Detalhe do processo

0000167-12.2021.4.03.6321

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000167-12.2021.4.03.6321 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: ALZIRA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALZIRA MARIA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.626,38 a título de indenização por danos materiais, correspondentes aos serviços de pintura dos quartos afetados por infiltração e mofo, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença estabeleceu que, antes do levantamento do valor da condenação, a autora deveria apresentar orçamento referente à realização dos serviços e, no prazo de 30 dias após o recebimento da quantia, comprovar sua utilização nos reparos descritos no laudo pericial. Em suas razões, a parte autora sustenta que essas condições não foram requeridas pelas partes nem possuem previsão legal, configurando indevida extrapolação dos limites da demanda. Afirma que o valor reconhecido possui natureza indenizatória e que lhe compete decidir o momento adequado para a realização dos serviços. Defende, ainda, a existência de dano moral, argumentando que os vícios construtivos comprometeram a fruição adequada da residência, frustraram sua legítima expectativa de moradia digna e a obrigaram a conviver com infiltração e mofo em imóvel adquirido por meio de programa habitacional destinado à população de baixa renda. Requer a fixação da indenização em R$ 10.000,00. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões. Preliminarmente, reitera sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, atribuindo à construtora a responsabilidade pelos vícios. No mérito, defende a manutenção das condições impostas pela sentença, sob o argumento de que a indenização decorre de recursos públicos vinculados à finalidade social do programa habitacional. Sustenta, também, que os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel e que não houve comprovação de dano moral. É o relatório. VOTO O recurso merece parcial provimento. No que se refere à legitimidade passiva, a Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, reitera a alegação de ilegitimidade passiva e requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a substituição da parte ré pela construtora responsável pelo empreendimento. A sentença rejeitou expressamente essa preliminar e reconheceu que a atuação da Caixa, no caso concreto, ultrapassou as funções próprias de simples agente financeiro, pois a instituição participou da execução da política pública habitacional desenvolvida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR. A Caixa não interpôs recurso contra a sentença. As contrarrazões possuem natureza defensiva e não constituem instrumento processual adequado para obter a reforma da decisão em prejuízo da única recorrente. Ainda que a legitimidade seja matéria cognoscível de ofício, não há razão para reconhecer a ilegitimidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as situações em que a Caixa atua exclusivamente como agente financeiro daquelas em que desempenha funções relacionadas à execução da política pública habitacional, à escolha ou contratação da construtora, à aprovação do projeto ou à fiscalização das obras. Na segunda hipótese, está configurada sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos. A segregação patrimonial e contábil entre a Caixa e o FAR não elimina a legitimidade processual da instituição financeira, que atua como representante e agente executor do programa habitacional. Também não é necessária a presença da construtora no polo passivo, pois eventual responsabilidade solidária não configura litisconsórcio passivo necessário. Além disso, a substituição prevista no art. 338 do CPC não pode ser requerida, somente em contrarrazões e depois de proferida sentença de mérito, pela parte que permaneceu no polo passivo durante toda a instrução. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo a analisar as condições impostas ao pagamento da indenização por danos materiais. A perícia judicial constatou a existência de infiltração e mofo nos quartos do imóvel e estimou em R$ 2.626,38 o custo dos serviços de pintura necessários à reparação. A sentença condenou a Caixa ao pagamento desse valor, mas determinou que a autora apresentasse orçamento antes do levantamento e, posteriormente, comprovasse, no prazo de 30 dias, a utilização da quantia na realização dos serviços. Essas condições devem ser afastadas. A condenação estabelecida na sentença possui natureza indenizatória. Não se trata de repasse administrativo de recursos públicos destinado à execução de determinada obra, mas de obrigação de reparar prejuízo patrimonial decorrente de vício construtivo imputável à parte ré. Uma vez reconhecido o dano material e apurado seu valor mediante perícia judicial, constitui-se crédito em favor da parte lesada. Não há disposição legal ou contratual que confira a esse crédito natureza vinculada ou que autorize o controle judicial posterior de sua utilização. O fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de programa habitacional subsidiado não altera a natureza jurídica da indenização. O pagamento não corresponde à concessão de novo benefício social, mas à recomposição do patrimônio da autora em razão de dano cuja responsabilidade foi judicialmente reconhecida. Também não se justifica a apresentação de novo orçamento como condição para o levantamento. A condenação foi fixada em valor líquido, apurado por perito de confiança do juízo. A exigência de orçamento posterior cria obstáculo desnecessário à satisfação do crédito e gera incerteza quanto à possibilidade de alteração de valor já definido no título judicial. A autora poderá realizar os reparos no momento e da forma que considerar adequados, sem prejuízo da obrigação da Caixa de pagar a indenização fixada. Desse modo, devem ser excluídas do dispositivo da sentença tanto a exigência de apresentação prévia de orçamento quanto a obrigação de comprovar, no prazo de 30 dias, a utilização do valor nos serviços descritos na perícia. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. A existência de vícios construtivos não acarreta, por si só, dano moral. É necessário que as circunstâncias concretas revelem comprometimento significativo da habitabilidade, risco à saúde ou à segurança, necessidade de desocupação, privação relevante do uso do imóvel ou outro fato capaz de caracterizar grave lesão a direito da personalidade. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido. No caso concreto, o perito judicial constatou infiltração e mofo nos quartos, indicando como solução a realização de pintura. Não foi verificada a existência de risco estrutural, insalubridade ou necessidade de desocupação do imóvel para a execução dos reparos. Os defeitos nos pisos e revestimentos, por sua vez, foram afastados da responsabilidade da Caixa, porque os materiais originais haviam sido substituídos após a entrega do imóvel. As alegações recursais de comprometimento da habitabilidade, risco à saúde, necessidade de amplas reformas e inutilização de parcela considerável da residência não encontram respaldo nas conclusões da perícia judicial acolhidas pela sentença. Os precedentes citados pela recorrente também se referem a situações distintas, nas quais foram constatados vícios mais extensos ou graves, como instalações elétricas inseguras, problemas estruturais, infiltrações generalizadas, avarias em móveis, risco à saúde ou necessidade de desocupação. É compreensível que a existência de infiltração e mofo tenha causado transtornos e aborrecimentos à autora. Contudo, diante da extensão dos vícios efetivamente comprovados, esses fatos não são suficientes para caracterizar violação grave e anormal a direito da personalidade. A condição econômica da autora e a relevância social do direito à moradia devem ser consideradas na apreciação do caso, mas não dispensam a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. Por outro lado, não procede a alegação da Caixa de que a existência de alienação fiduciária impediria o reconhecimento de dano moral. A autora possui a posse direta e utiliza o imóvel como residência, de modo que eventual lesão à sua dignidade, saúde ou qualidade de vida seria pessoalmente indenizável. A improcedência do pedido decorre da ausência de circunstâncias concretas suficientemente graves, e não do regime jurídico da propriedade do imóvel. Também são irrelevantes as considerações genéricas das contrarrazões sobre a denominada “indústria do dano moral” ou sobre o comprometimento de recursos destinados à política habitacional. A utilização de recursos públicos não afasta a responsabilidade civil quando demonstrados seus pressupostos. No caso, entretanto, esses pressupostos não foram integralmente comprovados quanto ao dano moral. Deve ser mantida, portanto, a improcedência desse pedido. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, exclusivamente para excluir do dispositivo da sentença a exigência de apresentação de orçamento como condição para o levantamento da indenização por danos materiais, bem como a obrigação de comprovar, no prazo de 30 dias após o recebimento, a utilização do valor na realização dos serviços indicados no laudo pericial. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 2.626,38 a título de danos materiais e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a parte recorrente não foi integralmente vencida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É como voto. EMENTA PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO À APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO E À COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS QUE NÃO IMPEDIRAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALZIRA MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000167-12.2021.4.03.6321 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: ALZIRA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALZIRA MARIA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.626,38 a título de indenização por danos materiais, correspondentes aos serviços de pintura dos quartos afetados por infiltração e mofo, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença estabeleceu que, antes do levantamento do valor da condenação, a autora deveria apresentar orçamento referente à realização dos serviços e, no prazo de 30 dias após o recebimento da quantia, comprovar sua utilização nos reparos descritos no laudo pericial. Em suas razões, a parte autora sustenta que essas condições não foram requeridas pelas partes nem possuem previsão legal, configurando indevida extrapolação dos limites da demanda. Afirma que o valor reconhecido possui natureza indenizatória e que lhe compete decidir o momento adequado para a realização dos serviços. Defende, ainda, a existência de dano moral, argumentando que os vícios construtivos comprometeram a fruição adequada da residência, frustraram sua legítima expectativa de moradia digna e a obrigaram a conviver com infiltração e mofo em imóvel adquirido por meio de programa habitacional destinado à população de baixa renda. Requer a fixação da indenização em R$ 10.000,00. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões. Preliminarmente, reitera sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, atribuindo à construtora a responsabilidade pelos vícios. No mérito, defende a manutenção das condições impostas pela sentença, sob o argumento de que a indenização decorre de recursos públicos vinculados à finalidade social do programa habitacional. Sustenta, também, que os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel e que não houve comprovação de dano moral. É o relatório. VOTO O recurso merece parcial provimento. No que se refere à legitimidade passiva, a Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, reitera a alegação de ilegitimidade passiva e requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a substituição da parte ré pela construtora responsável pelo empreendimento. A sentença rejeitou expressamente essa preliminar e reconheceu que a atuação da Caixa, no caso concreto, ultrapassou as funções próprias de simples agente financeiro, pois a instituição participou da execução da política pública habitacional desenvolvida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR. A Caixa não interpôs recurso contra a sentença. As contrarrazões possuem natureza defensiva e não constituem instrumento processual adequado para obter a reforma da decisão em prejuízo da única recorrente. Ainda que a legitimidade seja matéria cognoscível de ofício, não há razão para reconhecer a ilegitimidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as situações em que a Caixa atua exclusivamente como agente financeiro daquelas em que desempenha funções relacionadas à execução da política pública habitacional, à escolha ou contratação da construtora, à aprovação do projeto ou à fiscalização das obras. Na segunda hipótese, está configurada sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos. A segregação patrimonial e contábil entre a Caixa e o FAR não elimina a legitimidade processual da instituição financeira, que atua como representante e agente executor do programa habitacional. Também não é necessária a presença da construtora no polo passivo, pois eventual responsabilidade solidária não configura litisconsórcio passivo necessário. Além disso, a substituição prevista no art. 338 do CPC não pode ser requerida, somente em contrarrazões e depois de proferida sentença de mérito, pela parte que permaneceu no polo passivo durante toda a instrução. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo a analisar as condições impostas ao pagamento da indenização por danos materiais. A perícia judicial constatou a existência de infiltração e mofo nos quartos do imóvel e estimou em R$ 2.626,38 o custo dos serviços de pintura necessários à reparação. A sentença condenou a Caixa ao pagamento desse valor, mas determinou que a autora apresentasse orçamento antes do levantamento e, posteriormente, comprovasse, no prazo de 30 dias, a utilização da quantia na realização dos serviços. Essas condições devem ser afastadas. A condenação estabelecida na sentença possui natureza indenizatória. Não se trata de repasse administrativo de recursos públicos destinado à execução de determinada obra, mas de obrigação de reparar prejuízo patrimonial decorrente de vício construtivo imputável à parte ré. Uma vez reconhecido o dano material e apurado seu valor mediante perícia judicial, constitui-se crédito em favor da parte lesada. Não há disposição legal ou contratual que confira a esse crédito natureza vinculada ou que autorize o controle judicial posterior de sua utilização. O fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de programa habitacional subsidiado não altera a natureza jurídica da indenização. O pagamento não corresponde à concessão de novo benefício social, mas à recomposição do patrimônio da autora em razão de dano cuja responsabilidade foi judicialmente reconhecida. Também não se justifica a apresentação de novo orçamento como condição para o levantamento. A condenação foi fixada em valor líquido, apurado por perito de confiança do juízo. A exigência de orçamento posterior cria obstáculo desnecessário à satisfação do crédito e gera incerteza quanto à possibilidade de alteração de valor já definido no título judicial. A autora poderá realizar os reparos no momento e da forma que considerar adequados, sem prejuízo da obrigação da Caixa de pagar a indenização fixada. Desse modo, devem ser excluídas do dispositivo da sentença tanto a exigência de apresentação prévia de orçamento quanto a obrigação de comprovar, no prazo de 30 dias, a utilização do valor nos serviços descritos na perícia. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. A existência de vícios construtivos não acarreta, por si só, dano moral. É necessário que as circunstâncias concretas revelem comprometimento significativo da habitabilidade, risco à saúde ou à segurança, necessidade de desocupação, privação relevante do uso do imóvel ou outro fato capaz de caracterizar grave lesão a direito da personalidade. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido. No caso concreto, o perito judicial constatou infiltração e mofo nos quartos, indicando como solução a realização de pintura. Não foi verificada a existência de risco estrutural, insalubridade ou necessidade de desocupação do imóvel para a execução dos reparos. Os defeitos nos pisos e revestimentos, por sua vez, foram afastados da responsabilidade da Caixa, porque os materiais originais haviam sido substituídos após a entrega do imóvel. As alegações recursais de comprometimento da habitabilidade, risco à saúde, necessidade de amplas reformas e inutilização de parcela considerável da residência não encontram respaldo nas conclusões da perícia judicial acolhidas pela sentença. Os precedentes citados pela recorrente também se referem a situações distintas, nas quais foram constatados vícios mais extensos ou graves, como instalações elétricas inseguras, problemas estruturais, infiltrações generalizadas, avarias em móveis, risco à saúde ou necessidade de desocupação. É compreensível que a existência de infiltração e mofo tenha causado transtornos e aborrecimentos à autora. Contudo, diante da extensão dos vícios efetivamente comprovados, esses fatos não são suficientes para caracterizar violação grave e anormal a direito da personalidade. A condição econômica da autora e a relevância social do direito à moradia devem ser consideradas na apreciação do caso, mas não dispensam a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. Por outro lado, não procede a alegação da Caixa de que a existência de alienação fiduciária impediria o reconhecimento de dano moral. A autora possui a posse direta e utiliza o imóvel como residência, de modo que eventual lesão à sua dignidade, saúde ou qualidade de vida seria pessoalmente indenizável. A improcedência do pedido decorre da ausência de circunstâncias concretas suficientemente graves, e não do regime jurídico da propriedade do imóvel. Também são irrelevantes as considerações genéricas das contrarrazões sobre a denominada “indústria do dano moral” ou sobre o comprometimento de recursos destinados à política habitacional. A utilização de recursos públicos não afasta a responsabilidade civil quando demonstrados seus pressupostos. No caso, entretanto, esses pressupostos não foram integralmente comprovados quanto ao dano moral. Deve ser mantida, portanto, a improcedência desse pedido. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, exclusivamente para excluir do dispositivo da sentença a exigência de apresentação de orçamento como condição para o levantamento da indenização por danos materiais, bem como a obrigação de comprovar, no prazo de 30 dias após o recebimento, a utilização do valor na realização dos serviços indicados no laudo pericial. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 2.626,38 a título de danos materiais e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a parte recorrente não foi integralmente vencida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É como voto. EMENTA PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO À APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO E À COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS QUE NÃO IMPEDIRAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão