Detalhe do processo

0000176-26.2025.8.13.0111

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0000176-26.2025.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: GUSTAVO RIBEIRO MATOS CPF: 121.220.736-08 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, imputados a GUSTAVO RIBEIRO MATOS. Na audiência realizada em 23 de fevereiro de 2026 (ID 10632502387), o investigado e seu defensor manifestaram interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal, condicionando, contudo, a assinatura à resolução prévia do incidente de restituição de coisa apreendida. Requereram a devolução da espingarda de pressão marca CBC, modelo Nitro Advanced, calibre 5,5mm, nº de série JSH425257, e de duas lunetas, sob o argumento de que tais bens são lícitos, não se enquadram no conceito de arma de fogo para fins da Lei nº 10.826/2003 e não possuem mais interesse probatório, uma vez concluída a perícia. O Ministério Público, em seu último parecer (ID 10641525633), após análise da documentação apresentada pela defesa, consistente em Nota Fiscal nº 0006553, emitida em 15/10/2018, e Termo Particular de Transferência firmado entre Rafael Barbosa Silva e o investigado, com reconhecimento de firma lavrado pelo 1º Tabelionato de Notas de Campina Verde em 23/02/2026 (ID 10631512076), concluiu que a propriedade do bem se encontra cabalmente demonstrada. Requereu, assim, o deferimento da restituição, condicionada à assinatura do acordo, e a designação de nova audiência para proposta do ANPP. Decido. DO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas só poderão ser restituídas quando não mais interessarem ao processo. Encerrada a finalidade probatória, a restituição é medida que se impõe, desde que comprovado o direito do reclamante, conforme exige o art. 120 do CPP. No caso concreto, a espingarda de pressão marca CBC, modelo Nitro Advanced, calibre 5,5mm, nº de série JSH425257, e as duas lunetas a ela relacionadas já foram submetidas a exame pericial, cujo resultado consta do Laudo nº 2024-344-002963-024-015086842-80 (ID 10462485153), não subsistindo interesse probatório na manutenção da custódia desses itens. Ademais, as armas de pressão por ação de gás comprimido ou mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros, não se enquadram no conceito de arma de fogo para os fins da Lei nº 10.826/2003, possuindo regime jurídico próprio e sendo de uso permitido, razão pela qual a sua posse não é vedada pela legislação pátria. As lunetas, por sua vez, constituem acessórios de uso lícito e livre circulação, igualmente alheios ao âmbito de incidência do Estatuto do Desarmamento. Quanto à propriedade, a defesa apresentou a Nota Fiscal nº 0006553 (emitida em 15/10/2018 em nome de Rafael Barbosa Silva, CPF 112.726.156-85) e o Termo Particular de Transferência firmado entre Rafael Barbosa Silva e o investigado Gustavo Ribeiro Matos, com reconhecimento de firma pelo 1º Tabelionato de Notas de Campina Verde em 23/02/2026 (ID 10631512076), documentos que, em conjunto, demonstram a cadeia de propriedade do bem de forma suficiente. O Ministério Público, após análise, manifestou-se favoravelmente à restituição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição da espingarda de pressão marca CBC, modelo Nitro Advanced, calibre 5,5mm, nº de série JSH425257, e das duas lunetas a ela relacionadas, em favor de GUSTAVO RIBEIRO MATOS, condicionada à assinatura do Acordo de Não Persecução Penal. O condicionamento ora imposto não representa instrumento de pressão sobre o investigado, mas decorre da necessária coerência sistêmica entre os institutos: a proposta de ANPP formulada pelo Ministério Público prevê, em sua cláusula 2.2, a perda dos instrumentos do crime, com renúncia a quaisquer direitos de propriedade, posse ou detenção sobre as armas de fogo e munições apreendidas em situação irregular. A restituição da espingarda de pressão e das lunetas — bens lícitos, expressamente excluídos do rol de perda — somente adquire sentido prático e jurídico no contexto da celebração do acordo, que definirá, de forma global e definitiva, o destino de todos os objetos apreendidos. Trata-se, portanto, de medida que visa garantir a efetividade e a coerência do acordo, e não de condição coercitiva. Após a assinatura e homologação do acordo, expeça-se mandado de entrega dos bens ao investigado ou a seu procurador legalmente constituído, lavrando-se o competente termo de entrega e responsabilidade, com as cautelas de praxe. Fica mantida, na íntegra, a ordem de encaminhamento ao Comando do Exército para destruição das armas de fogo e munições (Revólver Taurus cal. .38 com numeração suprimida; Carabina Rossi cal. .38; 63 cartuchos cal. .38), conforme já determinado na decisão de 10598155728, a ser cumprida após a realização da audiência de ANPP. Registre-se expressamente que as duas lunetas estão excluídas da ordem de destruição anteriormente deferida, devendo ser preservadas pelo órgão depositário até a expedição do mandado de entrega, nos termos acima. DA NOVA AUDIÊNCIA PARA O ANPP Considerando a suspensão da proposta na audiência de 23/02/2026 e o requerimento ministerial de nova designação, DESIGNO AUDIÊNCIA para proposta e análise da legalidade do Acordo de Não Persecução Penal para o dia 10 de setembro de 2026, às 14h30min, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do CEJUSC. Intime-se o investigado GUSTAVO RIBEIRO MATOS pessoalmente, e seus defensores constituídos. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO RIBEIRO MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO RODRIGUES MOURA

OAB: 168773/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0000176-26.2025.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: GUSTAVO RIBEIRO MATOS CPF: 121.220.736-08 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, imputados a GUSTAVO RIBEIRO MATOS. Na audiência realizada em 23 de fevereiro de 2026 (ID 10632502387), o investigado e seu defensor manifestaram interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal, condicionando, contudo, a assinatura à resolução prévia do incidente de restituição de coisa apreendida. Requereram a devolução da espingarda de pressão marca CBC, modelo Nitro Advanced, calibre 5,5mm, nº de série JSH425257, e de duas lunetas, sob o argumento de que tais bens são lícitos, não se enquadram no conceito de arma de fogo para fins da Lei nº 10.826/2003 e não possuem mais interesse probatório, uma vez concluída a perícia. O Ministério Público, em seu último parecer (ID 10641525633), após análise da documentação apresentada pela defesa, consistente em Nota Fiscal nº 0006553, emitida em 15/10/2018, e Termo Particular de Transferência firmado entre Rafael Barbosa Silva e o investigado, com reconhecimento de firma lavrado pelo 1º Tabelionato de Notas de Campina Verde em 23/02/2026 (ID 10631512076), concluiu que a propriedade do bem se encontra cabalmente demonstrada. Requereu, assim, o deferimento da restituição, condicionada à assinatura do acordo, e a designação de nova audiência para proposta do ANPP. Decido. DO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas só poderão ser restituídas quando não mais interessarem ao processo. Encerrada a finalidade probatória, a restituição é medida que se impõe, desde que comprovado o direito do reclamante, conforme exige o art. 120 do CPP. No caso concreto, a espingarda de pressão marca CBC, modelo Nitro Advanced, calibre 5,5mm, nº de série JSH425257, e as duas lunetas a ela relacionadas já foram submetidas a exame pericial, cujo resultado consta do Laudo nº 2024-344-002963-024-015086842-80 (ID 10462485153), não subsistindo interesse probatório na manutenção da custódia desses itens. Ademais, as armas de pressão por ação de gás comprimido ou mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros, não se enquadram no conceito de arma de fogo para os fins da Lei nº 10.826/2003, possuindo regime jurídico próprio e sendo de uso permitido, razão pela qual a sua posse não é vedada pela legislação pátria. As lunetas, por sua vez, constituem acessórios de uso lícito e livre circulação, igualmente alheios ao âmbito de incidência do Estatuto do Desarmamento. Quanto à propriedade, a defesa apresentou a Nota Fiscal nº 0006553 (emitida em 15/10/2018 em nome de Rafael Barbosa Silva, CPF 112.726.156-85) e o Termo Particular de Transferência firmado entre Rafael Barbosa Silva e o investigado Gustavo Ribeiro Matos, com reconhecimento de firma pelo 1º Tabelionato de Notas de Campina Verde em 23/02/2026 (ID 10631512076), documentos que, em conjunto, demonstram a cadeia de propriedade do bem de forma suficiente. O Ministério Público, após análise, manifestou-se favoravelmente à restituição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição da espingarda de pressão marca CBC, modelo Nitro Advanced, calibre 5,5mm, nº de série JSH425257, e das duas lunetas a ela relacionadas, em favor de GUSTAVO RIBEIRO MATOS, condicionada à assinatura do Acordo de Não Persecução Penal. O condicionamento ora imposto não representa instrumento de pressão sobre o investigado, mas decorre da necessária coerência sistêmica entre os institutos: a proposta de ANPP formulada pelo Ministério Público prevê, em sua cláusula 2.2, a perda dos instrumentos do crime, com renúncia a quaisquer direitos de propriedade, posse ou detenção sobre as armas de fogo e munições apreendidas em situação irregular. A restituição da espingarda de pressão e das lunetas — bens lícitos, expressamente excluídos do rol de perda — somente adquire sentido prático e jurídico no contexto da celebração do acordo, que definirá, de forma global e definitiva, o destino de todos os objetos apreendidos. Trata-se, portanto, de medida que visa garantir a efetividade e a coerência do acordo, e não de condição coercitiva. Após a assinatura e homologação do acordo, expeça-se mandado de entrega dos bens ao investigado ou a seu procurador legalmente constituído, lavrando-se o competente termo de entrega e responsabilidade, com as cautelas de praxe. Fica mantida, na íntegra, a ordem de encaminhamento ao Comando do Exército para destruição das armas de fogo e munições (Revólver Taurus cal. .38 com numeração suprimida; Carabina Rossi cal. .38; 63 cartuchos cal. .38), conforme já determinado na decisão de 10598155728, a ser cumprida após a realização da audiência de ANPP. Registre-se expressamente que as duas lunetas estão excluídas da ordem de destruição anteriormente deferida, devendo ser preservadas pelo órgão depositário até a expedição do mandado de entrega, nos termos acima. DA NOVA AUDIÊNCIA PARA O ANPP Considerando a suspensão da proposta na audiência de 23/02/2026 e o requerimento ministerial de nova designação, DESIGNO AUDIÊNCIA para proposta e análise da legalidade do Acordo de Não Persecução Penal para o dia 10 de setembro de 2026, às 14h30min, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do CEJUSC. Intime-se o investigado GUSTAVO RIBEIRO MATOS pessoalmente, e seus defensores constituídos. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito