Detalhe do processo

0000172-02.2025.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000172-02.2025.8.16.0112 Processo: 0000172-02.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.919,08 Autor(s): ALESSANDRO MENDES MULLER Réu(s): ALEXANDRE LUIZ ZIMMER HDI SEGUROS S.A. Vistos e examinados para saneamento conjunto dos autos de nº 0000172-02.2025.8.16.0112 e 0003086-39.2025.8.16.0112. 1. Dos fatos comuns objeto das demandas Em 01/07/2024, por volta das 04:45h, trafegavam pela PR 467, no Município de Marechal Cândido Rondon a motocicleta HONDA CG150 PLACA AQN-7347, conduzida por ALESSANDRO MENDES MULLER, transportando como passageiro o Sr. GILSON MIGUEL GONÇALVES, quando à altura do KM 7 envolveram-se em colisão frontal com o veículo VW AMAROK PLACA AAKC938, conduzida por ALEXANDRE LUIZ ZIMMER. Em razão do sinistro, além dos danos materiais em ambos os veículos, sofreram ferimentos o condutor e passageiro da motocicleta, ALESSANDRO e GILSON, sendo que este último veio a falecer em razão do acidente. Diante dos fatos, ALESSANDRO MENDES MULLER ajuizou a ação de nº 0000172-02.2025.8.16.0112, ao passo que a companheira e filhos do de cujus GILSON MIGUEL GONÇALVES ajuizaram a ação de nº 0003086-39.2025.8.16.0112, ambas em face do condutor da camionete envolvida no acidente, Sr. ALEXANDRE LUIZ ZIMMER, buscando a reparação dos danos sofridos e arbitramento de pensionamento vitalício, argumentando que o requerido teria invadido a pista por onde circulava a motocicleta, sendo portanto o culpado pelo acidente. 1.1. Dos autos de nº 0000172-02.2025.8.16.0112 Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor pela decisão de mov. 15.1. Citado, o requerido apresentou contestação ao mov. 22.1. Preliminarmente, promoveu a denunciação da lide em razão da existência de seguro para cobertura de eventual condenação decorrente do sinistro. No mérito, sustenta que trafegava regularmente em sua faixa de rolagem e que foi a motocicleta que invadiu a sua pista, sendo a única culpada pelo sinistro ocorrido. Sustenta que o condutor da motocicleta não possuía habilitação e conduzia o veículo com calçado inapropriado e inseguro. Impugnou os documentos juntados pelo requerente, em especial o laudo pericial produzido unilateralmente e destacou a ausência de indicação conclusiva quanto à dinâmica do acidente no boletim de acidente de trânsito. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 22.2/22.8). Houve réplica pelo requerente (mov. 27.1). A decisão de mov. 34.1 deferiu a denunciação da lide e determinou a citação da denunciada. A seguradora HDI SEGUROS S/A apresentou contestação ao mov. 51.1. Preliminarmente, aceitou a denunciação e arguiu a conexão entre os feitos ora saneados. No mérito, argumentou que sua responsabilidade deve respeitar os limites da apólice contratada, aduzindo ainda a inexistência de culpa do requerido segurado ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente. Pugnou pela total improcedência da lide. Juntou documentos (movs. 51.2/51.9). Houve réplica pelo autor ao mov. 54.1. O denunciante apresentou impugnação à contestação da denunciada ao mov. 57.1, aduzindo que as exclusões de cobertura mencionadas pela seguradora não encontram respaldo na apólice, devendo esta ser responsabilizada pela cobertura de eventual condenação por danos morais e pensionamento. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 61.1), a seguradora denunciada pugnou pela produção de prova oral e pericial médica (mov. 62.1) e o requerido denunciante pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 63.1). Vieram conclusos para saneamento. 1.2. Dos autos de nº 0003086-39.2025.8.16.0112 A decisão de mov. 15.1 indeferiu o pedido liminar de fixação provisória de alimentos provisionais, determinou a conexão do feito aos autos de nº 0000172-02.2025.8.16.0112 e deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes. Citado, o requerido apresentou contestação ao mov. 28.1. Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade do sinistro ao condutor da motocicleta que transportava a vítima, pugnando subsidiariamente pelo seu chamamento ao processo para integrar o polo passivo e promoveu a denunciação da lide em razão da existência de seguro para cobertura de eventual condenação decorrente do sinistro. No mérito, sustenta que trafegava regularmente em sua faixa de rolagem e que foi a motocicleta que invadiu a sua pista, sendo a única culpada pelo sinistro ocorrido. Sustenta que o condutor da motocicleta não possuía habilitação e conduzia o veículo com calçado inapropriado e inseguro. Impugnou os documentos juntados pelo requerente, em especial o laudo pericial produzido unilateralmente e destacou a ausência de indicação conclusiva quanto à dinâmica do acidente no boletim de acidente de trânsito. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 28.2/28.7). Houve réplica (mov. 33.1). Observada a presença de incapaz no polo ativo, o Ministério Público manifestou-se ao mov. 41.1. A decisão de mov. 44.1 deferiu a denunciação da lide e determinou a citação da denunciada. Ao mov. 60.1 foram apresentados embargos de declaração pelo requerido em face da decisão de mov. 44.1. A seguradora denunciada HDI SEGUROS S/A apresentou contestação ao mov. 72.1. Preliminarmente, aceitou a denunciação e arguiu a ilegitimidade ativa da requerente BRUNA, aduzindo a inexistência de comprovação acerca da alegada união estável, além de sustentar a conexão entre os feitos ora saneados. No mérito, argumentou que sua responsabilidade deve respeitar os limites da apólice contratada, aduzindo ainda a inexistência de culpa do requerido segurado ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente. Pugnou pela total improcedência da lide. Juntou documentos (movs. 72.2/72.6). Houve réplica pelo autor ao mov. 75.1. O denunciante apresentou impugnação à contestação da denunciada ao mov. 78.1, aduzindo que as exclusões de cobertura mencionadas pela seguradora não encontram respaldo na apólice, devendo esta ser responsabilizada pela cobertura de eventual condenação por danos morais e pensionamento. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 86.1), a seguradora denunciada pugnou pela produção de prova oral e pericial médica (mov. 87.1) e o requerido denunciante pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 88.1). A sentença de mov. 92.1 não acolheu os embargos de declaração opostos pelo requerido. Vieram conclusos para saneamento. 2. Preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva/chamamento ao processo – Autos nº 0003086-39.2025.8.16.0112 Aduz o requerido ALEXANDRE LUIZ ZIMMER que é parte ilegítima para responder ao feito, sob o argumento de que não teria sido o responsável pelo acidente de trânsito narrado na petição inicial, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao condutor da motocicleta e requerendo sua substituição no polo passivo. Subsidiariamente, pleiteia o chamamento ao processo do referido condutor, sob o argumento de configuração de litisconsórcio passivo necessário. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, e não a partir da efetiva comprovação dos fatos narrados, a qual constitui matéria inerente ao mérito da demanda. Assim, para a verificação da legitimidade passiva, deve-se considerar a narrativa apresentada pelos autores no momento da propositura da ação. No caso concreto, os autores afirmam que o acidente decorreu de conduta culposa atribuída diretamente ao requerido, imputando-lhe a invasão da pista de rolamento e a consequente colisão que ocasionou o falecimento da vítima. Sendo o réu pessoa diretamente envolvida no acidente e apontada pelos autores como responsável pelos danos cuja reparação é postulada, encontra-se configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A alegação defensiva de que o verdadeiro responsável pelo evento seria o condutor da motocicleta não afasta a legitimidade do requerido, pois tal controvérsia diz respeito à existência ou não de responsabilidade civil, matéria que se confunde com o próprio mérito da ação e será apreciada após a regular instrução processual. Também não prospera a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão indenizatória deduzida pelos autores não envolve relação jurídica cuja eficácia da sentença dependa da presença de todos os possíveis responsáveis pelo evento danoso. Em hipóteses de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, eventual pluralidade de agentes causadores do dano não impõe, por si só, a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao autor dirigir sua pretensão contra apenas um dos supostos responsáveis. Ademais, o próprio Código de Processo Civil disciplina a hipótese em que o réu, ao apresentar contestação, alega não ser o responsável pelo prejuízo invocado e indica o sujeito que entende ser o verdadeiro legitimado passivo. Nessa situação, os arts. 338 e 339 facultam à parte autora promover a substituição do réu ou incluir o terceiro indicado no polo passivo da demanda. No presente caso, todavia, embora o requerido tenha indicado o condutor da motocicleta como suposto responsável pelo acidente, os autores não manifestaram interesse em promover a substituição do demandado ou a inclusão do terceiro indicado, optando por manter a demanda exclusivamente em face do requerido, conforme impugnação de mov. 33.1. Diante desse cenário, permanecendo hígida a narrativa inicial que atribui ao requerido a responsabilidade pelo evento danoso, e sendo ele pessoa diretamente envolvida no acidente, resta caracterizada sua legitimidade passiva ad causam, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa, bem como indefiro o pedido de chamamento de terceiro ao processo. 2.2. Da ilegitmidade ativa da requerente BRUNA SANTA CRUZ MACHADO – Autos nº 0003086-39.2025.8.16.0112 A seguradora denunciada sustenta a ilegitimidade ativa da requerente BRUNA SANTA CRUZ MACHADO, ao argumento de que inexiste prova suficiente da alegada união estável mantida com a vítima à época do acidente, asseverando que a escritura pública declaratória juntada aos autos foi lavrada apenas após o falecimento, não sendo apta, por si só, a comprovar a existência da entidade familiar no momento do sinistro. A questão, contudo, não comporta pronta decisão. Importante pontuar que a união estável constitui situação fática, caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Sua configuração independe da lavratura de escritura pública, a qual possui natureza meramente declaratória, não constitutiva, sendo admissível a demonstração da convivência por quaisquer meios de prova em direito admitidos. Por outro lado, no caso concreto, verifica-se que a escritura pública declaratória de união estável foi lavrada apenas meses após o falecimento da vítima, suposto companheiro da requerente, circunstância que, embora não inviabilize o reconhecimento da união estável, recomenda maior aprofundamento da instrução probatória, a fim de se aferir se, efetivamente, a convivência existia ao tempo do acidente e se estavam presentes os requisitos legais para sua caracterização. Desse modo, a aferição da legitimidade ativa da requerente confunde-se com a própria verificação da existência da alegada união estável, matéria que reclama exame do conjunto probatório a ser produzido no curso da instrução processual, não se mostrando possível sua resolução nesta fase processual. Em razão disso, a matéria passa a constituir ponto controvertido da demanda, devendo ser objeto de regular instrução probatória antes de sua apreciação definitiva. Isto posto, postergo a análise da preliminar de ilegitimidade ativa para o momento da prolação da sentença. 3. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro ambos os feitos saneados. 4. Fixo como pontos controvertidos: 4.1. Comuns a ambas as lides principais: a) Dinâmica, culpa e causalidade do acidente; 4.2. Para os autos de nº 0000172-02.2025.8.16.0112: b) A ocorrência de dano extrapatrimonial que dê azo à indenização por danos morais e estéticos; c) A ocorrência de incapacidade laboral permanente que dê azo à fixação de pensionamento vitalício; d) O quantum indenizatório; 4.3. Para os autos de nº 0003086-39.2025.8.16.0112: e) A existência de união estável entre a requerente BRUNA SANTA CRUZ MACHADO e o de cujus GILSON MIGUEL GONÇALVES ao tempo do seu falecimento; f) A ocorrência de dano extrapatrimonial que dê azo à indenização por danos morais; g) A existência de dependência econômica entre as partes requerentes e o de cujus apta a ensejar a cominação de pensionamento; h) O quantum indenizatório; 4.4. Quanto à lide secundária em abas as ações: i) A extensão da cobertura securitária relativa aos danos morais e pensionamento, bem como os valores de saldo para a cobertura securitária; Consigno que, não sendo caso de inversão do ônus da prova, incumbirá à parte autora o ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito, bem como aos requeridos o ônus da prova relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. 6. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). II – A produção de prova oral Considerando a pertinência da prova requerida e a sua utilidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova oral, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento conjunta, nos seguintes termos: a) Depoimento pessoal das partes envolvidas no sinistro, requerido expressamente pela parte contrária, sob pena de confissão quanto aos fatos articulados na inicial que disser respeito a seu conhecimento direto (art. 385, §1º, CPC); b) Oitiva de testemunhas, limitadas ao número legal, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento conjunta para o dia 17/09/2026, às 13:30h. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. Consigno que a realização do ato se dará em atenção aos Decretos Judiciários da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As partes devem manifestar-se expressamente quanto ao interesse, em realizar a audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, hipótese em que as partes podem acompanhar a audiência de forma remota, sem prejuízo de que os interessados compareçam ao fórum local. Anoto que este Magistrado sempre realiza as audiências presencialmente no fórum da Comarca. Em caso afirmativo de resposta, deverá ser certificado o número do celular e/ou e-mail e cientifica-los de que as instruções para participação do ato lhes serão encaminhadas via mensagem, e-mail e/ou ligação pela Serventia Cível desta Comarca. Em caso de resposta negativa, deverão, desde logo, ser intimados para comparecer ao Fórum na data designada, a fim de participarem da audiência. Advirto expressamente que não será admitida a colheita da prova testemunhal diretamente no escritório profissional do Advogado. Por fim, anoto que, observando o contido no art. 3°, da Res. CNJ n. 354/2020, em caso de ausência de expressa manifestação das partes, o ato ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo. III – A produção de prova pericial médica – Autos nº 0000172-02.2025.8.16.0112 DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade da medicina do trabalho. Nomeio para atuar no feito, sob a fé de seu grau, o perito Sr. EMERSON MALTA VILANOVA, CRM-PR 17.450. Considerando que a perícia foi requerida por todas as partes, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, com fulcro no art. 95, caput e §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão rateados entre as partes, sendo a fração que incumbe ao requerente paga ao final do processo pelo vencido, sendo de responsabilidade do Estado do Paraná em caso de sucumbência do autor. Ainda, serão arbitrados em observância aos parâmetros fixados pela Resolução n. 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de fixação de honorários periciais pelo tribunal a que este juízo se encontra vinculado. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 2º da referida Resolução, arbitro os honorários em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Ciência ao Estado do Paraná. O valor arbitrado está de acordo com a sua tabela anexa à resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da perícia e do tempo exigido para a prestação do serviço, o que justifica a elevação do valor habitual. Consigno, ainda, que em decorrência do comando do art. 2º, §5º, da mencionada resolução, o valor arbitrado deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, desde a data da vigência da tabela até o ano de efetivo pagamento dos honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo. Havendo aceite pela perita, intimem-se os requeridos para que procedam ao depósito judicial da fração dos honorários que lhes incumbe. Efetuados os depósitos, intime-se o perito para designar de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Ressalto que, a fim de possibilitar a análise pelo expert, a parte autora deve comparecer ao ato munida de todos os documentos e exames relativos ao acidente em tema nos autos, tais como Boletim de Ocorrência, prontuários e exames médicos, dentre outros. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Saliento que deve o perito observar quando da confecção do laudo a tabela SUSEP prevista em contrato, ou seja, enquadrar o dano conforme a tabela anexa e indicar o grau das lesões de forma quantitativa. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após seu decurso. Por fim, deve o perito observar quando da confecção do laudo os quesitos do juízo a seguir expostos: i. Qual o grau da incapacidade decorrente das lesões causadas pelo acidente ocorrido em julho de 2024? ii. As lesões observadas foram causadas pelo acidente sofrido pelo autor em julho de 2024? iii. Há dano estético decorrente do acidente sofrido pelo autor em julho de 2024? Caso afirmativo, quantificar o grau do dano estético. IV – A prova pericial de engenharia de trânsito As partes requereram, em ambos os feitos, a produção de prova pericial de engenharia de trânsito, com a finalidade de apurar a dinâmica do acidente objeto da presente demanda. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar a produção apenas dos elementos probatórios necessários ao julgamento da controvérsia, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos. No caso concreto, verifica-se que o acidente ocorreu há significativo lapso temporal, circunstância que torna inviável a realização de perícia direta no local dos fatos. É notório que, após tanto tempo, os vestígios materiais do sinistro, tais como marcas de frenagem, sulcos, fragmentos, resíduos e demais elementos físicos indispensáveis à reconstrução técnica da dinâmica do acidente, já não mais subsistem, inexistindo condições para que o expert realize exame pericial com base em elementos objetivos extraídos diretamente do local. Também não se mostra recomendável a realização de perícia indireta, uma vez que os registros contemporâneos ao acidente são manifestamente insuficientes para permitir a reconstrução técnica confiável da dinâmica do evento. Com efeito, o próprio boletim de ocorrência registra que não foi possível precisar a posição final dos veículos após a colisão, porquanto ambos já haviam sido removidos antes da chegada da equipe policial ao local. Além disso, o referido documento evidencia a ausência de elementos técnicos essenciais à reconstrução do sinistro, não contendo registro seguro do ponto de impacto, tampouco levantamento completo de vestígios físicos capazes de subsidiar eventual trabalho pericial. Nessas circunstâncias, eventual laudo pericial seria elaborado exclusivamente a partir de fotografias, croquis, declarações das partes e demais documentos já constantes dos autos, os quais poderão ser livremente apreciados pelo Juízo em conjunto com as demais provas produzidas, sem que a intervenção de perito judicial acrescente elementos técnicos objetivos aptos a conferir maior grau de certeza acerca da dinâmica do acidente. Assim, diante da impossibilidade de realização de perícia direta e da manifesta precariedade dos elementos disponíveis para eventual perícia indireta, conclui-se que a prova técnica postulada revela-se desprovida de utilidade prática para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia de trânsito. 7. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. 8. Vistas ao Ministério Público nos autos de nº 0003086-39.2025.8.16.0112. 9. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO MENDES MULLER

Réu ALEXANDRE LUIZ ZIMMER

T ESTADO DO PARANá

Réu HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI

OAB: 80278/PR

MARCO ANTONIO DENARDI

OAB: 96942/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

RAFAEL HAMM FARO

OAB: 51975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000172-02.2025.8.16.0112 Processo: 0000172-02.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.919,08 Autor(s): ALESSANDRO MENDES MULLER Réu(s): ALEXANDRE LUIZ ZIMMER HDI SEGUROS S.A. Vistos e examinados para saneamento conjunto dos autos de nº 0000172-02.2025.8.16.0112 e 0003086-39.2025.8.16.0112. 1. Dos fatos comuns objeto das demandas Em 01/07/2024, por volta das 04:45h, trafegavam pela PR 467, no Município de Marechal Cândido Rondon a motocicleta HONDA CG150 PLACA AQN-7347, conduzida por ALESSANDRO MENDES MULLER, transportando como passageiro o Sr. GILSON MIGUEL GONÇALVES, quando à altura do KM 7 envolveram-se em colisão frontal com o veículo VW AMAROK PLACA AAKC938, conduzida por ALEXANDRE LUIZ ZIMMER. Em razão do sinistro, além dos danos materiais em ambos os veículos, sofreram ferimentos o condutor e passageiro da motocicleta, ALESSANDRO e GILSON, sendo que este último veio a falecer em razão do acidente. Diante dos fatos, ALESSANDRO MENDES MULLER ajuizou a ação de nº 0000172-02.2025.8.16.0112, ao passo que a companheira e filhos do de cujus GILSON MIGUEL GONÇALVES ajuizaram a ação de nº 0003086-39.2025.8.16.0112, ambas em face do condutor da camionete envolvida no acidente, Sr. ALEXANDRE LUIZ ZIMMER, buscando a reparação dos danos sofridos e arbitramento de pensionamento vitalício, argumentando que o requerido teria invadido a pista por onde circulava a motocicleta, sendo portanto o culpado pelo acidente. 1.1. Dos autos de nº 0000172-02.2025.8.16.0112 Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor pela decisão de mov. 15.1. Citado, o requerido apresentou contestação ao mov. 22.1. Preliminarmente, promoveu a denunciação da lide em razão da existência de seguro para cobertura de eventual condenação decorrente do sinistro. No mérito, sustenta que trafegava regularmente em sua faixa de rolagem e que foi a motocicleta que invadiu a sua pista, sendo a única culpada pelo sinistro ocorrido. Sustenta que o condutor da motocicleta não possuía habilitação e conduzia o veículo com calçado inapropriado e inseguro. Impugnou os documentos juntados pelo requerente, em especial o laudo pericial produzido unilateralmente e destacou a ausência de indicação conclusiva quanto à dinâmica do acidente no boletim de acidente de trânsito. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 22.2/22.8). Houve réplica pelo requerente (mov. 27.1). A decisão de mov. 34.1 deferiu a denunciação da lide e determinou a citação da denunciada. A seguradora HDI SEGUROS S/A apresentou contestação ao mov. 51.1. Preliminarmente, aceitou a denunciação e arguiu a conexão entre os feitos ora saneados. No mérito, argumentou que sua responsabilidade deve respeitar os limites da apólice contratada, aduzindo ainda a inexistência de culpa do requerido segurado ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente. Pugnou pela total improcedência da lide. Juntou documentos (movs. 51.2/51.9). Houve réplica pelo autor ao mov. 54.1. O denunciante apresentou impugnação à contestação da denunciada ao mov. 57.1, aduzindo que as exclusões de cobertura mencionadas pela seguradora não encontram respaldo na apólice, devendo esta ser responsabilizada pela cobertura de eventual condenação por danos morais e pensionamento. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 61.1), a seguradora denunciada pugnou pela produção de prova oral e pericial médica (mov. 62.1) e o requerido denunciante pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 63.1). Vieram conclusos para saneamento. 1.2. Dos autos de nº 0003086-39.2025.8.16.0112 A decisão de mov. 15.1 indeferiu o pedido liminar de fixação provisória de alimentos provisionais, determinou a conexão do feito aos autos de nº 0000172-02.2025.8.16.0112 e deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes. Citado, o requerido apresentou contestação ao mov. 28.1. Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade do sinistro ao condutor da motocicleta que transportava a vítima, pugnando subsidiariamente pelo seu chamamento ao processo para integrar o polo passivo e promoveu a denunciação da lide em razão da existência de seguro para cobertura de eventual condenação decorrente do sinistro. No mérito, sustenta que trafegava regularmente em sua faixa de rolagem e que foi a motocicleta que invadiu a sua pista, sendo a única culpada pelo sinistro ocorrido. Sustenta que o condutor da motocicleta não possuía habilitação e conduzia o veículo com calçado inapropriado e inseguro. Impugnou os documentos juntados pelo requerente, em especial o laudo pericial produzido unilateralmente e destacou a ausência de indicação conclusiva quanto à dinâmica do acidente no boletim de acidente de trânsito. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 28.2/28.7). Houve réplica (mov. 33.1). Observada a presença de incapaz no polo ativo, o Ministério Público manifestou-se ao mov. 41.1. A decisão de mov. 44.1 deferiu a denunciação da lide e determinou a citação da denunciada. Ao mov. 60.1 foram apresentados embargos de declaração pelo requerido em face da decisão de mov. 44.1. A seguradora denunciada HDI SEGUROS S/A apresentou contestação ao mov. 72.1. Preliminarmente, aceitou a denunciação e arguiu a ilegitimidade ativa da requerente BRUNA, aduzindo a inexistência de comprovação acerca da alegada união estável, além de sustentar a conexão entre os feitos ora saneados. No mérito, argumentou que sua responsabilidade deve respeitar os limites da apólice contratada, aduzindo ainda a inexistência de culpa do requerido segurado ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente. Pugnou pela total improcedência da lide. Juntou documentos (movs. 72.2/72.6). Houve réplica pelo autor ao mov. 75.1. O denunciante apresentou impugnação à contestação da denunciada ao mov. 78.1, aduzindo que as exclusões de cobertura mencionadas pela seguradora não encontram respaldo na apólice, devendo esta ser responsabilizada pela cobertura de eventual condenação por danos morais e pensionamento. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 86.1), a seguradora denunciada pugnou pela produção de prova oral e pericial médica (mov. 87.1) e o requerido denunciante pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 88.1). A sentença de mov. 92.1 não acolheu os embargos de declaração opostos pelo requerido. Vieram conclusos para saneamento. 2. Preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva/chamamento ao processo – Autos nº 0003086-39.2025.8.16.0112 Aduz o requerido ALEXANDRE LUIZ ZIMMER que é parte ilegítima para responder ao feito, sob o argumento de que não teria sido o responsável pelo acidente de trânsito narrado na petição inicial, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao condutor da motocicleta e requerendo sua substituição no polo passivo. Subsidiariamente, pleiteia o chamamento ao processo do referido condutor, sob o argumento de configuração de litisconsórcio passivo necessário. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, e não a partir da efetiva comprovação dos fatos narrados, a qual constitui matéria inerente ao mérito da demanda. Assim, para a verificação da legitimidade passiva, deve-se considerar a narrativa apresentada pelos autores no momento da propositura da ação. No caso concreto, os autores afirmam que o acidente decorreu de conduta culposa atribuída diretamente ao requerido, imputando-lhe a invasão da pista de rolamento e a consequente colisão que ocasionou o falecimento da vítima. Sendo o réu pessoa diretamente envolvida no acidente e apontada pelos autores como responsável pelos danos cuja reparação é postulada, encontra-se configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A alegação defensiva de que o verdadeiro responsável pelo evento seria o condutor da motocicleta não afasta a legitimidade do requerido, pois tal controvérsia diz respeito à existência ou não de responsabilidade civil, matéria que se confunde com o próprio mérito da ação e será apreciada após a regular instrução processual. Também não prospera a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão indenizatória deduzida pelos autores não envolve relação jurídica cuja eficácia da sentença dependa da presença de todos os possíveis responsáveis pelo evento danoso. Em hipóteses de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, eventual pluralidade de agentes causadores do dano não impõe, por si só, a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao autor dirigir sua pretensão contra apenas um dos supostos responsáveis. Ademais, o próprio Código de Processo Civil disciplina a hipótese em que o réu, ao apresentar contestação, alega não ser o responsável pelo prejuízo invocado e indica o sujeito que entende ser o verdadeiro legitimado passivo. Nessa situação, os arts. 338 e 339 facultam à parte autora promover a substituição do réu ou incluir o terceiro indicado no polo passivo da demanda. No presente caso, todavia, embora o requerido tenha indicado o condutor da motocicleta como suposto responsável pelo acidente, os autores não manifestaram interesse em promover a substituição do demandado ou a inclusão do terceiro indicado, optando por manter a demanda exclusivamente em face do requerido, conforme impugnação de mov. 33.1. Diante desse cenário, permanecendo hígida a narrativa inicial que atribui ao requerido a responsabilidade pelo evento danoso, e sendo ele pessoa diretamente envolvida no acidente, resta caracterizada sua legitimidade passiva ad causam, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa, bem como indefiro o pedido de chamamento de terceiro ao processo. 2.2. Da ilegitmidade ativa da requerente BRUNA SANTA CRUZ MACHADO – Autos nº 0003086-39.2025.8.16.0112 A seguradora denunciada sustenta a ilegitimidade ativa da requerente BRUNA SANTA CRUZ MACHADO, ao argumento de que inexiste prova suficiente da alegada união estável mantida com a vítima à época do acidente, asseverando que a escritura pública declaratória juntada aos autos foi lavrada apenas após o falecimento, não sendo apta, por si só, a comprovar a existência da entidade familiar no momento do sinistro. A questão, contudo, não comporta pronta decisão. Importante pontuar que a união estável constitui situação fática, caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Sua configuração independe da lavratura de escritura pública, a qual possui natureza meramente declaratória, não constitutiva, sendo admissível a demonstração da convivência por quaisquer meios de prova em direito admitidos. Por outro lado, no caso concreto, verifica-se que a escritura pública declaratória de união estável foi lavrada apenas meses após o falecimento da vítima, suposto companheiro da requerente, circunstância que, embora não inviabilize o reconhecimento da união estável, recomenda maior aprofundamento da instrução probatória, a fim de se aferir se, efetivamente, a convivência existia ao tempo do acidente e se estavam presentes os requisitos legais para sua caracterização. Desse modo, a aferição da legitimidade ativa da requerente confunde-se com a própria verificação da existência da alegada união estável, matéria que reclama exame do conjunto probatório a ser produzido no curso da instrução processual, não se mostrando possível sua resolução nesta fase processual. Em razão disso, a matéria passa a constituir ponto controvertido da demanda, devendo ser objeto de regular instrução probatória antes de sua apreciação definitiva. Isto posto, postergo a análise da preliminar de ilegitimidade ativa para o momento da prolação da sentença. 3. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro ambos os feitos saneados. 4. Fixo como pontos controvertidos: 4.1. Comuns a ambas as lides principais: a) Dinâmica, culpa e causalidade do acidente; 4.2. Para os autos de nº 0000172-02.2025.8.16.0112: b) A ocorrência de dano extrapatrimonial que dê azo à indenização por danos morais e estéticos; c) A ocorrência de incapacidade laboral permanente que dê azo à fixação de pensionamento vitalício; d) O quantum indenizatório; 4.3. Para os autos de nº 0003086-39.2025.8.16.0112: e) A existência de união estável entre a requerente BRUNA SANTA CRUZ MACHADO e o de cujus GILSON MIGUEL GONÇALVES ao tempo do seu falecimento; f) A ocorrência de dano extrapatrimonial que dê azo à indenização por danos morais; g) A existência de dependência econômica entre as partes requerentes e o de cujus apta a ensejar a cominação de pensionamento; h) O quantum indenizatório; 4.4. Quanto à lide secundária em abas as ações: i) A extensão da cobertura securitária relativa aos danos morais e pensionamento, bem como os valores de saldo para a cobertura securitária; Consigno que, não sendo caso de inversão do ônus da prova, incumbirá à parte autora o ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito, bem como aos requeridos o ônus da prova relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. 6. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). II – A produção de prova oral Considerando a pertinência da prova requerida e a sua utilidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova oral, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento conjunta, nos seguintes termos: a) Depoimento pessoal das partes envolvidas no sinistro, requerido expressamente pela parte contrária, sob pena de confissão quanto aos fatos articulados na inicial que disser respeito a seu conhecimento direto (art. 385, §1º, CPC); b) Oitiva de testemunhas, limitadas ao número legal, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento conjunta para o dia 17/09/2026, às 13:30h. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. Consigno que a realização do ato se dará em atenção aos Decretos Judiciários da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As partes devem manifestar-se expressamente quanto ao interesse, em realizar a audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, hipótese em que as partes podem acompanhar a audiência de forma remota, sem prejuízo de que os interessados compareçam ao fórum local. Anoto que este Magistrado sempre realiza as audiências presencialmente no fórum da Comarca. Em caso afirmativo de resposta, deverá ser certificado o número do celular e/ou e-mail e cientifica-los de que as instruções para participação do ato lhes serão encaminhadas via mensagem, e-mail e/ou ligação pela Serventia Cível desta Comarca. Em caso de resposta negativa, deverão, desde logo, ser intimados para comparecer ao Fórum na data designada, a fim de participarem da audiência. Advirto expressamente que não será admitida a colheita da prova testemunhal diretamente no escritório profissional do Advogado. Por fim, anoto que, observando o contido no art. 3°, da Res. CNJ n. 354/2020, em caso de ausência de expressa manifestação das partes, o ato ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo. III – A produção de prova pericial médica – Autos nº 0000172-02.2025.8.16.0112 DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade da medicina do trabalho. Nomeio para atuar no feito, sob a fé de seu grau, o perito Sr. EMERSON MALTA VILANOVA, CRM-PR 17.450. Considerando que a perícia foi requerida por todas as partes, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, com fulcro no art. 95, caput e §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão rateados entre as partes, sendo a fração que incumbe ao requerente paga ao final do processo pelo vencido, sendo de responsabilidade do Estado do Paraná em caso de sucumbência do autor. Ainda, serão arbitrados em observância aos parâmetros fixados pela Resolução n. 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de fixação de honorários periciais pelo tribunal a que este juízo se encontra vinculado. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 2º da referida Resolução, arbitro os honorários em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Ciência ao Estado do Paraná. O valor arbitrado está de acordo com a sua tabela anexa à resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da perícia e do tempo exigido para a prestação do serviço, o que justifica a elevação do valor habitual. Consigno, ainda, que em decorrência do comando do art. 2º, §5º, da mencionada resolução, o valor arbitrado deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, desde a data da vigência da tabela até o ano de efetivo pagamento dos honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo. Havendo aceite pela perita, intimem-se os requeridos para que procedam ao depósito judicial da fração dos honorários que lhes incumbe. Efetuados os depósitos, intime-se o perito para designar de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Ressalto que, a fim de possibilitar a análise pelo expert, a parte autora deve comparecer ao ato munida de todos os documentos e exames relativos ao acidente em tema nos autos, tais como Boletim de Ocorrência, prontuários e exames médicos, dentre outros. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Saliento que deve o perito observar quando da confecção do laudo a tabela SUSEP prevista em contrato, ou seja, enquadrar o dano conforme a tabela anexa e indicar o grau das lesões de forma quantitativa. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após seu decurso. Por fim, deve o perito observar quando da confecção do laudo os quesitos do juízo a seguir expostos: i. Qual o grau da incapacidade decorrente das lesões causadas pelo acidente ocorrido em julho de 2024? ii. As lesões observadas foram causadas pelo acidente sofrido pelo autor em julho de 2024? iii. Há dano estético decorrente do acidente sofrido pelo autor em julho de 2024? Caso afirmativo, quantificar o grau do dano estético. IV – A prova pericial de engenharia de trânsito As partes requereram, em ambos os feitos, a produção de prova pericial de engenharia de trânsito, com a finalidade de apurar a dinâmica do acidente objeto da presente demanda. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar a produção apenas dos elementos probatórios necessários ao julgamento da controvérsia, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos. No caso concreto, verifica-se que o acidente ocorreu há significativo lapso temporal, circunstância que torna inviável a realização de perícia direta no local dos fatos. É notório que, após tanto tempo, os vestígios materiais do sinistro, tais como marcas de frenagem, sulcos, fragmentos, resíduos e demais elementos físicos indispensáveis à reconstrução técnica da dinâmica do acidente, já não mais subsistem, inexistindo condições para que o expert realize exame pericial com base em elementos objetivos extraídos diretamente do local. Também não se mostra recomendável a realização de perícia indireta, uma vez que os registros contemporâneos ao acidente são manifestamente insuficientes para permitir a reconstrução técnica confiável da dinâmica do evento. Com efeito, o próprio boletim de ocorrência registra que não foi possível precisar a posição final dos veículos após a colisão, porquanto ambos já haviam sido removidos antes da chegada da equipe policial ao local. Além disso, o referido documento evidencia a ausência de elementos técnicos essenciais à reconstrução do sinistro, não contendo registro seguro do ponto de impacto, tampouco levantamento completo de vestígios físicos capazes de subsidiar eventual trabalho pericial. Nessas circunstâncias, eventual laudo pericial seria elaborado exclusivamente a partir de fotografias, croquis, declarações das partes e demais documentos já constantes dos autos, os quais poderão ser livremente apreciados pelo Juízo em conjunto com as demais provas produzidas, sem que a intervenção de perito judicial acrescente elementos técnicos objetivos aptos a conferir maior grau de certeza acerca da dinâmica do acidente. Assim, diante da impossibilidade de realização de perícia direta e da manifesta precariedade dos elementos disponíveis para eventual perícia indireta, conclui-se que a prova técnica postulada revela-se desprovida de utilidade prática para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia de trânsito. 7. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. 8. Vistas ao Ministério Público nos autos de nº 0003086-39.2025.8.16.0112. 9. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito