Detalhe do processo

0000171-88.1999.8.26.0584

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Pedro - 1ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000171-88.1999.8.26.0584 (584.01.1999.000171) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela Viana - - Jeesquiel Viana - - Joao Paulo Viana - Frigorifico Angelelli Ltda - - Hdi Seguros Sa - Certifico e dou fé que, por erros técnicos do SAJ, a r. Decisão de fls. 1220/1221 não foi publicada, motivo pelo qual encaminho novamente os autos para publicação do ato que segue: "Vistos. 1) Cuida-se de ação de indenização, atualmente na fase de cumprimento de sentença, julgada procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e ao reembolso das despesas de funeral em favor dos autores, bem como ao pagamento de pensão de 2/3 do salário do falecido ao autor João Paulo. Os danos morais já foram quitados pelos executados (fls. 959/963 c.c. fls. 948 e 968), com expressa concordância dos autores (fl. 991), que já levantaram o respectivo valor (fls. 1110/1111 e 1012/1013). A executada seguradora depositou o valor de R$ 49.075,72 em 14/02/2008, por considerá-lo suficiente para satisfazer sua obrigação de acordo com o limite estabelecido na apólice de seguro (fls. 848, 885/886 e 1071/1073). O executado Frigorífico realizou o depósito judicial, para garantir o juízo, do valor de R$ 50.055,91 (fls. 1025). Os cálculos elaborados pelo perito contábil foram homologados na sentença proferida com fulcro no art. 924, II do CPC (fls. 1078/1079). Posteriormente, sobreveio acórdão que, ao dar provimento parcial aos recursos de apelação dos autores e do executado Frigorífico, anulou a sentença extintiva e determinou a produção de nova perícia contábil (fls. 1158/1164). Cinge-se, pois, a controvérsia exclusivamente sobre os valores da pensão e do reembolso das despesas de funeral, os quais deverão ser apurados conforme determinado pelo E. TJSP (fls. 1158/1164). Designou-se perícia contábil e nomeou-se perito às fls. 1186/1188. A seguradora executada apresentou quesitos às fls. 1192/1193. Considerando que as partes não impugnaram a proposta do perito de fls. 1212/1214, fixo seus honorários no valor de R$ 6.400,00. Este valor será rateado entre o executado Frigorífico e os exequentes, na proporção de 50% para cada polo processual, sendo a parte dos exequentes suportada pelo Estado, conforme dispuser a respectiva tabela (cf. decisões de fls. 1186/1188 e 1204). Concedo prazo de 5 dias para o executado Frigorífico comprovar o recolhimento de sua parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Proceda-se à nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça e oficie-se à Defensoria Pública para requisitar a reserva dos honorários devidos pelos exequentes. 2) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3) Oportunamente, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se.". - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA

Réu HDI SEGUROS SA

Autor JEESQUIEL VIANA

Autor JOAO PAULO VIANA

Autor ROSANGELA VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI

OAB: 72728/SP

MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES

OAB: 186082/SP

MARIO LUIS FRAGA NETTO

OAB: 131812/SP

MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA

OAB: 133065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000171-88.1999.8.26.0584 (584.01.1999.000171) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela Viana - - Jeesquiel Viana - - Joao Paulo Viana - Frigorifico Angelelli Ltda - - Hdi Seguros Sa - Certifico e dou fé que, por erros técnicos do SAJ, a r. Decisão de fls. 1220/1221 não foi publicada, motivo pelo qual encaminho novamente os autos para publicação do ato que segue: "Vistos. 1) Cuida-se de ação de indenização, atualmente na fase de cumprimento de sentença, julgada procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e ao reembolso das despesas de funeral em favor dos autores, bem como ao pagamento de pensão de 2/3 do salário do falecido ao autor João Paulo. Os danos morais já foram quitados pelos executados (fls. 959/963 c.c. fls. 948 e 968), com expressa concordância dos autores (fl. 991), que já levantaram o respectivo valor (fls. 1110/1111 e 1012/1013). A executada seguradora depositou o valor de R$ 49.075,72 em 14/02/2008, por considerá-lo suficiente para satisfazer sua obrigação de acordo com o limite estabelecido na apólice de seguro (fls. 848, 885/886 e 1071/1073). O executado Frigorífico realizou o depósito judicial, para garantir o juízo, do valor de R$ 50.055,91 (fls. 1025). Os cálculos elaborados pelo perito contábil foram homologados na sentença proferida com fulcro no art. 924, II do CPC (fls. 1078/1079). Posteriormente, sobreveio acórdão que, ao dar provimento parcial aos recursos de apelação dos autores e do executado Frigorífico, anulou a sentença extintiva e determinou a produção de nova perícia contábil (fls. 1158/1164). Cinge-se, pois, a controvérsia exclusivamente sobre os valores da pensão e do reembolso das despesas de funeral, os quais deverão ser apurados conforme determinado pelo E. TJSP (fls. 1158/1164). Designou-se perícia contábil e nomeou-se perito às fls. 1186/1188. A seguradora executada apresentou quesitos às fls. 1192/1193. Considerando que as partes não impugnaram a proposta do perito de fls. 1212/1214, fixo seus honorários no valor de R$ 6.400,00. Este valor será rateado entre o executado Frigorífico e os exequentes, na proporção de 50% para cada polo processual, sendo a parte dos exequentes suportada pelo Estado, conforme dispuser a respectiva tabela (cf. decisões de fls. 1186/1188 e 1204). Concedo prazo de 5 dias para o executado Frigorífico comprovar o recolhimento de sua parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Proceda-se à nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça e oficie-se à Defensoria Pública para requisitar a reserva dos honorários devidos pelos exequentes. 2) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3) Oportunamente, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se.". - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)