Detalhe do processo

0000168-29.2025.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0000168-29.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FELIPE STRACK WOLFF 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ FELIPE STRACK WOLFF, já qualificado nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo seguinte fato descrito na denúncia (mov. 58.1): “Em 15 de janeiro de 2025, por volta das 17h30min, na residência localizada na Avenida Coronel João Pimpão, n° 1491, Centro, neste município e comarca de Palmas/PR, o denunciado LUIZ FELIPE STRACK WOLFF, agindo com consciência e vontade livre, guardou e tinha em depósito, para fins diversos do consumo pessoal, e expunha à venda, para fins de traficância, a quantia de 0,6 gramas de benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, e a quantia de 1,9 gramas de Cannabis sativa, popularmente conhecida como“maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas estas de uso proscrito em todo território nacional, capazes de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14, fotografias de movs. 1.4 a 1.11, boletim de ocorrência de mov. 1.3,termos de depoimentos de movs. 1.16 e 1.18 e relatório final de mov. 7.1. Segundo consta, durante cumprimento de mandado de prisão, além das substâncias entorpecentes localizadas no endereço residencial do denunciado, foram apreendidos diversos objetos e valores que indicam a prática do tráfico de drogas, notadamente: duas balanças de precisão (ferramentas comumente utilizadas para pesar as drogas antes de sua comercialização), duas máquinas de cartão (habitualmente utilizadas para facilitar o pagamento dos entorpecentes), um rádio telecomunicador (geralmente utilizado para evitar interceptações das comunicações, além de um aparelho celular de marca Motorola, e o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), possivelmente oriundos das vendas realizadas”. O acusado foi preso em flagrante, sendo convertida a detenção em prisão preventiva (mov. 26.1). A prisão cautelar foi substituída por monitoração eletrônica (mov. 74.1), contudo, em seguida foi novamente decretada a prisão do acusado em virtude da prática de um novo crime (mov. 121.1). Em 17.12.2025 a prisão cautelar foi novamente substituída por monitoração (mov. 222.1), sendo revogada tal medida em 27.03.2026 (mov. 269.1). Notificado, o réu apresentou defesa preliminar por defensora constituída (mov. 69.1). A denúncia foi recebida em 03.02.2025 (mov. 74.1). Durante a instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas e o réu foi interrogado (movs. 173.1/173.5). Aportou o laudo pericial da droga apreendida (mov. 232.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela improcedência da denúncia, afirmando que o ingresso policial no domicílio foi ilegal. Destacou que o mandado cumprido era de prisão civil, expedido em face de Rafael Rodrigues, sem indicação de endereço específico. O local onde se deu a diligência foi obtido de forma precária, a partir da informação de um terceiro não identificado, o que já demonstraria a fragilidade da atuação policial. Aludiu que os agentes ingressaram no imóvel com base apenas na desconfiança em relação à fala da moradora e em seu suposto nervosismo, sem prévia confirmação de que o alvo do mandado estivesse no local e que não havia suspeita prévia de tráfico no local (mov. 236.1). Em suas derradeiras alegações, a Defesa ratificou os argumentos apresentados nos memoriais do Ministério Público (mov. 280.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida em face de LUIZ FELIPE STRACK WOFF, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público do Paraná, em alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia, sustentando, em síntese, a ilicitude do ingresso dos policiais militares no domicílio em que se encontrava o acusado, bem como a consequente nulidade das provas obtidas e das delas derivadas, por ausência de justa causa prévia e objetiva apta a autorizar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A Defesa, por sua vez, ratificou os fundamentos apresentados pelo órgão ministerial. A pretensão absolutória merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a diligência policial teve origem no cumprimento de mandado de prisão civil expedido em face de terceiro, Rafael Rodrigues, nos autos nº 0002492-26.2024.8.16.0123, e não em investigação prévia relacionada ao acusado ou à suposta prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Conforme consta das alegações finais ministeriais, o mandado de prisão não indicava, de forma específica, o endereço em que deveria ser cumprido, tendo a equipe policial se dirigido à residência localizada na Avenida Coronel João Pimpão, nº 1491, Centro, Palmas/PR, a partir de informação fornecida por terceiro não identificado, cuja confiabilidade não foi previamente averiguada. Ao chegarem ao local, os policiais foram atendidos por Alice Dominique Gomes de Araújo. Pelos depoimentos colhidos, a entrada na residência foi justificada pelo suposto nervosismo da moradora, pela alegação de que ela teria informado estar sozinha ou de que não haveria Rafael no local, e pela percepção de ruídos ou vozes no interior da casa. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar o ingresso forçado em domicílio, sobretudo quando ausente prévia suspeita objetiva da prática de crime permanente no interior da residência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem consentimento do morador apenas em hipóteses excepcionais: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso concreto, não havia mandado de busca e apreensão domiciliar. Havia, apenas, mandado de prisão civil expedido contra terceira pessoa. O cumprimento de mandado de prisão, por si só, não autoriza a realização de busca ampla e irrestrita no interior de residência alheia, tampouco transforma a ordem de prisão em autorização genérica para devassa domiciliar. Além disso, tratando-se de cumprimento de mandado de prisão em domicílio, o artigo 293 do Código de Processo Penal estabelece procedimento próprio, segundo o qual, verificando o executor, com segurança, que o réu se encontra em determinada casa, deverá o morador ser intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão, e, não sendo obedecido, deverão ser convocadas duas testemunhas para o ingresso forçado, se necessário. No presente caso, não se verifica que tais formalidades tenham sido observadas. Ao contrário, os próprios relatos policiais indicam que o ingresso ocorreu com base em desconfiança, nervosismo da moradora e ruídos internos, sem demonstração segura de que o alvo do mandado efetivamente estivesse no imóvel. Também não se comprovou consentimento válido, livre e inequívoco dos moradores para o ingresso policial. A autorização para entrada em domicílio, quando invocada como fundamento de validade da diligência, deve ser demonstrada de modo seguro, não podendo ser presumida. No caso, a prova oral não evidencia anuência expressa e voluntária, mas sim ingresso decorrente da iniciativa policial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, no interior da residência, ocorre situação de flagrante delito. No caso em análise, as fundadas razões não antecederam o ingresso. A suspeita de tráfico de drogas surgiu apenas após a entrada dos policiais no imóvel e durante a realização de buscas no interior da residência. Com efeito, conforme destacado pelo Ministério Público, os entorpecentes não foram visualizados previamente do lado de fora do imóvel, tampouco havia investigação anterior, denúncia anônima específica, campana, monitoramento, movimentação típica de comércio ilícito ou qualquer outro elemento objetivo anterior que indicasse a ocorrência de tráfico de drogas naquele local. Ao contrário, os elementos relacionados à traficância — drogas, balanças, máquinas de cartão, rádio comunicador e numerário — foram obtidos somente depois do ingresso no domicílio e da realização de busca em seu interior. Há, inclusive, divergência nos relatos acerca do local exato onde as substâncias entorpecentes teriam sido encontradas. Consta das alegações finais ministeriais que, em determinado momento, mencionou-se a localização de droga em pote de salgadinho; em outro, a localização de substância em cima de mesa; e, quanto à maconha, há relato de que estaria no quarto de Alice, dentro de caixa ligada ao uso pessoal por ela assumido. Essa imprecisão reforça a conclusão de que a descoberta dos objetos somente ocorreu após a busca domiciliar, e não mediante percepção externa anterior apta a justificar o ingresso. Dessa forma, a situação examinada não configura encontro fortuito de provas válido. Para que se admita a serendipidade, é indispensável que a diligência originária seja lícita. Se o ingresso domiciliar foi ilegal, as provas encontradas em seu interior ficam contaminadas pela ilicitude originária. O artigo 157 do Código de Processo Penal dispõe que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. O §1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que são igualmente inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado nexo de causalidade ou quando puderem ser obtidas por fonte independente. No presente caso, não há fonte independente. A materialidade delitiva imputada ao acusado decorre diretamente da apreensão realizada no interior da residência após o ingresso reputado ilegal. O mesmo ocorre quanto aos demais elementos probatórios subsequentes, inclusive relatos sobre suposta confissão informal, apreensões, laudos e demais atos derivados da diligência. A suposta confissão informal atribuída ao acusado perante os policiais, além de decorrer do contexto viciado pela entrada domiciliar ilícita, não foi confirmada validamente em juízo. Em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do delito, afirmou que a maconha pertencia à moradora Alice e alegou que a cocaína não estava na residência. A circunstância de o acusado ter admitido, de forma genérica, que teria praticado traficância em período anterior não supre a ausência de prova lícita quanto ao fato específico descrito na denúncia. O processo penal exige prova segura, produzida validamente sob contraditório, acerca do fato imputado, não bastando referências genéricas a condutas pretéritas não abrangidas pela acusação. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, impõe-se o desentranhamento lógico das provas obtidas a partir da diligência, bem como daquelas dela derivadas, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. Excluídas tais provas, não subsiste elemento autônomo e lícito apto a demonstrar a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado. Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público e da Defesa, a absolvição é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as alegações finais do Ministério Público do Paraná e da Defesa para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar realizado na residência localizada na Avenida Coronel João Pimpão, nº 1491, Centro, Palmas/PR, bem como a nulidade das provas obtidas a partir da diligência e das provas delas derivadas, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado LUIZ FELIPE STRACK WOFF da imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Considerando a absolvição ora decretada, revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes nestes autos, salvo se impostas também por outro juízo ou em outro processo. Determino a restituição dos bens e valores apreendidos que não constituam substância entorpecente, salvo se houver interesse devidamente justificado em outro procedimento ou se comprovada a ilicitude autônoma de sua posse. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino sua destruição/incineração, observadas as cautelas legais previstas na Lei nº 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas pelo acusado. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações necessárias; b) oficie-se aos órgãos de estatística criminal; c) arquivem-se oportunamente os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FELIPE STRACK WOLFF

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON LOBAS

OAB: 62385/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0000168-29.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FELIPE STRACK WOLFF 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ FELIPE STRACK WOLFF, já qualificado nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo seguinte fato descrito na denúncia (mov. 58.1): “Em 15 de janeiro de 2025, por volta das 17h30min, na residência localizada na Avenida Coronel João Pimpão, n° 1491, Centro, neste município e comarca de Palmas/PR, o denunciado LUIZ FELIPE STRACK WOLFF, agindo com consciência e vontade livre, guardou e tinha em depósito, para fins diversos do consumo pessoal, e expunha à venda, para fins de traficância, a quantia de 0,6 gramas de benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, e a quantia de 1,9 gramas de Cannabis sativa, popularmente conhecida como“maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas estas de uso proscrito em todo território nacional, capazes de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14, fotografias de movs. 1.4 a 1.11, boletim de ocorrência de mov. 1.3,termos de depoimentos de movs. 1.16 e 1.18 e relatório final de mov. 7.1. Segundo consta, durante cumprimento de mandado de prisão, além das substâncias entorpecentes localizadas no endereço residencial do denunciado, foram apreendidos diversos objetos e valores que indicam a prática do tráfico de drogas, notadamente: duas balanças de precisão (ferramentas comumente utilizadas para pesar as drogas antes de sua comercialização), duas máquinas de cartão (habitualmente utilizadas para facilitar o pagamento dos entorpecentes), um rádio telecomunicador (geralmente utilizado para evitar interceptações das comunicações, além de um aparelho celular de marca Motorola, e o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), possivelmente oriundos das vendas realizadas”. O acusado foi preso em flagrante, sendo convertida a detenção em prisão preventiva (mov. 26.1). A prisão cautelar foi substituída por monitoração eletrônica (mov. 74.1), contudo, em seguida foi novamente decretada a prisão do acusado em virtude da prática de um novo crime (mov. 121.1). Em 17.12.2025 a prisão cautelar foi novamente substituída por monitoração (mov. 222.1), sendo revogada tal medida em 27.03.2026 (mov. 269.1). Notificado, o réu apresentou defesa preliminar por defensora constituída (mov. 69.1). A denúncia foi recebida em 03.02.2025 (mov. 74.1). Durante a instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas e o réu foi interrogado (movs. 173.1/173.5). Aportou o laudo pericial da droga apreendida (mov. 232.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela improcedência da denúncia, afirmando que o ingresso policial no domicílio foi ilegal. Destacou que o mandado cumprido era de prisão civil, expedido em face de Rafael Rodrigues, sem indicação de endereço específico. O local onde se deu a diligência foi obtido de forma precária, a partir da informação de um terceiro não identificado, o que já demonstraria a fragilidade da atuação policial. Aludiu que os agentes ingressaram no imóvel com base apenas na desconfiança em relação à fala da moradora e em seu suposto nervosismo, sem prévia confirmação de que o alvo do mandado estivesse no local e que não havia suspeita prévia de tráfico no local (mov. 236.1). Em suas derradeiras alegações, a Defesa ratificou os argumentos apresentados nos memoriais do Ministério Público (mov. 280.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida em face de LUIZ FELIPE STRACK WOFF, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público do Paraná, em alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia, sustentando, em síntese, a ilicitude do ingresso dos policiais militares no domicílio em que se encontrava o acusado, bem como a consequente nulidade das provas obtidas e das delas derivadas, por ausência de justa causa prévia e objetiva apta a autorizar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A Defesa, por sua vez, ratificou os fundamentos apresentados pelo órgão ministerial. A pretensão absolutória merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a diligência policial teve origem no cumprimento de mandado de prisão civil expedido em face de terceiro, Rafael Rodrigues, nos autos nº 0002492-26.2024.8.16.0123, e não em investigação prévia relacionada ao acusado ou à suposta prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Conforme consta das alegações finais ministeriais, o mandado de prisão não indicava, de forma específica, o endereço em que deveria ser cumprido, tendo a equipe policial se dirigido à residência localizada na Avenida Coronel João Pimpão, nº 1491, Centro, Palmas/PR, a partir de informação fornecida por terceiro não identificado, cuja confiabilidade não foi previamente averiguada. Ao chegarem ao local, os policiais foram atendidos por Alice Dominique Gomes de Araújo. Pelos depoimentos colhidos, a entrada na residência foi justificada pelo suposto nervosismo da moradora, pela alegação de que ela teria informado estar sozinha ou de que não haveria Rafael no local, e pela percepção de ruídos ou vozes no interior da casa. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar o ingresso forçado em domicílio, sobretudo quando ausente prévia suspeita objetiva da prática de crime permanente no interior da residência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem consentimento do morador apenas em hipóteses excepcionais: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso concreto, não havia mandado de busca e apreensão domiciliar. Havia, apenas, mandado de prisão civil expedido contra terceira pessoa. O cumprimento de mandado de prisão, por si só, não autoriza a realização de busca ampla e irrestrita no interior de residência alheia, tampouco transforma a ordem de prisão em autorização genérica para devassa domiciliar. Além disso, tratando-se de cumprimento de mandado de prisão em domicílio, o artigo 293 do Código de Processo Penal estabelece procedimento próprio, segundo o qual, verificando o executor, com segurança, que o réu se encontra em determinada casa, deverá o morador ser intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão, e, não sendo obedecido, deverão ser convocadas duas testemunhas para o ingresso forçado, se necessário. No presente caso, não se verifica que tais formalidades tenham sido observadas. Ao contrário, os próprios relatos policiais indicam que o ingresso ocorreu com base em desconfiança, nervosismo da moradora e ruídos internos, sem demonstração segura de que o alvo do mandado efetivamente estivesse no imóvel. Também não se comprovou consentimento válido, livre e inequívoco dos moradores para o ingresso policial. A autorização para entrada em domicílio, quando invocada como fundamento de validade da diligência, deve ser demonstrada de modo seguro, não podendo ser presumida. No caso, a prova oral não evidencia anuência expressa e voluntária, mas sim ingresso decorrente da iniciativa policial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, no interior da residência, ocorre situação de flagrante delito. No caso em análise, as fundadas razões não antecederam o ingresso. A suspeita de tráfico de drogas surgiu apenas após a entrada dos policiais no imóvel e durante a realização de buscas no interior da residência. Com efeito, conforme destacado pelo Ministério Público, os entorpecentes não foram visualizados previamente do lado de fora do imóvel, tampouco havia investigação anterior, denúncia anônima específica, campana, monitoramento, movimentação típica de comércio ilícito ou qualquer outro elemento objetivo anterior que indicasse a ocorrência de tráfico de drogas naquele local. Ao contrário, os elementos relacionados à traficância — drogas, balanças, máquinas de cartão, rádio comunicador e numerário — foram obtidos somente depois do ingresso no domicílio e da realização de busca em seu interior. Há, inclusive, divergência nos relatos acerca do local exato onde as substâncias entorpecentes teriam sido encontradas. Consta das alegações finais ministeriais que, em determinado momento, mencionou-se a localização de droga em pote de salgadinho; em outro, a localização de substância em cima de mesa; e, quanto à maconha, há relato de que estaria no quarto de Alice, dentro de caixa ligada ao uso pessoal por ela assumido. Essa imprecisão reforça a conclusão de que a descoberta dos objetos somente ocorreu após a busca domiciliar, e não mediante percepção externa anterior apta a justificar o ingresso. Dessa forma, a situação examinada não configura encontro fortuito de provas válido. Para que se admita a serendipidade, é indispensável que a diligência originária seja lícita. Se o ingresso domiciliar foi ilegal, as provas encontradas em seu interior ficam contaminadas pela ilicitude originária. O artigo 157 do Código de Processo Penal dispõe que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. O §1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que são igualmente inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado nexo de causalidade ou quando puderem ser obtidas por fonte independente. No presente caso, não há fonte independente. A materialidade delitiva imputada ao acusado decorre diretamente da apreensão realizada no interior da residência após o ingresso reputado ilegal. O mesmo ocorre quanto aos demais elementos probatórios subsequentes, inclusive relatos sobre suposta confissão informal, apreensões, laudos e demais atos derivados da diligência. A suposta confissão informal atribuída ao acusado perante os policiais, além de decorrer do contexto viciado pela entrada domiciliar ilícita, não foi confirmada validamente em juízo. Em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do delito, afirmou que a maconha pertencia à moradora Alice e alegou que a cocaína não estava na residência. A circunstância de o acusado ter admitido, de forma genérica, que teria praticado traficância em período anterior não supre a ausência de prova lícita quanto ao fato específico descrito na denúncia. O processo penal exige prova segura, produzida validamente sob contraditório, acerca do fato imputado, não bastando referências genéricas a condutas pretéritas não abrangidas pela acusação. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, impõe-se o desentranhamento lógico das provas obtidas a partir da diligência, bem como daquelas dela derivadas, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. Excluídas tais provas, não subsiste elemento autônomo e lícito apto a demonstrar a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado. Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público e da Defesa, a absolvição é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as alegações finais do Ministério Público do Paraná e da Defesa para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar realizado na residência localizada na Avenida Coronel João Pimpão, nº 1491, Centro, Palmas/PR, bem como a nulidade das provas obtidas a partir da diligência e das provas delas derivadas, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado LUIZ FELIPE STRACK WOFF da imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Considerando a absolvição ora decretada, revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes nestes autos, salvo se impostas também por outro juízo ou em outro processo. Determino a restituição dos bens e valores apreendidos que não constituam substância entorpecente, salvo se houver interesse devidamente justificado em outro procedimento ou se comprovada a ilicitude autônoma de sua posse. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino sua destruição/incineração, observadas as cautelas legais previstas na Lei nº 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas pelo acusado. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações necessárias; b) oficie-se aos órgãos de estatística criminal; c) arquivem-se oportunamente os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito