0000176-51.2025.8.16.0205
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000176-51.2025.8.16.0205 Verifico que a presente ação versa sobre reconhecimento de insalubridade na atividade exercida pelo servidor público municipal desde o início da atividade, ou seja, com possibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial judicial, matéria discutida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (autos nº 0002926-88.2026.8.16.9000 PUIF), em razão da existência de divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná. Em consulta ao PUIF através do Projudi, constatei que no dia 30/06/2026 o pedido foi admitido (mov. 9.1) com determinação de “sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024”, em razão da “relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema”. Assim, ante a determinação advinda da Turma de Uniformização de Jurisprudência determino a sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de que haja cessação antes de findar o prazo, no caso de julgamento do PUIF e/ou deliberação neste sentido. Intimações e diligências necessárias. Irati, 12 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILMARA MARCIA MAZUR GIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS GASPAR
OAB: 71369/PR
PEDRO EDUARDO LAZARI
OAB: 93358/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000176-51.2025.8.16.0205 Verifico que a presente ação versa sobre reconhecimento de insalubridade na atividade exercida pelo servidor público municipal desde o início da atividade, ou seja, com possibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial judicial, matéria discutida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (autos nº 0002926-88.2026.8.16.9000 PUIF), em razão da existência de divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná. Em consulta ao PUIF através do Projudi, constatei que no dia 30/06/2026 o pedido foi admitido (mov. 9.1) com determinação de “sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024”, em razão da “relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema”. Assim, ante a determinação advinda da Turma de Uniformização de Jurisprudência determino a sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de que haja cessação antes de findar o prazo, no caso de julgamento do PUIF e/ou deliberação neste sentido. Intimações e diligências necessárias. Irati, 12 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.