Detalhe do processo

0000174-72.2022.8.16.0145

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000174-72.2022.8.16.0145 Processo: 0000174-72.2022.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jander de Souza Pereira TARICK LUCIANO CARDOSO ALVES DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Inicialmente, a denúncia foi oferecida em face de Jander de Souza Pereira, imputando-lhe a prática do delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) (mov. 34.1). Na mesma cota, foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a Tarick Luciano Cardoso (mov. 34.3) e Lauro Maximiano (mov. 34.2). Cumpre registrar que Lauro Maximiano foi preso em flagrante (mov. 1.5), sendo-lhe posteriormente concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 15.1). Posteriormente, o ANPP ofertado a Lauro foi firmado (mov. 105) e devidamente homologado por este Juízo (mov. 109). Com o cumprimento integral das condições pactuadas, foi declarada extinta a sua punibilidade (mov. 124.1). A denúncia em face de Jander foi recebida em 28/04/2022 (mov. 46.1). O réu Jander foi citado (mov. 68) e, por intermédio de defensor dativo nomeado, apresentou Resposta à Acusação (mov. 101.1), sem arguir preliminares ou teses de mérito. O investigado Lauro também foi citado (mov. 87), momento anterior à formalização do seu acordo. No curso do feito, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 119.1), incluindo fato delituoso novo relacionado à prática de receptação simples, passando a figurar no polo passivo o denunciado Tarick Luciano Cardoso, cujo aditamento foi recebido em 11/12/2024 (mov. 123.1). O réu Tarick foi regularmente citado (mov. 167) e apresentou Defesa Prévia por meio de advogado constituído (mov. 170). Em sua peça, requereu a rejeição do aditamento à denúncia, o oferecimento de suspensão condicional do processo e aventou teses de mérito. As preliminares arguidas pela defesa de Tarick foram rejeitadas por este Juízo, ocasião em que foi ratificado o recebimento da denúncia e do respectivo aditamento (mov. 177.1). Após a substituição de Lauro no rol de testemunhas (mov. 182.1), designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 188.1). Durante o ato instrutório, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, realizados os interrogatórios dos réus (movs. 216/217). Em alegações finais apresentadas oralmente (mov. 216.5), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória em relação a ambos os réus. Na fase de dosimetria, requereu a valoração negativa dos antecedentes de Jander, com fixação de regime inicial fechado e afastamento da substituição por penas restritivas de direitos. Quanto a Tarick, pugnou pela fixação da reprimenda no mínimo legal. A defesa de Jander apresentou alegações finais por memoriais (mov. 218.1), requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, imposição de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o apelo em liberdade. A defesa de Tarick, por sua vez, também pugnou pela absolvição, fundamentada na falta de provas para a condenação (mov. 220.1). Certidões de antecedentes criminais (Oráculos) juntadas aos movs. 221 e 222. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o encerramento da instrução processual e o oferecimento das alegações finais pelas partes, compulsando detidamente os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento, impondo-se a conversão do julgamento em diligência (chamamento do feito à ordem). Isso porque, tratando-se de imputações que envolvem o delito de receptação de veículo automotor, a materialidade delitiva perpassa, via de regra, pela constatação pericial acerca da origem do bem e de eventuais adulterações em seus sinais identificadores. No caso em tela, nota-se a ausência do Laudo Pericial da motocicleta apreendida, documento este indispensável para o seguro deslinde do feito processual e verificação inequívoca da materialidade dos delitos narrados na exordial e em seu aditamento. Destaca-se que constam nos autos ordem de serviço e e-mail (movs. 26.2 e 26.3) solicitando a realização da referida perícia. Ademais, há ofício solicitando o deslocamento de perito para a sua execução (mov. 28.7). Ainda, no Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 29.1), o r. Delegado de Polícia atestou categoricamente que a motocicleta foi submetida a exame pericial e informou que o laudo, assim que confeccionado, seria encaminhado a este Juízo. Todavia, até a presente data, não há notícia de sua juntada aos autos, tampouco qualquer ofício justificando eventual impossibilidade técnica de sua realização. A prolação de sentença neste momento processual, sem a referida prova técnica anunciada durante a fase inquisitorial, poderia ensejar nulidade processual. Assim, com fulcro no art. 156, inciso II, c/c art. 404, ambos do Código de Processo Penal, a diligência é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando as seguintes providências à Secretaria: I. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Origem e à Polícia Científica competente para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações sobre a efetiva realização da perícia na motocicleta apreendida nestes autos, bem como para que encaminhem o respectivo Laudo Pericial a este Juízo, conforme já havia sido sinalizado no inquérito policial (movs. 26.2, 26.3, 28.7 e 29.1). II. Com a juntada do laudo pericial ou da resposta aos ofícios, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação e, querendo, complementação/retificação de suas alegações finais. III. Na sequência, intimem-se as Defesas dos acusados Jander e Tarick, sucessivamente e pelo mesmo prazo de 05 (cinco) dias, para que tomem ciência dos documentos juntados e, querendo, complementem, retifiquem ou ratifiquem suas alegações finais. IV. Sem prejuízo das diligências supra processuais, considerando a atuação em defesa do réu Jander de Souza Pereira, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do Defensor Dativo, Dr. Maurílio Merege da Costa, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo trabalho realizado no oferecimento da Resposta à Acusação (mov. 101.1). O valor foi fixado com base no Anexo I da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 06/2024. O pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. A presente decisão servirá como certidão para fins de execução dos honorários. Contudo, em caso de necessidade decorrente de eventual sigilo dos autos ou incompatibilidade de sistemas, autorizo, desde já, a expedição de certidão de honorários em separado pela Secretaria. V. Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos das partes, façam-se os autos conclusos novamente para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 25 de junho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JANDER DE SOUZA PEREIRA

Réu TARICK LUCIANO CARDOSO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA CAMILO DE SOUZA

OAB: 115026/PR

PRISCILA JULIETA BADARÓ DE PAULA E SILVA

OAB: 68882/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000174-72.2022.8.16.0145 Processo: 0000174-72.2022.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jander de Souza Pereira TARICK LUCIANO CARDOSO ALVES DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Inicialmente, a denúncia foi oferecida em face de Jander de Souza Pereira, imputando-lhe a prática do delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) (mov. 34.1). Na mesma cota, foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a Tarick Luciano Cardoso (mov. 34.3) e Lauro Maximiano (mov. 34.2). Cumpre registrar que Lauro Maximiano foi preso em flagrante (mov. 1.5), sendo-lhe posteriormente concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 15.1). Posteriormente, o ANPP ofertado a Lauro foi firmado (mov. 105) e devidamente homologado por este Juízo (mov. 109). Com o cumprimento integral das condições pactuadas, foi declarada extinta a sua punibilidade (mov. 124.1). A denúncia em face de Jander foi recebida em 28/04/2022 (mov. 46.1). O réu Jander foi citado (mov. 68) e, por intermédio de defensor dativo nomeado, apresentou Resposta à Acusação (mov. 101.1), sem arguir preliminares ou teses de mérito. O investigado Lauro também foi citado (mov. 87), momento anterior à formalização do seu acordo. No curso do feito, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 119.1), incluindo fato delituoso novo relacionado à prática de receptação simples, passando a figurar no polo passivo o denunciado Tarick Luciano Cardoso, cujo aditamento foi recebido em 11/12/2024 (mov. 123.1). O réu Tarick foi regularmente citado (mov. 167) e apresentou Defesa Prévia por meio de advogado constituído (mov. 170). Em sua peça, requereu a rejeição do aditamento à denúncia, o oferecimento de suspensão condicional do processo e aventou teses de mérito. As preliminares arguidas pela defesa de Tarick foram rejeitadas por este Juízo, ocasião em que foi ratificado o recebimento da denúncia e do respectivo aditamento (mov. 177.1). Após a substituição de Lauro no rol de testemunhas (mov. 182.1), designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 188.1). Durante o ato instrutório, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, realizados os interrogatórios dos réus (movs. 216/217). Em alegações finais apresentadas oralmente (mov. 216.5), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória em relação a ambos os réus. Na fase de dosimetria, requereu a valoração negativa dos antecedentes de Jander, com fixação de regime inicial fechado e afastamento da substituição por penas restritivas de direitos. Quanto a Tarick, pugnou pela fixação da reprimenda no mínimo legal. A defesa de Jander apresentou alegações finais por memoriais (mov. 218.1), requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, imposição de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o apelo em liberdade. A defesa de Tarick, por sua vez, também pugnou pela absolvição, fundamentada na falta de provas para a condenação (mov. 220.1). Certidões de antecedentes criminais (Oráculos) juntadas aos movs. 221 e 222. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o encerramento da instrução processual e o oferecimento das alegações finais pelas partes, compulsando detidamente os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento, impondo-se a conversão do julgamento em diligência (chamamento do feito à ordem). Isso porque, tratando-se de imputações que envolvem o delito de receptação de veículo automotor, a materialidade delitiva perpassa, via de regra, pela constatação pericial acerca da origem do bem e de eventuais adulterações em seus sinais identificadores. No caso em tela, nota-se a ausência do Laudo Pericial da motocicleta apreendida, documento este indispensável para o seguro deslinde do feito processual e verificação inequívoca da materialidade dos delitos narrados na exordial e em seu aditamento. Destaca-se que constam nos autos ordem de serviço e e-mail (movs. 26.2 e 26.3) solicitando a realização da referida perícia. Ademais, há ofício solicitando o deslocamento de perito para a sua execução (mov. 28.7). Ainda, no Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 29.1), o r. Delegado de Polícia atestou categoricamente que a motocicleta foi submetida a exame pericial e informou que o laudo, assim que confeccionado, seria encaminhado a este Juízo. Todavia, até a presente data, não há notícia de sua juntada aos autos, tampouco qualquer ofício justificando eventual impossibilidade técnica de sua realização. A prolação de sentença neste momento processual, sem a referida prova técnica anunciada durante a fase inquisitorial, poderia ensejar nulidade processual. Assim, com fulcro no art. 156, inciso II, c/c art. 404, ambos do Código de Processo Penal, a diligência é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando as seguintes providências à Secretaria: I. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Origem e à Polícia Científica competente para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações sobre a efetiva realização da perícia na motocicleta apreendida nestes autos, bem como para que encaminhem o respectivo Laudo Pericial a este Juízo, conforme já havia sido sinalizado no inquérito policial (movs. 26.2, 26.3, 28.7 e 29.1). II. Com a juntada do laudo pericial ou da resposta aos ofícios, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação e, querendo, complementação/retificação de suas alegações finais. III. Na sequência, intimem-se as Defesas dos acusados Jander e Tarick, sucessivamente e pelo mesmo prazo de 05 (cinco) dias, para que tomem ciência dos documentos juntados e, querendo, complementem, retifiquem ou ratifiquem suas alegações finais. IV. Sem prejuízo das diligências supra processuais, considerando a atuação em defesa do réu Jander de Souza Pereira, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do Defensor Dativo, Dr. Maurílio Merege da Costa, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo trabalho realizado no oferecimento da Resposta à Acusação (mov. 101.1). O valor foi fixado com base no Anexo I da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 06/2024. O pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. A presente decisão servirá como certidão para fins de execução dos honorários. Contudo, em caso de necessidade decorrente de eventual sigilo dos autos ou incompatibilidade de sistemas, autorizo, desde já, a expedição de certidão de honorários em separado pela Secretaria. V. Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos das partes, façam-se os autos conclusos novamente para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 25 de junho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito