0000171-67.2021.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Coronel Vivida
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000171-67.2021.8.16.0076 Processo: 0000171-67.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): Maria Loreni da Costa Wasczuk Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Honório Serpa/PR DECISÃO 1. O Sr. Perito complementou o laudo pericial (mov. 157.1 e 168.1). 2. Observa-se que a insurgência aventada pela parte ré diz respeito ao mérito da demanda (mov. 174.1), cuja análise deve ser realizada em sentença, até porque ausente qualquer documento apto a refutar as conclusões do Sr. Perito. Assim, homologo o laudo pericial juntado em mov. 145.1 e complementado em movs. 157.1 e 168.1, declarando encerrada a prova pericial. 3. Defiro a expedição de alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários periciais. 4. Intimem-se as partes e, inexistindo novos requerimentos, anuncio que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto suficientemente instruído. 5. Após, remetam-se os presentes autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. 6. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARIA LORENI DA COSTA WASCZUK
Réu MUNICíPIO DE HONóRIO SERPA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO
OAB: 33076/SC
AURIMAR JOSÉ TURRA
OAB: 17305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000171-67.2021.8.16.0076 Processo: 0000171-67.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): Maria Loreni da Costa Wasczuk Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Honório Serpa/PR DECISÃO 1. O Sr. Perito complementou o laudo pericial (mov. 157.1 e 168.1). 2. Observa-se que a insurgência aventada pela parte ré diz respeito ao mérito da demanda (mov. 174.1), cuja análise deve ser realizada em sentença, até porque ausente qualquer documento apto a refutar as conclusões do Sr. Perito. Assim, homologo o laudo pericial juntado em mov. 145.1 e complementado em movs. 157.1 e 168.1, declarando encerrada a prova pericial. 3. Defiro a expedição de alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários periciais. 4. Intimem-se as partes e, inexistindo novos requerimentos, anuncio que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto suficientemente instruído. 5. Após, remetam-se os presentes autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. 6. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito