0000177-12.2026.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Altônia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000177-12.2026.8.16.0040 Processo: 0000177-12.2026.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 06/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSEMIRO CASTRUXE PEREIRA Réu(s): DENIVALDO SIQUEIRA DIEYSON JOSE DA SILVA DE SANTANA 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de DENIVALDO SIQUEIRA e DIEYSON JOSÉ DA SILVA DE SANTANA, acusados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 311, § 2º, inciso III (FATO 01), e artigo 180 (FATO 02), ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 09.06.2026 (mov. 71.1). Os acusados foram citados aos movs. 89.1 e 91.1. As defesas dos réus apresentaram respostas à acusação aos movs. 105.1 e 112.1, sendo que a defesa do acusado DENIVALDO, alegou, preliminarmente, a ilegalidade probatória quanto a apreensão do celular sem posterior uso investigativo. O Ministério Público se manifestou pelo afastamento das alegações da defesa e pelo prosseguimento do feito (mov. 110.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Da preliminar arguida pela defesa do acusado DENIVALDO A defesa, em sede de preliminar, pugna pelo reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da apreensão do aparelho celular do acusado, sustentando que o dispositivo não foi submetido à perícia nem houve extração de dados durante a investigação, razão pela qual requer seja declarada a inadmissibilidade de eventual utilização de seu conteúdo como elemento probatório. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a mera apreensão do aparelho celular, realizada por ocasião da prisão em flagrante, constitui providência legítima prevista no artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, não se confundindo com o acesso ao seu conteúdo, o qual, de fato, depende de prévia autorização judicial. No caso dos autos, entretanto, não há qualquer elemento a indicar que tenha sido realizada extração de dados ou devassa do aparelho sem autorização judicial, tampouco que a denúncia esteja lastreada em informações dele obtidas. Ao revés, a imputação encontra-se amparada em conjunto probatório autônomo, consistente nos depoimentos colhidos na fase investigativa, na declaração da vítima e no laudo pericial produzido, circunstância que afasta a alegada contaminação do acervo probatório, à luz do artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ilicitude somente se configura quando há efetivo acesso ao conteúdo do aparelho celular sem autorização judicial, não bastando a mera apreensão do dispositivo. (STJ - AgRg no HC: 668465 SP 2021/0156854-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024). Ausente, portanto, demonstração de utilização de prova ilicitamente obtida ou de efetivo prejuízo à defesa, impõe-se a rejeição da preliminar, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Da absolvição sumária Compulsando os autos, entendo que a denúncia expôs de forma clara e objetiva o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, além de qualificar adequadamente o acusado e classificar o crime que lhe é imputado, atendendo, assim, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Verifico, ademais, que a natureza do delito imputado ao acusado encontra respaldo em elementos informativos, notadamente de natureza documental, suficientes para a formação do juízo inicial de admissibilidade da acusação, afastando, neste momento, a incidência das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Nesse particular, não verifico existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, de culpabilidade dos agentes, ou de atipicidade da conduta, tampouco há como se reconhecer, de plano, a extinção da punibilidade, não se operando, prima facie, qualquer das hipóteses previstas no artigo 107 do Código Penal. Logo, não está evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal a justificar a absolvição sumária do acusado. Dessa maneira, deve o feito ter regular prosseguimento, com a instrução processual e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. 3.1. Por fim, esclareço que as demais questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da causa e serão apreciadas oportunamente, após a regular instrução processual. 4. Assim, DESIGNO o dia 12 de maio de 2027, às 15h30min, próxima data disponível na assoberbada pauta deste Juízo, para a realização audiência de instrução e julgamento. 5. Intimem-se os acusados, seus defensores, o Ministério Público, e as testemunhas, arroladas pela acusação e pela defesa, para que compareçam ao ato acima designado. 6. Requisite-se o comparecimento dos policiais militares arrolados como testemunhas (art. 221, §2º, do CPP). 7. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, se houver requerimento, preferencialmente por meio eletrônico. Sendo necessário, expeça-se mandado regionalizado e/ou carta precatória para a intimação de quem eventualmente resida fora da comarca e cuja intimação eletrônica houver restado negativa. 8. Faculto à parte e as testemunhas/vítimas/informantes residentes fora desta Comarca, a participarem do ato por meio de videoconferência, todavia, para tanto deverão dispor de dispositivo com microfone e câmera, internet de qualidade e conexão estável, de ambiente tranquilo e sem a presença de terceiros, bem como deverão estar devidamente trajado(a)(s) para o ato, como exige o ambiente forense. À parte e as testemunhas/vítimas/informantes residentes nesta Comarca, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum, ficando ressalvado a justificativa comprovada de impossibilidade de comparecimento presencial. Fica terminamente proibida a realização de audiência (solenidade em que se exige o mínimo de formalidade) dentro de veículos, locais descobertos e outros similares, bem como trajando roupas inapropriadas, utilizando vestimentas incompatíveis com a sua realização, ou na presença de outras pessoas que interfiram no depoimento do inquirido, o que é igualmente aplicável a servidores civis e militares, e deverá ser previamente certificado pela escrivania. Ademais, consigno que a testemunha a ser ouvida deverá fazer a filmagem do ambiente que será realizada a oitiva, em 360 (trezentos e sessenta) graus, disponibilizando-a ao servidor antes de iniciar a audiência, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos acima delineados Ressalto que a escrivania e o servidor responsável pelas audiências ficarão responsáveis pela observância dos requisitos acima delineados. Sem prejuízo, caso não consiga cumprir os requisitos, a parte/testemunha deverá comparecer ao Fórum do local da sua residência para ser ouvida, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença, caso seja parte, ou de lhe ser determinada a condução coercitiva, com imposição de multa, caso seja vítima ou testemunha. Optando pela modalidade virtual, deverão ingressar no ambiente virtual através do link e das orientações que serão disponibilizadas pela secretaria. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia/PR, datado e assinado digitalmente. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENIVALDO SIQUEIRA
Réu DIEYSON JOSE DA SILVA DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO BULIANI DA MATA
OAB: 102696/PR
ALEXANDRE BATISTA VICENTIM
OAB: 48340/PR
ANTONIO DE CASTRO LIMA NETO
OAB: 91371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000177-12.2026.8.16.0040 Processo: 0000177-12.2026.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 06/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSEMIRO CASTRUXE PEREIRA Réu(s): DENIVALDO SIQUEIRA DIEYSON JOSE DA SILVA DE SANTANA 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de DENIVALDO SIQUEIRA e DIEYSON JOSÉ DA SILVA DE SANTANA, acusados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 311, § 2º, inciso III (FATO 01), e artigo 180 (FATO 02), ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 09.06.2026 (mov. 71.1). Os acusados foram citados aos movs. 89.1 e 91.1. As defesas dos réus apresentaram respostas à acusação aos movs. 105.1 e 112.1, sendo que a defesa do acusado DENIVALDO, alegou, preliminarmente, a ilegalidade probatória quanto a apreensão do celular sem posterior uso investigativo. O Ministério Público se manifestou pelo afastamento das alegações da defesa e pelo prosseguimento do feito (mov. 110.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Da preliminar arguida pela defesa do acusado DENIVALDO A defesa, em sede de preliminar, pugna pelo reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da apreensão do aparelho celular do acusado, sustentando que o dispositivo não foi submetido à perícia nem houve extração de dados durante a investigação, razão pela qual requer seja declarada a inadmissibilidade de eventual utilização de seu conteúdo como elemento probatório. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a mera apreensão do aparelho celular, realizada por ocasião da prisão em flagrante, constitui providência legítima prevista no artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, não se confundindo com o acesso ao seu conteúdo, o qual, de fato, depende de prévia autorização judicial. No caso dos autos, entretanto, não há qualquer elemento a indicar que tenha sido realizada extração de dados ou devassa do aparelho sem autorização judicial, tampouco que a denúncia esteja lastreada em informações dele obtidas. Ao revés, a imputação encontra-se amparada em conjunto probatório autônomo, consistente nos depoimentos colhidos na fase investigativa, na declaração da vítima e no laudo pericial produzido, circunstância que afasta a alegada contaminação do acervo probatório, à luz do artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ilicitude somente se configura quando há efetivo acesso ao conteúdo do aparelho celular sem autorização judicial, não bastando a mera apreensão do dispositivo. (STJ - AgRg no HC: 668465 SP 2021/0156854-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024). Ausente, portanto, demonstração de utilização de prova ilicitamente obtida ou de efetivo prejuízo à defesa, impõe-se a rejeição da preliminar, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Da absolvição sumária Compulsando os autos, entendo que a denúncia expôs de forma clara e objetiva o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, além de qualificar adequadamente o acusado e classificar o crime que lhe é imputado, atendendo, assim, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Verifico, ademais, que a natureza do delito imputado ao acusado encontra respaldo em elementos informativos, notadamente de natureza documental, suficientes para a formação do juízo inicial de admissibilidade da acusação, afastando, neste momento, a incidência das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Nesse particular, não verifico existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, de culpabilidade dos agentes, ou de atipicidade da conduta, tampouco há como se reconhecer, de plano, a extinção da punibilidade, não se operando, prima facie, qualquer das hipóteses previstas no artigo 107 do Código Penal. Logo, não está evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal a justificar a absolvição sumária do acusado. Dessa maneira, deve o feito ter regular prosseguimento, com a instrução processual e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. 3.1. Por fim, esclareço que as demais questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da causa e serão apreciadas oportunamente, após a regular instrução processual. 4. Assim, DESIGNO o dia 12 de maio de 2027, às 15h30min, próxima data disponível na assoberbada pauta deste Juízo, para a realização audiência de instrução e julgamento. 5. Intimem-se os acusados, seus defensores, o Ministério Público, e as testemunhas, arroladas pela acusação e pela defesa, para que compareçam ao ato acima designado. 6. Requisite-se o comparecimento dos policiais militares arrolados como testemunhas (art. 221, §2º, do CPP). 7. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, se houver requerimento, preferencialmente por meio eletrônico. Sendo necessário, expeça-se mandado regionalizado e/ou carta precatória para a intimação de quem eventualmente resida fora da comarca e cuja intimação eletrônica houver restado negativa. 8. Faculto à parte e as testemunhas/vítimas/informantes residentes fora desta Comarca, a participarem do ato por meio de videoconferência, todavia, para tanto deverão dispor de dispositivo com microfone e câmera, internet de qualidade e conexão estável, de ambiente tranquilo e sem a presença de terceiros, bem como deverão estar devidamente trajado(a)(s) para o ato, como exige o ambiente forense. À parte e as testemunhas/vítimas/informantes residentes nesta Comarca, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum, ficando ressalvado a justificativa comprovada de impossibilidade de comparecimento presencial. Fica terminamente proibida a realização de audiência (solenidade em que se exige o mínimo de formalidade) dentro de veículos, locais descobertos e outros similares, bem como trajando roupas inapropriadas, utilizando vestimentas incompatíveis com a sua realização, ou na presença de outras pessoas que interfiram no depoimento do inquirido, o que é igualmente aplicável a servidores civis e militares, e deverá ser previamente certificado pela escrivania. Ademais, consigno que a testemunha a ser ouvida deverá fazer a filmagem do ambiente que será realizada a oitiva, em 360 (trezentos e sessenta) graus, disponibilizando-a ao servidor antes de iniciar a audiência, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos acima delineados Ressalto que a escrivania e o servidor responsável pelas audiências ficarão responsáveis pela observância dos requisitos acima delineados. Sem prejuízo, caso não consiga cumprir os requisitos, a parte/testemunha deverá comparecer ao Fórum do local da sua residência para ser ouvida, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença, caso seja parte, ou de lhe ser determinada a condução coercitiva, com imposição de multa, caso seja vítima ou testemunha. Optando pela modalidade virtual, deverão ingressar no ambiente virtual através do link e das orientações que serão disponibilizadas pela secretaria. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia/PR, datado e assinado digitalmente. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz de Direito