0000172-22.2026.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000172-22.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.L.D. e outro - F.T.D. - Vistos. 1 - Pela decisão de fls. 359/362 este Juízo reconheceu a própria competência, em exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e, não havendo Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, determinou a nomeação de advogado(a) pelo convênio Defensoria/OAB para a defesa do interditando F. T. D. Nomeada, a curadora especial contestou por negativa geral (fls. 373). Os autores replicaram, reiterando o pedido de curatela (fls. 381). O Ministério Público, às fls. 386, reiterou o parecer de fls. 298, pela tomada de decisão apoiada. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 - Fica mantida a decisão de fls. 359/362, que reconheceu a competência deste Juízo e determinou a nomeação de curadora especial ao interditando, nada tendo sobrevindo que a infirme. 3 - No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais. 4 - Fixo como ponto controvertido a medida de proteção adequada ao interditando: a curatela ou a tomada de decisão apoiada. 5 - A prova médica está completa, o laudo pericial de fls. 166/172 examinou o interditando, firmou o diagnóstico e respondeu, um a um, aos quesitos sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, recomendando acompanhamento multidisciplinar e reavaliação após período de abstinência. Não há o que repetir nesse campo, e nada justifica nova perícia médica. A avaliação neuropsicológica de fls. 314/323, por sua vez, é particular, veio a pedido dos autores, e dela a curadora especial extrai, às fls. 331, conclusão oposta à deles. 6 - Contudo, ainda se faz necessária a aferição das condições concretas de vida do interditando, do grau de autonomia que preserva, da voluntariedade e da rede de apoio de que efetivamente dispõe, na forma do artigo 753, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, para dirimir o ponto controvertido, mister a realização de estudo psicossocial. 7 - Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para agendamento do estudo psicossocial, observando-se que, caso uma ou mais pessoas não deambulem, este deverá ser feito no domicílio ou local em que tal(ais) pessoa(s) se encontre(m) internado(s) e, neste caso, deverá informar se utilizará o veículo oficial ou particular, e, se o caso, o valor devido a título de deslocamento, para fins do Comunicado CG nº 94/2024. Agendada a data, intimem-se as partes por meio do DJE, inclusive quanto a eventual recolhimento da taxa de deslocamento, nos termos do Comunicado CG nº 94/2024, considerando-se que a parte autora não é beneficiárias da Justiça Gratuita. Em caso de parte não residente na comarca, depreque-se o ato. Saliento que, agendada data para o estudo psicossocial, a intimação das partes deverá ocorrer por meio do DJE, independentemente de nova conclusão. 8 - Apresentado o laudo psicossocial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 9 - A seguir, ao Ministério Público para parecer final. 10 - Por fim, voltem-me para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ORACIO MARCELO JUNIOR (OAB 49964/SC), ORACIO MARCELO JUNIOR (OAB 49964/SC), SONIA MARIA SILVA MATSUI (OAB 48960/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F.T.D.
Autor P.L.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000172-22.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.L.D. e outro - F.T.D. - Vistos. 1 - Pela decisão de fls. 359/362 este Juízo reconheceu a própria competência, em exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e, não havendo Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, determinou a nomeação de advogado(a) pelo convênio Defensoria/OAB para a defesa do interditando F. T. D. Nomeada, a curadora especial contestou por negativa geral (fls. 373). Os autores replicaram, reiterando o pedido de curatela (fls. 381). O Ministério Público, às fls. 386, reiterou o parecer de fls. 298, pela tomada de decisão apoiada. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 - Fica mantida a decisão de fls. 359/362, que reconheceu a competência deste Juízo e determinou a nomeação de curadora especial ao interditando, nada tendo sobrevindo que a infirme. 3 - No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais. 4 - Fixo como ponto controvertido a medida de proteção adequada ao interditando: a curatela ou a tomada de decisão apoiada. 5 - A prova médica está completa, o laudo pericial de fls. 166/172 examinou o interditando, firmou o diagnóstico e respondeu, um a um, aos quesitos sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, recomendando acompanhamento multidisciplinar e reavaliação após período de abstinência. Não há o que repetir nesse campo, e nada justifica nova perícia médica. A avaliação neuropsicológica de fls. 314/323, por sua vez, é particular, veio a pedido dos autores, e dela a curadora especial extrai, às fls. 331, conclusão oposta à deles. 6 - Contudo, ainda se faz necessária a aferição das condições concretas de vida do interditando, do grau de autonomia que preserva, da voluntariedade e da rede de apoio de que efetivamente dispõe, na forma do artigo 753, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, para dirimir o ponto controvertido, mister a realização de estudo psicossocial. 7 - Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para agendamento do estudo psicossocial, observando-se que, caso uma ou mais pessoas não deambulem, este deverá ser feito no domicílio ou local em que tal(ais) pessoa(s) se encontre(m) internado(s) e, neste caso, deverá informar se utilizará o veículo oficial ou particular, e, se o caso, o valor devido a título de deslocamento, para fins do Comunicado CG nº 94/2024. Agendada a data, intimem-se as partes por meio do DJE, inclusive quanto a eventual recolhimento da taxa de deslocamento, nos termos do Comunicado CG nº 94/2024, considerando-se que a parte autora não é beneficiárias da Justiça Gratuita. Em caso de parte não residente na comarca, depreque-se o ato. Saliento que, agendada data para o estudo psicossocial, a intimação das partes deverá ocorrer por meio do DJE, independentemente de nova conclusão. 8 - Apresentado o laudo psicossocial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 9 - A seguir, ao Ministério Público para parecer final. 10 - Por fim, voltem-me para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ORACIO MARCELO JUNIOR (OAB 49964/SC), ORACIO MARCELO JUNIOR (OAB 49964/SC), SONIA MARIA SILVA MATSUI (OAB 48960/SP)