Detalhe do processo

0000170-97.2023.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000170-97.2023.8.16.0210 Processo: 0000170-97.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$109.639,00 Autor(s): ROGÉRIO BARRETO (RG: 54797087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.320.429-34) Rua Alto Paraná, 59 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: pb@pbadv.com.br - Telefone(s): (44) 98824-8079 TAUANE CANO BARRETO (RG: 145820979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 123.124.519-05) Rua Alto Paraná, 59 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: pb@pbadv.com.br - Telefone(s): (44) 98824-8079 Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 26.609.195/0001-65) Avenida Rio Branco, 1 Sala 805- 807 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.090-003 - E-mail: pb@pbadv.com.br - Telefone(s): (44) 98824-8079 Terceiro(s): SARTOR ENGENHARIA AGRONÔMICA, TOPOGRAFIA E PERÍCIAS (CPF/CNPJ: 32.000.756/0001-27) Rua Brasil, 1223 Sala 210 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA, formulada por TAUANE CANO BARRETO e ROGERIO BARRETO em face de NEWE SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relatam os requerentes que são produtores rurais do mesmo grupo familiar e contrataram seguro agrícola junto à requerida para a proteção de sua lavoura de soja referente ao ano agrícola 2021/2022. Afirmam que a plantação sofreu severos danos em decorrência de estiagem, evento coberto pela apólice. Todavia, afirmam que a seguradora negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que o sinistro teria ocorrido antes de 70% da lavoura atingir o estágio do "primeiro trifólio", argumento que os autores alegam ser fisiologicamente impossível e contraditório aos próprios laudos de vistoria da ré. Como pedidos principais, requerem o afastamento da cláusula excludente de indenização (cláusula 16.2 das Condições Gerais) e o reconhecimento de que as perdas decorreram de risco coberto. Consequentemente, pleiteiam a condenação da seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice no valor de R$ 109.639,00 (cento e nove mil e seiscentos e trinta e nove reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios. Realizou-se audiência de conciliação em seq. 32, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes. A parte ré apresentou contestação em seq. 33, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de TAUANE CANO BARRETO, sob o argumento de que apenas ROGÉRIO BARRETO constaria como beneficiário da apólice. No mérito, sustentou a licitude da negativa de cobertura, reiterando que o sinistro ocorreu antes do início da vigência da cobertura securitária, pois as plantas não haviam atingido o estágio de trifólio exigido contratualmente. Ainda em sede de defesa, a seguradora alegou que a baixa produtividade da lavoura (12,70 sacas por hectare) decorreu de má condução técnica pelos segurados, citando a presença de ervas daninhas e falhas de estande como evidências de negligência. Subsidiariamente, requereu que qualquer eventual indenização fosse limitada ao custo de produção efetivamente comprovado e não baseada na produtividade garantida, pleiteando ainda a produção de prova pericial e oral. Em seq. 37, os autores apresentaram impugnação à contestação, contrapondo a preliminar de ilegitimidade ao afirmar que a segurada contratante detém pleno direito de exigir o cumprimento da obrigação securitária. Argumentou que a seguradora confessou a ausência de vistoria na área durante o plantio, o que tornaria a tese de falta de trifólio desprovida de prova técnica. Os requerentes impugnaram as acusações de má condução da lavoura, asseverando que o déficit hídrico histórico na região foi o único fator determinante para a quebra de safra. Questionaram a validade das cláusulas limitativas por não estarem redigidas de forma clara e destacada, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência total da ação com base na produtividade garantida aceita pela ré no momento da contratação. Instadas as partes a especificarem provas (seq. 38), a seguradora requereu provas documental, oral e pericial (seq. 41), enquanto os autores pugnaram por prova documental e testemunhal (seq. 42). Em seq. 44, proferiu-se decisão saneadora que declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial, nomeando-se o perito. Após recusas de nomeação, o perito ALESSANDRO SARTOR CHICOWSKI apresentou proposta de honorários em seq. 113, a qual foi aceita e paga pela requerida em seq. 126. Juntou-se o laudo pericial em seq. 148. Em seq. 151, a parte autora manifestou-se sobre o laudo, concordando com a conclusão sobre o risco coberto, mas questionando o valor final apurado. A parte ré solicitou esclarecimentos ao perito em seq. 154, impugnando a metodologia e as conclusões sobre o início da cobertura. Em seq. 161, o perito apresentou laudo complementar, mantendo integralmente suas conclusões anteriores e reafirmando que o seguro contratado era de modalidade "Produtividade Segurada". Determinou-se a intimação das partes para dizerem se ainda tinham interesse na prova oral (seq. 171). Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (seqs. 173 e 174). Em seq. 177, deferiu-se a produção de prova oral, indeferindo-se, contudo, o pedido da ré para que os autores juntassem notas fiscais de custos. Designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 177). Em seq. 187, a parte autora apresentou o rol de testemunhas Realizou-se a audiência de instrução em seq. 197, com a oitiva de testemunhas e encerramento da fase instrutória, concedendo-se prazo para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais em seq. 205, reiterando que a perícia judicial confirmou a estiagem como causa do dano e a inexistência de falha no manejo, requerendo a procedência total da demanda. Em seq. 206, a parte ré apresentou suas alegações finais, sustentando cerceamento de defesa e reiterando as teses de exclusão de cobertura por falta de trifólio e má condução da lavoura. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, pelo fato de a seguradora ter se negado administrativamente em pagar o valor dos prejuízos suportados pelos autores em seu plantio de soja – safra 2021/2022. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual, ao presente caso, é perfeitamente aplicável a legislação consumerista, em virtude da própria natureza do serviço prestado. A petição inicial se encontra revestida de informações e documentos que demonstram a verossimilhança da pretensão, assim como se verifica a hipossuficiência das partes, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, por serem os autores destinatários finais dos serviços, há de se aplicar, consequentemente, a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré provar que as alegações iniciais não merecem prosperar. Segue a jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança Securitária. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR /AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040031-41.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951- 76.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022 No presente caso, verifica-se que a decisão de seq. 44.1 foi devidamente fundamentada e acertada ao decidir pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da parte autora como também a verossimilhança das alegações expendidas na inicial, envolvendo a relação contratual pactuada entre as partes, entendo que incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, ratificando a decisão proferida em seq. 44.1. No mais, salienta-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2 DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Em suas alegações finais (seq. 206), a parte requerida sustentou a nulidade processual em razão de cerceamento de defesa. Argumentou que ocorreu indevida homologação do laudo pericial sem intimação do perito para resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados pela parte ré. Diante disso, requereu a reconsideração da decisão que homologou o laudo pericial para determinar aos autores a apresentação de “documentos necessários”, ao perito a resposta aos esclarecimentos solicitados e prosseguir com a instrução pericial. Inicio o exame da alegação de nulidade. Conforme registro processual, o laudo pericial foi juntado em seq. 148 e a parte requerida apresentou impugnação solicitando esclarecimentos em seq. 154 com os seguintes requerimentos finais: “QUESITOS E CONCLUSÃO 20. Em suma, pede-se ao i. perito que sejam revisados todos os quesitos formulados pela seguradora no que tange à ausência do primeiro trifólio, a fim de garantir a correta análise e interpretação dos fatos (cf. itens 1 a 6, supra). 21. Pelo exposto, consideradas as questões postas anteriormente e tendo em vista que as matérias essenciais para o deslinde da controvérsia não foram esclarecidas no laudo pericial, a NEWE requer a intimação do i. perito desse MM. Juízo para que preste os devidos esclarecimentos quanto aos pontos acima indicados.” Juntou-se laudo complementar com ratificação das conclusões do laudo anterior (seq. 161), em resposta à impugnação formulada. Em seguida, a parte requerida apresentou nova impugnação ao laudo complementar (seq. 168), contendo os seguintes requerimentos finais: “CONCLUSÃO 13. Requer a intimação da parte autora para que apresente os custos totais despendidos no cultivo, acompanhados das respectivas notas fiscais, a fim de dar continuidade à perícia, sob pena de improcedência dos pedidos. 14. Em seguida, requer a intimação do perito para prosseguimento com a perícia, em especial no que tange ao custo de produção, com a resposta aos quesitos apresentados pela seguradora no mov. 67.2. 15. Caso não se entenda dessa forma (quod non!), consideradas as questões postas anteriormente, a NEWE confia em que, ao final desta demanda, serão julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.” A partir de tais elementos, observa-se que a parte requerida teve plenamente assegurado o seu direito de impugnação, inclusive com emissão de laudo pericial complementar em resposta à sua impugnação. Por sua vez, a segunda impugnação, formulada em face do laudo pericial complementar, além de inovar em relação à manifestação anterior, teve seu pedido de intimação dos autores, para juntada de novos documentos, indeferido de maneira expressa e fundamentada, nos seguintes termos, por este Juízo (seq. 177): “INDEFIRO o pedido do réu, em que pretende a intimação dos autores para juntada de notas fiscais (seq.168.1), por ser prescindível para o julgamento da demanda, tendo em vista que o fator determinante seria a seca e não os gastos com o plantio.” Nesse contexto, o indeferimento de diligências ou medidas consideradas irrelevantes é dever do Juízo e não representa afronta ao direito de defesa, com vistas a assegurar a duração razoável do processo e a economia processual, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A desnecessidade de apresentação dos documentos fiscais referentes ao custo do cultivo decorre da própria prova pericial, a qual reconheceu que a modalidade contratual do seguro firmado entre as partes foi de “Produtividade Segurada”, conforme trecho a seguir extraído do laudo seq. 161: “Com relação a não apreciação sobre o custo de produção (custo/ha), ou seja, a modalidade do seguro, após todos os estudos feitos na apólice de seguros e condições gerais, concluímos que o seguro contratado é de Produtividade Segurada, vejamos: [...] Na apólice de seguro n° 10001010041550, não vem especificado com clareza qual o tipo de seguro contratado, porém nas informações da unidade segurada vem informando a Produtividade Segurada e não o custo de produção segurado, sendo assim podemos classificar que a apólice se trata de seguro de produção.” Desse modo, conforme será aprofundado na seção do mérito, o instrumento contratual firmado entre as partes dispensa a discussão quanto ao custo do cultivo e justifica o indeferimento da diligência pretendida pela parte ré. Isto posto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. 2.3 DO MÉRITO. Sustentam os autores que a parte ré negou a indenização de seguro por motivos impertinentes, na medida em que a redução da produtividade apontada decorreu exclusivamente da estiagem demonstrada. Ademais, defendeu que houve uso correto de insumos e técnicas agrícolas. Passo à análise. A negativa prestada pelo réu fundamentou-se da seguinte forma, em relação à apólice discutida nos autos, de n. 10001010041550 (seq. 1.7): “Prezados(as) Senhores(as), Comunicamos que, com base nas provisões contratuais da apólice 10001010041550 e no laudo de Inspeção realizado na unidade segurada para verificação da ocorrência registrada no Comunicado de Sinistro nº 1000100034744 de 19/01/2022, foi confirmada a inexistência de Prejuízo Indenizável. Cumpre estabelecer que, de acordo com a cláusula 16.2. das Condições Gerais do produto de Seguro Agrícola – Plante Tranquilo, para as culturas de feijão e soja, a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio. Desta forma, em função do evento ter ocorrido durante a emergência da lavoura, essa área foi excluída do cálculo de prejuízo indenizável e estamos encerrando o processo deste sinistro em nossos registros sem expectativa de indenização.” Em sede judicial, a parte requerida também apresentou a tese de baixa produtividade e má condução do plantio, defendendo que (seq. 33 - contestação): “34. A NEWE constatou também que o segurado obteve uma produtividade de 12,70 sacas/ha, o que significa menos de 35% da produtividade obtida na região, segundo a AGROCONSULT (consultoria especializada no agronegócio brasileiro, fornecendo inteligência e informação sobre as principais cadeias agrícolas) e que foi contratada pela NEWE para relatar a produtividade média obtida por região. Logo, podemos inferir que houve uma quebra acentuada na área em questão. 35. Ademais, aplicando-se a quebra de produtividade para a safra em questão ao último levantamento da Produção Agrícola Municipal, realizado pelo IBGE, a média do município foi de 34,67 sacas/há, mais do que o dobro produzido pela segurada – o que torna mais absurda ainda a situação: [...] 36. Essa quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade somente ocorre como resultado da inadequada condução da cultura e conduz à frustração das expectativas originalmente criadas, representando violação à cláusula de obrigações do segurado (Cláusula 17ª) e, portanto, atraindo a incidência da cláusula de perda de direito à indenização (cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice), abaixo transcrita: [...]” No entanto, analisando-se os elementos trazidos aos autos, as fundamentações de negativa expostas não encontram respaldo fático. Não se verifica dos elementos presentes nos autos, notadamente no laudo elaborado pela parte demandada, qualquer menção ao indevido manejo de insumos ou técnicas no plantio (seq. 33.6). No mesmo sentido, o laudo pericial produzido em juízo afastou as referidas teses, reconhecendo exclusivamente o percentual de 10% de ervas daninhas, nos seguintes termos (seq. 148.1, página 18): “5. Houve falhas no plantio, no manejo de pragas, doenças ou ervas daninhas que poderiam ter sido evitadas ou controladas de maneira mais adequada? Resposta: Conforme Laudos de vistoria finais, apenas um percentual de 10% de ervas daninhas. 6. Existem evidências de má utilização de insumos agrícolas, como fertilizantes, defensivos ou irrigação, que possam ter afetado negativamente a produtividade da lavoura? Resposta: Quesitos prejudicados, não foi apresentado nos autos documentos que comprovem tais informações. 7. O Sr. pode determinar se houve falta de monitoramento adequado da plantação, resultando em problemas não identificados a tempo? Resposta: Quesitos prejudicados, não foi apresentado nos autos documentos que comprovem tais informações. “ De forma expressa, o laudo pericial relacionou as circunstâncias negativas da plantação preponderantemente ao estresse hídrico, conforme cita-se (seq. 148.1, página 05): “A ocorrência de estiagem/seca, em razão da redução de precipitação pluviométrica, pode ser verificada e devidamente atestada pela análise do laudo juntado nos autos em mov. 1.6, assim como, no relatório de informações hidrológicas do Instituto das Águas do Paraná (atual Instituto de Água e Terra – IAT), referente ao município de Maringá – PR (estação mais próxima ao imóvel), onde podemos confrontar a precipitação pluviométrica média diária em 2021 – Tabela 1. Verifica-se que efetivamente houve uma redução na precipitação pluviométrica, que provocou uma deficiência hídrica na cultura da soja ao longo do seu ciclo de desenvolvimento. No ano de 2021, a precipitação ao longo do mês de novembro foi baixa, porem teve alguns dias com precipitações, a última relevante foi dia 26, com 16,40 mm, e dois dias após 3,80 mm, e a partir do dia 30 de novembro as chuvas foram muito baixas, começando assim o período de estiagem agressiva na região, se estendendo até dia 30 de dezembro de 2021, onde ocorreu uma precipitação de 26,20 mm, assim ficando comprovado que a estiagem ocorreu na região entre 30/11/2021 a 29/12/2021.” A respeito da alegação de que o evento climático ocorreu antes do período de início da cobertura contratual, ou seja, antes de 70% da unidade atingir o primeiro trifólio (Cláusula 16.2), as provas produzidas afastam a referida tese. O laudo pericial realizado em Juízo destacou que o Laudo de Vistoria Final realizado pela própria requerida (seq. 1.6) reconheceu que o Estágio Fenológico na data do evento era de “VN/R4”, ou seja, posterior à formação do primeiro trifólio. Além disso, a prova técnica reconheceu a compatibilidade de tal conclusão com o período decorrido desde a plantação e as condições de chuva no período (seq. 148.1, página 06): “O plantio da área foi realizado no dia 09/11/2021, a cultivar utilizada foi DM 66i68 ipro, o estágio fenológico (no evento) foi VN / R4, conforme Laudo de vistoria final (mov. 1.6). [...] Assim levando em consideração as informações apresentadas no Laudo de vistoria final, podemos concluir que a cultura já estava com o primeiro trifólio em 100% da área. Analisando mais a fundo a questão, levando em consideração as informações apresentadas no Laudo de vistoria final e no relatório de informações hidrológicas do Instituto das Águas do Paraná (atual Instituto de Água e Terra – IAT), referente ao município de Maringá – PR (estação mais próxima ao imóvel), chegamos a seguinte conclusão, a cultura da soja, após seu plantio, em condições normais, atinge o estágio V1 (primeira folha trifoliolada) cerca de 20 dias após o plantio, sendo assim como o plantio ocorreu em 09/11/2021 e a estiagem iniciou no dia 30/11/2021, se passando mais de 20 dias após o plantio, podemos considerar que mais de 70% da área estava com o primeiro trifólio aberto.” Desse modo, em que pese o réu tenha defendido que houve indevida gestão do plantio e riscos não cobertos, tais informações são dissonantes aos elementos probatórios apresentados aos autos. Logo, o não pagamento da indenização securitária viola a legítima expectativa do autor. A estiagem é risco expresso nas apólices firmadas, sua ocorrência é verificada, o início da cobertura contratual também restou configurado e o réu não comprovou a ocorrência dos alegados fatos impeditivos (irregular condução do plantio). Assim, o réu não cumpriu com o seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito do tema, em casos semelhantes este Tribunal de Justiça reconheceu o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA GARANTIDA POR SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.1. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PLANTAÇÃO DE SOJA FOI PREJUDICADA POR GRAVE PERÍODO DE SECA. RISCO COBERTO. APARECIMENTO POSTERIOR DE LAGARTA QUE FOI CAUSADO PELO EVENTO COBERTO, SENDO IRRELEVANTE, PORQUANTO FOI A SECA QUE ARRUINOU A PLANTAÇÃO. REDUTORES DA INDENIZAÇÃO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PRAGA AFASTADOS.2. FILHO DO AUTOR QUE ACOMPANHOU AS VISTORIAS PROMOVIDAS PELA SEGURADORA, FORNECENDO INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO PELO REQUERENTE, QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU QUE A ÁREA DE PLANTIO SERIA OUTRA. APLICAÇÃO REGULAR DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PLANTIO MENOR DO QUE A ÁREA COBERTA. 3. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO, O QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO TAMBÉM DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE COBRANÇA JUDICIAL.4. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PAGAMENTO PARCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007374-90.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.04.2022) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PLANTAÇÃO FOI PREJUDICADA POR GRAVE PERÍODO DE SECA. RISCO COBERTO. APARECIMENTO DE PRAGAS (CIGARRINHA). IRRELEVÂNCIA. PERÍODO DE SECA QUE ARRUINOU A PLANTAÇÃO. REDUTOR DA INDENIZAÇÃO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PRAGA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DA RÉ E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001033-68.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. FORTE CHUVA DE GRANIZO SEGUIDA DE SEVERA E PROLONGADA ESTIAGEM (RISCOS COBERTOS), QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA PELO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. RECUSA PARCIAL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM ALEGADA MÁ-CONDUÇÃO DA LAVOURA DIANTE PRESENÇA DE PRAGA (ERVA DANINHA) E BAIXA PRODUÇÃO DO ESTANDE (RISCOS NÃO COBERTOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TENHA AGIDO COM IMPRUDÊNCIA/NEGLIGÊNCIA NO PLANTIO E CONDUÇÃO DE CULTURA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ. SEGURADORA QUE NÃO COMPARECEU À LAVOURA QUANDO NOTICIADO O EVENTO GRANIZO. CULTIVO AVALIADO 3 MESES APÓS A FORTE CHUVA DE GRANIZO E 2 MESES APÓS O INÍCIO DA ESTIAGEM. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS QUE TÊM A EFICÁCIA COMPROMETIDA EM RAZÃO DA ESTIAGEM PROLONGADA, COMO É O CASO DOS AUTOS, POSSIBILITANDO O SURGIMENTO DE ERVAS DANINHAS. COMPLEMENTAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE, TENDO EM VISTA QUE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO HÁ PEDIDO EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000391-39.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.11.2024) Quanto à modalidade do seguro e do cálculo da indenização, deve ser afastada a pretensão da requerida para cobertura exclusiva dos custos com produção. Em sede de audiência de instrução, a testemunha NILSON MOREIRA ACETI, na qualidade de corretor de seguros e responsável pela intermediação da negociação firmada entre as partes e perante outros segurados, afirmou que a modalidade de contratação (seq. 197.1, 5min:26seg): “Sempre foi produtividade. Sempre foi vendido para os agricultores a seguinte situação: ‘você planta em qual Município?’, ‘Eu planto em Floresta’. Ah, então Floresta é 106 sacas, é a produtividade garantida. Qual que é o valor de mercado do grão? X reais de saca. Colocava o valor da saca, o preço é Y, ok. Fechava o negócio, tá? Sempre, em cada abertura era treinado mas sempre vendido por produtividade, nunca discutimos custo de produção.” Após questionado se os produtores teriam sido orientados a respeito de eventual exigência de planilha de custos, ressaltou (6min:08seg): “Não, de forma alguma. Pela minha parte, nenhum momento, porque não era assim que a gente tinha sido treinado. Nem treinado… O treinamento sempre foi produtividade, as indenizações sempre foram produtividade. A produtividade garantida era de seis sacas? Era. O perito da NEWE ia a campo, fazia avaliação, colheu oitenta? Quanto que é a indenização? 20 sacas vezes o valor que estava fixado na apólice. Sempre foi dessa forma.” Analisando-se a apólice firmada (seq. 1.4), o instrumento expressamente conceitua o prejuízo indenizável como a diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, deduzindo-se eventuais riscos descobertos (página 09): “PREJUÍZO INDENIZÁVEL: quantidade, maior que zero, expressa em quilogramas por hectare, que corresponde à diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, subtraída desta última a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, sendo que, caso essa diferença seja menor ou igual a zero, não haverá Prejuízo Indenizável.” O referido cálculo é expresso na Cláusula 22.5, nos seguintes termos (seq. 1.4, página 22): “II – Para o cálculo da Perda Econômica (PEC): PES = PE - PO onde: PES é Perda Econômica do Segurado, expressa em quilograma por hectare; PE é Produtividade Esperada, expressa em quilogramas por hectare; PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare;” Portanto, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe para determinar a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária agrícola ao autor, conforme contrato e disposto na apólice 10001010041550 (seqs. 1.4), pois restou comprovado nos autos que a seca efetivamente danificou as lavouras no período de vigência contratual, sem que houvesse evidências de manejo inadequado. O valor a ser indenizado é aquele obtido, conforme apólice e cálculo do laudo pericial seq. 148.1, a partir da diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, com dedução da parcela a título de risco não coberto (10% por ervas daninhas conforme laudo). Desse modo, considerando a extensão da Unidade Segurada (US) e o Preço do Produto (PP), o valor final da indenização corresponde a R$ 91.985,59 (noventa e um mil e novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Por fim, a correção monetária deverá observar os termos contratuais, especialmente as cláusulas 23.4 da apólice (seq. 1.6): “23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento” Em relação à taxa contratual de juros, esta deve ser afastada, com fundamento na necessidade de cobrança judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TOCANTE AO PLEITO DE DESCONTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ERVAS DANINHAS – PLEITO FORMULADO APENAS POR OCASIÃO DO PRESENTE RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – (2) CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR PRETENDIDA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, FRENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS – (3) NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO EMBASADA EM CLÁUSULA QUE ESTABELECE QUE, para as culturas de FEIJÃO E SOJA, A COBERTURA INICIA-SE SOMENTE QUANDO SETENTA POR CENTO DA UNIDADE SEGURADA APRESENTAR O PRIMEIRO TRIFÓLIO – RECUSA INDEVIDA – PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NOS LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS PELA PRÓPRIA SEGURADORA, QUE ATESTAM QUE O EVENTO SECA OCORREU APÓS O PRIMEIRO TRIFÓLIO – VIOLAÇÃO, ADEMAIS, À BOA-FÉ OBJETIVA, À PROBIDADE, À EQUIDADE, AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE INFORMAÇÃO – EXEGESE DOS ARTS. 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS EVENTOS SECA E GRANIZO E OS RESPECTIVOS PREJUÍZOS OCASIONADOS NA CULTURA DE SOJA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – (4) REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO DE VISTORIA FINAL, CONFORME ÍNDICE DISPOSTO NO CONTRATO (ipca) – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA CONTRATUAL (0,25% AO MÊS) – AUTORA QUE TEVE QUE PROMOVER A COBRANÇA JUDICIALMENTE. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000513-52.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 24.08.2024) Dessa maneira, sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da previsão ou término da colheita da safra, conforme laudo (seqs. 33.6); e os juros deverão obedecer à taxa legal (Selic), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação, conforme art. 405 da mesma lei. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por TAUANE CANO BARRETO e ROGERIO BARRETO em face de NEWE SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos, por meio de seus advogados, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária agrícola ao beneficiário, conforme contrato e disposto na apólice 10001010041550 (seq. 1.4), tendo em vista a existência de provas nos autos de que a seca atingiu fortemente a lavoura de soja dos autores no período de vigência contratual, bem como porque não houve prova acerca do manejo inadequado do plantio até a colheita, tudo nos termos da fundamentação desta sentença, observado o valor de R$ 91.985,59 (noventa e um mil e novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), indicado no cálculo do laudo pericial seq. 148.1, e devidamente especificado na fundamentação, devendo haver o abatimento de eventual franquia contratada, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data prevista para término da colheita (cláusula 23.4) no Laudo de Vistoria Final (seq. 33.6) até a data da citação e após a citação somente juros de mora pela Taxa Legal (Selic), nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, a data do efetivo pagamento, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima dos autores, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado dos autores que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de complexidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Autor ROGéRIO BARRETO

Autor TAUANE CANO BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUTERO DE PAIVA PEREIRA

OAB: 11929/PR

ADRIANO ROGERIO PATUSSI

OAB: 19493/PR

WAGNER PEREIRA BORNELLI

OAB: 16731/PR

PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO

OAB: 22319/PR

TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ

OAB: 43834/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000170-97.2023.8.16.0210 Processo: 0000170-97.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$109.639,00 Autor(s): ROGÉRIO BARRETO (RG: 54797087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.320.429-34) Rua Alto Paraná, 59 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: pb@pbadv.com.br - Telefone(s): (44) 98824-8079 TAUANE CANO BARRETO (RG: 145820979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 123.124.519-05) Rua Alto Paraná, 59 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: pb@pbadv.com.br - Telefone(s): (44) 98824-8079 Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 26.609.195/0001-65) Avenida Rio Branco, 1 Sala 805- 807 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.090-003 - E-mail: pb@pbadv.com.br - Telefone(s): (44) 98824-8079 Terceiro(s): SARTOR ENGENHARIA AGRONÔMICA, TOPOGRAFIA E PERÍCIAS (CPF/CNPJ: 32.000.756/0001-27) Rua Brasil, 1223 Sala 210 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA, formulada por TAUANE CANO BARRETO e ROGERIO BARRETO em face de NEWE SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relatam os requerentes que são produtores rurais do mesmo grupo familiar e contrataram seguro agrícola junto à requerida para a proteção de sua lavoura de soja referente ao ano agrícola 2021/2022. Afirmam que a plantação sofreu severos danos em decorrência de estiagem, evento coberto pela apólice. Todavia, afirmam que a seguradora negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que o sinistro teria ocorrido antes de 70% da lavoura atingir o estágio do "primeiro trifólio", argumento que os autores alegam ser fisiologicamente impossível e contraditório aos próprios laudos de vistoria da ré. Como pedidos principais, requerem o afastamento da cláusula excludente de indenização (cláusula 16.2 das Condições Gerais) e o reconhecimento de que as perdas decorreram de risco coberto. Consequentemente, pleiteiam a condenação da seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice no valor de R$ 109.639,00 (cento e nove mil e seiscentos e trinta e nove reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios. Realizou-se audiência de conciliação em seq. 32, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes. A parte ré apresentou contestação em seq. 33, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de TAUANE CANO BARRETO, sob o argumento de que apenas ROGÉRIO BARRETO constaria como beneficiário da apólice. No mérito, sustentou a licitude da negativa de cobertura, reiterando que o sinistro ocorreu antes do início da vigência da cobertura securitária, pois as plantas não haviam atingido o estágio de trifólio exigido contratualmente. Ainda em sede de defesa, a seguradora alegou que a baixa produtividade da lavoura (12,70 sacas por hectare) decorreu de má condução técnica pelos segurados, citando a presença de ervas daninhas e falhas de estande como evidências de negligência. Subsidiariamente, requereu que qualquer eventual indenização fosse limitada ao custo de produção efetivamente comprovado e não baseada na produtividade garantida, pleiteando ainda a produção de prova pericial e oral. Em seq. 37, os autores apresentaram impugnação à contestação, contrapondo a preliminar de ilegitimidade ao afirmar que a segurada contratante detém pleno direito de exigir o cumprimento da obrigação securitária. Argumentou que a seguradora confessou a ausência de vistoria na área durante o plantio, o que tornaria a tese de falta de trifólio desprovida de prova técnica. Os requerentes impugnaram as acusações de má condução da lavoura, asseverando que o déficit hídrico histórico na região foi o único fator determinante para a quebra de safra. Questionaram a validade das cláusulas limitativas por não estarem redigidas de forma clara e destacada, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência total da ação com base na produtividade garantida aceita pela ré no momento da contratação. Instadas as partes a especificarem provas (seq. 38), a seguradora requereu provas documental, oral e pericial (seq. 41), enquanto os autores pugnaram por prova documental e testemunhal (seq. 42). Em seq. 44, proferiu-se decisão saneadora que declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial, nomeando-se o perito. Após recusas de nomeação, o perito ALESSANDRO SARTOR CHICOWSKI apresentou proposta de honorários em seq. 113, a qual foi aceita e paga pela requerida em seq. 126. Juntou-se o laudo pericial em seq. 148. Em seq. 151, a parte autora manifestou-se sobre o laudo, concordando com a conclusão sobre o risco coberto, mas questionando o valor final apurado. A parte ré solicitou esclarecimentos ao perito em seq. 154, impugnando a metodologia e as conclusões sobre o início da cobertura. Em seq. 161, o perito apresentou laudo complementar, mantendo integralmente suas conclusões anteriores e reafirmando que o seguro contratado era de modalidade "Produtividade Segurada". Determinou-se a intimação das partes para dizerem se ainda tinham interesse na prova oral (seq. 171). Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (seqs. 173 e 174). Em seq. 177, deferiu-se a produção de prova oral, indeferindo-se, contudo, o pedido da ré para que os autores juntassem notas fiscais de custos. Designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 177). Em seq. 187, a parte autora apresentou o rol de testemunhas Realizou-se a audiência de instrução em seq. 197, com a oitiva de testemunhas e encerramento da fase instrutória, concedendo-se prazo para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais em seq. 205, reiterando que a perícia judicial confirmou a estiagem como causa do dano e a inexistência de falha no manejo, requerendo a procedência total da demanda. Em seq. 206, a parte ré apresentou suas alegações finais, sustentando cerceamento de defesa e reiterando as teses de exclusão de cobertura por falta de trifólio e má condução da lavoura. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, pelo fato de a seguradora ter se negado administrativamente em pagar o valor dos prejuízos suportados pelos autores em seu plantio de soja – safra 2021/2022. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual, ao presente caso, é perfeitamente aplicável a legislação consumerista, em virtude da própria natureza do serviço prestado. A petição inicial se encontra revestida de informações e documentos que demonstram a verossimilhança da pretensão, assim como se verifica a hipossuficiência das partes, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, por serem os autores destinatários finais dos serviços, há de se aplicar, consequentemente, a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré provar que as alegações iniciais não merecem prosperar. Segue a jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança Securitária. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR /AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040031-41.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951- 76.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022 No presente caso, verifica-se que a decisão de seq. 44.1 foi devidamente fundamentada e acertada ao decidir pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da parte autora como também a verossimilhança das alegações expendidas na inicial, envolvendo a relação contratual pactuada entre as partes, entendo que incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, ratificando a decisão proferida em seq. 44.1. No mais, salienta-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2 DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Em suas alegações finais (seq. 206), a parte requerida sustentou a nulidade processual em razão de cerceamento de defesa. Argumentou que ocorreu indevida homologação do laudo pericial sem intimação do perito para resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados pela parte ré. Diante disso, requereu a reconsideração da decisão que homologou o laudo pericial para determinar aos autores a apresentação de “documentos necessários”, ao perito a resposta aos esclarecimentos solicitados e prosseguir com a instrução pericial. Inicio o exame da alegação de nulidade. Conforme registro processual, o laudo pericial foi juntado em seq. 148 e a parte requerida apresentou impugnação solicitando esclarecimentos em seq. 154 com os seguintes requerimentos finais: “QUESITOS E CONCLUSÃO 20. Em suma, pede-se ao i. perito que sejam revisados todos os quesitos formulados pela seguradora no que tange à ausência do primeiro trifólio, a fim de garantir a correta análise e interpretação dos fatos (cf. itens 1 a 6, supra). 21. Pelo exposto, consideradas as questões postas anteriormente e tendo em vista que as matérias essenciais para o deslinde da controvérsia não foram esclarecidas no laudo pericial, a NEWE requer a intimação do i. perito desse MM. Juízo para que preste os devidos esclarecimentos quanto aos pontos acima indicados.” Juntou-se laudo complementar com ratificação das conclusões do laudo anterior (seq. 161), em resposta à impugnação formulada. Em seguida, a parte requerida apresentou nova impugnação ao laudo complementar (seq. 168), contendo os seguintes requerimentos finais: “CONCLUSÃO 13. Requer a intimação da parte autora para que apresente os custos totais despendidos no cultivo, acompanhados das respectivas notas fiscais, a fim de dar continuidade à perícia, sob pena de improcedência dos pedidos. 14. Em seguida, requer a intimação do perito para prosseguimento com a perícia, em especial no que tange ao custo de produção, com a resposta aos quesitos apresentados pela seguradora no mov. 67.2. 15. Caso não se entenda dessa forma (quod non!), consideradas as questões postas anteriormente, a NEWE confia em que, ao final desta demanda, serão julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.” A partir de tais elementos, observa-se que a parte requerida teve plenamente assegurado o seu direito de impugnação, inclusive com emissão de laudo pericial complementar em resposta à sua impugnação. Por sua vez, a segunda impugnação, formulada em face do laudo pericial complementar, além de inovar em relação à manifestação anterior, teve seu pedido de intimação dos autores, para juntada de novos documentos, indeferido de maneira expressa e fundamentada, nos seguintes termos, por este Juízo (seq. 177): “INDEFIRO o pedido do réu, em que pretende a intimação dos autores para juntada de notas fiscais (seq.168.1), por ser prescindível para o julgamento da demanda, tendo em vista que o fator determinante seria a seca e não os gastos com o plantio.” Nesse contexto, o indeferimento de diligências ou medidas consideradas irrelevantes é dever do Juízo e não representa afronta ao direito de defesa, com vistas a assegurar a duração razoável do processo e a economia processual, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A desnecessidade de apresentação dos documentos fiscais referentes ao custo do cultivo decorre da própria prova pericial, a qual reconheceu que a modalidade contratual do seguro firmado entre as partes foi de “Produtividade Segurada”, conforme trecho a seguir extraído do laudo seq. 161: “Com relação a não apreciação sobre o custo de produção (custo/ha), ou seja, a modalidade do seguro, após todos os estudos feitos na apólice de seguros e condições gerais, concluímos que o seguro contratado é de Produtividade Segurada, vejamos: [...] Na apólice de seguro n° 10001010041550, não vem especificado com clareza qual o tipo de seguro contratado, porém nas informações da unidade segurada vem informando a Produtividade Segurada e não o custo de produção segurado, sendo assim podemos classificar que a apólice se trata de seguro de produção.” Desse modo, conforme será aprofundado na seção do mérito, o instrumento contratual firmado entre as partes dispensa a discussão quanto ao custo do cultivo e justifica o indeferimento da diligência pretendida pela parte ré. Isto posto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. 2.3 DO MÉRITO. Sustentam os autores que a parte ré negou a indenização de seguro por motivos impertinentes, na medida em que a redução da produtividade apontada decorreu exclusivamente da estiagem demonstrada. Ademais, defendeu que houve uso correto de insumos e técnicas agrícolas. Passo à análise. A negativa prestada pelo réu fundamentou-se da seguinte forma, em relação à apólice discutida nos autos, de n. 10001010041550 (seq. 1.7): “Prezados(as) Senhores(as), Comunicamos que, com base nas provisões contratuais da apólice 10001010041550 e no laudo de Inspeção realizado na unidade segurada para verificação da ocorrência registrada no Comunicado de Sinistro nº 1000100034744 de 19/01/2022, foi confirmada a inexistência de Prejuízo Indenizável. Cumpre estabelecer que, de acordo com a cláusula 16.2. das Condições Gerais do produto de Seguro Agrícola – Plante Tranquilo, para as culturas de feijão e soja, a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio. Desta forma, em função do evento ter ocorrido durante a emergência da lavoura, essa área foi excluída do cálculo de prejuízo indenizável e estamos encerrando o processo deste sinistro em nossos registros sem expectativa de indenização.” Em sede judicial, a parte requerida também apresentou a tese de baixa produtividade e má condução do plantio, defendendo que (seq. 33 - contestação): “34. A NEWE constatou também que o segurado obteve uma produtividade de 12,70 sacas/ha, o que significa menos de 35% da produtividade obtida na região, segundo a AGROCONSULT (consultoria especializada no agronegócio brasileiro, fornecendo inteligência e informação sobre as principais cadeias agrícolas) e que foi contratada pela NEWE para relatar a produtividade média obtida por região. Logo, podemos inferir que houve uma quebra acentuada na área em questão. 35. Ademais, aplicando-se a quebra de produtividade para a safra em questão ao último levantamento da Produção Agrícola Municipal, realizado pelo IBGE, a média do município foi de 34,67 sacas/há, mais do que o dobro produzido pela segurada – o que torna mais absurda ainda a situação: [...] 36. Essa quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade somente ocorre como resultado da inadequada condução da cultura e conduz à frustração das expectativas originalmente criadas, representando violação à cláusula de obrigações do segurado (Cláusula 17ª) e, portanto, atraindo a incidência da cláusula de perda de direito à indenização (cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice), abaixo transcrita: [...]” No entanto, analisando-se os elementos trazidos aos autos, as fundamentações de negativa expostas não encontram respaldo fático. Não se verifica dos elementos presentes nos autos, notadamente no laudo elaborado pela parte demandada, qualquer menção ao indevido manejo de insumos ou técnicas no plantio (seq. 33.6). No mesmo sentido, o laudo pericial produzido em juízo afastou as referidas teses, reconhecendo exclusivamente o percentual de 10% de ervas daninhas, nos seguintes termos (seq. 148.1, página 18): “5. Houve falhas no plantio, no manejo de pragas, doenças ou ervas daninhas que poderiam ter sido evitadas ou controladas de maneira mais adequada? Resposta: Conforme Laudos de vistoria finais, apenas um percentual de 10% de ervas daninhas. 6. Existem evidências de má utilização de insumos agrícolas, como fertilizantes, defensivos ou irrigação, que possam ter afetado negativamente a produtividade da lavoura? Resposta: Quesitos prejudicados, não foi apresentado nos autos documentos que comprovem tais informações. 7. O Sr. pode determinar se houve falta de monitoramento adequado da plantação, resultando em problemas não identificados a tempo? Resposta: Quesitos prejudicados, não foi apresentado nos autos documentos que comprovem tais informações. “ De forma expressa, o laudo pericial relacionou as circunstâncias negativas da plantação preponderantemente ao estresse hídrico, conforme cita-se (seq. 148.1, página 05): “A ocorrência de estiagem/seca, em razão da redução de precipitação pluviométrica, pode ser verificada e devidamente atestada pela análise do laudo juntado nos autos em mov. 1.6, assim como, no relatório de informações hidrológicas do Instituto das Águas do Paraná (atual Instituto de Água e Terra – IAT), referente ao município de Maringá – PR (estação mais próxima ao imóvel), onde podemos confrontar a precipitação pluviométrica média diária em 2021 – Tabela 1. Verifica-se que efetivamente houve uma redução na precipitação pluviométrica, que provocou uma deficiência hídrica na cultura da soja ao longo do seu ciclo de desenvolvimento. No ano de 2021, a precipitação ao longo do mês de novembro foi baixa, porem teve alguns dias com precipitações, a última relevante foi dia 26, com 16,40 mm, e dois dias após 3,80 mm, e a partir do dia 30 de novembro as chuvas foram muito baixas, começando assim o período de estiagem agressiva na região, se estendendo até dia 30 de dezembro de 2021, onde ocorreu uma precipitação de 26,20 mm, assim ficando comprovado que a estiagem ocorreu na região entre 30/11/2021 a 29/12/2021.” A respeito da alegação de que o evento climático ocorreu antes do período de início da cobertura contratual, ou seja, antes de 70% da unidade atingir o primeiro trifólio (Cláusula 16.2), as provas produzidas afastam a referida tese. O laudo pericial realizado em Juízo destacou que o Laudo de Vistoria Final realizado pela própria requerida (seq. 1.6) reconheceu que o Estágio Fenológico na data do evento era de “VN/R4”, ou seja, posterior à formação do primeiro trifólio. Além disso, a prova técnica reconheceu a compatibilidade de tal conclusão com o período decorrido desde a plantação e as condições de chuva no período (seq. 148.1, página 06): “O plantio da área foi realizado no dia 09/11/2021, a cultivar utilizada foi DM 66i68 ipro, o estágio fenológico (no evento) foi VN / R4, conforme Laudo de vistoria final (mov. 1.6). [...] Assim levando em consideração as informações apresentadas no Laudo de vistoria final, podemos concluir que a cultura já estava com o primeiro trifólio em 100% da área. Analisando mais a fundo a questão, levando em consideração as informações apresentadas no Laudo de vistoria final e no relatório de informações hidrológicas do Instituto das Águas do Paraná (atual Instituto de Água e Terra – IAT), referente ao município de Maringá – PR (estação mais próxima ao imóvel), chegamos a seguinte conclusão, a cultura da soja, após seu plantio, em condições normais, atinge o estágio V1 (primeira folha trifoliolada) cerca de 20 dias após o plantio, sendo assim como o plantio ocorreu em 09/11/2021 e a estiagem iniciou no dia 30/11/2021, se passando mais de 20 dias após o plantio, podemos considerar que mais de 70% da área estava com o primeiro trifólio aberto.” Desse modo, em que pese o réu tenha defendido que houve indevida gestão do plantio e riscos não cobertos, tais informações são dissonantes aos elementos probatórios apresentados aos autos. Logo, o não pagamento da indenização securitária viola a legítima expectativa do autor. A estiagem é risco expresso nas apólices firmadas, sua ocorrência é verificada, o início da cobertura contratual também restou configurado e o réu não comprovou a ocorrência dos alegados fatos impeditivos (irregular condução do plantio). Assim, o réu não cumpriu com o seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito do tema, em casos semelhantes este Tribunal de Justiça reconheceu o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA GARANTIDA POR SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.1. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PLANTAÇÃO DE SOJA FOI PREJUDICADA POR GRAVE PERÍODO DE SECA. RISCO COBERTO. APARECIMENTO POSTERIOR DE LAGARTA QUE FOI CAUSADO PELO EVENTO COBERTO, SENDO IRRELEVANTE, PORQUANTO FOI A SECA QUE ARRUINOU A PLANTAÇÃO. REDUTORES DA INDENIZAÇÃO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PRAGA AFASTADOS.2. FILHO DO AUTOR QUE ACOMPANHOU AS VISTORIAS PROMOVIDAS PELA SEGURADORA, FORNECENDO INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO PELO REQUERENTE, QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU QUE A ÁREA DE PLANTIO SERIA OUTRA. APLICAÇÃO REGULAR DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PLANTIO MENOR DO QUE A ÁREA COBERTA. 3. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO, O QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO TAMBÉM DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE COBRANÇA JUDICIAL.4. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PAGAMENTO PARCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007374-90.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.04.2022) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PLANTAÇÃO FOI PREJUDICADA POR GRAVE PERÍODO DE SECA. RISCO COBERTO. APARECIMENTO DE PRAGAS (CIGARRINHA). IRRELEVÂNCIA. PERÍODO DE SECA QUE ARRUINOU A PLANTAÇÃO. REDUTOR DA INDENIZAÇÃO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PRAGA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DA RÉ E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001033-68.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. FORTE CHUVA DE GRANIZO SEGUIDA DE SEVERA E PROLONGADA ESTIAGEM (RISCOS COBERTOS), QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA PELO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. RECUSA PARCIAL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM ALEGADA MÁ-CONDUÇÃO DA LAVOURA DIANTE PRESENÇA DE PRAGA (ERVA DANINHA) E BAIXA PRODUÇÃO DO ESTANDE (RISCOS NÃO COBERTOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TENHA AGIDO COM IMPRUDÊNCIA/NEGLIGÊNCIA NO PLANTIO E CONDUÇÃO DE CULTURA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ. SEGURADORA QUE NÃO COMPARECEU À LAVOURA QUANDO NOTICIADO O EVENTO GRANIZO. CULTIVO AVALIADO 3 MESES APÓS A FORTE CHUVA DE GRANIZO E 2 MESES APÓS O INÍCIO DA ESTIAGEM. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS QUE TÊM A EFICÁCIA COMPROMETIDA EM RAZÃO DA ESTIAGEM PROLONGADA, COMO É O CASO DOS AUTOS, POSSIBILITANDO O SURGIMENTO DE ERVAS DANINHAS. COMPLEMENTAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE, TENDO EM VISTA QUE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO HÁ PEDIDO EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000391-39.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.11.2024) Quanto à modalidade do seguro e do cálculo da indenização, deve ser afastada a pretensão da requerida para cobertura exclusiva dos custos com produção. Em sede de audiência de instrução, a testemunha NILSON MOREIRA ACETI, na qualidade de corretor de seguros e responsável pela intermediação da negociação firmada entre as partes e perante outros segurados, afirmou que a modalidade de contratação (seq. 197.1, 5min:26seg): “Sempre foi produtividade. Sempre foi vendido para os agricultores a seguinte situação: ‘você planta em qual Município?’, ‘Eu planto em Floresta’. Ah, então Floresta é 106 sacas, é a produtividade garantida. Qual que é o valor de mercado do grão? X reais de saca. Colocava o valor da saca, o preço é Y, ok. Fechava o negócio, tá? Sempre, em cada abertura era treinado mas sempre vendido por produtividade, nunca discutimos custo de produção.” Após questionado se os produtores teriam sido orientados a respeito de eventual exigência de planilha de custos, ressaltou (6min:08seg): “Não, de forma alguma. Pela minha parte, nenhum momento, porque não era assim que a gente tinha sido treinado. Nem treinado… O treinamento sempre foi produtividade, as indenizações sempre foram produtividade. A produtividade garantida era de seis sacas? Era. O perito da NEWE ia a campo, fazia avaliação, colheu oitenta? Quanto que é a indenização? 20 sacas vezes o valor que estava fixado na apólice. Sempre foi dessa forma.” Analisando-se a apólice firmada (seq. 1.4), o instrumento expressamente conceitua o prejuízo indenizável como a diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, deduzindo-se eventuais riscos descobertos (página 09): “PREJUÍZO INDENIZÁVEL: quantidade, maior que zero, expressa em quilogramas por hectare, que corresponde à diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, subtraída desta última a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, sendo que, caso essa diferença seja menor ou igual a zero, não haverá Prejuízo Indenizável.” O referido cálculo é expresso na Cláusula 22.5, nos seguintes termos (seq. 1.4, página 22): “II – Para o cálculo da Perda Econômica (PEC): PES = PE - PO onde: PES é Perda Econômica do Segurado, expressa em quilograma por hectare; PE é Produtividade Esperada, expressa em quilogramas por hectare; PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare;” Portanto, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe para determinar a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária agrícola ao autor, conforme contrato e disposto na apólice 10001010041550 (seqs. 1.4), pois restou comprovado nos autos que a seca efetivamente danificou as lavouras no período de vigência contratual, sem que houvesse evidências de manejo inadequado. O valor a ser indenizado é aquele obtido, conforme apólice e cálculo do laudo pericial seq. 148.1, a partir da diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, com dedução da parcela a título de risco não coberto (10% por ervas daninhas conforme laudo). Desse modo, considerando a extensão da Unidade Segurada (US) e o Preço do Produto (PP), o valor final da indenização corresponde a R$ 91.985,59 (noventa e um mil e novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Por fim, a correção monetária deverá observar os termos contratuais, especialmente as cláusulas 23.4 da apólice (seq. 1.6): “23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento” Em relação à taxa contratual de juros, esta deve ser afastada, com fundamento na necessidade de cobrança judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TOCANTE AO PLEITO DE DESCONTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ERVAS DANINHAS – PLEITO FORMULADO APENAS POR OCASIÃO DO PRESENTE RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – (2) CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR PRETENDIDA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, FRENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS – (3) NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO EMBASADA EM CLÁUSULA QUE ESTABELECE QUE, para as culturas de FEIJÃO E SOJA, A COBERTURA INICIA-SE SOMENTE QUANDO SETENTA POR CENTO DA UNIDADE SEGURADA APRESENTAR O PRIMEIRO TRIFÓLIO – RECUSA INDEVIDA – PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NOS LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS PELA PRÓPRIA SEGURADORA, QUE ATESTAM QUE O EVENTO SECA OCORREU APÓS O PRIMEIRO TRIFÓLIO – VIOLAÇÃO, ADEMAIS, À BOA-FÉ OBJETIVA, À PROBIDADE, À EQUIDADE, AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE INFORMAÇÃO – EXEGESE DOS ARTS. 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS EVENTOS SECA E GRANIZO E OS RESPECTIVOS PREJUÍZOS OCASIONADOS NA CULTURA DE SOJA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – (4) REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO DE VISTORIA FINAL, CONFORME ÍNDICE DISPOSTO NO CONTRATO (ipca) – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA CONTRATUAL (0,25% AO MÊS) – AUTORA QUE TEVE QUE PROMOVER A COBRANÇA JUDICIALMENTE. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000513-52.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 24.08.2024) Dessa maneira, sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da previsão ou término da colheita da safra, conforme laudo (seqs. 33.6); e os juros deverão obedecer à taxa legal (Selic), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação, conforme art. 405 da mesma lei. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por TAUANE CANO BARRETO e ROGERIO BARRETO em face de NEWE SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos, por meio de seus advogados, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária agrícola ao beneficiário, conforme contrato e disposto na apólice 10001010041550 (seq. 1.4), tendo em vista a existência de provas nos autos de que a seca atingiu fortemente a lavoura de soja dos autores no período de vigência contratual, bem como porque não houve prova acerca do manejo inadequado do plantio até a colheita, tudo nos termos da fundamentação desta sentença, observado o valor de R$ 91.985,59 (noventa e um mil e novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), indicado no cálculo do laudo pericial seq. 148.1, e devidamente especificado na fundamentação, devendo haver o abatimento de eventual franquia contratada, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data prevista para término da colheita (cláusula 23.4) no Laudo de Vistoria Final (seq. 33.6) até a data da citação e após a citação somente juros de mora pela Taxa Legal (Selic), nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, a data do efetivo pagamento, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima dos autores, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado dos autores que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de complexidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO