Detalhe do processo

0000170-34.2025.8.16.0176

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Wenceslau Braz
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: wb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000170-34.2025.8.16.0176 Processo: 0000170-34.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 31/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAMELA DIENEFER DOS SANTOS Réu(s): WESLEY DE MIRANDA DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação penal em face de WESLEY DE MIRANDA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A sentença de mov. 228.1 pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando que os fatos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Intimados, a defesa e o Ministério Público deixaram o prazo para interposição de recurso transcorrer em branco (movs. 242 e 243). Além disso, o acusado informou que não possuía interesse de recorrer da decisão (mov. 237.1). O Ministério Público manifestou-se em cumprimento ao disposto no art. 422 do CPP (mov. 254). Já a defesa deixou o prazo transcorrer em branco (mov., 253). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Dou o processo por saneado, determinando, na forma do art. 423 do CPP, seja o réu WESLEY DE MIRANDA submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, cuja sessão fica designada para o dia 05/11/2026, às 08h. 2.1. Designo o dia 20/10/2026, às 13h30min., para o sorteio dos jurados, na forma do art. 433, § 1º, do CPP. 2.2. Intimem-se o Ministério Público, seu assistente, se for o caso, o defensor do réu, bem como expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que acompanhem, na data designada, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, conforme art. 432 do CPP. 3. Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público (mov. 254.1). 3.1. Certifique-se sobre os antecedentes criminais do pronunciado perante o TJ /PR (via Oráculo) e TRF4. 3.2. Providenciem-se, para o dia da sessão, equipamentos adequados à reprodução de arquivos de áudio e vídeo no Salão do Júri. 3.3. Promova-se a disponibilização de eventuais bens apreendidos, a fim de que possam ser exibidos em plenário pela acusação e pela defesa. 3.4. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. 4. Intimem-se o réu, seu defensor, o representante do Ministério Público, seu assistente, se for o caso, bem como a vítima, as testemunhas e os informantes arrolados para oitiva em Plenário. 5. Proceda-se à intimação das testemunhas e informantes residentes fora da Comarca, com advertência de que, por estarem cobertas por imprescindibilidade, estão obrigados a comparecer, sob pena de multa (art. 458 do CPP) e de condução coercitiva (art. 461, § 1º, do CPP). 5.1. Determino, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar), a sua requisição à respectiva autoridade superior, de acordo com o art. 221, § 2º, do CPP. 6. Notifiquem-se os senhores jurados. 7. Requisite-se policiamento para o dia do julgamento. 8. Apresento, em anexo, nos termos do art. 423, inc. II, do CPP, o relatório do feito. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. A presente decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: WESLEY DE MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de WESLEY DE MIRANDA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na Denúncia: “No dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 00h30, na Rua Padre Nicolau Menta, n.º 55, na cidade de São José da Boa Vista, o denunciado WESLEY DE MIRANDA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, fazendo uso de uma faca, auto de apreensão e fotografia de movs. 1.10 e 1.11, com o fito de matar, desferiu 03 (três) golpes contra a vítima Pâmela Dienefer dos Santos, atingindo-a na garganta, face esquerda (logo abaixo do lóbulo da orelha) e pescoço, região lateral esquerda, conforme fotografias de movs. 29.1 e 29.2 e documento médico de mov. 12.1, só não lhe causando a morte eis que foi impedido por terceira pessoa de continuar os ataques e a vítima foi prontamente socorrida e levada ao Hospital São José, de São José da Boa Vista, e depois para hospital na cidade de Jacarezinho, onde recebeu atendimento médico. Acresça-se que o denunciado seguiu a vítima à casa dela, pedindo uma cerveja, no que foi atendido. Como a vítima se negou a lhe entregar uma segunda cerveja, o denunciado Wesley de Miranda foi à casa dele, retornou armado com a faca, pulou o muro e atacou a vítima a golpes de faca, praticando o crime por fútil”. Oferecida a Denúncia em 06/02/2025 (mov. 33.1), esta foi recebida no dia 07/02/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 40.1). Citado (mov. 54.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 90.1), por meio de advogado nomeado (mov. 87.1), não arguindo preliminares e nem arrolando testemunhas. Ao final, pugnou a realização de laudo psiquiátrico no acusado. Em decisão de saneamento (mov. 96.1), designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como interrogado o acusado (mov. 120). Na sequência, o Ministério Público ofereceu aditamento à Denúncia (mov. 127.1), atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal do Código Penal, descrevendo o fato da seguinte forma: “FATO: artigo 121, § 2.º, incisos II (futil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal No dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 00h30, na Rua Padre Nicolau Menta, n.º 55, na cidade de São José da Boa Vista/PR, nesta Comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado WESLEY DE MIRANDA, agindo com consciência e vontade, com intenção de matar, iniciou os atos executórios tendentes a matar vítima Pâmela Dienefer dos Santos, com emprego de uma faca, deferindo-lhe 03 (três) golpes que atingiram sua garganta, face esquerda (logo abaixo do lóbulo da orelha) e pescoço, região lateral esquerda (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.18, auto de apreensão de mov. 1.10, fotografias de movs. 1.11, 29.1 e 29.2, ficha de atendimento médico ambulatorial de mov. 12.1 e Laudo Pericial de mov. 51.1). O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que WESLEY teria pedido para que a vítima lhe desse uma cerveja e, diante da sua negativa, o réu desferiu as facadas contra Pâmela. O crime também foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, visto que WESLEY DE MIRANDA, após ter seu pedido de cerveja negado pela vítima, afastou-se do local dos fatos e buscou a faca. Em seguida, de inopino, retornou ao local dos fatos e, surpreendendo a vítima Pâmela, saltou o muro de sua residência, já com a faca em punho, e atacou-a, desferindo-lhe as facadas. A morte de Pâmela não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de WESLEY, uma vez que a vítima gritou por sua companheira IARA SIMÕES DE ALMEIDA que a socorreu e chamou auxílio, fazendo com que o réu se evadisse do local. Em seguida, Pâmela foi encaminhada para o Hospital São José, em São José da Boa Vista/PR, e depois para hospital na cidade de Jacarezinho/PR, onde recebeu pronto atendimento médico”. Após a manifestação da defesa, o aditamento à Denúncia foi recebido (mov. 147.1). Na oportunidade, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, bem como deferiu-se a realização de nova audiência de instrução. Sobreveio laudo do exame de insanidade mental (mov. 165). Audiência de instrução realizada (mov. 190.1). Em decisão de mov. 199.1, reconheceu-se a preclusão da possibilidade de ouvir a testemunha Fernanda de Miranda, determinou-se a juntada do laudo complementar e a intimação das partes para apresentação de Alegações Finais. Sobreveio laudo de lesões de complementar (mov. 210.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela Pronúncia do acusado WESLEY DE MIRANDA nos termos do aditamento à Denúncia (mov. 222.1). A defesa, por sua vez, pugnou, em síntese, pelo afastamento das qualificadoras (mov. 225.1). A sentença de mov. 228.1 pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando que os fatos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Igualmente, foi mantida a prisão preventiva do pronunciado, uma vez que os requisitos que determinaram a segregação cautelar ainda se encontravam presentes. Intimados, a defesa e o Ministério Público deixaram o prazo para interposição de recurso transcorrer em branco (mov. 242 e 243). Além disso, o acusado informou que não possuía interesse de recorrer da decisão (mov. 237.1). Em fase de diligências, o Ministério Público, arrolou cinco testemunhas (Osmail Barbosa, Diones Samuel Bernardes, Pâmela Dieneffer Dos Santos, Iara Simões De Almeida e Fernanda De Miranda) para serem ouvidos em plenário. Além disso, requereu a juntada de antecedentes criminais atualizados do pronunciado, a disponibilização de equipamentos para a reprodução de arquivos de áudio e vídeo no salão do júri e a exibição em plenário de eventuais bens apreendidos (mov. 254.1). Já a defesa deixou o prazo concedido para manifestação transcorrer em branco (mov. 253). É o relatório. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WESLEY DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CAETANO BELOTO FIALHO

OAB: 82220/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: wb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000170-34.2025.8.16.0176 Processo: 0000170-34.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 31/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAMELA DIENEFER DOS SANTOS Réu(s): WESLEY DE MIRANDA DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação penal em face de WESLEY DE MIRANDA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A sentença de mov. 228.1 pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando que os fatos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Intimados, a defesa e o Ministério Público deixaram o prazo para interposição de recurso transcorrer em branco (movs. 242 e 243). Além disso, o acusado informou que não possuía interesse de recorrer da decisão (mov. 237.1). O Ministério Público manifestou-se em cumprimento ao disposto no art. 422 do CPP (mov. 254). Já a defesa deixou o prazo transcorrer em branco (mov., 253). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Dou o processo por saneado, determinando, na forma do art. 423 do CPP, seja o réu WESLEY DE MIRANDA submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, cuja sessão fica designada para o dia 05/11/2026, às 08h. 2.1. Designo o dia 20/10/2026, às 13h30min., para o sorteio dos jurados, na forma do art. 433, § 1º, do CPP. 2.2. Intimem-se o Ministério Público, seu assistente, se for o caso, o defensor do réu, bem como expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que acompanhem, na data designada, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, conforme art. 432 do CPP. 3. Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público (mov. 254.1). 3.1. Certifique-se sobre os antecedentes criminais do pronunciado perante o TJ /PR (via Oráculo) e TRF4. 3.2. Providenciem-se, para o dia da sessão, equipamentos adequados à reprodução de arquivos de áudio e vídeo no Salão do Júri. 3.3. Promova-se a disponibilização de eventuais bens apreendidos, a fim de que possam ser exibidos em plenário pela acusação e pela defesa. 3.4. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. 4. Intimem-se o réu, seu defensor, o representante do Ministério Público, seu assistente, se for o caso, bem como a vítima, as testemunhas e os informantes arrolados para oitiva em Plenário. 5. Proceda-se à intimação das testemunhas e informantes residentes fora da Comarca, com advertência de que, por estarem cobertas por imprescindibilidade, estão obrigados a comparecer, sob pena de multa (art. 458 do CPP) e de condução coercitiva (art. 461, § 1º, do CPP). 5.1. Determino, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar), a sua requisição à respectiva autoridade superior, de acordo com o art. 221, § 2º, do CPP. 6. Notifiquem-se os senhores jurados. 7. Requisite-se policiamento para o dia do julgamento. 8. Apresento, em anexo, nos termos do art. 423, inc. II, do CPP, o relatório do feito. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. A presente decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: WESLEY DE MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de WESLEY DE MIRANDA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na Denúncia: “No dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 00h30, na Rua Padre Nicolau Menta, n.º 55, na cidade de São José da Boa Vista, o denunciado WESLEY DE MIRANDA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, fazendo uso de uma faca, auto de apreensão e fotografia de movs. 1.10 e 1.11, com o fito de matar, desferiu 03 (três) golpes contra a vítima Pâmela Dienefer dos Santos, atingindo-a na garganta, face esquerda (logo abaixo do lóbulo da orelha) e pescoço, região lateral esquerda, conforme fotografias de movs. 29.1 e 29.2 e documento médico de mov. 12.1, só não lhe causando a morte eis que foi impedido por terceira pessoa de continuar os ataques e a vítima foi prontamente socorrida e levada ao Hospital São José, de São José da Boa Vista, e depois para hospital na cidade de Jacarezinho, onde recebeu atendimento médico. Acresça-se que o denunciado seguiu a vítima à casa dela, pedindo uma cerveja, no que foi atendido. Como a vítima se negou a lhe entregar uma segunda cerveja, o denunciado Wesley de Miranda foi à casa dele, retornou armado com a faca, pulou o muro e atacou a vítima a golpes de faca, praticando o crime por fútil”. Oferecida a Denúncia em 06/02/2025 (mov. 33.1), esta foi recebida no dia 07/02/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 40.1). Citado (mov. 54.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 90.1), por meio de advogado nomeado (mov. 87.1), não arguindo preliminares e nem arrolando testemunhas. Ao final, pugnou a realização de laudo psiquiátrico no acusado. Em decisão de saneamento (mov. 96.1), designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como interrogado o acusado (mov. 120). Na sequência, o Ministério Público ofereceu aditamento à Denúncia (mov. 127.1), atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal do Código Penal, descrevendo o fato da seguinte forma: “FATO: artigo 121, § 2.º, incisos II (futil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal No dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 00h30, na Rua Padre Nicolau Menta, n.º 55, na cidade de São José da Boa Vista/PR, nesta Comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado WESLEY DE MIRANDA, agindo com consciência e vontade, com intenção de matar, iniciou os atos executórios tendentes a matar vítima Pâmela Dienefer dos Santos, com emprego de uma faca, deferindo-lhe 03 (três) golpes que atingiram sua garganta, face esquerda (logo abaixo do lóbulo da orelha) e pescoço, região lateral esquerda (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.18, auto de apreensão de mov. 1.10, fotografias de movs. 1.11, 29.1 e 29.2, ficha de atendimento médico ambulatorial de mov. 12.1 e Laudo Pericial de mov. 51.1). O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que WESLEY teria pedido para que a vítima lhe desse uma cerveja e, diante da sua negativa, o réu desferiu as facadas contra Pâmela. O crime também foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, visto que WESLEY DE MIRANDA, após ter seu pedido de cerveja negado pela vítima, afastou-se do local dos fatos e buscou a faca. Em seguida, de inopino, retornou ao local dos fatos e, surpreendendo a vítima Pâmela, saltou o muro de sua residência, já com a faca em punho, e atacou-a, desferindo-lhe as facadas. A morte de Pâmela não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de WESLEY, uma vez que a vítima gritou por sua companheira IARA SIMÕES DE ALMEIDA que a socorreu e chamou auxílio, fazendo com que o réu se evadisse do local. Em seguida, Pâmela foi encaminhada para o Hospital São José, em São José da Boa Vista/PR, e depois para hospital na cidade de Jacarezinho/PR, onde recebeu pronto atendimento médico”. Após a manifestação da defesa, o aditamento à Denúncia foi recebido (mov. 147.1). Na oportunidade, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, bem como deferiu-se a realização de nova audiência de instrução. Sobreveio laudo do exame de insanidade mental (mov. 165). Audiência de instrução realizada (mov. 190.1). Em decisão de mov. 199.1, reconheceu-se a preclusão da possibilidade de ouvir a testemunha Fernanda de Miranda, determinou-se a juntada do laudo complementar e a intimação das partes para apresentação de Alegações Finais. Sobreveio laudo de lesões de complementar (mov. 210.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela Pronúncia do acusado WESLEY DE MIRANDA nos termos do aditamento à Denúncia (mov. 222.1). A defesa, por sua vez, pugnou, em síntese, pelo afastamento das qualificadoras (mov. 225.1). A sentença de mov. 228.1 pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando que os fatos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Igualmente, foi mantida a prisão preventiva do pronunciado, uma vez que os requisitos que determinaram a segregação cautelar ainda se encontravam presentes. Intimados, a defesa e o Ministério Público deixaram o prazo para interposição de recurso transcorrer em branco (mov. 242 e 243). Além disso, o acusado informou que não possuía interesse de recorrer da decisão (mov. 237.1). Em fase de diligências, o Ministério Público, arrolou cinco testemunhas (Osmail Barbosa, Diones Samuel Bernardes, Pâmela Dieneffer Dos Santos, Iara Simões De Almeida e Fernanda De Miranda) para serem ouvidos em plenário. Além disso, requereu a juntada de antecedentes criminais atualizados do pronunciado, a disponibilização de equipamentos para a reprodução de arquivos de áudio e vídeo no salão do júri e a exibição em plenário de eventuais bens apreendidos (mov. 254.1). Já a defesa deixou o prazo concedido para manifestação transcorrer em branco (mov. 253). É o relatório. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito