Detalhe do processo

0000170-50.2026.8.16.0127

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Paraíso do Norte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000170-50.2026.8.16.0127 Processo: 0000170-50.2026.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO VIEIRA DA SILVA MAYKON PEREIRA GOBBO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEONARDO VIEIRA DA SILVA e MAYKON PEREIRA GOBBO, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 35, caput (fato 1) e artigo 33, caput (fato 2), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov.): “FATO 1 Entre data não especificada nos autos e o dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 11h20min, nas residências localizadas na Rua Estados Unidos, nº 58, Conjunto Pacheco e na Rua Paraguai, nº 241, Conjunto Pacheco, nesta cidade e Comarca de Paraíso do Norte/PR, os denunciados LEONARDO VIEIRA DA SILVA e MAYKON PEREIRA GOBBO, com consciência e vontade, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se, com estabilidade e permanência, para praticar os crimes previstos no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. De acordo com as informações prestadas por informantes, há indicação de que LEONARDO VIEIRA DA SILVA vinha realizando a comercialização de drogas junto a MAYKON PEREIRA GOBBO, especialmente com armazenamento dos entorpecentes em sua residência, conforme se depreende dos documentos acostados no mov. 1.5 e 1.10/1.11. FATO 2 No dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 11h20min, na residência localizada na Rua Paraguai, nº 241, Conjunto Pacheco, nesta cidade e Comarca de Paraíso do Norte/PR, os denunciados LEONARDO VIEIRA DA SILVA e MAYKON PEREIRA GOBBO, com consciência e vontade, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito, para fins de traficância, 298 (duzentos e noventa e oito) gramas de haxixe, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo seu uso e comercialização proscritos no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2026/141065 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14 e 1.23), foto da apreensão (mov. 1.27 e 1.28), consentimento de busca domiciliar (mov. 1.24), notas de culpa (mov. 1.19 e 1.20) e relatório da autoridade policial (mov. 22.1/22.2). Os agentes de Polícia Judiciária informaram que, após cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado MAYKON PEREIRA GOBBO, no dia 29/01/2026, o qual resultou infrutífero, conforme se depreende do incidente cautelar sob nº 0000122-91.2026.8.16.0127, receberam denúncias anônimas indicando vazamento de informações quanto o cumprimento do mandado domiciliar, o que motivou a ocultação de entorpecentes por MAYKON na residência de LEONARDO VIEIRA DA SILVA, na residência localizada na Rua Paraguai, nº 241, Paraíso do Norte. Em diligências no local e, após permissão de entrada no imóvel indicado acima, conforme termo de consentimento acostado no mov. 1.24, constataram-se a veracidade das informações anônimas, já que, em um quarto, localizado nos fundos do imóvel, os agentes de polícia judiciária, além de localizarem os entorpecentes, apreenderam 2 (dois) rolos de papel filme, comumente utilizados para embalagem e comercialização dos entorpecentes, e, ainda, 1 (uma) balança de precisão em plenas condições de funcionamento”. Os acusados MAYKON e LEONARDO foram notificados em 16/02/2026 (mov. 66.1 e 67.1). O acusado LEONARDO apresentou defesa prévia alegando, em síntese, a nulidade do flagrante por se tratar de ato preparado pela equipe policial, com pedido de rejeição da denúncia (mov. 79.1/79.3). O acusado MAYKON apresentou defesa prévia, resguardando-se para adentrar no mérito da causa em sede de alegações finais (mov. 80.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo afastamento das teses defensivas e regular prosseguimento do feito (mov. 86.1). Denúncia recebida em 09/03 (mov. 89.1). Laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 188.2). Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 190 e 191). Acostaram-se os mapas do monitoramento eletrônico do acusado MAYKON, referentes aos dias 01/10/2025 a 30/01/2026 (mov. 205.1/205.3). Auto de destruição da droga (mov. 207). Certidões de antecedentes criminais de Leonardo (movs. 218.1 e 223.1) e de Maykon (movs. 219.1 e 224.1). Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 230.1). Requer a manutenção da prisão preventiva dos acusados e a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado LEONARDO VIEIRA DA SILVA (mov. 236.1), com pedidos preliminares de: (a) nulidade da busca e apreensão; (b) nulidade por "pescaria probatória"; (c) instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, requereu a inépcia da denúncia quanto ao art. 35 e a absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Alegações finais do acusado MAYKON PEREIRA GOBBO (mov. 239.1), com pedidos de: (a) nulidade da prisão em flagrante; (b) inadmissibilidade das provas extraídas do celular de Jean Carlos Marciano; (c) absolvição de ambas as imputações (art. 386, VII, do CPP); (d) revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo à fundamentação. Rejeito o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. A defesa de LEONARDO suscitou, apenas em alegações finais, a existência de incidente de insanidade mental distribuído em apartado. Todavia, durante toda a fase instrutória não formulou requerimento de instauração do incidente, tampouco apresentou documentação médica apta a gerar dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado. Ademais, o art. 149 do CPP condiciona a realização do exame médico-legal à existência de dúvida fundada sobre a higidez mental do réu. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório que indique incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao contrário, o interrogatório judicial (mov. 190.5) revelou acusado plenamente lúcido, coerente e capaz de exercer sua autodefesa. A mera alegação defensiva, desacompanhada de elementos concretos, não impõe a instauração do incidente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL . VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PELA DEFESA. PERÍCIA NÃO DETERMINADA DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA SINGULAR . INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL (...).(STJ - AgRg no HC: 528335 SP 2019/0247287-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019). Assim, rejeita-se a preliminar e reconhece-se que o processo se encontra maduro para julgamento. Afasto a alegação de nulidade da busca e apreensão na residência do acusado Leonardo. A defesa de LEONARDO sustenta a nulidade da diligência sob o argumento de que não havia mandado, que o consentimento foi prestado por pessoa alegadamente incapaz e que o cômodo era de uso exclusivo do réu. Contudo, consta dos autos termo de consentimento de busca domiciliar (mov. 1.24), documentando a autorização voluntária da genitora LUCINETE VIEIRA BORGES, co-proprietária e moradora do imóvel. Em juízo, a informante confirmou expressamente: "Autorizei, porque eu precisava disso aqui, ó. O filho, o Leonardo." (mov. 190.2). Os policiais Moisés de Brito Cunha e Márcio Leandro Cauneto ratificaram, em juízo, a autorização espontânea da genitora (mov. 190.3 e 190.4). A tese de invalidade do consentimento por suposta perturbação mental da genitora resta afastada pelo próprio relato do policial Márcio, que registrou: "Não, ela estava apenas nervosa. Estava nervosa por conta do próprio filho, com quem já vinha tendo problemas." (mov. 190.4). A informante, questionada em juízo, negou tratamento psiquiátrico, esclarecendo que utiliza apenas medicação para ansiedade (mov. 190.2). Quanto ao cômodo trancado, a própria genitora autorizou expressamente o rompimento, conforme depoimento judicial de Márcio: "Ela permitiu que a gente forçasse a entrada para conseguir adentrar." (mov. 190.4). Assim, afasto a alegada nulidade e reconheço a validade da busca domiciliar, na residência de Leonardo. Refuto a alegação de nulidade do processo pela "pescaria probatória" e do flagrante preparado, pela defesa do acusado Leonardo. A diligência foi precedida de investigação estruturada, com informação prévia específica quanto ao local, ao tipo de entorpecente e à sua ocultação. Não houve indução dos acusados à prática de qualquer conduta, tampouco criação artificial de flagrante pela autoridade policial. Tratando-se de crime permanente ("ter em depósito"), a consumação já se encontrava aperfeiçoada quando da diligência, sendo inaplicável a Súmula 145 do STF. Assim, refuto a alegada nulidade do processo. Quanto à alegada nulidade do flagrante de MAYKON, tem-se que a questão foi expressamente enfrentada nas decisões dos movs. 33.1 (termo de audiência de custódia) e 173.1 (manutenção da preventiva), oportunidades em que reconhecida a legalidade do flagrante, notadamente por se tratar de crime permanente, cujas modalidades "guardar" e "ter em depósito" autorizam a prisão em flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), enquanto perdurar a permanência delitiva. Não há fatos novos que justifiquem revisão do entendimento. Assim, rejeito a alegação de nulidade ou ilegalidade do flagrante dos acusados. A alegada inadmissibilidade das provas do celular, sustentada pela defesa de MAYKON, não deve prosperar. O próprio acusado, em interrogatório judicial (mov. 190.6), confirmou expressamente ter autorizado voluntariamente o acesso: "Eles pediram o meu celular, disseram que estava na beira da cama, e eu falei que podiam pegar, pois não tinha nada a esconder." O consentimento espontâneo, livre e inequívoco do titular convalida o acesso ao aparelho, afastando qualquer nulidade. Assim, afasto a alegação de inadmissibilidade de provas do celular do acusado Maycon. Passo à análise do mérito. A materialidade delitiva está comprovada pela prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência sob nº 2026/141065 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14 e 1.23), fotografia da apreensão (mov. 1.27 e 1.28), termo de consentimento de busca domiciliar (mov. 1.24), notas de culpa (mov. 1.19 e 1.20), relatório da Autoridade Policial (mov. 22.1/22.2), laudo definitivo dos entorpecentes (mov. 174.2), mapas de monitoramento eletrônico (mov. 205.1/205.3), bem como a prova oral produzida em Juízo. Portanto, provada a existência do fato delituoso. A autoria é certa, inequívoca. Em juízo, a informante LUCINETE VIEIRA BORGES (mov. 190.2), mãe do acusado Leonardo, em síntese, afirmou de forma reiterada e clara que: "O Leonardo estava entregando droga para o Maykon"; que a droga foi encontrada em cômodo nos fundos da residência; que autorizou a entrada dos policiais; e que ela própria repassava, sem saber do conteúdo específico, mochilas trazidas por Leonardo. Confirmou, ainda, que Maykon e Leonardo tinham contato. O policial MOISÉS DE BRITO CUNHA (mov. 190.3) afirmou que a diligência foi realizada mediante autorização expressa da genitora; que localizaram, em cômodo dos fundos, os 298 gramas de haxixe, dois rolos de papel-filme e uma balança de precisão; e que a informante mencionou frequência habitual de Maykon à residência, com sacolas e mochilas. Afirmou, ainda, ter conhecimento do envolvimento pretérito de Maykon com o tráfico de entorpecentes. O policial MÁRCIO LEANDRO CAUNETO (mov. 190.4) contou que houve informação específica indicando o local exato da ocultação da droga; que a genitora autorizou o ingresso e o rompimento do cômodo trancado; que localizou 298 gramas de haxixe, papel-filme e balança de precisão; que a genitora refere-se á Maykon como pessoa "barra pesada" e mencionou frequência habitual à residência com sacolas e mochilas; e que Maykon estava, à época dos fatos, em uso de tornozeleira eletrônica. Os dois policiais que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos agentes de polícia, pois coerentes, harmônicos e seguros (artigo 13, inciso I, e artigo 202, do CPP). O testemunho do policial não pode ser desacreditado tão somente por conta de sua qualificação. Como qualquer meio de prova, deve ser valorada a coerência da narrativa em si (coerência interna) e com os demais elementos de prova (coerência externa). Nesse sentido, decidiu o STJ: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). O laudo toxicológico definitivo (mov. 188.2) é positivo para haxixe (Delta-9-tetraidrocanabinol). No interrogatório, o acusado LEONARDO (mov. 190.5) confessou que guardava a droga, mas afirmou destinar-se a uso próprio. Alegou que a droga foi adquirida em Londrina, pelo valor de R$500,00, para consumo pessoal em "um mês, dois meses". Negou vínculo com Maykon, sustentando que teria sido coagido em sede policial a atribuir a propriedade da droga ao corréu. Afirmou que a balança de precisão e o papel-filme "já estavam lá", supostamente pertencentes ao falecido pai. Há divergência frontal entre o depoimento de Leonardo em sede policial e em juízo, o que, embora não sirva de fundamento condenatório autônomo (art. 155 do CPP), enfraquece de modo significativo a versão apresentada em juízo. No interrogatório, o acusado MAYKON (mov. 190.6) afirmou que não é verdadeira a imputação. Argumentou que nunca teve contato com o corréu, salvo em uma única oportunidade, para pegar um videogame emprestado. Sustentou que a balança de precisão em sua residência era utilizada para venda de doces. A versão dos acusados não convence. As declarações prestadas configuram mero exercício de autodefesa, desprovidas de amparo probatório (art. 156, CPP), destoando do consistente conjunto probatório desfavorável. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Passo à análise do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 2). O artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 se classifica como tipo misto alternativo, ou seja, basta a prática de qualquer uma das condutas para consumação do delito (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas). Quanto ao acusado LEONARDO VIEIRA DA SILVA, a condição de usuário não afasta automaticamente a traficância, e a destinação a terceiros pode ser inferida das circunstâncias objetivas (TJPR, Ap. nº0000079-28.2021.8.16.0161, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 29/04/2022). Observadas as premissas do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006, em especial: (a) a natureza (haxixe, com elevada concentração de THC); (b) a quantidade expressiva (298 gramas), incompatível com uso pessoal para "um ou dois meses"; (c) o local (cômodo específico, trancado, com acesso restrito, apartado da área residencial familiar); (d) dos instrumentos de traficância apreendidos — balança de precisão em plenas condições de funcionamento e dois rolos de papel-filme, utilizados para embalagem e fracionamento —, aos quais o acusado não apresentou justificativa plausível; (e) o depoimento judicial da própria genitora, no sentido de que o réu "estava entregando droga para o Maykon"; conclui-se que o material não se destinava ao uso próprio, enquadrando-se a conduta, com precisão, nos elementos constitutivos do tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" e "guardar". Fica, portanto, afastada a tese de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, igualmente, afastada a tese de absolvição por insuficiência probatória. Quanto ao acusado MAYKON PEREIRA GOBBO, o conjunto probatório judicializado é coeso ao atribuir a MAYKON a titularidade da droga apreendida na residência do corréu, considerando-se: (a) o depoimento judicial da informante LUCINETE, que afirmou reiteradas vezes que "o Leonardo estava entregando droga para o Maykon" e que Maykon frequentava a residência com sacolas e mochilas; (b) o depoimento judicial dos policiais MÁRCIO e MOISÉS, que ratificaram a fala de Lucinete no momento da diligência, no sentido de que Maykon frequentava habitualmente a residência com sacolas e mochilas; (c) os mapas da monitoração eletrônica (mov. 205), que revelam presença habitual de Maykon no Conjunto Pacheco, com deslocamentos concentrados nas imediações da residência de Leonardo (Rua Paraguai, nº 241), local distinto de sua própria residência (Rua Estados Unidos, nº 58), embora localizadas a cerca de 50 a 60 metros de distância; (d) a implausibilidade da versão defensiva — a alegação de empréstimo de videogame a "desconhecido" não se sustenta e evidencia contradições, tendo o acusado admitido, em interrogatório, ter ido pessoalmente à residência de Leonardo, mesmo diante da suposta oposição da genitora; (e) o contexto — Maykon estava, à época dos fatos, cumprindo pena em regime semiaberto por tráfico anterior (autos 4000062-26.2021.8.16.0127), mediante monitoração eletrônica; (f) a proximidade das residências (50 a 60 metros), a facilitar o armazenamento fracionado dos entorpecentes. O conjunto probatório produzido sob o contraditório é suficiente para atribuir a MAYKON, como verdadeiro proprietário e mandatário do armazenamento da droga, a autoria do crime de tráfico, na modalidade "ter em depósito" (mediatamente, por interposta pessoa), afastando-se a tese de insuficiência probatória. Não socorrem os acusados nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Diante do conjunto probatório, resta evidente a participação dos acusados na prática do tráfico de drogas. O dolo restou caracterizado na sua modalidade genérica, estando a vontade dos autores voltada à prática das condutas nucleares "guardar" e "ter em depósito", obviamente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Veja-se que o crime de tráfico de entorpecentes é tipo múltiplo de conteúdo variado e, para a sua configuração, basta o cometimento de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo desnecessária a prova da efetiva comercialização. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONFIGURAÇÃO. PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. (…) A figura típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (…) (AgRg no AREsp 1587747/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 03/06/2020). Portanto, inexistem dúvidas de que os acusados LEONARDO e MAYKON são autores do crime de tráfico de drogas descrito no Fato 2 da denúncia. Passo à análise do crime de associação para o tráfico de drogas — art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (FATO 1) O crime de associação para o tráfico de drogas se classifica como plurissubjetivo (concurso necessário) e não se confunde com o concurso eventual de pessoas (art. 29, do CP). Para sua configuração, é indispensável a pluralidade de agentes identificados ou identificáveis, aliada à prova da estabilidade e da permanência do vínculo entre os associados para cometerem, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. No presente caso, não há elemento de prova suficiente para demonstrar a existência de associação estável e permanente entre os acusados. O policial MÁRCIO LEANDRO CAUNETO afirmou expressamente em juízo que "o Leonardo não era alvo da investigação" e que "do Leonardo, a gente só sabia que era usuário". Reconheceu, ademais, que a informação sobre continuidade e permanência do vínculo decorreu essencialmente do relato inquisitorial do próprio Leonardo (segundo o qual estaria armazenando a droga havia dias) e do depoimento da genitora — o primeiro, elemento inquisitorial insuscetível de fundamentar isoladamente a condenação (art. 155 do CPP); o segundo, insuficiente para caracterizar o vínculo associativo estável e permanente. O período de guarda dos entorpecentes pelo acusado, ainda que verdadeiro, não caracteriza, por si só, estabilidade e permanência típicas do art. 35, revelando-se compatível com concurso eventual entre os agentes para a prática do delito de tráfico já reconhecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020). (STJ, AgRg no HC 734.103/RJ, DJe 16/03/2023). A prova concreta da estabilidade e permanência da associação compete ao órgão de acusação, que não se desincumbiu desse ônus probatório (art. 156, CPP), motivo pelo qual se impõe a absolvição quanto ao crime do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Passo à análise da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A Terceira Seção do STJ pacificou que a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é direito subjetivo do acusado, sendo tarefa do julgador limitar-se à análise dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. (…) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. (…) (REsp n. 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/8/2022). Quanto ao acusado LEONARDO, conforme certidão de antecedentes (mov. 223.1), o acusado é primário e de bons antecedentes, inexistindo qualquer condenação definitiva anterior. Afastada a associação para o tráfico (Fato 1), não há prova de integração a organização criminosa. Igualmente, não há prova robusta de dedicação habitual às atividades criminosas — ao contrário, conforme relatado pelo policial Marcio ("do Leonardo, a gente só sabia que era usuário" - mov. 190.4), pela documentação juntada com as alegações finais defensivas (CTPS e declaração de atividade laboral - mov. 236.2/236.4) e pela ausência de qualquer registro pretérito, trata-se de fato pontual em sua vida. Preenchidos, assim, todos os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Quanto ao acusado MAYKON, conforme certidão de antecedentes (mov. 224.1), o acusado é reincidente específico em tráfico de drogas (autos 0000122-67.2021.8.16.0127, com trânsito em julgado em 07/02/2023); ostenta outra condenação definitiva pela prática do delito de associação para o tráfico (autos nº0000400-59.2021.8.16.0130, com trânsito em julgado em 24/05/2023); tendo praticado o fato durante o cumprimento de pena em regime semiaberto (autos 4000062-26.2021.8.16.0127). Tais circunstâncias evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam integralmente o cabimento da minorante. Inaplicável, portanto, o §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 2), sendo, quanto a Leonardo, aplicável a causa de diminuição do §4º. O comportamento típico se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I — CONDENAR LEONARDO VIEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2 — tráfico de drogas privilegiado); II — CONDENAR MAYKON PEREIRA GOBBO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2 — tráfico de drogas); III — ABSOLVER LEONARDO VIEIRA DA SILVA e MAYKON PEREIRA GOBBO em relação ao crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1 — associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal). A natureza e a quantidade de drogas apreendidas são comuns ao tipo penal de tráfico, não tendo destoado de casos similares a justificar a elevação da pena-base. Seguem julgados: "A apreensão de 46g (quarenta e seis gramas) de crack e 52g (cinquenta e dois gramas) de cocaína não justifica o aumento da pena-base nem o afastamento da minorante do tráfico, porquanto, a despeito de não ser irrelevante, não se mostra exacerbada a ponto de extrapolar os limites já previstos no tipo penal que já prescreve pena mínima em montante elevado". (AgRg no HC n. 700.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). "No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal". (AgRg no HC n. 656.477/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021) . (...) “a quantidade de droga encontrada, embora não seja insignificante, também não desborda do ordinário das apreensões em flagrantes de tráfico - 536,9 gramas de maconha (e-STJ fl. 61) -, não autorizando o incremento punitivo, na primeira fase da dosimetria”. (AgRg no HC n. 684.082/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). RÉU LEONARDO VIEIRA DA SILVA Na 1ª fase, observo que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal de em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária fica mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Para dosagem da fração redutora considero que o réu é tecnicamente primário (o antecedente por posse para uso pessoal não configura maus antecedentes nem reincidência), não integra organização criminosa, e não há prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas. Aplico a fração de redução de 2/3 (dois terços), no grau máximo, em razão da primariedade e da ausência de antecedentes por tráfico. A pena definitiva resulta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (art.43, caput, 2ª parte, Lei 11.343/06). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato (art. 49, § 1º, do Código Penal). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), considerando o quantum de pena privativa de liberdade (2 anos e 6 meses de reclusão e 166 dias-multa) e sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se estabelecer o regime aberto para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, "c" e §3º, CP), não havendo elementos concretos para fixar regime mais gravoso (Súmulas 718 e 719, STF; e 440, STJ). No regime aberto, deverá cumprir as seguintes condições: 1) permanecer recolhido em sua residência aos sábados, domingos, feriados e dias de folga; 2) nos demais dias da semana, sair somente para trabalhar e estudar, devendo permanecer recolhido em sua residência no período noturno (entre as 22h e 06h); 3) não frequentar bares e locais similares em que haja consumação de bebida alcoólica; 4) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 5) não mudar de endereço sem prévia comunicação à autoridade judiciária; 6) apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades; 7) pagar a pena de multa. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a 4 anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, réu primário, circunstâncias judiciais favoráveis —, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana (art. 43, IV e VI, do CP), cuja forma de cumprimento será estabelecida pelo Juízo da Execução (art. 147, LEP). Fixado o regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, a manutenção do acusado no cárcere se torna manifestamente desproporcional. A medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva (princípio da homogeneidade). Revogo a prisão preventiva (art. 316 c/c 312, §2º, CPP). Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado LEONARDO VIEIRA DA SILVA. Cumpra-se, salvo se por outro motivo estiver preso. RÉU MAYKON PEREIRA GOBBO Na 1ª fase, elevo a pena-base em 1/6, considerando os maus antecedentes do acusado (mov. 224.1), que ostenta condenação definitiva pela prática do delito de associação para o tráfico (autos nº0000400-59.2021.8.16.0130, com trânsito em julgado em 24/05/2023); distinta da condenação que será utilizada para caracterizar a reincidência (autos nº 0000122-67.2021.8.16.0127), é apta a fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes, sem incidir em bis in idem, conforme entendimento consolidado na Súmula 241 do STJ. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a circunstância agravante de reincidência específica (art. 61, I, CP), decorrente da condenação definitiva nos autos nº 0000122-67.2021.8.16.0127. Elevo a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato (art. 49, § 1º, do Código Penal). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), considerando o quantum de pena privativa de liberdade (6 anos, 9 meses e 20 dias), sendo o acusado reincidente específico, com maus antecedentes e tratando-se de crime equiparado a hediondo, impõe-se estabelecer o regime fechado para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, "b" e §3º, CP; art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90). A dedução do tempo da custódia cautelar (art. 387, §2º, do CPP) não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se fixar regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar. Isso não afasta a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984, sempre que não o tiver feito o Juízo sentenciante. Diante da ausência de informações detalhadas sobre a situação prisional do réu, deixo a cargo do Juízo das Execuções a análise do cumprimento da pena em regime mais brando. Seguem precedentes do STJ: "O art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no §2º do art. 33 do CP. Ocorre que, se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP, é consolidado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando, como no presente caso". (AgRg no HC n. 575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020). "No entanto, à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando". (HC n. 342.041/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 16/3/2016). Diante do quantum de pena definitiva fixado (superior a 04 anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, Código Penal). Fixado o regime inicial fechado, mantenho a prisão preventiva pelos próprios fundamentos (mov. 33.1 e 173.1). O standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza, o que reforça o quadro fático-jurídico delineado quando da decretação da prisão (artigos 312 e 313, CPP), não havendo notícias de fatos novos que justifiquem a revogação. Expeça-se guia de recolhimento provisória – CES Provisória (Súmula 716, STF; art. 8°, Resolução CNJ 113/2010). Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque ausente pedido expresso (art.387, IV, CPP). Condeno os acusados ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Na fase de conhecimento, o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva implica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, por constituir consectário lógico da sucumbência. Eventual pleito de isenção desse pagamento compete ao Juízo da Execução. À Secretaria para que cadastre as apreensões (mov. 1.12) no sistema Projudi, caso necessário. A droga apreendida foi destruída (mov. 207). Determino a destruição das amostras guardadas para contraprova (art. 72, da Lei 11.343/2006), caso necessário. Determino a destruição da balança de precisão e dos rolos de papel-filme, por constituírem instrumentos do crime, sem interesse na sua conservação (art. 124, CPP). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); b) Proceda-se para fins de recolhimento da pena de multa (art.50, CP; art.686, CPP; art.164, LEP); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); d) Considerando, oficie-se ao Juízo da Execução Penal competente (autos nº 4000062-26.2021.8.16.0127), com cópia integral desta sentença, para as providências cabíveis quanto à falta grave do réu que MAYKON, considerando que estava em cumprimento de pena em regime semiaberto, por ocasião do fato;. e) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; f) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; g) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO VIEIRA DA SILVA

Réu MAYKON PEREIRA GOBBO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RICARDO SHUDO ANSELMO

OAB: 83187/PR

JEFERSON GONÇALVES

OAB: 42825/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000170-50.2026.8.16.0127 Processo: 0000170-50.2026.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO VIEIRA DA SILVA MAYKON PEREIRA GOBBO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEONARDO VIEIRA DA SILVA e MAYKON PEREIRA GOBBO, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 35, caput (fato 1) e artigo 33, caput (fato 2), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov.): “FATO 1 Entre data não especificada nos autos e o dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 11h20min, nas residências localizadas na Rua Estados Unidos, nº 58, Conjunto Pacheco e na Rua Paraguai, nº 241, Conjunto Pacheco, nesta cidade e Comarca de Paraíso do Norte/PR, os denunciados LEONARDO VIEIRA DA SILVA e MAYKON PEREIRA GOBBO, com consciência e vontade, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se, com estabilidade e permanência, para praticar os crimes previstos no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. De acordo com as informações prestadas por informantes, há indicação de que LEONARDO VIEIRA DA SILVA vinha realizando a comercialização de drogas junto a MAYKON PEREIRA GOBBO, especialmente com armazenamento dos entorpecentes em sua residência, conforme se depreende dos documentos acostados no mov. 1.5 e 1.10/1.11. FATO 2 No dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 11h20min, na residência localizada na Rua Paraguai, nº 241, Conjunto Pacheco, nesta cidade e Comarca de Paraíso do Norte/PR, os denunciados LEONARDO VIEIRA DA SILVA e MAYKON PEREIRA GOBBO, com consciência e vontade, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito, para fins de traficância, 298 (duzentos e noventa e oito) gramas de haxixe, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo seu uso e comercialização proscritos no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2026/141065 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14 e 1.23), foto da apreensão (mov. 1.27 e 1.28), consentimento de busca domiciliar (mov. 1.24), notas de culpa (mov. 1.19 e 1.20) e relatório da autoridade policial (mov. 22.1/22.2). Os agentes de Polícia Judiciária informaram que, após cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado MAYKON PEREIRA GOBBO, no dia 29/01/2026, o qual resultou infrutífero, conforme se depreende do incidente cautelar sob nº 0000122-91.2026.8.16.0127, receberam denúncias anônimas indicando vazamento de informações quanto o cumprimento do mandado domiciliar, o que motivou a ocultação de entorpecentes por MAYKON na residência de LEONARDO VIEIRA DA SILVA, na residência localizada na Rua Paraguai, nº 241, Paraíso do Norte. Em diligências no local e, após permissão de entrada no imóvel indicado acima, conforme termo de consentimento acostado no mov. 1.24, constataram-se a veracidade das informações anônimas, já que, em um quarto, localizado nos fundos do imóvel, os agentes de polícia judiciária, além de localizarem os entorpecentes, apreenderam 2 (dois) rolos de papel filme, comumente utilizados para embalagem e comercialização dos entorpecentes, e, ainda, 1 (uma) balança de precisão em plenas condições de funcionamento”. Os acusados MAYKON e LEONARDO foram notificados em 16/02/2026 (mov. 66.1 e 67.1). O acusado LEONARDO apresentou defesa prévia alegando, em síntese, a nulidade do flagrante por se tratar de ato preparado pela equipe policial, com pedido de rejeição da denúncia (mov. 79.1/79.3). O acusado MAYKON apresentou defesa prévia, resguardando-se para adentrar no mérito da causa em sede de alegações finais (mov. 80.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo afastamento das teses defensivas e regular prosseguimento do feito (mov. 86.1). Denúncia recebida em 09/03 (mov. 89.1). Laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 188.2). Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 190 e 191). Acostaram-se os mapas do monitoramento eletrônico do acusado MAYKON, referentes aos dias 01/10/2025 a 30/01/2026 (mov. 205.1/205.3). Auto de destruição da droga (mov. 207). Certidões de antecedentes criminais de Leonardo (movs. 218.1 e 223.1) e de Maykon (movs. 219.1 e 224.1). Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 230.1). Requer a manutenção da prisão preventiva dos acusados e a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado LEONARDO VIEIRA DA SILVA (mov. 236.1), com pedidos preliminares de: (a) nulidade da busca e apreensão; (b) nulidade por "pescaria probatória"; (c) instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, requereu a inépcia da denúncia quanto ao art. 35 e a absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Alegações finais do acusado MAYKON PEREIRA GOBBO (mov. 239.1), com pedidos de: (a) nulidade da prisão em flagrante; (b) inadmissibilidade das provas extraídas do celular de Jean Carlos Marciano; (c) absolvição de ambas as imputações (art. 386, VII, do CPP); (d) revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo à fundamentação. Rejeito o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. A defesa de LEONARDO suscitou, apenas em alegações finais, a existência de incidente de insanidade mental distribuído em apartado. Todavia, durante toda a fase instrutória não formulou requerimento de instauração do incidente, tampouco apresentou documentação médica apta a gerar dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado. Ademais, o art. 149 do CPP condiciona a realização do exame médico-legal à existência de dúvida fundada sobre a higidez mental do réu. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório que indique incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao contrário, o interrogatório judicial (mov. 190.5) revelou acusado plenamente lúcido, coerente e capaz de exercer sua autodefesa. A mera alegação defensiva, desacompanhada de elementos concretos, não impõe a instauração do incidente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL . VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PELA DEFESA. PERÍCIA NÃO DETERMINADA DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA SINGULAR . INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL (...).(STJ - AgRg no HC: 528335 SP 2019/0247287-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019). Assim, rejeita-se a preliminar e reconhece-se que o processo se encontra maduro para julgamento. Afasto a alegação de nulidade da busca e apreensão na residência do acusado Leonardo. A defesa de LEONARDO sustenta a nulidade da diligência sob o argumento de que não havia mandado, que o consentimento foi prestado por pessoa alegadamente incapaz e que o cômodo era de uso exclusivo do réu. Contudo, consta dos autos termo de consentimento de busca domiciliar (mov. 1.24), documentando a autorização voluntária da genitora LUCINETE VIEIRA BORGES, co-proprietária e moradora do imóvel. Em juízo, a informante confirmou expressamente: "Autorizei, porque eu precisava disso aqui, ó. O filho, o Leonardo." (mov. 190.2). Os policiais Moisés de Brito Cunha e Márcio Leandro Cauneto ratificaram, em juízo, a autorização espontânea da genitora (mov. 190.3 e 190.4). A tese de invalidade do consentimento por suposta perturbação mental da genitora resta afastada pelo próprio relato do policial Márcio, que registrou: "Não, ela estava apenas nervosa. Estava nervosa por conta do próprio filho, com quem já vinha tendo problemas." (mov. 190.4). A informante, questionada em juízo, negou tratamento psiquiátrico, esclarecendo que utiliza apenas medicação para ansiedade (mov. 190.2). Quanto ao cômodo trancado, a própria genitora autorizou expressamente o rompimento, conforme depoimento judicial de Márcio: "Ela permitiu que a gente forçasse a entrada para conseguir adentrar." (mov. 190.4). Assim, afasto a alegada nulidade e reconheço a validade da busca domiciliar, na residência de Leonardo. Refuto a alegação de nulidade do processo pela "pescaria probatória" e do flagrante preparado, pela defesa do acusado Leonardo. A diligência foi precedida de investigação estruturada, com informação prévia específica quanto ao local, ao tipo de entorpecente e à sua ocultação. Não houve indução dos acusados à prática de qualquer conduta, tampouco criação artificial de flagrante pela autoridade policial. Tratando-se de crime permanente ("ter em depósito"), a consumação já se encontrava aperfeiçoada quando da diligência, sendo inaplicável a Súmula 145 do STF. Assim, refuto a alegada nulidade do processo. Quanto à alegada nulidade do flagrante de MAYKON, tem-se que a questão foi expressamente enfrentada nas decisões dos movs. 33.1 (termo de audiência de custódia) e 173.1 (manutenção da preventiva), oportunidades em que reconhecida a legalidade do flagrante, notadamente por se tratar de crime permanente, cujas modalidades "guardar" e "ter em depósito" autorizam a prisão em flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), enquanto perdurar a permanência delitiva. Não há fatos novos que justifiquem revisão do entendimento. Assim, rejeito a alegação de nulidade ou ilegalidade do flagrante dos acusados. A alegada inadmissibilidade das provas do celular, sustentada pela defesa de MAYKON, não deve prosperar. O próprio acusado, em interrogatório judicial (mov. 190.6), confirmou expressamente ter autorizado voluntariamente o acesso: "Eles pediram o meu celular, disseram que estava na beira da cama, e eu falei que podiam pegar, pois não tinha nada a esconder." O consentimento espontâneo, livre e inequívoco do titular convalida o acesso ao aparelho, afastando qualquer nulidade. Assim, afasto a alegação de inadmissibilidade de provas do celular do acusado Maycon. Passo à análise do mérito. A materialidade delitiva está comprovada pela prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência sob nº 2026/141065 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14 e 1.23), fotografia da apreensão (mov. 1.27 e 1.28), termo de consentimento de busca domiciliar (mov. 1.24), notas de culpa (mov. 1.19 e 1.20), relatório da Autoridade Policial (mov. 22.1/22.2), laudo definitivo dos entorpecentes (mov. 174.2), mapas de monitoramento eletrônico (mov. 205.1/205.3), bem como a prova oral produzida em Juízo. Portanto, provada a existência do fato delituoso. A autoria é certa, inequívoca. Em juízo, a informante LUCINETE VIEIRA BORGES (mov. 190.2), mãe do acusado Leonardo, em síntese, afirmou de forma reiterada e clara que: "O Leonardo estava entregando droga para o Maykon"; que a droga foi encontrada em cômodo nos fundos da residência; que autorizou a entrada dos policiais; e que ela própria repassava, sem saber do conteúdo específico, mochilas trazidas por Leonardo. Confirmou, ainda, que Maykon e Leonardo tinham contato. O policial MOISÉS DE BRITO CUNHA (mov. 190.3) afirmou que a diligência foi realizada mediante autorização expressa da genitora; que localizaram, em cômodo dos fundos, os 298 gramas de haxixe, dois rolos de papel-filme e uma balança de precisão; e que a informante mencionou frequência habitual de Maykon à residência, com sacolas e mochilas. Afirmou, ainda, ter conhecimento do envolvimento pretérito de Maykon com o tráfico de entorpecentes. O policial MÁRCIO LEANDRO CAUNETO (mov. 190.4) contou que houve informação específica indicando o local exato da ocultação da droga; que a genitora autorizou o ingresso e o rompimento do cômodo trancado; que localizou 298 gramas de haxixe, papel-filme e balança de precisão; que a genitora refere-se á Maykon como pessoa "barra pesada" e mencionou frequência habitual à residência com sacolas e mochilas; e que Maykon estava, à época dos fatos, em uso de tornozeleira eletrônica. Os dois policiais que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos agentes de polícia, pois coerentes, harmônicos e seguros (artigo 13, inciso I, e artigo 202, do CPP). O testemunho do policial não pode ser desacreditado tão somente por conta de sua qualificação. Como qualquer meio de prova, deve ser valorada a coerência da narrativa em si (coerência interna) e com os demais elementos de prova (coerência externa). Nesse sentido, decidiu o STJ: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). O laudo toxicológico definitivo (mov. 188.2) é positivo para haxixe (Delta-9-tetraidrocanabinol). No interrogatório, o acusado LEONARDO (mov. 190.5) confessou que guardava a droga, mas afirmou destinar-se a uso próprio. Alegou que a droga foi adquirida em Londrina, pelo valor de R$500,00, para consumo pessoal em "um mês, dois meses". Negou vínculo com Maykon, sustentando que teria sido coagido em sede policial a atribuir a propriedade da droga ao corréu. Afirmou que a balança de precisão e o papel-filme "já estavam lá", supostamente pertencentes ao falecido pai. Há divergência frontal entre o depoimento de Leonardo em sede policial e em juízo, o que, embora não sirva de fundamento condenatório autônomo (art. 155 do CPP), enfraquece de modo significativo a versão apresentada em juízo. No interrogatório, o acusado MAYKON (mov. 190.6) afirmou que não é verdadeira a imputação. Argumentou que nunca teve contato com o corréu, salvo em uma única oportunidade, para pegar um videogame emprestado. Sustentou que a balança de precisão em sua residência era utilizada para venda de doces. A versão dos acusados não convence. As declarações prestadas configuram mero exercício de autodefesa, desprovidas de amparo probatório (art. 156, CPP), destoando do consistente conjunto probatório desfavorável. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Passo à análise do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 2). O artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 se classifica como tipo misto alternativo, ou seja, basta a prática de qualquer uma das condutas para consumação do delito (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas). Quanto ao acusado LEONARDO VIEIRA DA SILVA, a condição de usuário não afasta automaticamente a traficância, e a destinação a terceiros pode ser inferida das circunstâncias objetivas (TJPR, Ap. nº0000079-28.2021.8.16.0161, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 29/04/2022). Observadas as premissas do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006, em especial: (a) a natureza (haxixe, com elevada concentração de THC); (b) a quantidade expressiva (298 gramas), incompatível com uso pessoal para "um ou dois meses"; (c) o local (cômodo específico, trancado, com acesso restrito, apartado da área residencial familiar); (d) dos instrumentos de traficância apreendidos — balança de precisão em plenas condições de funcionamento e dois rolos de papel-filme, utilizados para embalagem e fracionamento —, aos quais o acusado não apresentou justificativa plausível; (e) o depoimento judicial da própria genitora, no sentido de que o réu "estava entregando droga para o Maykon"; conclui-se que o material não se destinava ao uso próprio, enquadrando-se a conduta, com precisão, nos elementos constitutivos do tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" e "guardar". Fica, portanto, afastada a tese de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, igualmente, afastada a tese de absolvição por insuficiência probatória. Quanto ao acusado MAYKON PEREIRA GOBBO, o conjunto probatório judicializado é coeso ao atribuir a MAYKON a titularidade da droga apreendida na residência do corréu, considerando-se: (a) o depoimento judicial da informante LUCINETE, que afirmou reiteradas vezes que "o Leonardo estava entregando droga para o Maykon" e que Maykon frequentava a residência com sacolas e mochilas; (b) o depoimento judicial dos policiais MÁRCIO e MOISÉS, que ratificaram a fala de Lucinete no momento da diligência, no sentido de que Maykon frequentava habitualmente a residência com sacolas e mochilas; (c) os mapas da monitoração eletrônica (mov. 205), que revelam presença habitual de Maykon no Conjunto Pacheco, com deslocamentos concentrados nas imediações da residência de Leonardo (Rua Paraguai, nº 241), local distinto de sua própria residência (Rua Estados Unidos, nº 58), embora localizadas a cerca de 50 a 60 metros de distância; (d) a implausibilidade da versão defensiva — a alegação de empréstimo de videogame a "desconhecido" não se sustenta e evidencia contradições, tendo o acusado admitido, em interrogatório, ter ido pessoalmente à residência de Leonardo, mesmo diante da suposta oposição da genitora; (e) o contexto — Maykon estava, à época dos fatos, cumprindo pena em regime semiaberto por tráfico anterior (autos 4000062-26.2021.8.16.0127), mediante monitoração eletrônica; (f) a proximidade das residências (50 a 60 metros), a facilitar o armazenamento fracionado dos entorpecentes. O conjunto probatório produzido sob o contraditório é suficiente para atribuir a MAYKON, como verdadeiro proprietário e mandatário do armazenamento da droga, a autoria do crime de tráfico, na modalidade "ter em depósito" (mediatamente, por interposta pessoa), afastando-se a tese de insuficiência probatória. Não socorrem os acusados nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Diante do conjunto probatório, resta evidente a participação dos acusados na prática do tráfico de drogas. O dolo restou caracterizado na sua modalidade genérica, estando a vontade dos autores voltada à prática das condutas nucleares "guardar" e "ter em depósito", obviamente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Veja-se que o crime de tráfico de entorpecentes é tipo múltiplo de conteúdo variado e, para a sua configuração, basta o cometimento de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo desnecessária a prova da efetiva comercialização. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONFIGURAÇÃO. PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. (…) A figura típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (…) (AgRg no AREsp 1587747/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 03/06/2020). Portanto, inexistem dúvidas de que os acusados LEONARDO e MAYKON são autores do crime de tráfico de drogas descrito no Fato 2 da denúncia. Passo à análise do crime de associação para o tráfico de drogas — art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (FATO 1) O crime de associação para o tráfico de drogas se classifica como plurissubjetivo (concurso necessário) e não se confunde com o concurso eventual de pessoas (art. 29, do CP). Para sua configuração, é indispensável a pluralidade de agentes identificados ou identificáveis, aliada à prova da estabilidade e da permanência do vínculo entre os associados para cometerem, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. No presente caso, não há elemento de prova suficiente para demonstrar a existência de associação estável e permanente entre os acusados. O policial MÁRCIO LEANDRO CAUNETO afirmou expressamente em juízo que "o Leonardo não era alvo da investigação" e que "do Leonardo, a gente só sabia que era usuário". Reconheceu, ademais, que a informação sobre continuidade e permanência do vínculo decorreu essencialmente do relato inquisitorial do próprio Leonardo (segundo o qual estaria armazenando a droga havia dias) e do depoimento da genitora — o primeiro, elemento inquisitorial insuscetível de fundamentar isoladamente a condenação (art. 155 do CPP); o segundo, insuficiente para caracterizar o vínculo associativo estável e permanente. O período de guarda dos entorpecentes pelo acusado, ainda que verdadeiro, não caracteriza, por si só, estabilidade e permanência típicas do art. 35, revelando-se compatível com concurso eventual entre os agentes para a prática do delito de tráfico já reconhecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020). (STJ, AgRg no HC 734.103/RJ, DJe 16/03/2023). A prova concreta da estabilidade e permanência da associação compete ao órgão de acusação, que não se desincumbiu desse ônus probatório (art. 156, CPP), motivo pelo qual se impõe a absolvição quanto ao crime do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Passo à análise da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A Terceira Seção do STJ pacificou que a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é direito subjetivo do acusado, sendo tarefa do julgador limitar-se à análise dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. (…) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. (…) (REsp n. 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/8/2022). Quanto ao acusado LEONARDO, conforme certidão de antecedentes (mov. 223.1), o acusado é primário e de bons antecedentes, inexistindo qualquer condenação definitiva anterior. Afastada a associação para o tráfico (Fato 1), não há prova de integração a organização criminosa. Igualmente, não há prova robusta de dedicação habitual às atividades criminosas — ao contrário, conforme relatado pelo policial Marcio ("do Leonardo, a gente só sabia que era usuário" - mov. 190.4), pela documentação juntada com as alegações finais defensivas (CTPS e declaração de atividade laboral - mov. 236.2/236.4) e pela ausência de qualquer registro pretérito, trata-se de fato pontual em sua vida. Preenchidos, assim, todos os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Quanto ao acusado MAYKON, conforme certidão de antecedentes (mov. 224.1), o acusado é reincidente específico em tráfico de drogas (autos 0000122-67.2021.8.16.0127, com trânsito em julgado em 07/02/2023); ostenta outra condenação definitiva pela prática do delito de associação para o tráfico (autos nº0000400-59.2021.8.16.0130, com trânsito em julgado em 24/05/2023); tendo praticado o fato durante o cumprimento de pena em regime semiaberto (autos 4000062-26.2021.8.16.0127). Tais circunstâncias evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam integralmente o cabimento da minorante. Inaplicável, portanto, o §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 2), sendo, quanto a Leonardo, aplicável a causa de diminuição do §4º. O comportamento típico se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I — CONDENAR LEONARDO VIEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2 — tráfico de drogas privilegiado); II — CONDENAR MAYKON PEREIRA GOBBO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2 — tráfico de drogas); III — ABSOLVER LEONARDO VIEIRA DA SILVA e MAYKON PEREIRA GOBBO em relação ao crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1 — associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal). A natureza e a quantidade de drogas apreendidas são comuns ao tipo penal de tráfico, não tendo destoado de casos similares a justificar a elevação da pena-base. Seguem julgados: "A apreensão de 46g (quarenta e seis gramas) de crack e 52g (cinquenta e dois gramas) de cocaína não justifica o aumento da pena-base nem o afastamento da minorante do tráfico, porquanto, a despeito de não ser irrelevante, não se mostra exacerbada a ponto de extrapolar os limites já previstos no tipo penal que já prescreve pena mínima em montante elevado". (AgRg no HC n. 700.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). "No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal". (AgRg no HC n. 656.477/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021) . (...) “a quantidade de droga encontrada, embora não seja insignificante, também não desborda do ordinário das apreensões em flagrantes de tráfico - 536,9 gramas de maconha (e-STJ fl. 61) -, não autorizando o incremento punitivo, na primeira fase da dosimetria”. (AgRg no HC n. 684.082/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). RÉU LEONARDO VIEIRA DA SILVA Na 1ª fase, observo que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal de em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária fica mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Para dosagem da fração redutora considero que o réu é tecnicamente primário (o antecedente por posse para uso pessoal não configura maus antecedentes nem reincidência), não integra organização criminosa, e não há prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas. Aplico a fração de redução de 2/3 (dois terços), no grau máximo, em razão da primariedade e da ausência de antecedentes por tráfico. A pena definitiva resulta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (art.43, caput, 2ª parte, Lei 11.343/06). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato (art. 49, § 1º, do Código Penal). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), considerando o quantum de pena privativa de liberdade (2 anos e 6 meses de reclusão e 166 dias-multa) e sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se estabelecer o regime aberto para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, "c" e §3º, CP), não havendo elementos concretos para fixar regime mais gravoso (Súmulas 718 e 719, STF; e 440, STJ). No regime aberto, deverá cumprir as seguintes condições: 1) permanecer recolhido em sua residência aos sábados, domingos, feriados e dias de folga; 2) nos demais dias da semana, sair somente para trabalhar e estudar, devendo permanecer recolhido em sua residência no período noturno (entre as 22h e 06h); 3) não frequentar bares e locais similares em que haja consumação de bebida alcoólica; 4) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 5) não mudar de endereço sem prévia comunicação à autoridade judiciária; 6) apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades; 7) pagar a pena de multa. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a 4 anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, réu primário, circunstâncias judiciais favoráveis —, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana (art. 43, IV e VI, do CP), cuja forma de cumprimento será estabelecida pelo Juízo da Execução (art. 147, LEP). Fixado o regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, a manutenção do acusado no cárcere se torna manifestamente desproporcional. A medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva (princípio da homogeneidade). Revogo a prisão preventiva (art. 316 c/c 312, §2º, CPP). Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado LEONARDO VIEIRA DA SILVA. Cumpra-se, salvo se por outro motivo estiver preso. RÉU MAYKON PEREIRA GOBBO Na 1ª fase, elevo a pena-base em 1/6, considerando os maus antecedentes do acusado (mov. 224.1), que ostenta condenação definitiva pela prática do delito de associação para o tráfico (autos nº0000400-59.2021.8.16.0130, com trânsito em julgado em 24/05/2023); distinta da condenação que será utilizada para caracterizar a reincidência (autos nº 0000122-67.2021.8.16.0127), é apta a fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes, sem incidir em bis in idem, conforme entendimento consolidado na Súmula 241 do STJ. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a circunstância agravante de reincidência específica (art. 61, I, CP), decorrente da condenação definitiva nos autos nº 0000122-67.2021.8.16.0127. Elevo a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato (art. 49, § 1º, do Código Penal). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), considerando o quantum de pena privativa de liberdade (6 anos, 9 meses e 20 dias), sendo o acusado reincidente específico, com maus antecedentes e tratando-se de crime equiparado a hediondo, impõe-se estabelecer o regime fechado para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, "b" e §3º, CP; art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90). A dedução do tempo da custódia cautelar (art. 387, §2º, do CPP) não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se fixar regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar. Isso não afasta a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984, sempre que não o tiver feito o Juízo sentenciante. Diante da ausência de informações detalhadas sobre a situação prisional do réu, deixo a cargo do Juízo das Execuções a análise do cumprimento da pena em regime mais brando. Seguem precedentes do STJ: "O art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no §2º do art. 33 do CP. Ocorre que, se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP, é consolidado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando, como no presente caso". (AgRg no HC n. 575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020). "No entanto, à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando". (HC n. 342.041/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 16/3/2016). Diante do quantum de pena definitiva fixado (superior a 04 anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, Código Penal). Fixado o regime inicial fechado, mantenho a prisão preventiva pelos próprios fundamentos (mov. 33.1 e 173.1). O standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza, o que reforça o quadro fático-jurídico delineado quando da decretação da prisão (artigos 312 e 313, CPP), não havendo notícias de fatos novos que justifiquem a revogação. Expeça-se guia de recolhimento provisória – CES Provisória (Súmula 716, STF; art. 8°, Resolução CNJ 113/2010). Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque ausente pedido expresso (art.387, IV, CPP). Condeno os acusados ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Na fase de conhecimento, o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva implica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, por constituir consectário lógico da sucumbência. Eventual pleito de isenção desse pagamento compete ao Juízo da Execução. À Secretaria para que cadastre as apreensões (mov. 1.12) no sistema Projudi, caso necessário. A droga apreendida foi destruída (mov. 207). Determino a destruição das amostras guardadas para contraprova (art. 72, da Lei 11.343/2006), caso necessário. Determino a destruição da balança de precisão e dos rolos de papel-filme, por constituírem instrumentos do crime, sem interesse na sua conservação (art. 124, CPP). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); b) Proceda-se para fins de recolhimento da pena de multa (art.50, CP; art.686, CPP; art.164, LEP); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); d) Considerando, oficie-se ao Juízo da Execução Penal competente (autos nº 4000062-26.2021.8.16.0127), com cópia integral desta sentença, para as providências cabíveis quanto à falta grave do réu que MAYKON, considerando que estava em cumprimento de pena em regime semiaberto, por ocasião do fato;. e) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; f) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; g) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto