Detalhe do processo

0000176-21.2026.8.16.0042

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Piquiri
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000176-21.2026.8.16.0042 Processo: 0000176-21.2026.8.16.0042 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA DE FÁTIMA ILÁRIO SUELI ILÁRIO Requerido(s): DEOLINDA XAVIER ILARIO Vistos. 1. No mov. 122.1, a requerente informou o agravamento do estado de saúde da interditanda, atualmente com 98 anos, apresentando quadro de acentuada fragilidade clínica, emagrecimento, sarcopenia e desidratação, e requereu o cancelamento da perícia médica presencial designada para o dia 31/07/2026, no Fórum da Comarca de Umuarama/PR. O Ministério Público, no mov. 129.1, manifestou-se favoravelmente ao requerimento, diante da impossibilidade de locomoção da interditanda e do risco à sua saúde, opinando pela realização da perícia em seu domicílio ou, subsidiariamente, pelo aproveitamento do conjunto probatório já reunido nos autos. Requereu, ainda, o indeferimento da audiência com os filhos da interditanda. Os documentos médicos recentemente juntados demonstram que o atual estado clínico da interditanda não se mostra compatível com seu deslocamento até outra comarca. A manutenção do ato na modalidade presencial, nessas circunstâncias, poderia expô-la a risco desnecessário, especialmente em razão de sua idade avançada e de sua condição de saúde. 2. Assim, acolho o parecer ministerial e cancelo a perícia médica presencial designada para o dia 31/07/2026, no Fórum da Comarca de Umuarama/PR, ficando dispensado o comparecimento da interditanda ao referido ato. 3. Comunique-se imediatamente ao Programa Justiça no Bairro e ao profissional responsável pela avaliação, pelo meio mais célere disponível. Não obstante, a prova pericial permanece necessária para a avaliação da capacidade da interditanda e para a eventual delimitação dos atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. 4. Desse modo, determino que a perícia médica seja realizada no domicílio da interditanda, situado em Alto Piquiri/PR. 5. Nomeio perito do Cadastro de Auxiliares da Justiça nos termos da decisão de mov. 12.1, sendo Dr. Fabiano Taira Higa (Avenida Goioerê, 1139 - Ap 02 - Centro 87302070 - Campo Mourão/PR; (44) 9883-92964; peritofabianohiga@mpericias.com.br). 6. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui disponibilidade para realizar a avaliação domiciliar, apresentando, em caso positivo, sugestão de data para o ato. 7. Em caso de impossibilidade ou recusa, certifique-se e voltem conclusos para nomeação de outro profissional habilitado, preferencialmente com disponibilidade para atendimento domiciliar nesta comarca. 8. No tocante ao pedido de designação de audiência com todos os filhos da interditanda, verifica-se que a medida pretendida teria por finalidade discutir o custeio das cuidadoras, a divisão dos turnos de assistência e a contribuição financeira atribuída a cada familiar. Embora tais questões sejam relevantes para a proteção da pessoa idosa, sua definição extrapola o objeto específico desta ação de curatela e poderá ocasionar atraso na conclusão do feito. Eventuais controvérsias relativas à obrigação alimentar, ao rateio de despesas ou à divisão dos encargos assistenciais deverão ser discutidas pelas vias próprias, com a formação do contraditório correspondente. 9. Por conseguinte, indefiro o pedido de designação de audiência com os filhos da interditanda nestes autos, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial ou do ajuizamento da medida autônoma cabível. 10. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DEOLINDA XAVIER ILARIO

Autor MARIA DE FáTIMA ILáRIO

Autor SUELI ILáRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODIVAL ROGÉRIO DA SILVA

OAB: 91551/PR

MARCOS VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS

OAB: 440485/SP

PRISCILA DE MATIAS ILARIO

OAB: 78783/PR

LUCAS LEONARDI PRIORI

OAB: 61898/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000176-21.2026.8.16.0042 Processo: 0000176-21.2026.8.16.0042 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA DE FÁTIMA ILÁRIO SUELI ILÁRIO Requerido(s): DEOLINDA XAVIER ILARIO Vistos. 1. No mov. 122.1, a requerente informou o agravamento do estado de saúde da interditanda, atualmente com 98 anos, apresentando quadro de acentuada fragilidade clínica, emagrecimento, sarcopenia e desidratação, e requereu o cancelamento da perícia médica presencial designada para o dia 31/07/2026, no Fórum da Comarca de Umuarama/PR. O Ministério Público, no mov. 129.1, manifestou-se favoravelmente ao requerimento, diante da impossibilidade de locomoção da interditanda e do risco à sua saúde, opinando pela realização da perícia em seu domicílio ou, subsidiariamente, pelo aproveitamento do conjunto probatório já reunido nos autos. Requereu, ainda, o indeferimento da audiência com os filhos da interditanda. Os documentos médicos recentemente juntados demonstram que o atual estado clínico da interditanda não se mostra compatível com seu deslocamento até outra comarca. A manutenção do ato na modalidade presencial, nessas circunstâncias, poderia expô-la a risco desnecessário, especialmente em razão de sua idade avançada e de sua condição de saúde. 2. Assim, acolho o parecer ministerial e cancelo a perícia médica presencial designada para o dia 31/07/2026, no Fórum da Comarca de Umuarama/PR, ficando dispensado o comparecimento da interditanda ao referido ato. 3. Comunique-se imediatamente ao Programa Justiça no Bairro e ao profissional responsável pela avaliação, pelo meio mais célere disponível. Não obstante, a prova pericial permanece necessária para a avaliação da capacidade da interditanda e para a eventual delimitação dos atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. 4. Desse modo, determino que a perícia médica seja realizada no domicílio da interditanda, situado em Alto Piquiri/PR. 5. Nomeio perito do Cadastro de Auxiliares da Justiça nos termos da decisão de mov. 12.1, sendo Dr. Fabiano Taira Higa (Avenida Goioerê, 1139 - Ap 02 - Centro 87302070 - Campo Mourão/PR; (44) 9883-92964; peritofabianohiga@mpericias.com.br). 6. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui disponibilidade para realizar a avaliação domiciliar, apresentando, em caso positivo, sugestão de data para o ato. 7. Em caso de impossibilidade ou recusa, certifique-se e voltem conclusos para nomeação de outro profissional habilitado, preferencialmente com disponibilidade para atendimento domiciliar nesta comarca. 8. No tocante ao pedido de designação de audiência com todos os filhos da interditanda, verifica-se que a medida pretendida teria por finalidade discutir o custeio das cuidadoras, a divisão dos turnos de assistência e a contribuição financeira atribuída a cada familiar. Embora tais questões sejam relevantes para a proteção da pessoa idosa, sua definição extrapola o objeto específico desta ação de curatela e poderá ocasionar atraso na conclusão do feito. Eventuais controvérsias relativas à obrigação alimentar, ao rateio de despesas ou à divisão dos encargos assistenciais deverão ser discutidas pelas vias próprias, com a formação do contraditório correspondente. 9. Por conseguinte, indefiro o pedido de designação de audiência com os filhos da interditanda nestes autos, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial ou do ajuizamento da medida autônoma cabível. 10. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito