia de avaliações. No presente caso, o laudo registra que o seccionamento da propriedade acarretou perda de funcionalidade da área remanescente, circunstância apta a justificar sua desvalorização econômica. A partir dessa constatação, o expert fixou percentual de depreciação correspondente a 5%. De fato, o item 10.8.2, da NBR 14.653:3-2004, afirma que “Quando ocorrer desvalorização ou valorização do remanescente em decorrência da desapropriação, o valor desta alteração deve ser apresentado em separado do valor da área desapropriada, explicado e justificado”, como afirmado pela apelante. Contudo, tal norma não fixa parâmetros objetivos para o cálculo da depreciação e nem as condições nas quais tal depreciação é aceitável do ponto de vista técnico. A apelante, por sua vez, não demonstra por que razão exatamente a conclusão do perito seria incorreta; não apresenta estudo técnico alternativo; não indica qual percentual seria efetivamente compatível com as características do imóvel; não realiza avaliação substitutiva. O perito vistoriou a área, analisou-a e concluiu que a desapropriação, nos moldes realizados, impactou negativamente na utilização econômica da área remanescente. Tal impacto negativo decorreu:, do fracionamento físico do imóvel; da dificuldade de utilização integrada da propriedade após a passagem da ferrovia; das limitações operacionais impostas ao aproveitamento da área remanescente; da redução da atratividade econômica do remanescente em comparação com uma propriedade íntegra; das restrições de uso decorrentes da presença da faixa ferroviária, entre elas a referência feita às queimadas nas proximidades da ferrovia. A atividade jurisdicional não consiste em substituir, intuitivamente, o juízo técnico do perito por outro critério igualmente arbitrário. Se a parte pretende afastar conclusão técnica produzida por auxiliar imparcial do Juízo, deve demonstrar objetivamente o desacerto da avaliação realizada. No caso concreto, essa demonstração não ocorreu. Ao contrário, a pretensão recursal conduziria ao afastamento do percentual encontrado pelo expert sem que exista nos autos qualquer parâmetro técnico alternativo capaz de substituí-lo. Não se verificando erro técnico evidente, contradição interna, ausência de fundamentação ou violação manifesta das normas aplicáveis, deve prevalecer a conclusão alcançada pelo perito judicial, cuja imparcialidade decorre precisamente da posição de equidistância que ocupa em relação às partes e da confiança nele depositada pelo Juízo. Assim, também sob esse aspecto, a sentença deve ser integralmente mantida. 6. Dos juros compensatórios Por fim, a recorrente sustenta inexistir prova da produtividade do imóvel. Entretanto, o próprio laudo pericial descreve detalhadamente a exploração econômica da propriedade, registrando a existência de culturas agrícolas e atividade produtiva, circunstâncias corroboradas pelo relatório fotográfico constante dos autos. A sentença corretamente concluiu que restou comprovada a exploração econômica da área expropriada, inexistindo fundamento para afastar a incidência dos juros compensatórios. Não há qualquer elemento novo capaz de infirmar essa conclusão. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, tendo em vista o desprovimento integral do recurso. Assim, majoro os honorários advocatícios em 10%, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, respeitados os limites legais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais ora ficam ratificados, e majoro os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a mesma base de cálculo fixada pelo Juízo de origem. Quanto aos pedidos formulados nos ID's 310454988 e 373420154, pelos terceiros interessados, deverão ser apreciados pelo juízo monocrático quando da baixa dos autos, já que dizem respeito às indisponibilidades já registradas e processadas por aquele juízo. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ABNT NBR 14.653. AVALIAÇÃO DA TERRA NUA. CLASSE DE CAPACIDADE DE USO DO SOLO. ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública destinada à implantação da Ferrovia Norte-Sul, declarou a desapropriação das áreas descritas na inicial, fixou a justa indenização com base no laudo pericial judicial, condenou a expropriante ao pagamento da diferença entre o valor ofertado e o montante indenizatório, acrescida dos consectários legais, e ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta a imprestabilidade do laudo pericial, apontando vícios metodológicos na avaliação do imóvel e da área remanescente, além de insurgir-se contra a incidência de juros compensatórios e a condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta vícios técnicos capazes de afastar sua credibilidade e justificar a adoção da avaliação administrativa produzida pela expropriante; e (ii) estabelecer se são devidos os juros compensatórios e os demais consectários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial sob o crivo do contraditório, somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro técnico, contradição, ausência de fundamentação ou inobservância das normas metodológicas aplicáveis, não sendo suficiente a mera discordância da parte ou de seu assistente técnico. A alegação de incorreta classificação da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU) não se sustenta, pois o perito prestou esclarecimentos técnicos individualizados, reafirmou a metodologia adotada e a apelante não demonstrou, por meio de memória de cálculo ou prova técnica idônea, a existência de erro ou seu impacto no valor da indenização. A pesquisa mercadológica observou os critérios da ABNT NBR 14.653, com identificação e caracterização dos imóveis utilizados como paradigma, inexistindo exigência normativa de número mínimo de amostras, tampouco demonstração concreta da inadequação dos elementos comparativos empregados. A metodologia de avaliação da terra nua observou o item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004, uma vez que o perito esclareceu que deduziu previamente o valor das benfeitorias dos imóveis comparativos que as possuíam, não tendo a apelante produzido prova técnica apta a infirmar essa conclusão. A indenização pela desvalorização da área remanescente encontra respaldo técnico na constatação de perda de funcionalidade decorrente do fracionamento da propriedade, das limitações operacionais e da redução de sua atratividade econômica, sendo legítima a fixação do percentual de depreciação de 5%, diante da ausência de demonstração técnica em sentido contrário. São devidos os juros compensatórios, pois o laudo pericial comprovou a exploração econômica do imóvel mediante atividade produtiva e culturas agrícolas, afastando a alegação de inexistência de perda de renda. O desprovimento integral da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro técnico, vício metodológico ou ausência de fundamentação, não bastando a mera divergência do assistente técnico da parte. A observância da ABNT NBR 14.653 resta preservada quando o perito justifica tecnicamente os critérios adotados e presta esclarecimentos suficientes acerca da metodologia empregada. A desvalorização da área remanescente pode ser indenizada quando demonstrado tecnicamente que a desapropriação compromete a funcionalidade e o aproveitamento econômico do imóvel. Os juros compensatórios são devidos quando comprovada a exploração econômica da área expropriada e a consequente perda da fruição do bem pelo expropriado. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; ABNT NBR 14.653-3:2004, itens 10.1.2 e 10.8.2. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000178-02.2011.4.03.6124 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA CRAVEIRO VAZ - SP384908-N ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO BOMBONATO ASSUNCAO - SP301407-A APELADO: ALICIO GONCALVES, ANITA CONCEICAO ROVINA GONCALVES, ROSANA PICAO GONCALVES, LUZIA APARECIDA GONÇALVES, PEDRO JAIME GONCALVES, CATHARINA DE PIERI GONCALVES TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: ORESTE GILDO ZIVIERI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORESTE GILDO ZIVIERI: FABRICIO JOSE CUSSIOL - SP213673-N RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública destinada à implantação da Ferrovia Norte-Sul, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a desapropriação das áreas descritas na inicial, fixar a justa indenização em R$ 457.904,23, acolhendo o laudo pericial judicial, condenar a expropriante ao pagamento da diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, acrescida de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, bem como condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada apenas para corrigir a base de cálculo da verba honorária, fixando-a em 2% da diferença atualizada entre o valor ofertado em juízo e o valor da condenação, mantidos os demais termos da decisão. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença se fundamentou em laudo pericial tecnicamente imprestável. Afirma haver erro na classificação da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU), equívocos na homogeneização dos elementos amostrais, utilização de imóveis inadequados para comparação, insuficiência da pesquisa mercadológica, ausência de aplicação do fator oferta previsto na ABNT NBR 14.653, incorreta metodologia de avaliação da terra nua e das benfeitorias e inexistência de fundamentação técnica apta a justificar a indenização da área remanescente. Defende, ainda, a reforma da sentença para que prevaleça o valor originalmente ofertado a título de indenização, com a exclusão da condenação complementar, dos honorários advocatícios e dos demais consectários sucumbenciais. Sustenta, igualmente, a impossibilidade de incidência dos juros compensatórios, ao argumento de que não houve comprovação da produtividade do imóvel nem demonstração da efetiva perda de renda pelos expropriados, invocando, para tanto, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à ADI n.º 2.332 e o disposto no art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. Sustentam que todas as alegações deduzidas pela apelante já foram examinadas e afastadas durante a instrução processual e na sentença, afirmando que o laudo pericial observou rigorosamente as normas técnicas aplicáveis e respondeu satisfatoriamente às impugnações formuladas. Defendem a correção da classificação da capacidade de uso do solo, da metodologia comparativa adotada, da avaliação das benfeitorias e da indenização da área remanescente, bem como a regular incidência dos juros compensatórios, diante da comprovação da exploração econômica do imóvel. Requerem, ao final, a manutenção integral da sentença e a majoração da verba honorária em grau recursal. É o relatório. VOTO A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço e passo ao exame do mérito. A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque adotou laudo pericial supostamente eivado de vícios metodológicos, afirmando existir erro na classificação da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU), inadequação dos elementos amostrais utilizados na pesquisa de mercado, inobservância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, incorreta avaliação da terra nua e das benfeitorias, ausência de justificativa técnica para a indenização da área remanescente e indevida incidência de juros compensatórios. Os apelados, em contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que todas as impugnações foram oportunamente examinadas pelo perito judicial em seus esclarecimentos complementares e corretamente apreciadas pelo Juízo de origem. I. MÉRITO 1. Da alegada imprestabilidade do laudo pericial O núcleo central da irresignação da apelante reside na alegação de que a sentença teria se apoiado em laudo pericial supostamente incompatível com as normas técnicas da ABNT NBR 14.653, circunstância que comprometeria toda a avaliação judicial e conduziria à adoção da avaliação administrativa produzida unilateralmente pela expropriante. Todavia, o exame detido das razões recursais, confrontadas com o laudo pericial, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert e a própria fundamentação da sentença, não evidencia a ocorrência dos vícios apontados. Inicialmente, cumpre registrar que o laudo pericial constitui prova produzida sob o crivo do contraditório, elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação se desenvolve em posição de absoluta imparcialidade em relação aos litigantes. Não se trata de elemento probatório pertencente a qualquer das partes, mas de instrumento técnico destinado precisamente a fornecer ao magistrado os subsídios necessários para a formação de seu convencimento em matéria que demanda conhecimento especializado. Por essa razão, embora suas conclusões não vinculem o julgador, eventual afastamento da prova pericial exige a demonstração de vícios concretos, consistentes em erro técnico manifesto, contradição insanável, ausência de fundamentação, desrespeito aos critérios metodológicos ou incompatibilidade objetiva entre os dados coletados e as conclusões alcançadas. Não é suficiente, para esse fim, a mera existência de parecer elaborado pelo assistente técnico da parte ou a simples discordância quanto aos critérios empregados pelo expert judicial. No caso concreto, verifica-se que a apelante formulou extensa impugnação ao laudo, oportunidade em que o perito foi intimado a prestar esclarecimentos complementares. Ao examinar tais esclarecimentos, observa-se que praticamente todos os questionamentos formulados receberam resposta individualizada, circunstância que afasta a alegação de deficiência de fundamentação. Assim, embora a recorrente insista na imprestabilidade do trabalho técnico, o conjunto probatório evidencia situação diversa: as críticas formuladas representam, em essência, divergência de entendimento acerca da metodologia empregada, e não demonstração objetiva de erro pericial. Passo, portanto, ao exame individualizado de cada uma das alegações. 2. Da alegada incorreção da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU) Segundo a recorrente, embora o imóvel expropriado tenha sido classificado como pertencente à Classe II de capacidade de uso do solo, o perito teria utilizado, nas tabelas de homogeneização, parâmetros próprios da Classe I, mais valorizada, circunstância que teria ocasionado artificial elevação do valor final da indenização. A alegação merece exame cuidadoso, pois, em tese, eventual equívoco na homogeneização dos fatores efetivamente poderia repercutir no resultado da avaliação. Entretanto, a análise do conjunto probatório não confirma essa conclusão. O perito enfrentou especificamente essa impugnação quando instado a prestar esclarecimentos, reafirmando a correção da metodologia adotada e esclarecendo que a interpretação sustentada pela assistente técnica da expropriante decorria de leitura equivocada das tabelas constantes do laudo. Mais importante, contudo, é verificar que a apelante não demonstra concretamente a existência do alegado erro. Em nenhum momento são apresentados cálculos substitutivos capazes de evidenciar qual índice deveria ter sido utilizado, qual índice teria sido efetivamente empregado pelo perito e qual seria o impacto financeiro decorrente dessa suposta inconsistência. A impugnação permanece em nível meramente afirmativo. Não se demonstra, mediante memória de cálculo, que a alteração pretendida produziria modificação efetiva no valor da indenização. Em outras palavras, a apelante afirma existir erro metodológico, mas não demonstra objetivamente sua ocorrência. Em reforço, destaco trecho da apelação na qual a parte apelante afirma que demonstraria a gravidade do alegado equívoco, por parte da perícia no procedimento de homogeneização, “... o fato de que no Brasil dificilmente se encontra Classe de Capacidade de Uso do Solo “I”. Classe esta, utilizada como amostra pelo expert, o que evidencia a falta de conhecimento específico na área agronômica, além de demonstrar o quanto referido laudo é falho e carece de credibilidade”. Ora, o fato de dificilmente se encontrar determinada coisa não implica na sua impossibilidade. Tal afirmação demonstra mero inconformismo por parte da apelante, desprovido de provas robustas a afastar as conclusões do laudo pericial. Assim, correta a sentença quando afirma que “...É nítido que as alegações da VALEC estão baseadas em observações genéricas acerca da incidência da Classe I ante o solo brasileiro, não tendo feito suas observações com base em trabalho de campo da área efetivamente a ser desapropriada, como o fez o perito”. Nessas circunstâncias, não há razão para afastar a conclusão do expert judicial, sobretudo porque a sentença igualmente examinou esse aspecto específico da controvérsia e concluiu inexistir qualquer incompatibilidade entre a classificação adotada e o procedimento de homogeneização desenvolvido na perícia. 3. Dos elementos comparativos utilizados na pesquisa de mercado Outro argumento amplamente desenvolvido na apelação consiste na alegação de insuficiência da pesquisa mercadológica. Segundo a recorrente, as amostras utilizadas seriam insuficientes, inexistiriam informações completas acerca dos imóveis paradigmas e não teria sido comprovada a realização de vistoria em todos os elementos comparativos. Também essa insurgência não prospera. Da leitura do laudo observa-se que os imóveis utilizados na pesquisa foram individualizados, identificando-se sua localização, características físicas, condições de exploração, potencial produtivo e fatores de homogeneização utilizados. A metodologia empregada foi expressamente descrita e enquadrada na ABNT NBR 14.653. A recorrente afirma que seis elementos comparativos seriam insuficientes. Todavia, não indica qualquer dispositivo da norma técnica que imponha número mínimo de amostras. Também não demonstra que algum dos imóveis utilizados seja tecnicamente imprestável para fins comparativos. Limita-se a sustentar, genericamente, que a pesquisa deveria ser mais ampla. A crítica, entretanto, não ultrapassa o plano da mera inconformidade. Como corretamente consignado na sentença, a norma técnica exige representatividade da amostra, e não quantidade previamente determinada de elementos comparativos. Não havendo demonstração concreta de inadequação dos imóveis utilizados pelo perito, inexiste fundamento para desqualificar a pesquisa realizada. 4. Da alegada inobservância da metodologia de avaliação da terra nua A recorrente sustenta que o laudo pericial teria desrespeitado o item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004 ao utilizar imóveis dotados de benfeitorias como elementos comparativos para determinação do valor da terra nua, sem proceder à prévia dedução do valor dessas acessões, circunstância que teria artificialmente elevado o montante indenizatório. A alegação foi detidamente examinada, mas não merece acolhida. Com efeito, dispõe o item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004 que é admissível a determinação do valor da terra nua a partir de dados de mercado de imóveis com benfeitorias, desde que seja promovida a dedução do valor destas. A finalidade da norma é impedir que edificações, instalações, culturas permanentes ou outros melhoramentos interfiram na formação do valor do solo, preservando a homogeneidade da amostra utilizada no método comparativo direto de dados de mercado. Sob esse aspecto, a premissa técnica desenvolvida pela apelante está correta. Todavia, a conclusão por ela extraída não encontra respaldo na prova produzida nos autos. Isso porque a recorrente parte da afirmação de que o perito simplesmente deixou de observar a exigência normativa, sem demonstrar que essa foi, efetivamente, a metodologia empregada na perícia judicial. Ao contrário, instado a se manifestar especificamente sobre essa impugnação, o expert esclareceu que os elementos comparativos de números 1, 2, 3 e 6 não possuíam benfeitorias aptas a influenciar a avaliação da terra nua, ao passo que os elementos 4 e 5, embora contemplassem benfeitorias, tiveram seus respectivos valores previamente deduzidos antes da utilização dos dados na homogeneização da amostra. Verifica-se, portanto, que o perito não ignorou a norma invocada pela recorrente. Ao revés, afirmou expressamente tê-la observado, descrevendo o procedimento adotado na avaliação de cada um dos elementos comparativos utilizados. Nesse contexto, uma vez prestados os esclarecimentos técnicos, incumbia à apelante demonstrar objetivamente sua incorreção, indicando, por exemplo, quais benfeitorias permaneceram indevidamente incorporadas ao valor da terra nua, quais valores deixaram de ser abatidos, quais elementos comparativos teriam sido utilizados de forma inadequada ou de que maneira o alegado vício metodológico repercutiria no resultado final da avaliação. Entretanto, a recorrente não desenvolve essa demonstração. A apelação limita-se a reproduzir a disciplina contida na ABNT NBR 14.653-3 e a afirmar, em caráter conclusivo, que o laudo seria incompatível com a norma técnica, sem enfrentar especificamente os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e sem evidenciar, mediante elementos concretos, que as deduções por ele afirmadas efetivamente não ocorreram ou foram realizadas de forma incorreta. A mera reiteração da impugnação originária, desacompanhada da demonstração objetiva do desacerto da resposta técnica apresentada pelo auxiliar do Juízo, não se mostra suficiente para desconstituir a credibilidade da prova pericial. Não se pode perder de vista, ademais, que a atividade jurisdicional não consiste em substituir o juízo técnico do perito por mera divergência manifestada pela parte ou por seu assistente técnico. Ao julgador compete verificar a consistência metodológica, a coerência interna e a fundamentação da perícia, afastando-a apenas quando evidenciado erro técnico objetivo ou inobservância das normas aplicáveis. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento que autorize essa conclusão. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert demonstram aderência ao procedimento previsto no item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004, não tendo a recorrente produzido prova técnica idônea apta a infirmar a metodologia adotada ou a evidenciar que o valor da terra nua foi influenciado por benfeitorias indevidamente consideradas. Diante desse quadro, não há razão para afastar as conclusões da perícia judicial, corretamente acolhidas pela sentença, razão pela qual também deve ser rejeitada essa alegação recursal. 5. Da indenização da área remanescente A insurgência relativa à indenização da área remanescente igualmente foi objeto de exame minucioso. Sustenta a apelante que o percentual de depreciação de 5% teria sido arbitrariamente fixado, sem respaldo técnico suficiente, pois, não se comprovou a redução da valoração da área remanescente. A alegação, contudo, também não merece prosperar. É certo que a quantificação da desvalorização da área remanescente envolve inevitável atividade técnica de avaliação, não se tratando de operação matemática exata. Nessas hipóteses, a atuação do perito consiste justamente em transformar em parâmetros econômicos os impactos físicos decorrentes da desapropriação, mediante critérios técnicos próprios da engenharia de avaliações. No presente caso, o laudo registra que o seccionamento da propriedade acarretou perda de funcionalidade da área remanescente, circunstância apta a justificar sua desvalorização econômica. A partir dessa constatação, o expert fixou percentual de depreciação correspondente a 5%. De fato, o item 10.8.2, da NBR 14.653:3-2004, afirma que “Quando ocorrer desvalorização ou valorização do remanescente em decorrência da desapropriação, o valor desta alteração deve ser apresentado em separado do valor da área desapropriada, explicado e justificado”, como afirmado pela apelante. Contudo, tal norma não fixa parâmetros objetivos para o cálculo da depreciação e nem as condições nas quais tal depreciação é aceitável do ponto de vista técnico. A apelante, por sua vez, não demonstra por que razão exatamente a conclusão do perito seria incorreta; não apresenta estudo técnico alternativo; não indica qual percentual seria efetivamente compatível com as características do imóvel; não realiza avaliação substitutiva. O perito vistoriou a área, analisou-a e concluiu que a desapropriação, nos moldes realizados, impactou negativamente na utilização econômica da área remanescente. Tal impacto negativo decorreu:, do fracionamento físico do imóvel; da dificuldade de utilização integrada da propriedade após a passagem da ferrovia; das limitações operacionais impostas ao aproveitamento da área remanescente; da redução da atratividade econômica do remanescente em comparação com uma propriedade íntegra; das restrições de uso decorrentes da presença da faixa ferroviária, entre elas a referência feita às queimadas nas proximidades da ferrovia. A atividade jurisdicional não consiste em substituir, intuitivamente, o juízo técnico do perito por outro critério igualmente arbitrário. Se a parte pretende afastar conclusão técnica produzida por auxiliar imparcial do Juízo, deve demonstrar objetivamente o desacerto da avaliação realizada. No caso concreto, essa demonstração não ocorreu. Ao contrário, a pretensão recursal conduziria ao afastamento do percentual encontrado pelo expert sem que exista nos autos qualquer parâmetro técnico alternativo capaz de substituí-lo. Não se verificando erro técnico evidente, contradição interna, ausência de fundamentação ou violação manifesta das normas aplicáveis, deve prevalecer a conclusão alcançada pelo perito judicial, cuja imparcialidade decorre precisamente da posição de equidistância que ocupa em relação às partes e da confiança nele depositada pelo Juízo. Assim, também sob esse aspecto, a sentença deve ser integralmente mantida. 6. Dos juros compensatórios Por fim, a recorrente sustenta inexistir prova da produtividade do imóvel. Entretanto, o próprio laudo pericial descreve detalhadamente a exploração econômica da propriedade, registrando a existência de culturas agrícolas e atividade produtiva, circunstâncias corroboradas pelo relatório fotográfico constante dos autos. A sentença corretamente concluiu que restou comprovada a exploração econômica da área expropriada, inexistindo fundamento para afastar a incidência dos juros compensatórios. Não há qualquer elemento novo capaz de infirmar essa conclusão. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, tendo em vista o desprovimento integral do recurso. Assim, majoro os honorários advocatícios em 10%, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, respeitados os limites legais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais ora ficam ratificados, e majoro os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a mesma base de cálculo fixada pelo Juízo de origem. Quanto aos pedidos formulados nos ID's 310454988 e 373420154, pelos terceiros interessados, deverão ser apreciados pelo juízo monocrático quando da baixa dos autos, já que dizem respeito às indisponibilidades já registradas e processadas por aquele juízo. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ABNT NBR 14.653. AVALIAÇÃO DA TERRA NUA. CLASSE DE CAPACIDADE DE USO DO SOLO. ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública destinada à implantação da Ferrovia Norte-Sul, declarou a desapropriação das áreas descritas na inicial, fixou a justa indenização com base no laudo pericial judicial, condenou a expropriante ao pagamento da diferença entre o valor ofertado e o montante indenizatório, acrescida dos consectários legais, e ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta a imprestabilidade do laudo pericial, apontando vícios metodológicos na avaliação do imóvel e da área remanescente, além de insurgir-se contra a incidência de juros compensatórios e a condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta vícios técnicos capazes de afastar sua credibilidade e justificar a adoção da avaliação administrativa produzida pela expropriante; e (ii) estabelecer se são devidos os juros compensatórios e os demais consectários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial sob o crivo do contraditório, somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro técnico, contradição, ausência de fundamentação ou inobservância das normas metodológicas aplicáveis, não sendo suficiente a mera discordância da parte ou de seu assistente técnico. A alegação de incorreta classificação da Classe de Capacidade de Uso do Solo (CCU) não se sustenta, pois o perito prestou esclarecimentos técnicos individualizados, reafirmou a metodologia adotada e a apelante não demonstrou, por meio de memória de cálculo ou prova técnica idônea, a existência de erro ou seu impacto no valor da indenização. A pesquisa mercadológica observou os critérios da ABNT NBR 14.653, com identificação e caracterização dos imóveis utilizados como paradigma, inexistindo exigência normativa de número mínimo de amostras, tampouco demonstração concreta da inadequação dos elementos comparativos empregados. A metodologia de avaliação da terra nua observou o item 10.1.2 da ABNT NBR 14.653-3:2004, uma vez que o perito esclareceu que deduziu previamente o valor das benfeitorias dos imóveis comparativos que as possuíam, não tendo a apelante produzido prova técnica apta a infirmar essa conclusão. A indenização pela desvalorização da área remanescente encontra respaldo técnico na constatação de perda de funcionalidade decorrente do fracionamento da propriedade, das limitações operacionais e da redução de sua atratividade econômica, sendo legítima a fixação do percentual de depreciação de 5%, diante da ausência de demonstração técnica em sentido contrário. São devidos os juros compensatórios, pois o laudo pericial comprovou a exploração econômica do imóvel mediante atividade produtiva e culturas agrícolas, afastando a alegação de inexistência de perda de renda. O desprovimento integral da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro técnico, vício metodológico ou ausência de fundamentação, não bastando a mera divergência do assistente técnico da parte. A observância da ABNT NBR 14.653 resta preservada quando o perito justifica tecnicamente os critérios adotados e presta esclarecimentos suficientes acerca da metodologia empregada. A desvalorização da área remanescente pode ser indenizada quando demonstrado tecnicamente que a desapropriação compromete a funcionalidade e o aproveitamento econômico do imóvel. Os juros compensatórios são devidos quando comprovada a exploração econômica da área expropriada e a consequente perda da fruição do bem pelo expropriado. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; ABNT NBR 14.653-3:2004, itens 10.1.2 e 10.8.2. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão