0000167-76.2025.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Oferta e Publicidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000167-76.2025.8.26.0281 (processo principal 1004742-18.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Laercio Ferreira da Silva - - Cristina de Souza Silva - Travessia Securitizadora S.a - I) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A obrigação de pagar foi integralmente cumprida pela executada, que efetuou o depósito de R$ 1.867,57 (fls. 38/39) referente ao reembolso das custas do processo de conhecimento, e, posteriormente, o depósito complementar de R$ 370,20 (fls. 50/51) referente ao reembolso das custas do cumprimento de sentença. O exequente, em sua manifestação de fls. 60, expressamente declarou nada opor nem contestar quanto à complementação do depósito judicial. Os valores já foram levantados (fls. 91/92, 103/104 e 104/106). Assim, DECLARO EXTINTA a obrigação de pagar, ante o integral cumprimento pela executada, que efetuou os depósitos de R$ 1.867,57 e R$ 370,20, já levantados pelo exequente. II) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A executada, em cumprimento à decisão de fls. 115, apresentou as planilhas de fls. 120/137, compostas por três extratos: (a) extrato do Lote 02 distratado, com o valor nominal das parcelas pagas (R$ 111.577,22); (b) extrato do Lote 12 sem a amortização do crédito do Lote 02 (saldo devedor de R$ 180.793,83); e (c) extrato do Lote 12 com a amortização do crédito do Lote 02 (saldo devedor de R$ 69.256,26). O exequente, às fls. 141/158, impugnou os cálculos, apontando tratamento assimétrico: enquanto a executada congela o crédito do Lote 02 no valor nominal, sem qualquer atualização monetária, aplica sobre o débito do Lote 12 correção monetária, juros contratuais, juros moratórios, multa e taxas adicionais. O exequente apresentou planilhas próprias (fls. 150/158) com correção monetária pelo IGPM, defendendo duas hipóteses: (i) apuração com base na data do acordo (março de 2021), considerando os valores nominais de ambos os contratos; (ii) correção monetária pelo IGPM do crédito do Lote 02, com exclusão de multa, juros moratórios e taxas adicionais do débito do Lote 12. Analiso. A sentença proferida no processo de conhecimento determinou que "seja operacionalizado o distrato do contrato de compra e venda do Lote 02 da Quadra A (Matrícula 50.717), para que os créditos sejam utilizados para o pagamento do contrato de compra e venda do Lote 12 Quadra L (matrícula 50.932), sem direito de retenção pela administração dos contratos". O comando judicial é claro e não admite interpretação que onere o exequente com encargos moratórios incidentes após março de 2021, uma vez que a demora na formalização do distrato decorreu da inércia da própria executada. A sentença reconheceu que a executada formulou proposta, por e-mail, aceitando o distrato com migração do crédito. Por outro lado, o crédito do Lote 02, composto por pagamentos realizados entre 2012 e 2021, não pode ser simplesmente congelado no valor nominal, sob pena de enriquecimento sem causa da executada, que reteve os valores por longo período sem qualquer atualização. A controvérsia envolve questões técnicas de cálculo que ultrapassam a mera aritmética, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. As variáveis em discussão índices de correção monetária, encargos contratuais e moratórios, marcos temporais demandam apuração contábil especializada, diante da divergência substancial entre as metodologias apresentadas pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a apuração por meio de liquidação ou perícia contábil. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Cuida-se, em sua origem, de recurso em que a executada (Eletrobrás) afirma ser o caso de conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento devido à contradição entre os cálculos do exequente e da executada, ambos com memórias de cálculo específicas juntadas aos autos e, especialmente, porque deverá ser dirimida a controvérsia mediante a elaboração de laudo pericial a ser executado por profissional indicado. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque complexos os cálculos envolvidos. (REsp 1.147.191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015 - submetido ao regime dos recurso repetitivos - e AgInt no AREsp 948302 / SC, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 17/2/2017). 3. Após o trânsito em julgado do incidente de liquidação - momento em que efetivamente quantificado o valor devido (quantum debeatur) -, a inércia do devedor, devidamente intimado na pessoa do seu advogado, em efetuar o pagamento voluntário no prazo legal - 15 dias - enseja a aplicação da multa punitiva prevista no art. 475-J do CPC. (AgRg no AREsp 833.803 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016 e AgRg no REsp 1.471.938 / SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/6/2015) 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.659.231/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Assim, CONVERTO a presente fase em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I e § 2º, c/c art. 510 do CPC. Para a realização da perícia contábil, nomeio EDUARDO ROBERTO MASSA DREZZA, com endereço na Rua do Alecrim nº 77, Chácara Malota, Jundiaí/SP, CEP 13.211-546, telefone (011) 3964-6461, e-mail eduardo@expertcon.com.br e/ou dudrezza@uol.com.br. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. Arbitro os honorários provisórios do perito judicial em R$ 3.000,00 (três mil reais), que a parte executada deverá depositar (Tema nº 871/STJ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova em seu desfavor, e homologação dos cálculos da liquidante/exequente. INTIME-SE o perito para apresentação da proposta de honorários. Sobre esta, deverá a parte executada ser intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Após a comprovação do depósito dos honorários provisórios, intime-se o experto, via e-mail institucional, para iniciar os seus trabalhos. Objeto da perícia: Apurar o valor atualizado do crédito do Lote 02 (Matrícula 50.717) e o valor atualizado do débito do Lote 12 (Matrícula 50.932), observados os parâmetros fixados nesta decisão, para determinar se o crédito do Lote 02 é suficiente para a quitação integral do Lote 12. Parâmetros a serem observados pelo perito: a) o crédito do Lote 02 deve ser atualizado monetariamente pelo índice contratualmente previsto (IGPM), desde a data de cada pagamento até a data da efetiva compensação, com base nos extratos de fls. 123/127 e 150/158; b) o débito do Lote 12 deve considerar o saldo devedor na data do acordo (março de 2021), excluídos multa, juros moratórios e taxas adicionais incidentes após aquela data, mantendo-se a correção monetária e os juros contratuais previstos no contrato; c) a apuração deve observar o princípio da simetria, aplicando-se critério uniforme de atualização para ambos os contratos; D) deverá apresentar planilhas demonstrativas detalhadas com memória de cálculo completa, especificando os índices aplicados, as datas-base e os valores parciais e totais apurados e, certamente, sua conclusão final. Quesitos do juízo: A) Qual o valor atualizado do crédito do Lote 02, considerando correção monetária pelo IGPM desde cada data de pagamento até a data da efetiva compensação? B) Qual o valor atualizado do débito do Lote 12 na data do acordo (março de 2021), excluídos multa, juros moratórios e taxas adicionais incidentes após aquela data, mantendo-se correção monetária e juros contratuais? C) Após a compensação dos valores, o crédito do Lote 02 é suficiente para a quitação integral do Lote 12? Em caso positivo, qual o saldo remanescente em favor do exequente? Em caso negativo, qual o saldo devedor remanescente? D) Apresente planilha detalhada demonstrando a evolução dos valores mês a mês, com indicação dos índices de correção monetária aplicados, dos juros contratuais e dos encargos excluídos por força desta decisão. Intime-se. - ADV: JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP), JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP), CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA DE SOUZA SILVA
Autor LAERCIO FERREIRA DA SILVA
Réu TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA
OAB: 254014/SP
JORGE ELI SANCHES MANSUR
OAB: 155661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000167-76.2025.8.26.0281 (processo principal 1004742-18.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Laercio Ferreira da Silva - - Cristina de Souza Silva - Travessia Securitizadora S.a - I) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A obrigação de pagar foi integralmente cumprida pela executada, que efetuou o depósito de R$ 1.867,57 (fls. 38/39) referente ao reembolso das custas do processo de conhecimento, e, posteriormente, o depósito complementar de R$ 370,20 (fls. 50/51) referente ao reembolso das custas do cumprimento de sentença. O exequente, em sua manifestação de fls. 60, expressamente declarou nada opor nem contestar quanto à complementação do depósito judicial. Os valores já foram levantados (fls. 91/92, 103/104 e 104/106). Assim, DECLARO EXTINTA a obrigação de pagar, ante o integral cumprimento pela executada, que efetuou os depósitos de R$ 1.867,57 e R$ 370,20, já levantados pelo exequente. II) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A executada, em cumprimento à decisão de fls. 115, apresentou as planilhas de fls. 120/137, compostas por três extratos: (a) extrato do Lote 02 distratado, com o valor nominal das parcelas pagas (R$ 111.577,22); (b) extrato do Lote 12 sem a amortização do crédito do Lote 02 (saldo devedor de R$ 180.793,83); e (c) extrato do Lote 12 com a amortização do crédito do Lote 02 (saldo devedor de R$ 69.256,26). O exequente, às fls. 141/158, impugnou os cálculos, apontando tratamento assimétrico: enquanto a executada congela o crédito do Lote 02 no valor nominal, sem qualquer atualização monetária, aplica sobre o débito do Lote 12 correção monetária, juros contratuais, juros moratórios, multa e taxas adicionais. O exequente apresentou planilhas próprias (fls. 150/158) com correção monetária pelo IGPM, defendendo duas hipóteses: (i) apuração com base na data do acordo (março de 2021), considerando os valores nominais de ambos os contratos; (ii) correção monetária pelo IGPM do crédito do Lote 02, com exclusão de multa, juros moratórios e taxas adicionais do débito do Lote 12. Analiso. A sentença proferida no processo de conhecimento determinou que "seja operacionalizado o distrato do contrato de compra e venda do Lote 02 da Quadra A (Matrícula 50.717), para que os créditos sejam utilizados para o pagamento do contrato de compra e venda do Lote 12 Quadra L (matrícula 50.932), sem direito de retenção pela administração dos contratos". O comando judicial é claro e não admite interpretação que onere o exequente com encargos moratórios incidentes após março de 2021, uma vez que a demora na formalização do distrato decorreu da inércia da própria executada. A sentença reconheceu que a executada formulou proposta, por e-mail, aceitando o distrato com migração do crédito. Por outro lado, o crédito do Lote 02, composto por pagamentos realizados entre 2012 e 2021, não pode ser simplesmente congelado no valor nominal, sob pena de enriquecimento sem causa da executada, que reteve os valores por longo período sem qualquer atualização. A controvérsia envolve questões técnicas de cálculo que ultrapassam a mera aritmética, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. As variáveis em discussão índices de correção monetária, encargos contratuais e moratórios, marcos temporais demandam apuração contábil especializada, diante da divergência substancial entre as metodologias apresentadas pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a apuração por meio de liquidação ou perícia contábil. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Cuida-se, em sua origem, de recurso em que a executada (Eletrobrás) afirma ser o caso de conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento devido à contradição entre os cálculos do exequente e da executada, ambos com memórias de cálculo específicas juntadas aos autos e, especialmente, porque deverá ser dirimida a controvérsia mediante a elaboração de laudo pericial a ser executado por profissional indicado. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque complexos os cálculos envolvidos. (REsp 1.147.191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015 - submetido ao regime dos recurso repetitivos - e AgInt no AREsp 948302 / SC, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 17/2/2017). 3. Após o trânsito em julgado do incidente de liquidação - momento em que efetivamente quantificado o valor devido (quantum debeatur) -, a inércia do devedor, devidamente intimado na pessoa do seu advogado, em efetuar o pagamento voluntário no prazo legal - 15 dias - enseja a aplicação da multa punitiva prevista no art. 475-J do CPC. (AgRg no AREsp 833.803 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016 e AgRg no REsp 1.471.938 / SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/6/2015) 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.659.231/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Assim, CONVERTO a presente fase em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I e § 2º, c/c art. 510 do CPC. Para a realização da perícia contábil, nomeio EDUARDO ROBERTO MASSA DREZZA, com endereço na Rua do Alecrim nº 77, Chácara Malota, Jundiaí/SP, CEP 13.211-546, telefone (011) 3964-6461, e-mail eduardo@expertcon.com.br e/ou dudrezza@uol.com.br. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. Arbitro os honorários provisórios do perito judicial em R$ 3.000,00 (três mil reais), que a parte executada deverá depositar (Tema nº 871/STJ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova em seu desfavor, e homologação dos cálculos da liquidante/exequente. INTIME-SE o perito para apresentação da proposta de honorários. Sobre esta, deverá a parte executada ser intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Após a comprovação do depósito dos honorários provisórios, intime-se o experto, via e-mail institucional, para iniciar os seus trabalhos. Objeto da perícia: Apurar o valor atualizado do crédito do Lote 02 (Matrícula 50.717) e o valor atualizado do débito do Lote 12 (Matrícula 50.932), observados os parâmetros fixados nesta decisão, para determinar se o crédito do Lote 02 é suficiente para a quitação integral do Lote 12. Parâmetros a serem observados pelo perito: a) o crédito do Lote 02 deve ser atualizado monetariamente pelo índice contratualmente previsto (IGPM), desde a data de cada pagamento até a data da efetiva compensação, com base nos extratos de fls. 123/127 e 150/158; b) o débito do Lote 12 deve considerar o saldo devedor na data do acordo (março de 2021), excluídos multa, juros moratórios e taxas adicionais incidentes após aquela data, mantendo-se a correção monetária e os juros contratuais previstos no contrato; c) a apuração deve observar o princípio da simetria, aplicando-se critério uniforme de atualização para ambos os contratos; D) deverá apresentar planilhas demonstrativas detalhadas com memória de cálculo completa, especificando os índices aplicados, as datas-base e os valores parciais e totais apurados e, certamente, sua conclusão final. Quesitos do juízo: A) Qual o valor atualizado do crédito do Lote 02, considerando correção monetária pelo IGPM desde cada data de pagamento até a data da efetiva compensação? B) Qual o valor atualizado do débito do Lote 12 na data do acordo (março de 2021), excluídos multa, juros moratórios e taxas adicionais incidentes após aquela data, mantendo-se correção monetária e juros contratuais? C) Após a compensação dos valores, o crédito do Lote 02 é suficiente para a quitação integral do Lote 12? Em caso positivo, qual o saldo remanescente em favor do exequente? Em caso negativo, qual o saldo devedor remanescente? D) Apresente planilha detalhada demonstrando a evolução dos valores mês a mês, com indicação dos índices de correção monetária aplicados, dos juros contratuais e dos encargos excluídos por força desta decisão. Intime-se. - ADV: JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP), JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP), CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP)