0000171-88.1999.8.26.0584
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Pedro - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000171-88.1999.8.26.0584 (584.01.1999.000171) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela Viana - - Jeesquiel Viana - - Joao Paulo Viana - Frigorifico Angelelli Ltda - - Hdi Seguros Sa - Certifico e dou fé que, por erros técnicos do SAJ, a r. Decisão de fls. 1220/1221 não foi publicada, motivo pelo qual encaminho novamente os autos para publicação do ato que segue: "Vistos. 1) Cuida-se de ação de indenização, atualmente na fase de cumprimento de sentença, julgada procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e ao reembolso das despesas de funeral em favor dos autores, bem como ao pagamento de pensão de 2/3 do salário do falecido ao autor João Paulo. Os danos morais já foram quitados pelos executados (fls. 959/963 c.c. fls. 948 e 968), com expressa concordância dos autores (fl. 991), que já levantaram o respectivo valor (fls. 1110/1111 e 1012/1013). A executada seguradora depositou o valor de R$ 49.075,72 em 14/02/2008, por considerá-lo suficiente para satisfazer sua obrigação de acordo com o limite estabelecido na apólice de seguro (fls. 848, 885/886 e 1071/1073). O executado Frigorífico realizou o depósito judicial, para garantir o juízo, do valor de R$ 50.055,91 (fls. 1025). Os cálculos elaborados pelo perito contábil foram homologados na sentença proferida com fulcro no art. 924, II do CPC (fls. 1078/1079). Posteriormente, sobreveio acórdão que, ao dar provimento parcial aos recursos de apelação dos autores e do executado Frigorífico, anulou a sentença extintiva e determinou a produção de nova perícia contábil (fls. 1158/1164). Cinge-se, pois, a controvérsia exclusivamente sobre os valores da pensão e do reembolso das despesas de funeral, os quais deverão ser apurados conforme determinado pelo E. TJSP (fls. 1158/1164). Designou-se perícia contábil e nomeou-se perito às fls. 1186/1188. A seguradora executada apresentou quesitos às fls. 1192/1193. Considerando que as partes não impugnaram a proposta do perito de fls. 1212/1214, fixo seus honorários no valor de R$ 6.400,00. Este valor será rateado entre o executado Frigorífico e os exequentes, na proporção de 50% para cada polo processual, sendo a parte dos exequentes suportada pelo Estado, conforme dispuser a respectiva tabela (cf. decisões de fls. 1186/1188 e 1204). Concedo prazo de 5 dias para o executado Frigorífico comprovar o recolhimento de sua parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Proceda-se à nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça e oficie-se à Defensoria Pública para requisitar a reserva dos honorários devidos pelos exequentes. 2) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3) Oportunamente, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se.". - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA
Réu HDI SEGUROS SA
Autor JEESQUIEL VIANA
Autor JOAO PAULO VIANA
Autor ROSANGELA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI
OAB: 72728/SP
MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES
OAB: 186082/SP
MARIO LUIS FRAGA NETTO
OAB: 131812/SP
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
OAB: 133065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000171-88.1999.8.26.0584 (584.01.1999.000171) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela Viana - - Jeesquiel Viana - - Joao Paulo Viana - Frigorifico Angelelli Ltda - - Hdi Seguros Sa - Certifico e dou fé que, por erros técnicos do SAJ, a r. Decisão de fls. 1220/1221 não foi publicada, motivo pelo qual encaminho novamente os autos para publicação do ato que segue: "Vistos. 1) Cuida-se de ação de indenização, atualmente na fase de cumprimento de sentença, julgada procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e ao reembolso das despesas de funeral em favor dos autores, bem como ao pagamento de pensão de 2/3 do salário do falecido ao autor João Paulo. Os danos morais já foram quitados pelos executados (fls. 959/963 c.c. fls. 948 e 968), com expressa concordância dos autores (fl. 991), que já levantaram o respectivo valor (fls. 1110/1111 e 1012/1013). A executada seguradora depositou o valor de R$ 49.075,72 em 14/02/2008, por considerá-lo suficiente para satisfazer sua obrigação de acordo com o limite estabelecido na apólice de seguro (fls. 848, 885/886 e 1071/1073). O executado Frigorífico realizou o depósito judicial, para garantir o juízo, do valor de R$ 50.055,91 (fls. 1025). Os cálculos elaborados pelo perito contábil foram homologados na sentença proferida com fulcro no art. 924, II do CPC (fls. 1078/1079). Posteriormente, sobreveio acórdão que, ao dar provimento parcial aos recursos de apelação dos autores e do executado Frigorífico, anulou a sentença extintiva e determinou a produção de nova perícia contábil (fls. 1158/1164). Cinge-se, pois, a controvérsia exclusivamente sobre os valores da pensão e do reembolso das despesas de funeral, os quais deverão ser apurados conforme determinado pelo E. TJSP (fls. 1158/1164). Designou-se perícia contábil e nomeou-se perito às fls. 1186/1188. A seguradora executada apresentou quesitos às fls. 1192/1193. Considerando que as partes não impugnaram a proposta do perito de fls. 1212/1214, fixo seus honorários no valor de R$ 6.400,00. Este valor será rateado entre o executado Frigorífico e os exequentes, na proporção de 50% para cada polo processual, sendo a parte dos exequentes suportada pelo Estado, conforme dispuser a respectiva tabela (cf. decisões de fls. 1186/1188 e 1204). Concedo prazo de 5 dias para o executado Frigorífico comprovar o recolhimento de sua parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Proceda-se à nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça e oficie-se à Defensoria Pública para requisitar a reserva dos honorários devidos pelos exequentes. 2) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3) Oportunamente, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se.". - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)