0000167-04.2021.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por R CONTINI CONTABILIDADE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. em face da decisão de mov. 182.1, proferida nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados em face do Estado do Paraná, que homologou o laudo pericial contábil, indeferiu a realização de nova perícia e declarou encerrada a fase instrutória. A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que o pronunciamento judicial consignou que as partes teriam requerido a desconsideração da perícia contábil e a realização de nova perícia, sem esclarecer se a expressão “nova perícia” se referia à repetição da perícia contábil já realizada ou ao pedido de perícia de engenharia de produção, formulado desde a petição inicial e cuja análise teria sido postergada no despacho saneador de mov. 55.1. Afirma que não houve pedido de anulação do laudo pericial contábil nem requerimento de nova perícia contábil. Sustenta que, após a apresentação do laudo, reiterou pedido de produção de prova pericial de engenharia de produção, destinada a demonstrar que os bens cujo creditamento de ICMS foi glosado pelo Fisco não seriam bens de uso e consumo, mas insumos empregados em seu processo produtivo. Após a manifestação da embargante no mov. 170.1, por meio da qual reiterou a produção de perícia de engenharia de produção, o embargado foi intimado a se manifestar sobre o pedido, tendo apresentado oposição à nova prova técnica no mov. 178.1. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para esclarecer o alcance da expressão “nova perícia” constante da decisão embargada. Postula, ainda, caso se entenda que o indeferimento alcançou a perícia de engenharia de produção, a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma da decisão para deferimento da prova técnica. O Estado do Paraná apresentou resposta aos embargos, sustentando a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Aduz que a decisão de mov. 182.1 afastou expressamente a necessidade de complementação probatória, por considerar suficiente o laudo contábil e por entender que a controvérsia remanescente poderia ser apreciada em sentença. Defende, ainda, que o recurso traduz mero inconformismo da parte com o encerramento da instrução. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos são tempestivos, pois a parte autora foi intimada da decisão de mov. 182.1 e opôs o recurso no prazo legal. Também estão presentes a legitimidade e o interesse recursal, uma vez que a embargante aponta vício de obscuridade no pronunciamento judicial que homologou a prova pericial contábil, indeferiu nova perícia e declarou encerrada a instrução. Não há preliminar processual acolhível. A controvérsia recursal é delimitada à alegada obscuridade quanto ao alcance da expressão “nova perícia” utilizada na decisão embargada. A embargante pretende que se esclareça se o indeferimento se restringiu a eventual repetição da prova contábil ou se também alcançou o pedido de realização de perícia de engenharia de produção. Assiste razão parcial à embargante apenas quanto à necessidade de aclaramento do pronunciamento judicial. Conforme se extrai dos autos, a decisão de mov. 182.1 apreciou as manifestações apresentadas após a juntada do laudo pericial contábil e concluiu pela suficiência da prova produzida, homologando o laudo, indeferindo a realização de nova perícia e declarando encerrada a instrução. A decisão embargada também registrou que o quesito relativo à eventual incorporação física de determinados bens ao produto final não foi respondido pelo perito contábil por ausência de competência técnica sobre o tema, por se tratar de matéria que extrapolaria o âmbito da perícia contábil. Todavia, o pronunciamento judicial concluiu que os autos já continham elementos suficientes acerca da natureza dos bens discutidos e da forma de sua utilização, não havendo controvérsia fática que demandasse produção de prova técnica adicional. Nesse contexto, embora a fundamentação da decisão tenha sido suficiente para explicitar a razão pela qual se entendeu desnecessária a reabertura da instrução, a expressão “nova perícia” pode, de fato, comportar dúvida objetiva quanto ao seu alcance, especialmente porque a parte autora sustenta que havia dois pedidos probatórios distintos: a perícia contábil, já realizada, e a perícia de engenharia de produção, cuja análise teria sido postergada. Assim, para evitar qualquer dúvida interpretativa, esclarece-se que o indeferimento constante da decisão de mov. 182.1 não se restringiu à repetição da perícia contábil já produzida. O pronunciamento também alcançou o pedido de produção de prova pericial de engenharia de produção, por ter sido expressamente reconhecida, naquele momento processual, a desnecessidade de nova prova técnica para o julgamento da causa. Registre-se, ainda, que o fato de o perito contábil haver consignado a ausência de competência técnica para responder ao quesito relativo à incorporação física de determinados bens ao produto final não conduz, automaticamente, ao deferimento de nova prova pericial. A manifestação pericial apenas delimita o âmbito técnico da prova contábil produzida, sem vincular o Juízo quanto à necessidade de reabertura da instrução. Com efeito, o pedido de perícia de engenharia de produção foi reiterado pela embargante e submetido ao contraditório, tendo o embargado se oposto à produção da prova, ao argumento de que a discussão remanescente poderia ser resolvida a partir dos elementos já constantes dos autos e do enquadramento jurídico dos bens discutidos. Assim, a decisão embargada, ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório e indeferir nova prova técnica, exerceu juízo próprio de admissibilidade e utilidade da prova, não havendo omissão a ser suprida, mas apenas necessidade de aclaramento quanto ao alcance da expressão “nova perícia”. Não há, porém, fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do juízo de suficiência probatória, salvo quando o saneamento do vício apontado conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado. No caso, o esclarecimento ora prestado não revela omissão decisória apta a modificar o conteúdo do pronunciamento embargado, mas apenas delimita, com maior precisão, o alcance do indeferimento anteriormente proferido. A decisão embargada enfrentou a questão da necessidade de dilação probatória e concluiu, de forma expressa, que a prova técnica adicional era desnecessária, porque os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento do mérito. A discordância da embargante quanto a esse entendimento configura inconformismo com o conteúdo decisório, matéria que deve ser debatida pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. Também não se verifica omissão relevante nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando expõe fundamentação suficiente e coerente para a conclusão adotada. No caso, a decisão embargada indicou a suficiência do laudo contábil, a natureza da controvérsia remanescente e a desnecessidade de produção de nova prova técnica, fundamentos bastantes para o encerramento da instrução, sem prejuízo do reexame da tese pela instância competente, caso manejado o recurso cabível. A pretensão de produção da perícia de engenharia de produção não foi ignorada. O que houve foi o indeferimento da prova, diante do convencimento judicial quanto à suficiência dos elementos existentes nos autos. O aclaramento ora realizado apenas explicita essa conclusão, sem alterar o resultado da decisão anterior. Quanto ao pedido de prequestionamento, eventual discussão acerca dos dispositivos invocados pela parte fica submetida ao regime do art. 1.025 do CPC, naquilo que for cabível, considerando-se incluídos no acórdão ou decisão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados ou acolhidos sem modificação do resultado, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BRF S.A., apenas para esclarecer que a expressão “nova perícia”, constante da decisão de mov. 182.1, abrangeu também o pedido de produção de prova pericial de engenharia de produção, e não apenas eventual repetição da perícia contábil. Mantenho, contudo, integralmente o resultado da decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo homologado o laudo pericial contábil, indeferida a produção de nova prova técnica e encerrada a instrução processual. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, voltem conclusos para sentença. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRF S.A.
Réu ESTADO DO PARANá REPRESENTADO(A) POR R CONTINI CONTABILIDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
OAB: 25706/PR
HENRIQUE GAEDE
OAB: 16036/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por R CONTINI CONTABILIDADE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. em face da decisão de mov. 182.1, proferida nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados em face do Estado do Paraná, que homologou o laudo pericial contábil, indeferiu a realização de nova perícia e declarou encerrada a fase instrutória. A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que o pronunciamento judicial consignou que as partes teriam requerido a desconsideração da perícia contábil e a realização de nova perícia, sem esclarecer se a expressão “nova perícia” se referia à repetição da perícia contábil já realizada ou ao pedido de perícia de engenharia de produção, formulado desde a petição inicial e cuja análise teria sido postergada no despacho saneador de mov. 55.1. Afirma que não houve pedido de anulação do laudo pericial contábil nem requerimento de nova perícia contábil. Sustenta que, após a apresentação do laudo, reiterou pedido de produção de prova pericial de engenharia de produção, destinada a demonstrar que os bens cujo creditamento de ICMS foi glosado pelo Fisco não seriam bens de uso e consumo, mas insumos empregados em seu processo produtivo. Após a manifestação da embargante no mov. 170.1, por meio da qual reiterou a produção de perícia de engenharia de produção, o embargado foi intimado a se manifestar sobre o pedido, tendo apresentado oposição à nova prova técnica no mov. 178.1. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para esclarecer o alcance da expressão “nova perícia” constante da decisão embargada. Postula, ainda, caso se entenda que o indeferimento alcançou a perícia de engenharia de produção, a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma da decisão para deferimento da prova técnica. O Estado do Paraná apresentou resposta aos embargos, sustentando a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Aduz que a decisão de mov. 182.1 afastou expressamente a necessidade de complementação probatória, por considerar suficiente o laudo contábil e por entender que a controvérsia remanescente poderia ser apreciada em sentença. Defende, ainda, que o recurso traduz mero inconformismo da parte com o encerramento da instrução. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos são tempestivos, pois a parte autora foi intimada da decisão de mov. 182.1 e opôs o recurso no prazo legal. Também estão presentes a legitimidade e o interesse recursal, uma vez que a embargante aponta vício de obscuridade no pronunciamento judicial que homologou a prova pericial contábil, indeferiu nova perícia e declarou encerrada a instrução. Não há preliminar processual acolhível. A controvérsia recursal é delimitada à alegada obscuridade quanto ao alcance da expressão “nova perícia” utilizada na decisão embargada. A embargante pretende que se esclareça se o indeferimento se restringiu a eventual repetição da prova contábil ou se também alcançou o pedido de realização de perícia de engenharia de produção. Assiste razão parcial à embargante apenas quanto à necessidade de aclaramento do pronunciamento judicial. Conforme se extrai dos autos, a decisão de mov. 182.1 apreciou as manifestações apresentadas após a juntada do laudo pericial contábil e concluiu pela suficiência da prova produzida, homologando o laudo, indeferindo a realização de nova perícia e declarando encerrada a instrução. A decisão embargada também registrou que o quesito relativo à eventual incorporação física de determinados bens ao produto final não foi respondido pelo perito contábil por ausência de competência técnica sobre o tema, por se tratar de matéria que extrapolaria o âmbito da perícia contábil. Todavia, o pronunciamento judicial concluiu que os autos já continham elementos suficientes acerca da natureza dos bens discutidos e da forma de sua utilização, não havendo controvérsia fática que demandasse produção de prova técnica adicional. Nesse contexto, embora a fundamentação da decisão tenha sido suficiente para explicitar a razão pela qual se entendeu desnecessária a reabertura da instrução, a expressão “nova perícia” pode, de fato, comportar dúvida objetiva quanto ao seu alcance, especialmente porque a parte autora sustenta que havia dois pedidos probatórios distintos: a perícia contábil, já realizada, e a perícia de engenharia de produção, cuja análise teria sido postergada. Assim, para evitar qualquer dúvida interpretativa, esclarece-se que o indeferimento constante da decisão de mov. 182.1 não se restringiu à repetição da perícia contábil já produzida. O pronunciamento também alcançou o pedido de produção de prova pericial de engenharia de produção, por ter sido expressamente reconhecida, naquele momento processual, a desnecessidade de nova prova técnica para o julgamento da causa. Registre-se, ainda, que o fato de o perito contábil haver consignado a ausência de competência técnica para responder ao quesito relativo à incorporação física de determinados bens ao produto final não conduz, automaticamente, ao deferimento de nova prova pericial. A manifestação pericial apenas delimita o âmbito técnico da prova contábil produzida, sem vincular o Juízo quanto à necessidade de reabertura da instrução. Com efeito, o pedido de perícia de engenharia de produção foi reiterado pela embargante e submetido ao contraditório, tendo o embargado se oposto à produção da prova, ao argumento de que a discussão remanescente poderia ser resolvida a partir dos elementos já constantes dos autos e do enquadramento jurídico dos bens discutidos. Assim, a decisão embargada, ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório e indeferir nova prova técnica, exerceu juízo próprio de admissibilidade e utilidade da prova, não havendo omissão a ser suprida, mas apenas necessidade de aclaramento quanto ao alcance da expressão “nova perícia”. Não há, porém, fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do juízo de suficiência probatória, salvo quando o saneamento do vício apontado conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado. No caso, o esclarecimento ora prestado não revela omissão decisória apta a modificar o conteúdo do pronunciamento embargado, mas apenas delimita, com maior precisão, o alcance do indeferimento anteriormente proferido. A decisão embargada enfrentou a questão da necessidade de dilação probatória e concluiu, de forma expressa, que a prova técnica adicional era desnecessária, porque os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento do mérito. A discordância da embargante quanto a esse entendimento configura inconformismo com o conteúdo decisório, matéria que deve ser debatida pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. Também não se verifica omissão relevante nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando expõe fundamentação suficiente e coerente para a conclusão adotada. No caso, a decisão embargada indicou a suficiência do laudo contábil, a natureza da controvérsia remanescente e a desnecessidade de produção de nova prova técnica, fundamentos bastantes para o encerramento da instrução, sem prejuízo do reexame da tese pela instância competente, caso manejado o recurso cabível. A pretensão de produção da perícia de engenharia de produção não foi ignorada. O que houve foi o indeferimento da prova, diante do convencimento judicial quanto à suficiência dos elementos existentes nos autos. O aclaramento ora realizado apenas explicita essa conclusão, sem alterar o resultado da decisão anterior. Quanto ao pedido de prequestionamento, eventual discussão acerca dos dispositivos invocados pela parte fica submetida ao regime do art. 1.025 do CPC, naquilo que for cabível, considerando-se incluídos no acórdão ou decisão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados ou acolhidos sem modificação do resultado, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BRF S.A., apenas para esclarecer que a expressão “nova perícia”, constante da decisão de mov. 182.1, abrangeu também o pedido de produção de prova pericial de engenharia de produção, e não apenas eventual repetição da perícia contábil. Mantenho, contudo, integralmente o resultado da decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo homologado o laudo pericial contábil, indeferida a produção de nova prova técnica e encerrada a instrução processual. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, voltem conclusos para sentença. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto