Detalhe do processo

0000171-80.2026.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000171-80.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, LUIZ MARCELO DA SILVA. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Luiz Marcelo da Silva, brasileiro, portador do RG nº 8.403.688-9/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 006.977.219-30, nascido a 05 de fevereiro de 1983, filho de Rita de Cássia Nunes e Essibido Vicente da Silva, residente à Rua Colombo, nº 1265, neste Município e Comarca, atualmente recolhido à Cadeia Pública local, dando-o como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (1º fato), art. 14, caput (2º fato), art. 16, caput (3º fato), ambos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, art. 329 (4º fato), art. 129, §12, inciso I, alínea a (5º fato) e art. 331 (6º fato), todos do Estatuto Repressivo, todos na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 03h00min, na residência localizada na Rua Sete Quedas, n° 1124, bairro Universitário, na cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidades de desígnios com indivíduo não identificado, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, quatro armas de fogo, sendo duas pistolas 9mm, uma pistola .22 e um rifle .22, bem como vasta quantidade de munições de diversos calibres, como 7.62, 5.56 e .454 pertencentes a vítima Irineo da Costa Rodrigues Junior. 2º Fato No dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 14h30min, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, portava, 464 munições de calibre .17hmr e 301 munições de calibre .22, intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, portava, 50 munições deflagradas e 86 intactas de calibre 9mm, 14 munições de calibre .454, 200 munições de calibre .357, 100 munições de calibre .44, 250 munições de calibre 5,56x45 e 276 munições de calibre 7.62x51, intactas, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, consistente em entrar em luta corporal com o policial militar Leandro dos Santos, funcionário público no exercício legal de suas funções Consta dos autos que no momento em que o policial militar iria realizar busca pessoal para verificar se o denunciado portava algo ilícito, ele investiu contra a vítima, tentando agredi-la, só cessando a oposição após o denunciado ser algemado. 5º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, durante o ato de resistência, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Leandro dos Santos, policial militar no exercício da função, ao derrubá-lo no chão durante a luta corporal, causando um ferimento no braço da vítima. 6º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, durante o ato de resistência, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, desacatou o funcionário público Leandro dos Santo, no exercício de suas funções, ao dizer que iria pegá-lo e estourá-lo. Recepcionada a basilar (mov. 76.1), pessoalmente citado (item 84.1) o réu respondeu à acusação (seq. 95.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 103.1), realizada audiência de instrução e julgamento (evento 139.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 144.1), incluindo dois fatos à exordial acusatória, pela prática dos delitos descritos nos arts. 16 e 12 da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (6º e 7º fatos), respectivamente, bem como alterando a narrativa do 5º fato, nos seguintes termos: 1º Fato No dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 03h00min, na residência localizada na Rua Sete Quedas, n° 1124, bairro Universitário, na cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidades de desígnios com indivíduo não identificado, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, quatro armas de fogo, sendo duas pistolas 9mm, uma pistola .22 e um rifle .22, bem como vasta quantidade de munições de diversos calibres, como 7.62, 5.56 e .454 pertencentes a vítima Irineo Da Costa Rodrigues Junior. 2º Fato No dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 14h30min, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, portava, 464 munições de calibre .17hmr e 301 munições de calibre .22, intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, portava, 50 munições deflagradas e 86 intactas de calibre 9mm, 14 munições de calibre .454, 200 munições de calibre .357, 100 munições de calibre .44, 250 munições de calibre 5,56x45 e 276 munições de calibre 7.62x51, intactas, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 4º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, consistente em entrar em luta corporal com o policial militar Leandro dos Santos, funcionário público no exercício legal de suas funções. Consta dos autos que no momento em que o policial militar iria realizar busca pessoal para verificar se o denunciado portava algo ilícito, ele investiu contra a vítima, tentando agredi-la, só cessando a oposição após o denunciado ser algemado. 5º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no fato 02, durante o ato de resistência, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Leandro dos Santos, policial militar no exercício da função, ao derrubá-lo no chão durante a luta corporal, causando um ferimento no braço da vítima. 6º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo, na residência do denunciado, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência 01 (uma) arma de fogo de uso permitido do tipo pistola, calibre .22mm, marca bersa, nº série G60783, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 7º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no fato 06, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência, 02 (duas) armas de fogo de uso restrito do tipo pistola, calibre 9mm, marca taurus, números de série TMR81678 e ABG712380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 8º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo narrada nos fatos anteriores enquanto era conduzido até a Unidade de Pronto Atendimento, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, desacatou o funcionário público Leandro dos Santos, no exercício de suas funções, ao dizer que iria pegá-lo e estourá-lo. Cumprido o disposto no art. 384, § 2º, do Código Processual Penal (mov. 167.1), o aditamento à exordial foi recebido (seq. 179.1) e, sem outras provas a produzir, as partes, em alegações, ofereceram memoriais escritos. Enquanto o Ministério Público requereu a condenação do acusado (mov. 188.1), a defesa, preliminarmente, requereu a nulidade da busca domiciliar e reconhecimento de ilegalidade na busca pessoal, no mérito, pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples (1º fato), aplicação do princípio da consunção aos delitos de posse irregular de arma de fogo (6º e 7º fatos) pelo crime de furto, bem como entre os delitos de porte irregular de arma de fogo (2º e 3º fatos), ainda, sustentando ausência de provas, requereu a absolvição do acusado pelos delitos de resistência, lesão corporal e desacato (4º, 5º e 8º fatos) (mov. 195.1). É o relatório. DECIDO. II – DAS PRELIMINARES Em sede preliminar, a defesa requereu a declaração de nulidade da abordagem inicial e da busca domiciliar, sustentando ausência de fundadas razões para a realização da busca pessoal, em violação ao art. 244, do Código de Processo Penal. As preliminares arguidas, porém, não tem como prevalecer. É que, sobre o assunto, dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal, que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, os policiais confirmaram que realizavam buscas por um autor de um crime de furto, quando se depararam com o acusado, que possuía características semelhantes às descritas pelo denunciante e, evidentemente, o abordaram. Na abordagem, o acusado tentou evadir-se do local e recusou-se a acatar a ordem dos policiais militares, resistindo à prisão. Ademais, quanto a nulidade na busca domiciliar, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação deflagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados[1]. O caso dos autos se enquadra exatamente nessa exceção, visto que a Polícia Militar foi acionada porque um indivíduo estaria tentando comercializar munições de uso restrito, na Esportiva Caça e Pesca, tendo, o proprietário do estabelecimento, lhe repassado as características físicas dele e o veículo no qual ele teria se evadido. Na sequência, os policiais localizaram o veículo e visualizaram um rapaz, aos fundos de um lote, com as mesmas características lhes repassadas e, com ele, localizaram as munições de uso restrito. Veja-se, portanto, que a entrada no lote e, posteriormente, na residência, se deu em razão da notícia de que o acusado se encontrava em flagrante delito, o que foi confirmado com a apreensão das munições e, posteriormente, das armas de fogo, as quais pertenciam à vítima Irineo da Costa Rodrigues Júnior e teriam sido furtadas dele, poucas horas antes da prisão em flagrante do denunciado. Diante disso, por entender que não existe constrangimento ilegal ou nulidade na busca domiciliar que justifique a declaração de nulidade, já que os policiais não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos e atuaram dentro dos limites da legalidade, rejeito as preliminares arguidas III – DO MÉRITO No mérito, a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelos boletins de ocorrência (mov’s. 1.2 e 1.3), pelos vídeos (mov’s. 1.8 a 1.18), pelo auto de apreensão (mov. 1.19), pelo auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.21), pelo auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.23), pelo auto de entrega (mov. 39.3), pelos laudos periciais (mov’s. 104.1 e 121.2) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, interrogado, tanto na fase embrionária quanto em juízo, exerceu seu direito ao silêncio (mov’s 1.24 e 138.4). Com efeito, a vítima Irineu da Costa Rodrigues Junior, na fase administrativa, narrou que o alarme de sua casa disparou no dia 11, por volta das 23h, que acessou as câmeras e conseguiu ver uma pessoa, então ligou para seu vizinho que acionou a Polícia Militar, na sequência a equipe policial fez vistoria no local na companhia de sua diarista que foi abrir a residência, em princípio não constataram nenhum furto, entretanto, aproximadamente, quarenta minutos após a saída da equipe policial o meliante volta a residência com outra pessoa, que observou essa movimentação depois que conseguiram recuperar as imagens das câmeras de segurança, que o acusado arrombou o portão eletrônico e, posteriormente a porta da residência, eles levaram quatro armas de foto, sendo duas pistolas calibre 9mm, uma pistola calibre 22mm, um rifle calibre .22, e mais munições diversas, que as armas de fogo e as munições estavam armazenadas em um cofre apropriado, o acusado arrombou o cofre e levou tudo o que estava dentro, que estima que o prejuízo seria em torno de 25 mil reais (mov. 39.2). Em juízo, acrescentou que, estava na cidade de Dourados/MS e, na manhã após os fatos, foi até a residência e constatou que haviam arrombado o cofre e levado as armas, que não sentiu falta de mais nada em sua residência (mov. 138.1) O policial militar Leandro dos Santos, nas duas fases do procedimento, relatou que a equipe policial recebeu a informação de que um indivíduo estava tentando vender munições em uma loja de artigos esportivos/caça e pesca e constataram que algumas delas eram de uso restrito, que compareceram até o local, mas o suspeito havia saído utilizando um carro de aplicativo, verificaram que ele foi até a Rua Colombo e, nos fundos de um bar observaram uma pessoa com as mesmas características, tentaram uma abordagem, mas o acusado desobedeceu a ordem da equipe, que ele tentou evadir-se do local deixando uma mala para trás, que ele se recusava a seguir as orientações para virar de costas e colocar a mão na cabeça, neste momento o indivíduo investiu na sua direção, momento em que entraram em luta corporal, que levou ele ao solo e conseguiu imobiliza-lo, em razão disso, sofreu uma lesão no cotovelo e o acusado sofreu um corte leve na cabeça, que fizeram o uso de algemas para garantir a segurança e evitar a fuga do acusado, e encaminharam para atendimento na Unidade de Pronto Atendimento, no momento da abordagem visualizaram uma mala contendo diversas munições ao lado do suspeito, posteriormente ele indicou onde as armas estavam, na residência dele encontraram as armas de fogo no local informado, bem como outros objetos que seriam produto de outros furtos ocorridos anteriormente na cidade de Marechal Cândido Rondon, no momento em que estavam na UPA, o denunciado proferiu ameaças dizendo que “um dia ia pegar ele sozinho e ia lhe estourar” e que iria inventar alguns fatos para lhe prejudicar, com isso o encaminharam para a Delegacia de Polícia, quanto as armas, tinham o conhecimento de que algumas armas tinham sido furtadas de uma residência no dia anterior, também encontraram a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) que possivelmente recebeu com a venda de uma arma de fogo que ele teria furtado (mov. 1.5). No mesmo sentido, a policial militar Elaine Aparecida Rocha, foram informados por um empresário que uma pessoa teria comparecido ao estabelecimento com a intenção de vender munições de uso restrito, que achou estranho e comunicou a polícia, informando qual a placa e modelo do veículo que o acusado deixou o local além das características físicas e que ele estava usando uma blusa verde, que lograram êxito em encontrar o veículo estacionado em frente a um bar, que na parte dos fundos visualizaram um indivíduo com as mesmas características repassadas pelo informante, quando ele visualizou a viatura já demonstrou nervosismo e ao dar voz de abordagem ele tentou fugir correndo, que pediram para ele colocar as mãos na cabeça, mas ele não acatou as ordens da equipe, na tentativa de imobiliza-lo ele apresentou resistência e ficava se debatendo dificultando a contenção e abordagem, neste momento o acusado e seu colega policial acabaram caindo no chão, que o Soldado Santos acabou machucando o cotovelo e o acusado sofreu um pequeno corte na testa, ao proceder a revista, encontraram com ele a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), um celular e uma mala com várias munições, que a residência do acusado ficava no mesmo lote, na casa encontraram as armas de fogo, como ele estava em flagrante delito não pediram se poderiam entrar na residência, mas o próprio réu que entregou as chaves para os policiais, ainda ele ameaçou seu colega dizendo que “quando encontrasse ele sozinho ia estourá-lo”, e também inventaria coisas para prejudica-los perante o Juízo (mov. 1.7). Este é o cenário probatório colhido no procedimento que, evidentemente, impossibilita seja agasalhada a tese absolutória brandida pelo patrono do denunciado, por ausência de provas, uma vez que, quanto ao crime de furto qualificado (1º fato), evidencia, de modo indene, a prática do delito narrado na exordial pelo denunciado, na medida em que o bem subtraído foi localizado, pela polícia, pouco tempo após o furto, na posse do réu, bem como no interior da sua residência. Os vídeos das câmeras de segurança da residência, estão acostados às seq’s. 1.8 a 1.18. Nas imagens, é possível ver o momento em que o réu juntamente com outro indivíduo, sobem as escadas da residência até um dos cômodos e, logo depois, deixam o local carregando bolsas visivelmente pesadas e uma das armas nas mãos. Ainda, o laudo papiloscópico realizado no local do furto, concluiu que os fragmentos revelados apresentaram pontos característicos coincidentes quanto à forma, direção, sentido e posição de campo papilar da impressão digital do dedo indicador direito e médio direito de Luiz Marcelo da Silva (mov. 104.1). Assim, a autoria do crime restou devidamente comprovada, pelas imagens da câmera de segurança da residência da vítima, pelo exame papiloscópico pelo depoimento dos policiais militares, e pelo fato de ele ter sido apreendido na posse da res furtiva, consoante, aliás, entendimento jurisprudencial dominante, na forma das ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.DO MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS, BEM COMO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, SOB O ARGUMENTO DE QUE NEM A VÍTIMA E NEM OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PRESENCIARAM O DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. SEGURANÇA DA EMPRESA, QUE MEDIANTE INFORMAÇÃO VIA RÁDIO, INTERCEPTOU O ACUSADO NA POSSE DA RES FURTIVA.PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ.TERCEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O DELITO SE ENQUADRA NO CONCEITO DEFINIDO NO TEMA 1444 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DO DELITO TER SIDO COMETIDO EM LOCAL AMPLAMENTE VIGIADO. SUFICIENTE QUE SUA CONSUMAÇÃO TENHA OCORRIDO EM MOMENTO DE REPOUSO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 934 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original);[2] APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, caput, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO “FURTO DE USO” – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. DEVOLUÇÃO DO BEM FURTADO QUE SÓ OCORREU EM RAZÃO DA APREENSÃO DO BEM PELAS AUTORIDADES POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RES FURTIVA EM POSSE DA ACUSADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA COM VERSÃO DOS POLICIAIS. PROVAS EM CONSONÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO AO DEFENSRO DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019 – PGE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaque no original);[3] APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU EM JUÍZO QUE NÃO SUBSISTE DIANTE DAS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E SEGURAS DA VÍTIMA, EM COTEJO COM A SUA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (sem destaque no original);[4] APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DO ACUSADO E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBORA NÃO POSSA FIGURAR COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PODE SER VALORADO COMO VETOR DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESCORREITA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO QUE CONSTITUEM MODALIDADES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. VEDAÇÃO. SÚMULA 493 DO STJ. EXCLUSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO Nº 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[5] No que pertine à qualificadora prevista no inciso IV, não remanesce qualquer dúvida de sua incidência, já que o delito foi praticado em coautoria com terceiro não identificado, que pode ser visualizado por meio das imagens das câmeras de segurança de residência. Por outro lado, embora o crime tenha sido praticado por volta das 03 horas da madrugada, deixo de reconhecer, no caso, a causa de aumento referente ao repouso noturno, visto que, no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal). Contudo, a peça acusatória, comporta um reparo no que diz respeito ao delito de porte e posse de arma de fogo e munições imputados ao acusado (2º, 3º, 6º e 7º fatos). De acordo com as provas amealhadas, o acusado portava, no interior de uma mala, 464 munições de calibre .17hmr e 301 munições de calibre .22, intactas, de uso permitido, 50 munições deflagradas e 86 intactas de calibre 9mm, 14 munições de calibre .454, 200 munições de calibre .357, 100 munições de calibre .44, 250 munições de calibre 5,56x45 e 276 munições de calibre 7.62x51, intactas, de uso restrito, bem como possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido do tipo pistola, calibre .22mm, marca bersa, nº série G60783 e 02 (duas) armas de fogo de uso restrito do tipo pistola, calibre 9mm, marca taurus, números de série TMR81678 e ABG712380. Neste caso, entendo ser o porte e a posse de arma de fogo mero exaurimento do delito de furto qualificado, devendo por ele serem absorvidos, em razão da aplicação do princípio da consunção. Nesse sentido: EMENTA: FURTO QUALIFICADO - AGENTE DETIDO NA POSSE DE PARTE DO BEM SUBTRAÍDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS OBTIDOS NA PROVA JUDICIALIZADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECEPTAÇÃO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO CARACTERIZADOR DO TIPO CONFIGURADO - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSORÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO DESTAS MESMAS ARMAS - CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS RESOLVIDO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 01. Tendo um dos acusados sido surpreendido na posse de parte da res furtiva, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe a tarefa de comprovar que não praticou a subtração, sem o quê a presunção de autoria se transforma em certeza. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor dos agentes, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 03. Tendo um dos acusados transportado bens de origem, dentre eles diversas armas de fogo e munições, inverte-se o ônus probatório, competindo-lhe a prova de haver recebido a coisa licitamente ou na modalidade culposa. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação pelo delito de receptação dolosa é medida de rigor. Precedentes deste sodalício e do Superior Tribunal de Justiça 04. Não há falar-se em delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, quando essa conduta constitui o exaurimento do crime de furto, tratando-se de post factum impunível. Hipótese de conflito aparente de normas a ser resolvido com a incidência do princípio da consunção[6]. EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DE POST FACTUM IMPUNÍVEL - NÃO CABIMENTO - CRIMES DE FURTO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL - INVIABILIDADE - AÇÃO QUE RESULTOU EM DELITOS DISTINTOS - PENAS-BASE - INCORREÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. A conduta de portar arma de fogo, logo após a subtração do artefato, enquanto o réu empreende fuga, em ato subsequente à consumação do furto, constitui mero exaurimento deste crime, tratando-se, portanto, de post factum impunível. Contudo, o comportamento posterior do réu de ocultar a arma de fogo e munições subtraídas no interior de sua residência, configura, por outro lado, conduta autônoma, estando evidente, nesta hipótese, o animus de possuir o artefato em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tendo sido a arma de fogo apreendida no interior da residência do acusado, é imperiosa a desclassificação do delito do art. 14 da Lei 10.826/03 para aquele previsto no art. 12 da mesma norma. Estará configurada a hipótese do art. 70 do CP, quando, de uma única ação ou omissão, resultar dois ou mais crimes, não havendo que se falar em reconhecimento de crime único se lesados patrimônios distintos. Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação das penas é medida que se impõe. Tendo o agente confessado os fatos e auxiliado o trabalho jurisdicional, utilizando-se o magistrado sentenciante de sua confissão para fundamentar o édito condenatório, de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP. Aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos a acusado primário e que teve analisadas em seu favor as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, é possível a fixação de regime prisional aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V. V. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. Deve ser aplicado o princípio da consunção quando o agente oculta, na sua residência, a arma de fogo que havia subtraído há poucas horas. A posse de arma de fogo caracteriza fato posterior impunível[7]. Desta forma, porque a posse de armas de fogo após a subtração de referido objeto consiste em fato posterior impunível, que é aquele que se insere no curso normal do desenvolvimento da intenção do agente, realizando o que ele, de fato, se propunha a realizar ou aquele que já não representa maior dano para o bem jurídico anteriormente violado, a absolvição do acusado é medida de rigor. Por sua vez, apesar das alegações da defesa, o acervo probatório colhido nos autos também não deixa margem de dúvida quanto à prática dos crimes de resistência (4º fato) e lesão corporal (5º fato). Cumpre ressaltar que a prova oral demonstrou que o acusado se opôs a voz de abordagem proferida pela autoridade policial impedindo que eles fizessem a revista e recusando-se a acatar as ordens de ficar parado e colocar as mãos na cabeça, inclusive investindo contra um dos policiais, os quais entraram em luta corporal, ocasionando a queda de ambos ao solo. A ocorrência do fato também está corroborada pelo registro fotográfico (mov. 1.22), no qual é possível constatar que a vítima Leandro dos Santos, apresentava uma escoriação no cotovelo esquerdo. No mesmo sentido, restou evidente a prática do crime de desacato (8º fato), visto que, segundo o depoimento dos policiais militares, tanto na fase administrativa quanto em Juízo, no momento que o denunciado estava na Unidade de Pronto Atendimento, disse aos policiais que iria pegá-lo e estourá-lo. Sabe-se que o depoimento dos policiais se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação ao réu. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[8] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[9] Assim, porque demonstrada a materialidade e autoria delitiva dos crimes de furto qualificado (1º fato), resistência (4º fato), lesão corporal (5º fato) e desacato (8º fato), sem a presença de qualquer causa excludente da antijuridicidade e/ou excludente da culpabilidade, sorte maior não resta ao réu, senão a imposição de sanção penal. Por fim, porque, mediante mais de uma ação, ele praticou mais de um crime, é de se aplicar, na hipótese, a regra do concurso material (art. 69, do Estatuto Punitivo). IV – DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante o conjunto probatório colhido, julgo parcialmente procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Luiz Marcelo da Silva, precedentemente qualificado, às sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (1º fato), art. 329 (4º fato), art. 129, §12, inciso I, alínea a (5º fato) e art. 331 (8º fato), todos do Estatuto Repressivo, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. V- DOSIMETRIA DA PENA a) Do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (1º fato): Das circunstâncias judiciais O incriminado, de situação econômica ignorada, registra 11 (onze) condenações definitivas anteriores aos fatos narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004114-69.2009.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0010319- 75.2013.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0003122-70.2015.8.16.0132, Autos de Ação Penal nº 0004228- 88.2019.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0003836-19.2019.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0008656- 47.2020.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0000101-42.2004.8.16.0045, Autos de Ação Penal nº 0000683- 11.2005.8.16.0044, Autos de Ação Penal nº 0000385-06.2007.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0002418- 32.2008.8.16.0058 e Autos de Ação Penal nº 0001039-26.2013.8.16.0173 (mov. 185.1), sendo, as 06 (seis) primeiras, consideradas para caracterizar sua reincidência e, as demais, para configurar seus maus antecedentes, visto que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base[10]. Nestes autos, não há dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 0005691-83.2013.8.16.0077 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base[11]. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor[12], reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e culpabilidade), fixo-lhe a pena-base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato. Das agravantes e atenuantes Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Das causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, que se mantém definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato. b) Do crime previsto no art. 329 do Código Penal (4º fato): Das circunstâncias judiciais O incriminado, de situação econômica ignorada, registra 11 (onze) condenações definitivas anteriores aos fatos narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004114-69.2009.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0010319- 75.2013.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0003122-70.2015.8.16.0132, Autos de Ação Penal nº 0004228- 88.2019.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0003836-19.2019.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0008656- 47.2020.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0000101-42.2004.8.16.0045, Autos de Ação Penal nº 0000683- 11.2005.8.16.0044, Autos de Ação Penal nº 0000385-06.2007.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0002418- 32.2008.8.16.0058 e Autos de Ação Penal nº 0001039-26.2013.8.16.0173 (mov. 185.1), sendo, as 06 (seis) primeiras, consideradas para caracterizar sua reincidência e, as demais, para configurar seus maus antecedentes, visto que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base[13]. Nestes autos, não há dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 0005691-83.2013.8.16.0077 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base[14]. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor[15], reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e culpabilidade), fixo-lhe a pena-base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Das causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, que se mantém definitiva em 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. c) Do crime previsto no art. 129, §12, inciso I, alínea a, do Código Penal do Código Penal (5º fato): Das circunstâncias judiciais O incriminado, de situação econômica ignorada, registra 11 (onze) condenações definitivas anteriores aos fatos narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004114-69.2009.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0010319- 75.2013.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0003122-70.2015.8.16.0132, Autos de Ação Penal nº 0004228- 88.2019.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0003836-19.2019.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0008656- 47.2020.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0000101-42.2004.8.16.0045, Autos de Ação Penal nº 0000683- 11.2005.8.16.0044, Autos de Ação Penal nº 0000385-06.2007.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0002418- 32.2008.8.16.0058 e Autos de Ação Penal nº 0001039-26.2013.8.16.0173 (mov. 185.1), sendo, as 06 (seis) primeiras, consideradas para caracterizar sua reincidência e, as demais, para configurar seus maus antecedentes, visto que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base[16]. Nestes autos, não há dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 0005691-83.2013.8.16.0077 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base[17]. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor[18], reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e culpabilidade), fixo-lhe a pena-base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto), fixando em 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de detenção. Das causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no §12, inciso I, alínea a, do mesmo dispositivo, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), que se mantém definitiva em 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção. d) Do crime previsto no art. 331 do Código Penal (8º fato): Das circunstâncias judiciais O incriminado, de situação econômica ignorada, registra 11 (onze) condenações definitivas anteriores aos fatos narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004114-69.2009.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0010319- 75.2013.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0003122-70.2015.8.16.0132, Autos de Ação Penal nº 0004228- 88.2019.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0003836-19.2019.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0008656- 47.2020.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0000101-42.2004.8.16.0045, Autos de Ação Penal nº 0000683- 11.2005.8.16.0044, Autos de Ação Penal nº 0000385-06.2007.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0002418- 32.2008.8.16.0058 e Autos de Ação Penal nº 0001039-26.2013.8.16.0173 (mov. 185.1), sendo, as 06 (seis) primeiras, consideradas para caracterizar sua reincidência e, as demais, para configurar seus maus antecedentes, visto que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base[19]. Nestes autos, não há dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 0005691-83.2013.8.16.0077 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base[20]. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor[21], reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e culpabilidade), fixo-lhe a pena-base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Das causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, que se mantém definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) dias de detenção. Do concurso de crimes Diante do concurso material entre os crimes, eis que praticados em momentos distintos e com condutas diversas (art. 69 do Código Penal), Luiz Marcelo da Silva resta condenado, nestes autos, ao total de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção, 14 (quatorze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato. Do valor da pena de multa Levando em consideração os parâmetros fixados pelos art. 49 e 50 do Código Penal e a ausência de elementos sobre as condições financeiras do réu, a pena de 14 (quatorze) dias-multa deverá ser calculada a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente na época dos fatos. Da detração Embora o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, disponha que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabeleça que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei, deixo de operar a respectiva detração penal, porque o sentenciado cumpre pena nos Autos de Execução de Pena nº 0005691-83.2013.8.16.0077, impondo-se, portanto, em tais autos, a unificação de suas reprimendas, para, em seguida, se operar a detração delas. Da substituição da pena privativa por restritiva de direitos e SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência do réu, das circunstâncias judiciais negativas e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. Do regime de cumprimento da pena Por sua vez, o art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos, diante da reincidência e do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor (maus antecedentes e culpabilidade), ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado, tendo em vista que o juízo negativo acerca de algumas das circunstâncias judiciais autoriza seja estabelecido na sentença regime prisional inicial mais severo do que aquele que seria cabível em face do quantum da pena aplicada, consoante estabelecido no § 3º do art. 33, do Código Penal[22] e impõe-se o regime inicial fechado para réu reincidente que teve pena definitiva superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão[23], consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. 1. Há fundamentação concreta para a exasperação da pena-base em 1/6 em razão da "reprovabilidade da conduta do réu, servidor público municipal, ocupante de cargo em comissão na Prefeitura Municipal local e que outrora já exerceu mandato de vereador, circunstâncias incompatíveis com a prática criminosa reconhecida, perpetrada de maneira continuada, com evidente desvio do comportamento que se espera do homem médio, e perpetrado em conluio com a própria prole". 2. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2002, DJ 29/5 /2002, p. 135). 3. No caso em tela, o agravante foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão, ostenta reincidência e maus antecedentes e teve valorada negativamente circunstância judicial, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado em interpretação contrario sensu da Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (sem destaque no original)[24]; Da disciplina da apelação Diante da reprimenda imposta, do ilícito praticados pelo sentenciado e do fato de ele ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, lhe nego o direito de apelar em liberdade, eis que tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).[25] Portanto, em se transmudando o fumus comissi delicti em certeza e sendo necessário garantir a ordem pública, haja vista a gravidade em concreto dos delitos e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, mantenho a segregação cautelar do denunciado. Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Da reparação civil dos danos O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[26]. O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 63.1, item 3, tópico G). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, a ser suportado pelo sentenciado, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dos bens apreendidos Tendo em vista que as armas e munições apreendidas, intime-se, a vítima Irineo Da Costa Rodrigues Junior, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na restituição das armas de fogo e munições apreendidas, em caso positivo, anexar os respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), ciente de que o silêncio será interpretado como desistência tácita e os objetos serão encaminhados ao Exército, para destruição. Quanto aos valores apreendidos, considerando que decorre da venda de uma das armas de fogo furtadas, um rifle .22, não recuperado nos autos, com fulcro no disposto no item 6.20.22, do Código de Normas Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado, decreto sua perda, em favor da União, determinando que a Serventia providencie seu depósito, em favor do Fundo Penitenciário, mediante guia própria e comprovação nos autos. Com relação ao aparelho de celular apreendido, estando ele com avarias e de baixo valor de mercado, determino sua destruição, mediante termo, devendo, a Serventia, observar o que dispõe Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal; - expeça-se guia de recolhimento definitiva do incriminado, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos Autos de Execução de Pena; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que os delitos processados nestes autos não resultaram em morte, não foram cometidos com grave ameaça, o sentenciado é reincidente e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Paulo Sergio Machado Junior Juiz Substituto [1] STF. Recurso Extraordinário 603616/RO. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. j. 05.11.2015. DJe. 10.05.2016. [2] TJPR. Apelação Criminal nº 0000077-86.2023.8.16.0129. Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat. 4ª Câmara Criminal. j. 03.02.2025. DJe. 03.02.2025. [3] TJPR. Apelação Criminal nº 0006322-09.2019.8.16.0112. Rel. Des. Humberto Goncalves Brito. 5ª Câmara Criminal. j. 27.01.2024. DJe. 29.01.2024. [4] TJPR. Apelação Criminal nº 0004408-47.2014.8.16.0123. Rel. Des. Renato Naves Barcellos. 5ª Câmara Criminal. j. 02.12.2023. DJe. 08.12.2023. [5] TJPR. Apelação Criminal nº 0001176-50.2018.8.16.0070. Rel. Des. Delcio Miranda da Rocha. 5ª Câmara Criminal. j. 30.09.2023. DJe. 03.10.2023. [6] TJMG. Apelação Criminal 1.0000.23.241512-5/001. Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 12.12.2023, DJe 13.12.2023 [7] TJMG. Apelação Criminal 1.0481.15.006365-1/001. Rel. Des. Alberto Deodato Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.11.2019, DJe. 20.11.2019. [8] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [9] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [10] STJ. AgRg no HC 551007/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 28.04.2020. DJe 04.05.2020. [11] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [12] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [13] STJ. AgRg no HC 551007/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 28.04.2020. DJe 04.05.2020. [14] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [15] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [16] STJ. AgRg no HC 551007/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 28.04.2020. DJe 04.05.2020. [17] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [18] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [19] STJ. AgRg no HC 551007/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 28.04.2020. DJe 04.05.2020. [20] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [21] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [22] STJ. REsp 1.757.065/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. DJe. 05.02.2019 [23] STJ. AgRg no AREsp 1993891/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 08.03.2022. DJe. 14.03.2022. [24] STJ. AgRg no HC 530365/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 05.03.2020. DJe. 12.03.2020. [25] STJ. AgRg no HC 772956/MT. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.10.2022. DJe. 10.10.2022. [26] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ MARCELO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES DOS SANTOS DE SOUZA

OAB: 103348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000171-80.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, LUIZ MARCELO DA SILVA. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Luiz Marcelo da Silva, brasileiro, portador do RG nº 8.403.688-9/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 006.977.219-30, nascido a 05 de fevereiro de 1983, filho de Rita de Cássia Nunes e Essibido Vicente da Silva, residente à Rua Colombo, nº 1265, neste Município e Comarca, atualmente recolhido à Cadeia Pública local, dando-o como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (1º fato), art. 14, caput (2º fato), art. 16, caput (3º fato), ambos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, art. 329 (4º fato), art. 129, §12, inciso I, alínea a (5º fato) e art. 331 (6º fato), todos do Estatuto Repressivo, todos na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 03h00min, na residência localizada na Rua Sete Quedas, n° 1124, bairro Universitário, na cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidades de desígnios com indivíduo não identificado, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, quatro armas de fogo, sendo duas pistolas 9mm, uma pistola .22 e um rifle .22, bem como vasta quantidade de munições de diversos calibres, como 7.62, 5.56 e .454 pertencentes a vítima Irineo da Costa Rodrigues Junior. 2º Fato No dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 14h30min, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, portava, 464 munições de calibre .17hmr e 301 munições de calibre .22, intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, portava, 50 munições deflagradas e 86 intactas de calibre 9mm, 14 munições de calibre .454, 200 munições de calibre .357, 100 munições de calibre .44, 250 munições de calibre 5,56x45 e 276 munições de calibre 7.62x51, intactas, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, consistente em entrar em luta corporal com o policial militar Leandro dos Santos, funcionário público no exercício legal de suas funções Consta dos autos que no momento em que o policial militar iria realizar busca pessoal para verificar se o denunciado portava algo ilícito, ele investiu contra a vítima, tentando agredi-la, só cessando a oposição após o denunciado ser algemado. 5º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, durante o ato de resistência, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Leandro dos Santos, policial militar no exercício da função, ao derrubá-lo no chão durante a luta corporal, causando um ferimento no braço da vítima. 6º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, durante o ato de resistência, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, desacatou o funcionário público Leandro dos Santo, no exercício de suas funções, ao dizer que iria pegá-lo e estourá-lo. Recepcionada a basilar (mov. 76.1), pessoalmente citado (item 84.1) o réu respondeu à acusação (seq. 95.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 103.1), realizada audiência de instrução e julgamento (evento 139.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 144.1), incluindo dois fatos à exordial acusatória, pela prática dos delitos descritos nos arts. 16 e 12 da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (6º e 7º fatos), respectivamente, bem como alterando a narrativa do 5º fato, nos seguintes termos: 1º Fato No dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 03h00min, na residência localizada na Rua Sete Quedas, n° 1124, bairro Universitário, na cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidades de desígnios com indivíduo não identificado, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, quatro armas de fogo, sendo duas pistolas 9mm, uma pistola .22 e um rifle .22, bem como vasta quantidade de munições de diversos calibres, como 7.62, 5.56 e .454 pertencentes a vítima Irineo Da Costa Rodrigues Junior. 2º Fato No dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 14h30min, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, portava, 464 munições de calibre .17hmr e 301 munições de calibre .22, intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, portava, 50 munições deflagradas e 86 intactas de calibre 9mm, 14 munições de calibre .454, 200 munições de calibre .357, 100 munições de calibre .44, 250 munições de calibre 5,56x45 e 276 munições de calibre 7.62x51, intactas, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 4º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, consistente em entrar em luta corporal com o policial militar Leandro dos Santos, funcionário público no exercício legal de suas funções. Consta dos autos que no momento em que o policial militar iria realizar busca pessoal para verificar se o denunciado portava algo ilícito, ele investiu contra a vítima, tentando agredi-la, só cessando a oposição após o denunciado ser algemado. 5º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no fato 02, durante o ato de resistência, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Leandro dos Santos, policial militar no exercício da função, ao derrubá-lo no chão durante a luta corporal, causando um ferimento no braço da vítima. 6º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo, na residência do denunciado, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência 01 (uma) arma de fogo de uso permitido do tipo pistola, calibre .22mm, marca bersa, nº série G60783, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 7º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no fato 06, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência, 02 (duas) armas de fogo de uso restrito do tipo pistola, calibre 9mm, marca taurus, números de série TMR81678 e ABG712380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 8º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo narrada nos fatos anteriores enquanto era conduzido até a Unidade de Pronto Atendimento, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Luiz Marcelo Da Silva, agindo com consciência e vontade, desacatou o funcionário público Leandro dos Santos, no exercício de suas funções, ao dizer que iria pegá-lo e estourá-lo. Cumprido o disposto no art. 384, § 2º, do Código Processual Penal (mov. 167.1), o aditamento à exordial foi recebido (seq. 179.1) e, sem outras provas a produzir, as partes, em alegações, ofereceram memoriais escritos. Enquanto o Ministério Público requereu a condenação do acusado (mov. 188.1), a defesa, preliminarmente, requereu a nulidade da busca domiciliar e reconhecimento de ilegalidade na busca pessoal, no mérito, pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples (1º fato), aplicação do princípio da consunção aos delitos de posse irregular de arma de fogo (6º e 7º fatos) pelo crime de furto, bem como entre os delitos de porte irregular de arma de fogo (2º e 3º fatos), ainda, sustentando ausência de provas, requereu a absolvição do acusado pelos delitos de resistência, lesão corporal e desacato (4º, 5º e 8º fatos) (mov. 195.1). É o relatório. DECIDO. II – DAS PRELIMINARES Em sede preliminar, a defesa requereu a declaração de nulidade da abordagem inicial e da busca domiciliar, sustentando ausência de fundadas razões para a realização da busca pessoal, em violação ao art. 244, do Código de Processo Penal. As preliminares arguidas, porém, não tem como prevalecer. É que, sobre o assunto, dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal, que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, os policiais confirmaram que realizavam buscas por um autor de um crime de furto, quando se depararam com o acusado, que possuía características semelhantes às descritas pelo denunciante e, evidentemente, o abordaram. Na abordagem, o acusado tentou evadir-se do local e recusou-se a acatar a ordem dos policiais militares, resistindo à prisão. Ademais, quanto a nulidade na busca domiciliar, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação deflagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados[1]. O caso dos autos se enquadra exatamente nessa exceção, visto que a Polícia Militar foi acionada porque um indivíduo estaria tentando comercializar munições de uso restrito, na Esportiva Caça e Pesca, tendo, o proprietário do estabelecimento, lhe repassado as características físicas dele e o veículo no qual ele teria se evadido. Na sequência, os policiais localizaram o veículo e visualizaram um rapaz, aos fundos de um lote, com as mesmas características lhes repassadas e, com ele, localizaram as munições de uso restrito. Veja-se, portanto, que a entrada no lote e, posteriormente, na residência, se deu em razão da notícia de que o acusado se encontrava em flagrante delito, o que foi confirmado com a apreensão das munições e, posteriormente, das armas de fogo, as quais pertenciam à vítima Irineo da Costa Rodrigues Júnior e teriam sido furtadas dele, poucas horas antes da prisão em flagrante do denunciado. Diante disso, por entender que não existe constrangimento ilegal ou nulidade na busca domiciliar que justifique a declaração de nulidade, já que os policiais não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos e atuaram dentro dos limites da legalidade, rejeito as preliminares arguidas III – DO MÉRITO No mérito, a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelos boletins de ocorrência (mov’s. 1.2 e 1.3), pelos vídeos (mov’s. 1.8 a 1.18), pelo auto de apreensão (mov. 1.19), pelo auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.21), pelo auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.23), pelo auto de entrega (mov. 39.3), pelos laudos periciais (mov’s. 104.1 e 121.2) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, interrogado, tanto na fase embrionária quanto em juízo, exerceu seu direito ao silêncio (mov’s 1.24 e 138.4). Com efeito, a vítima Irineu da Costa Rodrigues Junior, na fase administrativa, narrou que o alarme de sua casa disparou no dia 11, por volta das 23h, que acessou as câmeras e conseguiu ver uma pessoa, então ligou para seu vizinho que acionou a Polícia Militar, na sequência a equipe policial fez vistoria no local na companhia de sua diarista que foi abrir a residência, em princípio não constataram nenhum furto, entretanto, aproximadamente, quarenta minutos após a saída da equipe policial o meliante volta a residência com outra pessoa, que observou essa movimentação depois que conseguiram recuperar as imagens das câmeras de segurança, que o acusado arrombou o portão eletrônico e, posteriormente a porta da residência, eles levaram quatro armas de foto, sendo duas pistolas calibre 9mm, uma pistola calibre 22mm, um rifle calibre .22, e mais munições diversas, que as armas de fogo e as munições estavam armazenadas em um cofre apropriado, o acusado arrombou o cofre e levou tudo o que estava dentro, que estima que o prejuízo seria em torno de 25 mil reais (mov. 39.2). Em juízo, acrescentou que, estava na cidade de Dourados/MS e, na manhã após os fatos, foi até a residência e constatou que haviam arrombado o cofre e levado as armas, que não sentiu falta de mais nada em sua residência (mov. 138.1) O policial militar Leandro dos Santos, nas duas fases do procedimento, relatou que a equipe policial recebeu a informação de que um indivíduo estava tentando vender munições em uma loja de artigos esportivos/caça e pesca e constataram que algumas delas eram de uso restrito, que compareceram até o local, mas o suspeito havia saído utilizando um carro de aplicativo, verificaram que ele foi até a Rua Colombo e, nos fundos de um bar observaram uma pessoa com as mesmas características, tentaram uma abordagem, mas o acusado desobedeceu a ordem da equipe, que ele tentou evadir-se do local deixando uma mala para trás, que ele se recusava a seguir as orientações para virar de costas e colocar a mão na cabeça, neste momento o indivíduo investiu na sua direção, momento em que entraram em luta corporal, que levou ele ao solo e conseguiu imobiliza-lo, em razão disso, sofreu uma lesão no cotovelo e o acusado sofreu um corte leve na cabeça, que fizeram o uso de algemas para garantir a segurança e evitar a fuga do acusado, e encaminharam para atendimento na Unidade de Pronto Atendimento, no momento da abordagem visualizaram uma mala contendo diversas munições ao lado do suspeito, posteriormente ele indicou onde as armas estavam, na residência dele encontraram as armas de fogo no local informado, bem como outros objetos que seriam produto de outros furtos ocorridos anteriormente na cidade de Marechal Cândido Rondon, no momento em que estavam na UPA, o denunciado proferiu ameaças dizendo que “um dia ia pegar ele sozinho e ia lhe estourar” e que iria inventar alguns fatos para lhe prejudicar, com isso o encaminharam para a Delegacia de Polícia, quanto as armas, tinham o conhecimento de que algumas armas tinham sido furtadas de uma residência no dia anterior, também encontraram a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) que possivelmente recebeu com a venda de uma arma de fogo que ele teria furtado (mov. 1.5). No mesmo sentido, a policial militar Elaine Aparecida Rocha, foram informados por um empresário que uma pessoa teria comparecido ao estabelecimento com a intenção de vender munições de uso restrito, que achou estranho e comunicou a polícia, informando qual a placa e modelo do veículo que o acusado deixou o local além das características físicas e que ele estava usando uma blusa verde, que lograram êxito em encontrar o veículo estacionado em frente a um bar, que na parte dos fundos visualizaram um indivíduo com as mesmas características repassadas pelo informante, quando ele visualizou a viatura já demonstrou nervosismo e ao dar voz de abordagem ele tentou fugir correndo, que pediram para ele colocar as mãos na cabeça, mas ele não acatou as ordens da equipe, na tentativa de imobiliza-lo ele apresentou resistência e ficava se debatendo dificultando a contenção e abordagem, neste momento o acusado e seu colega policial acabaram caindo no chão, que o Soldado Santos acabou machucando o cotovelo e o acusado sofreu um pequeno corte na testa, ao proceder a revista, encontraram com ele a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), um celular e uma mala com várias munições, que a residência do acusado ficava no mesmo lote, na casa encontraram as armas de fogo, como ele estava em flagrante delito não pediram se poderiam entrar na residência, mas o próprio réu que entregou as chaves para os policiais, ainda ele ameaçou seu colega dizendo que “quando encontrasse ele sozinho ia estourá-lo”, e também inventaria coisas para prejudica-los perante o Juízo (mov. 1.7). Este é o cenário probatório colhido no procedimento que, evidentemente, impossibilita seja agasalhada a tese absolutória brandida pelo patrono do denunciado, por ausência de provas, uma vez que, quanto ao crime de furto qualificado (1º fato), evidencia, de modo indene, a prática do delito narrado na exordial pelo denunciado, na medida em que o bem subtraído foi localizado, pela polícia, pouco tempo após o furto, na posse do réu, bem como no interior da sua residência. Os vídeos das câmeras de segurança da residência, estão acostados às seq’s. 1.8 a 1.18. Nas imagens, é possível ver o momento em que o réu juntamente com outro indivíduo, sobem as escadas da residência até um dos cômodos e, logo depois, deixam o local carregando bolsas visivelmente pesadas e uma das armas nas mãos. Ainda, o laudo papiloscópico realizado no local do furto, concluiu que os fragmentos revelados apresentaram pontos característicos coincidentes quanto à forma, direção, sentido e posição de campo papilar da impressão digital do dedo indicador direito e médio direito de Luiz Marcelo da Silva (mov. 104.1). Assim, a autoria do crime restou devidamente comprovada, pelas imagens da câmera de segurança da residência da vítima, pelo exame papiloscópico pelo depoimento dos policiais militares, e pelo fato de ele ter sido apreendido na posse da res furtiva, consoante, aliás, entendimento jurisprudencial dominante, na forma das ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.DO MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS, BEM COMO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, SOB O ARGUMENTO DE QUE NEM A VÍTIMA E NEM OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PRESENCIARAM O DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. SEGURANÇA DA EMPRESA, QUE MEDIANTE INFORMAÇÃO VIA RÁDIO, INTERCEPTOU O ACUSADO NA POSSE DA RES FURTIVA.PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ.TERCEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O DELITO SE ENQUADRA NO CONCEITO DEFINIDO NO TEMA 1444 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DO DELITO TER SIDO COMETIDO EM LOCAL AMPLAMENTE VIGIADO. SUFICIENTE QUE SUA CONSUMAÇÃO TENHA OCORRIDO EM MOMENTO DE REPOUSO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 934 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original);[2] APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, caput, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO “FURTO DE USO” – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. DEVOLUÇÃO DO BEM FURTADO QUE SÓ OCORREU EM RAZÃO DA APREENSÃO DO BEM PELAS AUTORIDADES POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RES FURTIVA EM POSSE DA ACUSADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA COM VERSÃO DOS POLICIAIS. PROVAS EM CONSONÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO AO DEFENSRO DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019 – PGE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaque no original);[3] APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU EM JUÍZO QUE NÃO SUBSISTE DIANTE DAS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E SEGURAS DA VÍTIMA, EM COTEJO COM A SUA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (sem destaque no original);[4] APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DO ACUSADO E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBORA NÃO POSSA FIGURAR COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PODE SER VALORADO COMO VETOR DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESCORREITA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO QUE CONSTITUEM MODALIDADES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. VEDAÇÃO. SÚMULA 493 DO STJ. EXCLUSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO Nº 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[5] No que pertine à qualificadora prevista no inciso IV, não remanesce qualquer dúvida de sua incidência, já que o delito foi praticado em coautoria com terceiro não identificado, que pode ser visualizado por meio das imagens das câmeras de segurança de residência. Por outro lado, embora o crime tenha sido praticado por volta das 03 horas da madrugada, deixo de reconhecer, no caso, a causa de aumento referente ao repouso noturno, visto que, no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal). Contudo, a peça acusatória, comporta um reparo no que diz respeito ao delito de porte e posse de arma de fogo e munições imputados ao acusado (2º, 3º, 6º e 7º fatos). De acordo com as provas amealhadas, o acusado portava, no interior de uma mala, 464 munições de calibre .17hmr e 301 munições de calibre .22, intactas, de uso permitido, 50 munições deflagradas e 86 intactas de calibre 9mm, 14 munições de calibre .454, 200 munições de calibre .357, 100 munições de calibre .44, 250 munições de calibre 5,56x45 e 276 munições de calibre 7.62x51, intactas, de uso restrito, bem como possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido do tipo pistola, calibre .22mm, marca bersa, nº série G60783 e 02 (duas) armas de fogo de uso restrito do tipo pistola, calibre 9mm, marca taurus, números de série TMR81678 e ABG712380. Neste caso, entendo ser o porte e a posse de arma de fogo mero exaurimento do delito de furto qualificado, devendo por ele serem absorvidos, em razão da aplicação do princípio da consunção. Nesse sentido: EMENTA: FURTO QUALIFICADO - AGENTE DETIDO NA POSSE DE PARTE DO BEM SUBTRAÍDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS OBTIDOS NA PROVA JUDICIALIZADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECEPTAÇÃO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO CARACTERIZADOR DO TIPO CONFIGURADO - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSORÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO DESTAS MESMAS ARMAS - CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS RESOLVIDO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 01. Tendo um dos acusados sido surpreendido na posse de parte da res furtiva, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe a tarefa de comprovar que não praticou a subtração, sem o quê a presunção de autoria se transforma em certeza. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor dos agentes, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 03. Tendo um dos acusados transportado bens de origem, dentre eles diversas armas de fogo e munições, inverte-se o ônus probatório, competindo-lhe a prova de haver recebido a coisa licitamente ou na modalidade culposa. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação pelo delito de receptação dolosa é medida de rigor. Precedentes deste sodalício e do Superior Tribunal de Justiça 04. Não há falar-se em delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, quando essa conduta constitui o exaurimento do crime de furto, tratando-se de post factum impunível. Hipótese de conflito aparente de normas a ser resolvido com a incidência do princípio da consunção[6]. EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DE POST FACTUM IMPUNÍVEL - NÃO CABIMENTO - CRIMES DE FURTO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL - INVIABILIDADE - AÇÃO QUE RESULTOU EM DELITOS DISTINTOS - PENAS-BASE - INCORREÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. A conduta de portar arma de fogo, logo após a subtração do artefato, enquanto o réu empreende fuga, em ato subsequente à consumação do furto, constitui mero exaurimento deste crime, tratando-se, portanto, de post factum impunível. Contudo, o comportamento posterior do réu de ocultar a arma de fogo e munições subtraídas no interior de sua residência, configura, por outro lado, conduta autônoma, estando evidente, nesta hipótese, o animus de possuir o artefato em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tendo sido a arma de fogo apreendida no interior da residência do acusado, é imperiosa a desclassificação do delito do art. 14 da Lei 10.826/03 para aquele previsto no art. 12 da mesma norma. Estará configurada a hipótese do art. 70 do CP, quando, de uma única ação ou omissão, resultar dois ou mais crimes, não havendo que se falar em reconhecimento de crime único se lesados patrimônios distintos. Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação das penas é medida que se impõe. Tendo o agente confessado os fatos e auxiliado o trabalho jurisdicional, utilizando-se o magistrado sentenciante de sua confissão para fundamentar o édito condenatório, de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP. Aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos a acusado primário e que teve analisadas em seu favor as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, é possível a fixação de regime prisional aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V. V. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. Deve ser aplicado o princípio da consunção quando o agente oculta, na sua residência, a arma de fogo que havia subtraído há poucas horas. A posse de arma de fogo caracteriza fato posterior impunível[7]. Desta forma, porque a posse de armas de fogo após a subtração de referido objeto consiste em fato posterior impunível, que é aquele que se insere no curso normal do desenvolvimento da intenção do agente, realizando o que ele, de fato, se propunha a realizar ou aquele que já não representa maior dano para o bem jurídico anteriormente violado, a absolvição do acusado é medida de rigor. Por sua vez, apesar das alegações da defesa, o acervo probatório colhido nos autos também não deixa margem de dúvida quanto à prática dos crimes de resistência (4º fato) e lesão corporal (5º fato). Cumpre ressaltar que a prova oral demonstrou que o acusado se opôs a voz de abordagem proferida pela autoridade policial impedindo que eles fizessem a revista e recusando-se a acatar as ordens de ficar parado e colocar as mãos na cabeça, inclusive investindo contra um dos policiais, os quais entraram em luta corporal, ocasionando a queda de ambos ao solo. A ocorrência do fato também está corroborada pelo registro fotográfico (mov. 1.22), no qual é possível constatar que a vítima Leandro dos Santos, apresentava uma escoriação no cotovelo esquerdo. No mesmo sentido, restou evidente a prática do crime de desacato (8º fato), visto que, segundo o depoimento dos policiais militares, tanto na fase administrativa quanto em Juízo, no momento que o denunciado estava na Unidade de Pronto Atendimento, disse aos policiais que iria pegá-lo e estourá-lo. Sabe-se que o depoimento dos policiais se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação ao réu. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[8] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[9] Assim, porque demonstrada a materialidade e autoria delitiva dos crimes de furto qualificado (1º fato), resistência (4º fato), lesão corporal (5º fato) e desacato (8º fato), sem a presença de qualquer causa excludente da antijuridicidade e/ou excludente da culpabilidade, sorte maior não resta ao réu, senão a imposição de sanção penal. Por fim, porque, mediante mais de uma ação, ele praticou mais de um crime, é de se aplicar, na hipótese, a regra do concurso material (art. 69, do Estatuto Punitivo). IV – DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante o conjunto probatório colhido, julgo parcialmente procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Luiz Marcelo da Silva, precedentemente qualificado, às sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (1º fato), art. 329 (4º fato), art. 129, §12, inciso I, alínea a (5º fato) e art. 331 (8º fato), todos do Estatuto Repressivo, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. V- DOSIMETRIA DA PENA a) Do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (1º fato): Das circunstâncias judiciais O incriminado, de situação econômica ignorada, registra 11 (onze) condenações definitivas anteriores aos fatos narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004114-69.2009.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0010319- 75.2013.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0003122-70.2015.8.16.0132, Autos de Ação Penal nº 0004228- 88.2019.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0003836-19.2019.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0008656- 47.2020.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0000101-42.2004.8.16.0045, Autos de Ação Penal nº 0000683- 11.2005.8.16.0044, Autos de Ação Penal nº 0000385-06.2007.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0002418- 32.2008.8.16.0058 e Autos de Ação Penal nº 0001039-26.2013.8.16.0173 (mov. 185.1), sendo, as 06 (seis) primeiras, consideradas para caracterizar sua reincidência e, as demais, para configurar seus maus antecedentes, visto que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base[10]. Nestes autos, não há dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 0005691-83.2013.8.16.0077 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base[11]. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor[12], reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e culpabilidade), fixo-lhe a pena-base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato. Das agravantes e atenuantes Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Das causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, que se mantém definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato. b) Do crime previsto no art. 329 do Código Penal (4º fato): Das circunstâncias judiciais O incriminado, de situação econômica ignorada, registra 11 (onze) condenações definitivas anteriores aos fatos narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004114-69.2009.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0010319- 75.2013.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0003122-70.2015.8.16.0132, Autos de Ação Penal nº 0004228- 88.2019.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0003836-19.2019.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0008656- 47.2020.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0000101-42.2004.8.16.0045, Autos de Ação Penal nº 0000683- 11.2005.8.16.0044, Autos de Ação Penal nº 0000385-06.2007.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0002418- 32.2008.8.16.0058 e Autos de Ação Penal nº 0001039-26.2013.8.16.0173 (mov. 185.1), sendo, as 06 (seis) primeiras, consideradas para caracterizar sua reincidência e, as demais, para configurar seus maus antecedentes, visto que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base[13]. Nestes autos, não há dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 0005691-83.2013.8.16.0077 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base[14]. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor[15], reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e culpabilidade), fixo-lhe a pena-base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Das causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, que se mantém definitiva em 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. c) Do crime previsto no art. 129, §12, inciso I, alínea a, do Código Penal do Código Penal (5º fato): Das circunstâncias judiciais O incriminado, de situação econômica ignorada, registra 11 (onze) condenações definitivas anteriores aos fatos narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004114-69.2009.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0010319- 75.2013.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0003122-70.2015.8.16.0132, Autos de Ação Penal nº 0004228- 88.2019.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0003836-19.2019.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0008656- 47.2020.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0000101-42.2004.8.16.0045, Autos de Ação Penal nº 0000683- 11.2005.8.16.0044, Autos de Ação Penal nº 0000385-06.2007.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0002418- 32.2008.8.16.0058 e Autos de Ação Penal nº 0001039-26.2013.8.16.0173 (mov. 185.1), sendo, as 06 (seis) primeiras, consideradas para caracterizar sua reincidência e, as demais, para configurar seus maus antecedentes, visto que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base[16]. Nestes autos, não há dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 0005691-83.2013.8.16.0077 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base[17]. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor[18], reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e culpabilidade), fixo-lhe a pena-base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto), fixando em 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de detenção. Das causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no §12, inciso I, alínea a, do mesmo dispositivo, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), que se mantém definitiva em 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção. d) Do crime previsto no art. 331 do Código Penal (8º fato): Das circunstâncias judiciais O incriminado, de situação econômica ignorada, registra 11 (onze) condenações definitivas anteriores aos fatos narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004114-69.2009.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0010319- 75.2013.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0003122-70.2015.8.16.0132, Autos de Ação Penal nº 0004228- 88.2019.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0003836-19.2019.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0008656- 47.2020.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0000101-42.2004.8.16.0045, Autos de Ação Penal nº 0000683- 11.2005.8.16.0044, Autos de Ação Penal nº 0000385-06.2007.8.16.0058, Autos de Ação Penal nº 0002418- 32.2008.8.16.0058 e Autos de Ação Penal nº 0001039-26.2013.8.16.0173 (mov. 185.1), sendo, as 06 (seis) primeiras, consideradas para caracterizar sua reincidência e, as demais, para configurar seus maus antecedentes, visto que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base[19]. Nestes autos, não há dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 0005691-83.2013.8.16.0077 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base[20]. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor[21], reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e culpabilidade), fixo-lhe a pena-base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Das causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, que se mantém definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) dias de detenção. Do concurso de crimes Diante do concurso material entre os crimes, eis que praticados em momentos distintos e com condutas diversas (art. 69 do Código Penal), Luiz Marcelo da Silva resta condenado, nestes autos, ao total de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês de reclusão, 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção, 14 (quatorze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato. Do valor da pena de multa Levando em consideração os parâmetros fixados pelos art. 49 e 50 do Código Penal e a ausência de elementos sobre as condições financeiras do réu, a pena de 14 (quatorze) dias-multa deverá ser calculada a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente na época dos fatos. Da detração Embora o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, disponha que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabeleça que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei, deixo de operar a respectiva detração penal, porque o sentenciado cumpre pena nos Autos de Execução de Pena nº 0005691-83.2013.8.16.0077, impondo-se, portanto, em tais autos, a unificação de suas reprimendas, para, em seguida, se operar a detração delas. Da substituição da pena privativa por restritiva de direitos e SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência do réu, das circunstâncias judiciais negativas e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. Do regime de cumprimento da pena Por sua vez, o art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos, diante da reincidência e do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor (maus antecedentes e culpabilidade), ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado, tendo em vista que o juízo negativo acerca de algumas das circunstâncias judiciais autoriza seja estabelecido na sentença regime prisional inicial mais severo do que aquele que seria cabível em face do quantum da pena aplicada, consoante estabelecido no § 3º do art. 33, do Código Penal[22] e impõe-se o regime inicial fechado para réu reincidente que teve pena definitiva superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão[23], consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. 1. Há fundamentação concreta para a exasperação da pena-base em 1/6 em razão da "reprovabilidade da conduta do réu, servidor público municipal, ocupante de cargo em comissão na Prefeitura Municipal local e que outrora já exerceu mandato de vereador, circunstâncias incompatíveis com a prática criminosa reconhecida, perpetrada de maneira continuada, com evidente desvio do comportamento que se espera do homem médio, e perpetrado em conluio com a própria prole". 2. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2002, DJ 29/5 /2002, p. 135). 3. No caso em tela, o agravante foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão, ostenta reincidência e maus antecedentes e teve valorada negativamente circunstância judicial, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado em interpretação contrario sensu da Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (sem destaque no original)[24]; Da disciplina da apelação Diante da reprimenda imposta, do ilícito praticados pelo sentenciado e do fato de ele ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, lhe nego o direito de apelar em liberdade, eis que tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).[25] Portanto, em se transmudando o fumus comissi delicti em certeza e sendo necessário garantir a ordem pública, haja vista a gravidade em concreto dos delitos e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, mantenho a segregação cautelar do denunciado. Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Da reparação civil dos danos O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[26]. O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 63.1, item 3, tópico G). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, a ser suportado pelo sentenciado, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dos bens apreendidos Tendo em vista que as armas e munições apreendidas, intime-se, a vítima Irineo Da Costa Rodrigues Junior, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na restituição das armas de fogo e munições apreendidas, em caso positivo, anexar os respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), ciente de que o silêncio será interpretado como desistência tácita e os objetos serão encaminhados ao Exército, para destruição. Quanto aos valores apreendidos, considerando que decorre da venda de uma das armas de fogo furtadas, um rifle .22, não recuperado nos autos, com fulcro no disposto no item 6.20.22, do Código de Normas Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado, decreto sua perda, em favor da União, determinando que a Serventia providencie seu depósito, em favor do Fundo Penitenciário, mediante guia própria e comprovação nos autos. Com relação ao aparelho de celular apreendido, estando ele com avarias e de baixo valor de mercado, determino sua destruição, mediante termo, devendo, a Serventia, observar o que dispõe Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal; - expeça-se guia de recolhimento definitiva do incriminado, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos Autos de Execução de Pena; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que os delitos processados nestes autos não resultaram em morte, não foram cometidos com grave ameaça, o sentenciado é reincidente e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Paulo Sergio Machado Junior Juiz Substituto [1] STF. Recurso Extraordinário 603616/RO. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. j. 05.11.2015. DJe. 10.05.2016. [2] TJPR. Apelação Criminal nº 0000077-86.2023.8.16.0129. Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat. 4ª Câmara Criminal. j. 03.02.2025. DJe. 03.02.2025. [3] TJPR. Apelação Criminal nº 0006322-09.2019.8.16.0112. Rel. Des. Humberto Goncalves Brito. 5ª Câmara Criminal. j. 27.01.2024. DJe. 29.01.2024. [4] TJPR. Apelação Criminal nº 0004408-47.2014.8.16.0123. Rel. Des. Renato Naves Barcellos. 5ª Câmara Criminal. j. 02.12.2023. DJe. 08.12.2023. [5] TJPR. Apelação Criminal nº 0001176-50.2018.8.16.0070. Rel. Des. Delcio Miranda da Rocha. 5ª Câmara Criminal. j. 30.09.2023. DJe. 03.10.2023. [6] TJMG. Apelação Criminal 1.0000.23.241512-5/001. Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 12.12.2023, DJe 13.12.2023 [7] TJMG. Apelação Criminal 1.0481.15.006365-1/001. Rel. Des. Alberto Deodato Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.11.2019, DJe. 20.11.2019. [8] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [9] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [10] STJ. AgRg no HC 551007/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 28.04.2020. DJe 04.05.2020. [11] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [12] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [13] STJ. AgRg no HC 551007/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 28.04.2020. DJe 04.05.2020. [14] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [15] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [16] STJ. AgRg no HC 551007/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 28.04.2020. DJe 04.05.2020. [17] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [18] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [19] STJ. AgRg no HC 551007/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 28.04.2020. DJe 04.05.2020. [20] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [21] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [22] STJ. REsp 1.757.065/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. DJe. 05.02.2019 [23] STJ. AgRg no AREsp 1993891/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 08.03.2022. DJe. 14.03.2022. [24] STJ. AgRg no HC 530365/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 05.03.2020. DJe. 12.03.2020. [25] STJ. AgRg no HC 772956/MT. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.10.2022. DJe. 10.10.2022. [26] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017