0000171-93.2005.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaraniaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000171-93.2005.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ILARIO LAURINDO SANDRI - FI Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão de mov. 217.1, que, rejeitando a impugnação quanto à taxa Selic e acolhendo apenas parcialmente a impugnação quanto às verbas do art. 523, §1º, do CPC, determinou a apresentação de novo cálculo pelo exequente. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que o Juízo teria deixado de apreciar a alegação de impossibilidade de incidência da taxa Selic de forma composta ou cumulativa, em desconformidade com o Recurso Especial n. 1.794.314/PR. Defende que a insurgência não visa rediscutir matéria preclusa, mas corrigir erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo nos termos do art. 494, I, do CPC. Requer o suprimento da omissão, com esclarecimento de que a atualização do débito deve observar a incidência da Selic de forma simples (mov. 223.1). A parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da metodologia de cálculo, reconhecendo a preclusão da matéria e consignando que o próprio laudo pericial homologado aplicou a taxa Selic de forma linear, e não composta, inexistindo, portanto, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC (mov. 227.1). Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos. 3. No mérito, não assiste razão ao embargante. Ao contrário do alegado, a decisão embargada não se omitiu quanto à forma de incidência da taxa Selic. O ponto foi expressamente enfrentado sob dois fundamentos autônomos e suficientes: de um lado, a preclusão, porquanto o executado anuiu à metodologia de cálculo adotada no laudo de seq. 120 (seq. 124.1 e 140.1) e viu esse mesmo critério confirmado no julgamento do agravo de instrumento n. 0091832-93.2023.8.16.0000; de outro, o próprio conteúdo técnico do laudo homologado, cujo item 15 consigna que a taxa Selic foi aplicada de forma linear sobre o valor atualizado, o que contraria, no plano fático, a premissa da qual parte o embargante. Não há, portanto, ponto sobre o qual o Juízo devesse se pronunciar e não o fez. O que pretende o embargante, a pretexto de omissão, é a reabertura de discussão já decidida, mediante a requalificação da matéria como "erro material" corrigível a qualquer tempo. Tal enquadramento não se sustenta: erro material, para os fins do art. 494, I, do CPC, é a inexatidão aritmética ou de grafia evidente à vista dos próprios autos, e não a controvérsia sobre qual metodologia de cálculo foi efetivamente empregada pelo perito — questão que já foi submetida ao contraditório, homologada e confirmada em sede recursal. Acrescente-se que o fundamento agora invocado pelo embargante — o Recurso Especial n. 1.794.314/PR — não constava da impugnação originária de mov. 211, que se limitou a suscitar o REsp n. 1.269.051/PR. Cuida-se, pois, de fundamento jurídico novo, trazido apenas em sede de declaratórios, o que também obsta o reconhecimento de omissão quanto a matéria não submetida à cognição da decisão embargada. A decisão não deixou de se manifestar sobre o ponto — examinou-o e chegou a conclusão diversa da postulada pelo embargante. Tal circunstância não caracteriza omissão, mas deliberação jurídica sobre matéria já preclusa e tecnicamente infirmada pelo próprio laudo homologado. Com efeito, o que pretende o embargante é a modificação do conteúdo decisório por meio de recurso de fundamentação vinculada, o que é juridicamente inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a insatisfação deve ser direcionada ao Juízo ad quem, por meio do recurso cabível. 4. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, de tal modo a manter incólume a decisão proferida em mov. 217.1. 5. Preclusa a presente, cumpram-se os demais termos da decisão de mov. 217.1. 6. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ILARIO LAURINDO SANDRI - FI
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000171-93.2005.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ILARIO LAURINDO SANDRI - FI Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão de mov. 217.1, que, rejeitando a impugnação quanto à taxa Selic e acolhendo apenas parcialmente a impugnação quanto às verbas do art. 523, §1º, do CPC, determinou a apresentação de novo cálculo pelo exequente. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que o Juízo teria deixado de apreciar a alegação de impossibilidade de incidência da taxa Selic de forma composta ou cumulativa, em desconformidade com o Recurso Especial n. 1.794.314/PR. Defende que a insurgência não visa rediscutir matéria preclusa, mas corrigir erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo nos termos do art. 494, I, do CPC. Requer o suprimento da omissão, com esclarecimento de que a atualização do débito deve observar a incidência da Selic de forma simples (mov. 223.1). A parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da metodologia de cálculo, reconhecendo a preclusão da matéria e consignando que o próprio laudo pericial homologado aplicou a taxa Selic de forma linear, e não composta, inexistindo, portanto, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC (mov. 227.1). Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos. 3. No mérito, não assiste razão ao embargante. Ao contrário do alegado, a decisão embargada não se omitiu quanto à forma de incidência da taxa Selic. O ponto foi expressamente enfrentado sob dois fundamentos autônomos e suficientes: de um lado, a preclusão, porquanto o executado anuiu à metodologia de cálculo adotada no laudo de seq. 120 (seq. 124.1 e 140.1) e viu esse mesmo critério confirmado no julgamento do agravo de instrumento n. 0091832-93.2023.8.16.0000; de outro, o próprio conteúdo técnico do laudo homologado, cujo item 15 consigna que a taxa Selic foi aplicada de forma linear sobre o valor atualizado, o que contraria, no plano fático, a premissa da qual parte o embargante. Não há, portanto, ponto sobre o qual o Juízo devesse se pronunciar e não o fez. O que pretende o embargante, a pretexto de omissão, é a reabertura de discussão já decidida, mediante a requalificação da matéria como "erro material" corrigível a qualquer tempo. Tal enquadramento não se sustenta: erro material, para os fins do art. 494, I, do CPC, é a inexatidão aritmética ou de grafia evidente à vista dos próprios autos, e não a controvérsia sobre qual metodologia de cálculo foi efetivamente empregada pelo perito — questão que já foi submetida ao contraditório, homologada e confirmada em sede recursal. Acrescente-se que o fundamento agora invocado pelo embargante — o Recurso Especial n. 1.794.314/PR — não constava da impugnação originária de mov. 211, que se limitou a suscitar o REsp n. 1.269.051/PR. Cuida-se, pois, de fundamento jurídico novo, trazido apenas em sede de declaratórios, o que também obsta o reconhecimento de omissão quanto a matéria não submetida à cognição da decisão embargada. A decisão não deixou de se manifestar sobre o ponto — examinou-o e chegou a conclusão diversa da postulada pelo embargante. Tal circunstância não caracteriza omissão, mas deliberação jurídica sobre matéria já preclusa e tecnicamente infirmada pelo próprio laudo homologado. Com efeito, o que pretende o embargante é a modificação do conteúdo decisório por meio de recurso de fundamentação vinculada, o que é juridicamente inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a insatisfação deve ser direcionada ao Juízo ad quem, por meio do recurso cabível. 4. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, de tal modo a manter incólume a decisão proferida em mov. 217.1. 5. Preclusa a presente, cumpram-se os demais termos da decisão de mov. 217.1. 6. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto