0000176-55.2015.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000176-55.2015.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Leticia Bernardino de Camargo e Mauricio Gomes da Silva em face de espólio de Isabelle Christine Aygadoux e Hospital Santa Pelizzari. Argumentam os autores que: (i) a requerida Isabelle foi a médica que acompanhou a requerente durante o seu pré-natal; (ii) no decorrer das consultas, foi constatado a data de 15/05/2014 como a data provável do parto; (iii) em 15/05/2014, a autora foi internada para a realização do procedimento cirúrgico (cesárea) e, após o nascimento, o bebê permaneceu chorando. Ao indagar o médico se estava tudo bem, este responder que “o choro era a maior resposta"; (iv) após o parto, já no quarto, o bebê começou a babar e a gemer, sendo levado para incubadora a mando da médica, que alegou que ele havia passado frio. O bebê chorava compulsivamente e a temperatura da incubadora estava alta; (v) a médica indagou a autora quanto ao tempo de gravidez que tinha ao tempo do parto, indicando que a médica não sabia dessa informação antes de realizar o parto; (vi) por diversas vezes, a requerida garantiu a vida da criança, alegando que a situação estava sob controle, ficando irritada quando os familiares sugeriram a transferência do bebê para Pato Branco; (vii) após aumentar a dose da medicação e o bebê começar a chorar e se bater na incubadora, a médica solicitou a alteração do bebê para o Hospital São Lucas, em Pato Branco; (viii) o bebê faleceu um dia após o nascimento e a requerente foi levada ao necrotério, onde, pela primeira vez, pode pegar seu filho no colo. Na ocasião, o autor ficou no Hospital; (viii) a causa morte não foi esclarecida, sendo necessária a intervenção do Ministério Público para que os autores tivessem o resultado do exame em 15/09/2024; (ix) foi constatada a ocorrência de edema pulmonar como causa da morte do bebê; (x) houve erro médico, o que causou danos materiais, psicológicos e morais aos autores; (xi) pugnaram pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. Foi concedida a gratuidade de justiça aos autores (mov. 21). O hospital, segundo réu, foi citado (mov. 25). O hospital apresentou contestação no mov. 66.1, alegando, em síntese, que: (i) a responsabilidade civil do médico é subjetiva e depende da demonstração de dolo ou culpa; (ii) a responsabilidade do Hospital depende da comprovação da culpa do médico; (iii) inexiste erro médico, dolo ou culpa no caso dos autos; (iv) a criança nasceu no tempo esperado e com peso adequado, e, após o nascimento o recém-nascido apresentou dificuldade respiratória; (v) os sintomas apresentados pelo bebê estão associados ao histórico prévio de tabagismo materno, foi diagnosticado a sepse neonatal precoce, o que foi confirmado pelo exame necroscópico; (vi) a médica despendeu todas as diligências possíveis à melhora do bebê; (vii) o próprio laudo necropsial concluiu que se tratou de morte natural, tendo sido realizado por médico perito legista oficial, a pedido dos autores mediante Requisição de Exame de Necropsia em Boletim de Ocorrência Policial, com a finalidade de apurar se a morte do recém nascido tratava-se de homicídio culposo por imperícia ou por morte natural. Após o esgotamento das tentativas de localização da primeira ré, o pedido de citação por edital foi deferido no mov. 215, ocasião em que foi nomeado curador especial para sua defesa. Edital publicado no mov. 223. A primeira ré compareceu aos autos e apresentou contestação no mov. 224, alegando, em suma, que: (i) não foi a responsável pelo pré-natal nem pelo parto do bebê, sendo chamada somente horas depois do nascimento para avaliar o estado clínico da criança, pois estava de sobreaviso quando foi chamada no hospital para atender o recém nascido; (ii) observou todas as orientações da literatura médica para os sintomas apresentados pelo recém-nascido; (iii) foi verificada uma suspeita de sepse neonatal precoce e a conduta da médica, do enfermeiro e do hospital foi exemplar; (iv) após o óbito foram realizados todos os procedimentos para constatar a causa mortis, entre eles a necropsia, realizada por médico perito legista oficial, que constatou que a morte se deu por edema pulmonar, pois possuía discreta congestão pulmonar. (v) o laudo deixou claro que a morte foi natural. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 229. Instadas à especificação de provas (mov. 230), a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 239), a primeira ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 240) e o segundo réu requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 241). Por meio da decisão do mov. 243, o processo foi saneado. Os autores informaram que na época tinham plano de saúde pela UNIMED, que custeou as despesas do parto. Além disso, os autores arcaram com o montante de R$ 800,00 não cobertos pelo plano, sendo o atendimento particular (mov. 253). A decisão do mov. 256 deferiu a prova documental e pericial, tendo postergado a análise da prova testemunhal. As partes indicaram quesitos (movs. 265 e 266). Após sucessivos declínios dos peritos anteriormente nomeados, a perícia foi agendada pelo Programa Justiça no Bairro (mov. 368). O Estado do Paraná manifestou ciência (mov. 383). Com o falecimento da primeira ré (mov. 395.1), o feito foi suspenso pelo prazo de seis meses (mov. 410). Laudo pericial juntado no mov. 432. A sucessora da primeira ré compareceu aos autos e apresentou contestação no mov. 452, alegando, em resumo: (i) a ausência de ato ilícito praticado pela falecida mãe; (ii) o herdeiro não responde por encargos superiores à herança e a de cujus não deixou bens, de modo que a filha trabalha como professora em uma APAE e aufere renda de R$ 3.100,00 (iii) sendo assistida por defensor público, fez uso da contestação por negativa geral. A decisão do mov. 459 deferiu a nomeação de advogado dativo em favor do espólio de Isabelle, tendo este aceitado o encargo no mov. 465. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 462. O hospital juntou aos autos o prontuário do recém nascido (mov. 477). O perito complementou o laudo pericial no mov. 481. O hospital solicitou esclarecimentos (mov. 486), o que foi realizado no mov. 495. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 506, o espólio da primeira ré apresentou no mov. 507 e o Hospital Santa Pelizzari no mov. 521. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Mérito Da responsabilidade civil subjetiva da médica Alegam os autores que seu filho, João Bernardo de Camargo da Silva, veio a óbito por culpa da médica plantonista Isabelle Christine Aygadoux do Hospital Santa Pelizzari em Palmas/PR, pois agiu com negligência, omissão e imperícia nos cuidados da criança após seu nascimento, que resultou em seu falecimento. No que diz respeito à responsabilidade civil dos profissionais liberais, o artigo 951 do Código Civil adotou a teoria da culpa, tornando-se necessário demonstrar os requisitos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa do profissional, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia. Confira-se: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. De início, destaco que, no exercício da função, os médicos não são dotados de premonições ou adivinhações. A sua atuação é pautada no estudo dos atos anteriormente praticados, na literatura médica e na experiência vivenciada por outros profissionais ao longo dos anos anteriores, de forma que o ato culposo somente pode assim ser considerado quando o profissional médico não utiliza os meios e procedimentos que, de forma geral, qualquer outro profissional da área utilizaria. Conforme consta dos prontuários médicos, o filho dos autores nasceu às 07:30 do dia 15/05/2014, com primeiro atendimento pela pediatra às 14:00. No mesmo dia, a pediatra foi informada por telefone às 21:49 da piora do quadro clínico, tendo comparecido para analisá-lo somente no dia 16/05/2014, de modo que o infante ficou apenas sob os cuidados da equipe de enfermagem neste interstício temporal. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito assim consignou: 8) No cenário encontrado para situação, as medidas adotadas pela médica no momento foram adequadas? Algumas medidas iniciais, como colocação em CPAP, foram corretas, mas houve falhas na reavaliação e no manejo progressivo do caso [...] 11) Dentro das condições encontradas, o procedimento adotado pela médica foi correto? Faltaram reavaliações presenciais adequadas e manejo mais agressivo diante da piora. (mov. 432) Posteriormente, após a apresentação do prontuário completo pelo hospital, o laudo foi complementado concluindo que apenas uma avaliação médica no período crítico foi insuficiente, além de que houve atraso na decisão de transferência para tratamento intensivo e manejo inadequado na transferência. Confira-se: 2. Evolução clínica: nas primeiras 24 horas de vida, o prontuário de enfermagem registra persistência de gemência, esforço respiratório e necessidade de oxigenoterapia em concentrações elevadas. Consta apenas uma avaliação médica documentada no dia 16/05, o que evidencia número reduzido de reavaliações presenciais em RN sintomático. 3. Decisão de transferência: a solicitação à Central de Leitos ocorreu em 16/05/2014 às 17h20, coincidindo com o horário da certidão de óbito, apesar de sinais clínicos de agravamento já registrados anteriormente. Tal circunstância sugere atraso entre a piora progressiva e a decisão formal de encaminhamento à UTI neonatal. 4. Preparo para transporte: conforme ficha do SAMU, a criança foi transferida sem acesso venoso periférico, condição inadequada para transporte de paciente crítico, limitando a oferta de terapêutica durante intercorrência de parada cardiorrespiratória no trajeto. (mov. 481) O laudo pericial produzido e suas complementações permitem inferir que a culpa encontra-se configurada em suas três facetas, pois houve negligência, imprudência e imperícia pela médica: (i) negligência por se ausentar em momento crucial para a vida do recém nascido e postergar a transferência para atendimento intensivo, (ii) imprudência por limitar-se a passar orientações por telefone sem o manejo presencial do caso; (iii) imperícia por não observar as condutas necessárias no momento de transferência do infante. Registra-se que, embora a complementação do laudo indique a atuação ativa da médica durante o evento final, tem-se que o momento já não era o mais oportuno, diante do estado crítico que se encontrava após as condutas incorretas aplicadas anteriormente. Tendo em vista que a gravidade intrínseca do quadro enfrentado exigia cautela e atendimento enérgico e assíduo, a inobservância disso somente agravou a evolução negativa do caso, sendo demonstrado o nexo causal. Assim, a intervenção terapêutica foi completamente afetada pela ausência de monitoramento constante da médica e atuação próxima, de modo que os prontuários indicam que os contatos e decisões relevantes foram tomadas por telefone, orientando a equipe de enfermagem do hospital. Insta ressaltar que, embora o hospital ré tente transferir a culpa ao alegado tabagismo materno, o próprio perito reconheceu que não há elementos que pudessem associar o quadro enfrentado com hábitos maternos, uma vez que o recém nascido apresentou peso adequado e Apgar satisfatório: O tabagismo materno pode contribuir para alterações respiratórias neonatais em alguns cenários. Contudo, não há nos autos qualquer registro indicando que a mãe fosse tabagista, tampouco sinais clínicos indiretos que sugiram repercussão fetal dessa natureza. O RN apresentou peso adequado e Apgar satisfatório, sem achados compatíveis com hipóxia crônica intraútero. Assim, não há elementos que permitam associar o quadro respiratório do neonato a tabagismo ou a outro hábito materno. (mov. 495) Ademais, embora a médica não tenha participado do pré-natal, tem-se que o fator determinante para a piora do recém nascido foi a sua ausência e inobservância de cuidados intensivos ao infante após o parto, uma vez que, conforme consignado, o nascimento ocorreu dentro do esperado. Veja-se que a criança, logo após o nascimento, apresentou quadro preocupante, por todos notado, e a médica cientificada. E a gravidade do seu estado clínico, quando então finalmente consultada pessoalmente pela médica, saltava aos olhos, tanto que em poucas horas após evoluiu para o óbito. Mesmo assim, não demandou a transferência para unidade hospitalar mais avançada, considerando a necessidade de atendimento via UTI neonatal. Só o fez quando era evidente o óbito próximo, no intuito de salvaguardar sua responsabilidade. Tanto assim que a data do óbito é registrada no mesmo momento da transferência. Como se verifica, é evidente que a médica atuou de forma distante do caso, além de ter demorado para fazer a solicitação da transferência, ante a gravidade do paciente. Portanto, há nexo causal entre o óbito do paciente e a conduta da médica, o que causou danos à parte autora, eis que seu filho recém-nascido veio a óbito. Responsabilidade objetiva do hospital A responsabilidade do hospital, por sua vez, é objetiva. Assim, verificada a culpa dos prepostos, responderá o hospital de forma objetiva, não lhe sendo permitido provar que agiu de forma diligente, dada a presunção de culpa. É o que se depreende do disposto nos arts. 932 e 933 do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Ora, também era dever do hospital possuir médico plantonista em contato com o paciente em estado crítico. Além disso, tal reconhecimento se deve também pela demora na solicitação de transferência para UTI neonatal. Do exposto decorre o reconhecimento da responsabilidade do hospital requerido, por considerar a responsabilidade objetiva do hospital demandado e o nexo de causalidade entre os danos e as condutas negligentes de seu preposto no atendimento prestado à criança. Evidenciada a responsabilidade culposa da médica requerida, entendo que a ré Hospital Santa Pelizzari LTDA deve arcar solidariamente com os danos causados pelo seu preposto, notadamente a Sra. Isabelle Christine Aygadoux. Apurada a responsabilidade solidária por parte dos réus, passo à análise dos pedidos elaborados na inicial. Do dano moral A existência de abalo moral no caso de falecimento de entes queridos é induvidosa. Ora, é evidente que o falecimento gerou danos psicológicos que devem ensejar a condenação dos réus à reparação, especialmente quando se trata de filho em tenra idade. Sem prejuízo do reconhecimento de que se presume o dano moral, é evidente que os danos morais decorrem de grave sofrimento psicológico, traumas e desequilíbrio emocional nos familiares da vítima, decorrentes da morte de um recém nascido, ou seja, situações que vão além do mero aborrecimento ou dissabor. Dessa forma, haja vista a reprovabilidade dos fatos reconhecidos, bem como considerando todas as demais peculiaridades do caso já comentadas e, ainda, considerando a dúplice função da indenização por danos morais, confira-se os parâmetros já arbitrados por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RECURSOS DO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR. 1 . TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE O HOSPITAL MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA. E O MUNICÍPIO DE CIANORTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM RECÉM-NASCIDO DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, FIXANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 200.000,00 PARA CADA UM DOS PAIS DA VÍTIMA. 2 . QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM SABER SE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE E SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER REDUZIDO. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 . A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, CONFORME O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO HOSPITAL E O DANO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE, COM RESULTADO ÓBITO . NEXO CAUSAL CONFIRMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA E MANTIDA. SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO E DA UNIDADE HOSPITALAR. SAÚDE PÚBLICA QUE É DEVER DO ESTADO . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3.2. VALOR INDENIZATÓRIO . DANO MORAL. MINORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 125.000,00, PARA CADA AUTOR. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . GRAVIDADE DO EVENTO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. 3.3. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DO ÓBITO). 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÕES CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PR 00102974220178160069 Cianorte, Relator.: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 07/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) AGRAVO RETIDO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SERVIÇO PRESTADO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SAÚDE CONVENIADA AO SUS. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE CURITIBA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL . REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE GESTANTE OITO DIAS APÓS O PARTO. PROVA PERICIAL. ENDOMETRITE CAUSADA POR PARTES DA PLACENTA DEIXADAS NA CAVIDADE UTERINA DA VÍTIMA . SEPSE. POSTERIOR ÓBITO. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) . PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS DANOS. ERRO MÉDICO GRAVE . FINALIDADE PUNITIVA E PREVENTIVA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE IMPEDE QUALQUER REDUÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA À FILHA MENOR DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE. PENSIONAMENTO DEVIDO NA ORDEM DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO . PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART . 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (TJ-PR 00011945120138160004 Curitiba, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 14/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2025) No caso, entendo que a gravidade dos fatos torna adequada a fixação da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, especialmente por se tratar de falecimento de um recém nascido, o que gera maior abalo moral pela perda súbita e pela repentina ausência. Do pensionamento A possibilidade de pensionamento é, também, matéria pacificada em casos em que há morte por erro médico. O Superior Tribunal de Justiça tem, comumente, fixado o valor correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima a título de pensão a ser paga pelo causador do falecimento. Caso a vítima não tivesse rendimentos, tem-se fixado a pensão no valor de um salário mínimo vigente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em favor da mãe e da filha da vítima. 2 . Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge exclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que limitaria o pensionamento a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes. 3. Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário mínimo . Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo recorrente. 4. O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário mínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação firmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma. 5 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002204627 DF 2025/0101283-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 03/02/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2026) No caso em exame, a vítima era recém nascida, razão pela qual obviamente não auferia rendimentos. Sendo assim, comprovada a morte do filho dos requerentes, e não havendo prova em contrário acerca da dependência econômica deles, tem-se que os autores fazem jus ao pensionamento mensal de 2/3 do salário mínimo, baseado de acordo com o salário mínimo de cada ano, a partir dos 14 anos da vítima até o momento em que completaria 25 anos de idade (idade de presunção de cessação da dependência). Após a data em que completaria 25 anos, a obrigação subsistirá em 1/3 do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, no caso ocorrida em 16/05/2014. Sobre o tema, entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro [...] (REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA . ÓBITO DE INFANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO . PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO RECEBIDO, O QUE CONTRIBUIU PARA A DEMORA NO DIAGNÓSTICO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES . VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO DESDE A DATA QUE O MENOR COMPLETARIA 14 ANOS ATÉ A DATA QUE COMPLETARIA 25 ANOS. APÓS, REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 71,9 ANOS. EXPECTATIVA DE VIDA À ÉPOCA DO ÓBITO, SEGUNDO O IBGE . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 0003528-08.2015 .8.16.0192 Nova Aurora, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 19/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) A expectativa de vida do homem médio, segundo censo do IBGE realizado em 2014, era de 75,2 anos de idade (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/9629-em-2014-esperanca-de-vida-ao-nascer-era-de-75-2-anos). Por derradeiro, saliento que a constituição de capital para garantia do pagamento da pensão, prevista no art. 533, §2°, do CPC, é matéria a ser analisada em sede de cumprimento de sentença e demandará a análise da capacidade financeira dos devedores, razão por que deixo de analisar a questão neste momento. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR solidariamente os réus: i. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores; ii. ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, a partir da data que o de cujus completaria 14 anos, sendo 1/3 para cada autor, até a data em que completaria 25 anos de idade, quando a obrigação será reduzida para 1/3 do salário mínimo, com termo final correspondente à data em que a vítima completaria 75,2 anos de idade. Sobre os valores deverá incidir, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o IPCA. A título de correção, por sua vez, deverá incidir o IPCA. Nos períodos em que incidir juros e correção, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC que abrange juros e correção. No que tange aos danos morais, os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos das Súmula 54/STJ, enquanto a correção incidirá a partir do arbitramento. No que tange ao pensionamento, os juros e a correção deverão incidir a partir de cada parcela vincenda ou vencida. Saliente-se, neste ponto, que deverá ser considerado o salário mínimo de cada período. Condeno solidariamente os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Fixo honorários advocatícios ao curador nomeado para defesa do espólio réu, Dr. Claudio Barboza - OAB/PR n.º 116.287, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta 06/2024-PGE/SEFA (item 2.9), a serem custeados pelo Estado do Paraná, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE ISABELE CHRISTINE AYGADOUX
Réu HOSPITAL SANTA PELIZZARI
Autor LETICIA BERNARDINO DE CAMARGO
Autor MAURICIO GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BIEZUS
OAB: 36244/PR
MARCO ANTONIO RIBAS RAMPAZZO
OAB: 35702/PR
GIOVANI MARCELO RIOS
OAB: 36084/PR
CLAUDIO BARBOZA
OAB: 116287/PR
EZEQUIEL GOMES
OAB: 56462/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000176-55.2015.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Leticia Bernardino de Camargo e Mauricio Gomes da Silva em face de espólio de Isabelle Christine Aygadoux e Hospital Santa Pelizzari. Argumentam os autores que: (i) a requerida Isabelle foi a médica que acompanhou a requerente durante o seu pré-natal; (ii) no decorrer das consultas, foi constatado a data de 15/05/2014 como a data provável do parto; (iii) em 15/05/2014, a autora foi internada para a realização do procedimento cirúrgico (cesárea) e, após o nascimento, o bebê permaneceu chorando. Ao indagar o médico se estava tudo bem, este responder que “o choro era a maior resposta"; (iv) após o parto, já no quarto, o bebê começou a babar e a gemer, sendo levado para incubadora a mando da médica, que alegou que ele havia passado frio. O bebê chorava compulsivamente e a temperatura da incubadora estava alta; (v) a médica indagou a autora quanto ao tempo de gravidez que tinha ao tempo do parto, indicando que a médica não sabia dessa informação antes de realizar o parto; (vi) por diversas vezes, a requerida garantiu a vida da criança, alegando que a situação estava sob controle, ficando irritada quando os familiares sugeriram a transferência do bebê para Pato Branco; (vii) após aumentar a dose da medicação e o bebê começar a chorar e se bater na incubadora, a médica solicitou a alteração do bebê para o Hospital São Lucas, em Pato Branco; (viii) o bebê faleceu um dia após o nascimento e a requerente foi levada ao necrotério, onde, pela primeira vez, pode pegar seu filho no colo. Na ocasião, o autor ficou no Hospital; (viii) a causa morte não foi esclarecida, sendo necessária a intervenção do Ministério Público para que os autores tivessem o resultado do exame em 15/09/2024; (ix) foi constatada a ocorrência de edema pulmonar como causa da morte do bebê; (x) houve erro médico, o que causou danos materiais, psicológicos e morais aos autores; (xi) pugnaram pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. Foi concedida a gratuidade de justiça aos autores (mov. 21). O hospital, segundo réu, foi citado (mov. 25). O hospital apresentou contestação no mov. 66.1, alegando, em síntese, que: (i) a responsabilidade civil do médico é subjetiva e depende da demonstração de dolo ou culpa; (ii) a responsabilidade do Hospital depende da comprovação da culpa do médico; (iii) inexiste erro médico, dolo ou culpa no caso dos autos; (iv) a criança nasceu no tempo esperado e com peso adequado, e, após o nascimento o recém-nascido apresentou dificuldade respiratória; (v) os sintomas apresentados pelo bebê estão associados ao histórico prévio de tabagismo materno, foi diagnosticado a sepse neonatal precoce, o que foi confirmado pelo exame necroscópico; (vi) a médica despendeu todas as diligências possíveis à melhora do bebê; (vii) o próprio laudo necropsial concluiu que se tratou de morte natural, tendo sido realizado por médico perito legista oficial, a pedido dos autores mediante Requisição de Exame de Necropsia em Boletim de Ocorrência Policial, com a finalidade de apurar se a morte do recém nascido tratava-se de homicídio culposo por imperícia ou por morte natural. Após o esgotamento das tentativas de localização da primeira ré, o pedido de citação por edital foi deferido no mov. 215, ocasião em que foi nomeado curador especial para sua defesa. Edital publicado no mov. 223. A primeira ré compareceu aos autos e apresentou contestação no mov. 224, alegando, em suma, que: (i) não foi a responsável pelo pré-natal nem pelo parto do bebê, sendo chamada somente horas depois do nascimento para avaliar o estado clínico da criança, pois estava de sobreaviso quando foi chamada no hospital para atender o recém nascido; (ii) observou todas as orientações da literatura médica para os sintomas apresentados pelo recém-nascido; (iii) foi verificada uma suspeita de sepse neonatal precoce e a conduta da médica, do enfermeiro e do hospital foi exemplar; (iv) após o óbito foram realizados todos os procedimentos para constatar a causa mortis, entre eles a necropsia, realizada por médico perito legista oficial, que constatou que a morte se deu por edema pulmonar, pois possuía discreta congestão pulmonar. (v) o laudo deixou claro que a morte foi natural. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 229. Instadas à especificação de provas (mov. 230), a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 239), a primeira ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 240) e o segundo réu requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 241). Por meio da decisão do mov. 243, o processo foi saneado. Os autores informaram que na época tinham plano de saúde pela UNIMED, que custeou as despesas do parto. Além disso, os autores arcaram com o montante de R$ 800,00 não cobertos pelo plano, sendo o atendimento particular (mov. 253). A decisão do mov. 256 deferiu a prova documental e pericial, tendo postergado a análise da prova testemunhal. As partes indicaram quesitos (movs. 265 e 266). Após sucessivos declínios dos peritos anteriormente nomeados, a perícia foi agendada pelo Programa Justiça no Bairro (mov. 368). O Estado do Paraná manifestou ciência (mov. 383). Com o falecimento da primeira ré (mov. 395.1), o feito foi suspenso pelo prazo de seis meses (mov. 410). Laudo pericial juntado no mov. 432. A sucessora da primeira ré compareceu aos autos e apresentou contestação no mov. 452, alegando, em resumo: (i) a ausência de ato ilícito praticado pela falecida mãe; (ii) o herdeiro não responde por encargos superiores à herança e a de cujus não deixou bens, de modo que a filha trabalha como professora em uma APAE e aufere renda de R$ 3.100,00 (iii) sendo assistida por defensor público, fez uso da contestação por negativa geral. A decisão do mov. 459 deferiu a nomeação de advogado dativo em favor do espólio de Isabelle, tendo este aceitado o encargo no mov. 465. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 462. O hospital juntou aos autos o prontuário do recém nascido (mov. 477). O perito complementou o laudo pericial no mov. 481. O hospital solicitou esclarecimentos (mov. 486), o que foi realizado no mov. 495. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 506, o espólio da primeira ré apresentou no mov. 507 e o Hospital Santa Pelizzari no mov. 521. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Mérito Da responsabilidade civil subjetiva da médica Alegam os autores que seu filho, João Bernardo de Camargo da Silva, veio a óbito por culpa da médica plantonista Isabelle Christine Aygadoux do Hospital Santa Pelizzari em Palmas/PR, pois agiu com negligência, omissão e imperícia nos cuidados da criança após seu nascimento, que resultou em seu falecimento. No que diz respeito à responsabilidade civil dos profissionais liberais, o artigo 951 do Código Civil adotou a teoria da culpa, tornando-se necessário demonstrar os requisitos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa do profissional, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia. Confira-se: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. De início, destaco que, no exercício da função, os médicos não são dotados de premonições ou adivinhações. A sua atuação é pautada no estudo dos atos anteriormente praticados, na literatura médica e na experiência vivenciada por outros profissionais ao longo dos anos anteriores, de forma que o ato culposo somente pode assim ser considerado quando o profissional médico não utiliza os meios e procedimentos que, de forma geral, qualquer outro profissional da área utilizaria. Conforme consta dos prontuários médicos, o filho dos autores nasceu às 07:30 do dia 15/05/2014, com primeiro atendimento pela pediatra às 14:00. No mesmo dia, a pediatra foi informada por telefone às 21:49 da piora do quadro clínico, tendo comparecido para analisá-lo somente no dia 16/05/2014, de modo que o infante ficou apenas sob os cuidados da equipe de enfermagem neste interstício temporal. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito assim consignou: 8) No cenário encontrado para situação, as medidas adotadas pela médica no momento foram adequadas? Algumas medidas iniciais, como colocação em CPAP, foram corretas, mas houve falhas na reavaliação e no manejo progressivo do caso [...] 11) Dentro das condições encontradas, o procedimento adotado pela médica foi correto? Faltaram reavaliações presenciais adequadas e manejo mais agressivo diante da piora. (mov. 432) Posteriormente, após a apresentação do prontuário completo pelo hospital, o laudo foi complementado concluindo que apenas uma avaliação médica no período crítico foi insuficiente, além de que houve atraso na decisão de transferência para tratamento intensivo e manejo inadequado na transferência. Confira-se: 2. Evolução clínica: nas primeiras 24 horas de vida, o prontuário de enfermagem registra persistência de gemência, esforço respiratório e necessidade de oxigenoterapia em concentrações elevadas. Consta apenas uma avaliação médica documentada no dia 16/05, o que evidencia número reduzido de reavaliações presenciais em RN sintomático. 3. Decisão de transferência: a solicitação à Central de Leitos ocorreu em 16/05/2014 às 17h20, coincidindo com o horário da certidão de óbito, apesar de sinais clínicos de agravamento já registrados anteriormente. Tal circunstância sugere atraso entre a piora progressiva e a decisão formal de encaminhamento à UTI neonatal. 4. Preparo para transporte: conforme ficha do SAMU, a criança foi transferida sem acesso venoso periférico, condição inadequada para transporte de paciente crítico, limitando a oferta de terapêutica durante intercorrência de parada cardiorrespiratória no trajeto. (mov. 481) O laudo pericial produzido e suas complementações permitem inferir que a culpa encontra-se configurada em suas três facetas, pois houve negligência, imprudência e imperícia pela médica: (i) negligência por se ausentar em momento crucial para a vida do recém nascido e postergar a transferência para atendimento intensivo, (ii) imprudência por limitar-se a passar orientações por telefone sem o manejo presencial do caso; (iii) imperícia por não observar as condutas necessárias no momento de transferência do infante. Registra-se que, embora a complementação do laudo indique a atuação ativa da médica durante o evento final, tem-se que o momento já não era o mais oportuno, diante do estado crítico que se encontrava após as condutas incorretas aplicadas anteriormente. Tendo em vista que a gravidade intrínseca do quadro enfrentado exigia cautela e atendimento enérgico e assíduo, a inobservância disso somente agravou a evolução negativa do caso, sendo demonstrado o nexo causal. Assim, a intervenção terapêutica foi completamente afetada pela ausência de monitoramento constante da médica e atuação próxima, de modo que os prontuários indicam que os contatos e decisões relevantes foram tomadas por telefone, orientando a equipe de enfermagem do hospital. Insta ressaltar que, embora o hospital ré tente transferir a culpa ao alegado tabagismo materno, o próprio perito reconheceu que não há elementos que pudessem associar o quadro enfrentado com hábitos maternos, uma vez que o recém nascido apresentou peso adequado e Apgar satisfatório: O tabagismo materno pode contribuir para alterações respiratórias neonatais em alguns cenários. Contudo, não há nos autos qualquer registro indicando que a mãe fosse tabagista, tampouco sinais clínicos indiretos que sugiram repercussão fetal dessa natureza. O RN apresentou peso adequado e Apgar satisfatório, sem achados compatíveis com hipóxia crônica intraútero. Assim, não há elementos que permitam associar o quadro respiratório do neonato a tabagismo ou a outro hábito materno. (mov. 495) Ademais, embora a médica não tenha participado do pré-natal, tem-se que o fator determinante para a piora do recém nascido foi a sua ausência e inobservância de cuidados intensivos ao infante após o parto, uma vez que, conforme consignado, o nascimento ocorreu dentro do esperado. Veja-se que a criança, logo após o nascimento, apresentou quadro preocupante, por todos notado, e a médica cientificada. E a gravidade do seu estado clínico, quando então finalmente consultada pessoalmente pela médica, saltava aos olhos, tanto que em poucas horas após evoluiu para o óbito. Mesmo assim, não demandou a transferência para unidade hospitalar mais avançada, considerando a necessidade de atendimento via UTI neonatal. Só o fez quando era evidente o óbito próximo, no intuito de salvaguardar sua responsabilidade. Tanto assim que a data do óbito é registrada no mesmo momento da transferência. Como se verifica, é evidente que a médica atuou de forma distante do caso, além de ter demorado para fazer a solicitação da transferência, ante a gravidade do paciente. Portanto, há nexo causal entre o óbito do paciente e a conduta da médica, o que causou danos à parte autora, eis que seu filho recém-nascido veio a óbito. Responsabilidade objetiva do hospital A responsabilidade do hospital, por sua vez, é objetiva. Assim, verificada a culpa dos prepostos, responderá o hospital de forma objetiva, não lhe sendo permitido provar que agiu de forma diligente, dada a presunção de culpa. É o que se depreende do disposto nos arts. 932 e 933 do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Ora, também era dever do hospital possuir médico plantonista em contato com o paciente em estado crítico. Além disso, tal reconhecimento se deve também pela demora na solicitação de transferência para UTI neonatal. Do exposto decorre o reconhecimento da responsabilidade do hospital requerido, por considerar a responsabilidade objetiva do hospital demandado e o nexo de causalidade entre os danos e as condutas negligentes de seu preposto no atendimento prestado à criança. Evidenciada a responsabilidade culposa da médica requerida, entendo que a ré Hospital Santa Pelizzari LTDA deve arcar solidariamente com os danos causados pelo seu preposto, notadamente a Sra. Isabelle Christine Aygadoux. Apurada a responsabilidade solidária por parte dos réus, passo à análise dos pedidos elaborados na inicial. Do dano moral A existência de abalo moral no caso de falecimento de entes queridos é induvidosa. Ora, é evidente que o falecimento gerou danos psicológicos que devem ensejar a condenação dos réus à reparação, especialmente quando se trata de filho em tenra idade. Sem prejuízo do reconhecimento de que se presume o dano moral, é evidente que os danos morais decorrem de grave sofrimento psicológico, traumas e desequilíbrio emocional nos familiares da vítima, decorrentes da morte de um recém nascido, ou seja, situações que vão além do mero aborrecimento ou dissabor. Dessa forma, haja vista a reprovabilidade dos fatos reconhecidos, bem como considerando todas as demais peculiaridades do caso já comentadas e, ainda, considerando a dúplice função da indenização por danos morais, confira-se os parâmetros já arbitrados por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RECURSOS DO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR. 1 . TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE O HOSPITAL MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA. E O MUNICÍPIO DE CIANORTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM RECÉM-NASCIDO DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, FIXANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 200.000,00 PARA CADA UM DOS PAIS DA VÍTIMA. 2 . QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM SABER SE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE E SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER REDUZIDO. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 . A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, CONFORME O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO HOSPITAL E O DANO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE, COM RESULTADO ÓBITO . NEXO CAUSAL CONFIRMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA E MANTIDA. SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO E DA UNIDADE HOSPITALAR. SAÚDE PÚBLICA QUE É DEVER DO ESTADO . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3.2. VALOR INDENIZATÓRIO . DANO MORAL. MINORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 125.000,00, PARA CADA AUTOR. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . GRAVIDADE DO EVENTO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. 3.3. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DO ÓBITO). 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÕES CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PR 00102974220178160069 Cianorte, Relator.: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 07/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) AGRAVO RETIDO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SERVIÇO PRESTADO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SAÚDE CONVENIADA AO SUS. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE CURITIBA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL . REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE GESTANTE OITO DIAS APÓS O PARTO. PROVA PERICIAL. ENDOMETRITE CAUSADA POR PARTES DA PLACENTA DEIXADAS NA CAVIDADE UTERINA DA VÍTIMA . SEPSE. POSTERIOR ÓBITO. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) . PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS DANOS. ERRO MÉDICO GRAVE . FINALIDADE PUNITIVA E PREVENTIVA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE IMPEDE QUALQUER REDUÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA À FILHA MENOR DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE. PENSIONAMENTO DEVIDO NA ORDEM DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO . PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART . 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (TJ-PR 00011945120138160004 Curitiba, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 14/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2025) No caso, entendo que a gravidade dos fatos torna adequada a fixação da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, especialmente por se tratar de falecimento de um recém nascido, o que gera maior abalo moral pela perda súbita e pela repentina ausência. Do pensionamento A possibilidade de pensionamento é, também, matéria pacificada em casos em que há morte por erro médico. O Superior Tribunal de Justiça tem, comumente, fixado o valor correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima a título de pensão a ser paga pelo causador do falecimento. Caso a vítima não tivesse rendimentos, tem-se fixado a pensão no valor de um salário mínimo vigente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em favor da mãe e da filha da vítima. 2 . Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge exclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que limitaria o pensionamento a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes. 3. Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário mínimo . Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo recorrente. 4. O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário mínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação firmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma. 5 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002204627 DF 2025/0101283-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 03/02/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2026) No caso em exame, a vítima era recém nascida, razão pela qual obviamente não auferia rendimentos. Sendo assim, comprovada a morte do filho dos requerentes, e não havendo prova em contrário acerca da dependência econômica deles, tem-se que os autores fazem jus ao pensionamento mensal de 2/3 do salário mínimo, baseado de acordo com o salário mínimo de cada ano, a partir dos 14 anos da vítima até o momento em que completaria 25 anos de idade (idade de presunção de cessação da dependência). Após a data em que completaria 25 anos, a obrigação subsistirá em 1/3 do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, no caso ocorrida em 16/05/2014. Sobre o tema, entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro [...] (REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA . ÓBITO DE INFANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO . PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO RECEBIDO, O QUE CONTRIBUIU PARA A DEMORA NO DIAGNÓSTICO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES . VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO DESDE A DATA QUE O MENOR COMPLETARIA 14 ANOS ATÉ A DATA QUE COMPLETARIA 25 ANOS. APÓS, REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 71,9 ANOS. EXPECTATIVA DE VIDA À ÉPOCA DO ÓBITO, SEGUNDO O IBGE . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 0003528-08.2015 .8.16.0192 Nova Aurora, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 19/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) A expectativa de vida do homem médio, segundo censo do IBGE realizado em 2014, era de 75,2 anos de idade (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/9629-em-2014-esperanca-de-vida-ao-nascer-era-de-75-2-anos). Por derradeiro, saliento que a constituição de capital para garantia do pagamento da pensão, prevista no art. 533, §2°, do CPC, é matéria a ser analisada em sede de cumprimento de sentença e demandará a análise da capacidade financeira dos devedores, razão por que deixo de analisar a questão neste momento. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR solidariamente os réus: i. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores; ii. ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, a partir da data que o de cujus completaria 14 anos, sendo 1/3 para cada autor, até a data em que completaria 25 anos de idade, quando a obrigação será reduzida para 1/3 do salário mínimo, com termo final correspondente à data em que a vítima completaria 75,2 anos de idade. Sobre os valores deverá incidir, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o IPCA. A título de correção, por sua vez, deverá incidir o IPCA. Nos períodos em que incidir juros e correção, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC que abrange juros e correção. No que tange aos danos morais, os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos das Súmula 54/STJ, enquanto a correção incidirá a partir do arbitramento. No que tange ao pensionamento, os juros e a correção deverão incidir a partir de cada parcela vincenda ou vencida. Saliente-se, neste ponto, que deverá ser considerado o salário mínimo de cada período. Condeno solidariamente os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Fixo honorários advocatícios ao curador nomeado para defesa do espólio réu, Dr. Claudio Barboza - OAB/PR n.º 116.287, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta 06/2024-PGE/SEFA (item 2.9), a serem custeados pelo Estado do Paraná, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito