0000172-87.2025.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Equivalência salarial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000172-87.2025.8.26.0220 (processo principal 1005703-11.2023.8.26.0220) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sarah Teixeira Costa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Sarah Teixeira Costa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que a exequente postula a execução do título judicial proferido na ação ordinária principal (processo nº 1005703-11.2023.8.26.0220), que reconheceu seu direito de receber vencimentos equivalentes ao cargo de Perito Criminal de 1ª Classe e condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais e reflexos no 13º salário, férias e adicionais temporais, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 1/4). A exequente apresentou planilha de cálculos indicando o valor total de R$ 128.369,86 para janeiro de 2025 (fls. 5/11 e fls. 34/41). Posteriormente, retificou sua pretensão para requerer o cumprimento de sentença pela quantia atualizada de R$ 120.276,15 (fls. 32/33). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 47/49), acompanhada de parecer do seu setor contábil (fls. 50/57). Alegou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 23.001,57, apontando equívocos na conta da exequente quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária (que deve observar o mês do efetivo pagamento e não o mês de competência), bem como a ausência de abatimento das retenções oficiais para a contribuição previdenciária e assistência médica. Apontou como correto o valor total de R$ 105.368,29, atualizado para 31/01/2025 (fls. 48 e fls. 53). A exequente manifestou-se às fls. 58/65, defendendo a correção de seus cálculos e rejeitando as objeções estatais. Diante da inequívoca divergência fática e técnica entre as memórias de cálculo das partes, o juízo determinou a realização de perícia contábil judicial por perita nomeada (fls. 72). A perita judicial, Bruna de Fátima Costa Fernandes, aceitou o encargo (fls. 78) e encartou o laudo pericial contábil fundamentado, acompanhado de apêndices explicativos e demonstrativos minuciosos das diferenças devidas (fls. 90/102). A peritagem fixou o débito exequendo apurado na data-base de maio de 2026 nos seguintes patamares: R$ 97.702,14 a título de valor principal líquido devido à exequente (após deduzidas as retenções legais de R$ 9.930,91 para contribuição previdenciária e R$ 1.805,62 para assistência médica hospitalar, sobre o bruto corrigido de R$ 109.438,67), além de R$ 10.943,87 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente (fls. 93/94 e fls. 102). Intimadas a se manifestarem sobre a prova pericial (fls. 103), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ratificou os termos de sua impugnação de fls. 47/49, apontando que o laudo confirmou o excesso de execução alegado (fls. 107). Por sua vez, a exequente noticiou sua concordância expressa com o laudo pericial contábil e com as planilhas elaboradas pela perita do juízo (fls. 108). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. Decido. A pretensão executória ostenta suporte no título executivo judicial proferido na fase de conhecimento, o qual condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças vencimentais existentes entre as classes ocupadas e a 1ª Classe do cargo de Perito Criminal, acrescidas dos consectários legais e dos reflexos no 13º salário, férias e adicionais temporais (fls. 91/92). Sustentou a executada em sua impugnação que a exequente incorreu em manifesto excesso de execução ao cobrar o montante de R$ 128.369,86 (fls. 47/49 e fls. 51/52). De fato, a análise comparativa entre as memórias de cálculo indica que a cobrança promovida pela autora desconsiderou critérios essenciais fixados pelo título judicial e pela legislação regente, no que tange à época própria da atualização e aos abatimentos fiscais e previdenciários obrigatórios. Em primeiro lugar, a correção monetária das parcelas remuneratórias pagas em atraso pelo Poder Público deve ter como termo inicial o mês em que a verba deveria ter sido efetivamente adimplida, ou seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços (mês de pagamento), e não o mês de competência, conforme restou constatado pela peritagem oficial (fls. 51 e fls. 92/93). Em segundo lugar, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública decorrente de verbas salariais de servidor público, é cogente o desconto das contribuições sociais de caráter obrigatório, como a contribuição previdenciária e a assistência médico-hospitalar que incidem sobre as diferenças apuradas, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário e violação do regime próprio de previdência (fls. 52 e fls. 93/94). Ante a divergência instaurada pelas partes, este juízo determinou a realização de perícia técnica contábil a cargo da profissional nomeada nos autos, com amparo no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil e no microssistema dos Juizados Especiais. A perita oficial nomeada pelo juízo prestou compromisso legal, analisou individualmente todas as fichas financeiras e demonstrativos de pagamento do período compreendido entre dezembro de 2019 e dezembro de 2024, elaborando os apêndices de apuração de diferenças salariais e atualização monetária (fls. 90/102). Na condução do encargo, a perita aplicou com exatidão os índices estipulados no título judicial e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E) para a correção monetária das parcelas vencidas até novembro de 2021, e a Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora a partir de dezembro de 2021, em estrita obediência ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 91 e fls. 93). Além disso, a peritagem apurou adequadamente os reflexos devidos sobre 13º salário, 1/3 constitucional de férias e adicional por tempo de serviço (quinquênio no percentual de 5%), efetuando a dedução exata da contribuição previdenciária (11%) e da assistência médica (2%), conforme demonstrativos pormenorizados encartados às fls. 95/102. Dessa forma, o laudo pericial contábil revela-se extremamente consistente, coerente com o título executivo e isento de vícios, merecendo integral acolhimento. As conclusões do perito nomeado pelo juízo gozam de presunção de imparcialidade e rigor técnico, devendo prevalecer sobre os pareceres unilaterais produzidos pelas partes quando devidamente fundamentadas em normas legais e parâmetros judiciais consolidados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que, existindo divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer os valores apurados pelo perito judicial, profissional imparcial e de confiança do juízo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIOS. Preliminares. Arguição de não conhecimento do agravo em razão da não indicação correta do nome das partes, número do processo de origem, falta de dialeticidade recursal e falta de interesse decorrente de alegação incompatível com a vontade de recorrer.Inocorrência. Agravo que preenche todos os requisitos formais do art. 1.016 do CPC. Princípios da instrumentalidade das formas e da dialeticidade recursal. Preclusão não operada. Interesse recursal constatado.Preliminares rejeitadas. Mérito. Alegação de incorreção nos cálculos elaborados pela contadoria judicial e homologados pelo juízo. Inocorrência. Observância Súmula Vinculante 17 do STF, Lei 11.960/09 e Tema 810 do E. STF quanto à incidência dos encargos legais. Subsistindo divergência entre aspectos técnicos, prevalece o que foi apurado pelo perito judicial, pois goza de capacidade técnica, imparcialidade e autonomia para elaboração do laudo. Precedentes.Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006078-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024). Registra-se que a própria exequente anuiu expressamente com o laudo do perito judicial e com a planilha de cálculos de fls. 95/102 (fls. 108), enquanto a executada igualmente valeu-se das conclusões periciais para ratificar a procedência do excesso de execução arguido em sua impugnação (fls. 107). Assim, imperioso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução alegado pela Fazenda Pública e homologar os cálculos apresentados pela perita do juízo às fls. 95/102, fixando o débito da execução nos exatos montantes apurados pela peritagem oficial (fls. 93/94 e fls. 102). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 47/49) e HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS elaborados pela perita do juízo às fls. 95/102, para fixar o montante total da condenação executada, atualizado para maio de 2026, nos seguintes valores: a) R$ 97.702,14 (noventa e sete mil, setecentos e dois reais e quatorze centavos) a título de principal líquido devido à exequente Sarah Teixeira Costa, já efetuadas as retenções oficiais de R$ 9.930,91 a título de contribuição previdenciária e R$ 1.805,62 a título de assistência médica hospitalar, incidentes sobre o valor bruto corrigido de R$ 109.438,67 (fls. 93 e fls. 102); b) R$ 10.943,87 (dez mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao patrono da exequente (fls. 94 e fls. 102). Após a preclusão ou trânsito em julgado desta decisão interlocutória, providencie a serventia as expedições dos respectivos requisitórios de pagamento (RPV e/ou Precatório, observados os tetos legais e o teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública), na forma da Resolução nº 558/2006 do Conselho da Justiça Federal e Comunicados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Guaratingueta, 04 de agosto de 2026. - ADV: JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SARAH TEIXEIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO
OAB: 404119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000172-87.2025.8.26.0220 (processo principal 1005703-11.2023.8.26.0220) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sarah Teixeira Costa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Sarah Teixeira Costa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que a exequente postula a execução do título judicial proferido na ação ordinária principal (processo nº 1005703-11.2023.8.26.0220), que reconheceu seu direito de receber vencimentos equivalentes ao cargo de Perito Criminal de 1ª Classe e condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais e reflexos no 13º salário, férias e adicionais temporais, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 1/4). A exequente apresentou planilha de cálculos indicando o valor total de R$ 128.369,86 para janeiro de 2025 (fls. 5/11 e fls. 34/41). Posteriormente, retificou sua pretensão para requerer o cumprimento de sentença pela quantia atualizada de R$ 120.276,15 (fls. 32/33). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 47/49), acompanhada de parecer do seu setor contábil (fls. 50/57). Alegou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 23.001,57, apontando equívocos na conta da exequente quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária (que deve observar o mês do efetivo pagamento e não o mês de competência), bem como a ausência de abatimento das retenções oficiais para a contribuição previdenciária e assistência médica. Apontou como correto o valor total de R$ 105.368,29, atualizado para 31/01/2025 (fls. 48 e fls. 53). A exequente manifestou-se às fls. 58/65, defendendo a correção de seus cálculos e rejeitando as objeções estatais. Diante da inequívoca divergência fática e técnica entre as memórias de cálculo das partes, o juízo determinou a realização de perícia contábil judicial por perita nomeada (fls. 72). A perita judicial, Bruna de Fátima Costa Fernandes, aceitou o encargo (fls. 78) e encartou o laudo pericial contábil fundamentado, acompanhado de apêndices explicativos e demonstrativos minuciosos das diferenças devidas (fls. 90/102). A peritagem fixou o débito exequendo apurado na data-base de maio de 2026 nos seguintes patamares: R$ 97.702,14 a título de valor principal líquido devido à exequente (após deduzidas as retenções legais de R$ 9.930,91 para contribuição previdenciária e R$ 1.805,62 para assistência médica hospitalar, sobre o bruto corrigido de R$ 109.438,67), além de R$ 10.943,87 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente (fls. 93/94 e fls. 102). Intimadas a se manifestarem sobre a prova pericial (fls. 103), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ratificou os termos de sua impugnação de fls. 47/49, apontando que o laudo confirmou o excesso de execução alegado (fls. 107). Por sua vez, a exequente noticiou sua concordância expressa com o laudo pericial contábil e com as planilhas elaboradas pela perita do juízo (fls. 108). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. Decido. A pretensão executória ostenta suporte no título executivo judicial proferido na fase de conhecimento, o qual condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças vencimentais existentes entre as classes ocupadas e a 1ª Classe do cargo de Perito Criminal, acrescidas dos consectários legais e dos reflexos no 13º salário, férias e adicionais temporais (fls. 91/92). Sustentou a executada em sua impugnação que a exequente incorreu em manifesto excesso de execução ao cobrar o montante de R$ 128.369,86 (fls. 47/49 e fls. 51/52). De fato, a análise comparativa entre as memórias de cálculo indica que a cobrança promovida pela autora desconsiderou critérios essenciais fixados pelo título judicial e pela legislação regente, no que tange à época própria da atualização e aos abatimentos fiscais e previdenciários obrigatórios. Em primeiro lugar, a correção monetária das parcelas remuneratórias pagas em atraso pelo Poder Público deve ter como termo inicial o mês em que a verba deveria ter sido efetivamente adimplida, ou seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços (mês de pagamento), e não o mês de competência, conforme restou constatado pela peritagem oficial (fls. 51 e fls. 92/93). Em segundo lugar, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública decorrente de verbas salariais de servidor público, é cogente o desconto das contribuições sociais de caráter obrigatório, como a contribuição previdenciária e a assistência médico-hospitalar que incidem sobre as diferenças apuradas, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário e violação do regime próprio de previdência (fls. 52 e fls. 93/94). Ante a divergência instaurada pelas partes, este juízo determinou a realização de perícia técnica contábil a cargo da profissional nomeada nos autos, com amparo no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil e no microssistema dos Juizados Especiais. A perita oficial nomeada pelo juízo prestou compromisso legal, analisou individualmente todas as fichas financeiras e demonstrativos de pagamento do período compreendido entre dezembro de 2019 e dezembro de 2024, elaborando os apêndices de apuração de diferenças salariais e atualização monetária (fls. 90/102). Na condução do encargo, a perita aplicou com exatidão os índices estipulados no título judicial e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E) para a correção monetária das parcelas vencidas até novembro de 2021, e a Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora a partir de dezembro de 2021, em estrita obediência ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 91 e fls. 93). Além disso, a peritagem apurou adequadamente os reflexos devidos sobre 13º salário, 1/3 constitucional de férias e adicional por tempo de serviço (quinquênio no percentual de 5%), efetuando a dedução exata da contribuição previdenciária (11%) e da assistência médica (2%), conforme demonstrativos pormenorizados encartados às fls. 95/102. Dessa forma, o laudo pericial contábil revela-se extremamente consistente, coerente com o título executivo e isento de vícios, merecendo integral acolhimento. As conclusões do perito nomeado pelo juízo gozam de presunção de imparcialidade e rigor técnico, devendo prevalecer sobre os pareceres unilaterais produzidos pelas partes quando devidamente fundamentadas em normas legais e parâmetros judiciais consolidados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que, existindo divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer os valores apurados pelo perito judicial, profissional imparcial e de confiança do juízo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIOS. Preliminares. Arguição de não conhecimento do agravo em razão da não indicação correta do nome das partes, número do processo de origem, falta de dialeticidade recursal e falta de interesse decorrente de alegação incompatível com a vontade de recorrer.Inocorrência. Agravo que preenche todos os requisitos formais do art. 1.016 do CPC. Princípios da instrumentalidade das formas e da dialeticidade recursal. Preclusão não operada. Interesse recursal constatado.Preliminares rejeitadas. Mérito. Alegação de incorreção nos cálculos elaborados pela contadoria judicial e homologados pelo juízo. Inocorrência. Observância Súmula Vinculante 17 do STF, Lei 11.960/09 e Tema 810 do E. STF quanto à incidência dos encargos legais. Subsistindo divergência entre aspectos técnicos, prevalece o que foi apurado pelo perito judicial, pois goza de capacidade técnica, imparcialidade e autonomia para elaboração do laudo. Precedentes.Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006078-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024). Registra-se que a própria exequente anuiu expressamente com o laudo do perito judicial e com a planilha de cálculos de fls. 95/102 (fls. 108), enquanto a executada igualmente valeu-se das conclusões periciais para ratificar a procedência do excesso de execução arguido em sua impugnação (fls. 107). Assim, imperioso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução alegado pela Fazenda Pública e homologar os cálculos apresentados pela perita do juízo às fls. 95/102, fixando o débito da execução nos exatos montantes apurados pela peritagem oficial (fls. 93/94 e fls. 102). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 47/49) e HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS elaborados pela perita do juízo às fls. 95/102, para fixar o montante total da condenação executada, atualizado para maio de 2026, nos seguintes valores: a) R$ 97.702,14 (noventa e sete mil, setecentos e dois reais e quatorze centavos) a título de principal líquido devido à exequente Sarah Teixeira Costa, já efetuadas as retenções oficiais de R$ 9.930,91 a título de contribuição previdenciária e R$ 1.805,62 a título de assistência médica hospitalar, incidentes sobre o valor bruto corrigido de R$ 109.438,67 (fls. 93 e fls. 102); b) R$ 10.943,87 (dez mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao patrono da exequente (fls. 94 e fls. 102). Após a preclusão ou trânsito em julgado desta decisão interlocutória, providencie a serventia as expedições dos respectivos requisitórios de pagamento (RPV e/ou Precatório, observados os tetos legais e o teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública), na forma da Resolução nº 558/2006 do Conselho da Justiça Federal e Comunicados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Guaratingueta, 04 de agosto de 2026. - ADV: JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP)