0000166-74.2025.8.26.0222
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000166-74.2025.8.26.0222 (processo principal 1000445-53.2019.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Patricia Milani Coelho da Silveira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de fls. 51/52, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente e determinou sua manifestação acerca dos cálculos e do valor depositado pela executada. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração da exequente não comportam acolhimento. A decisão embargada não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O título executivo fixou os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. A decisão embargada, precisamente por observar os limites objetivos do título, reconheceu que a obrigação de fazer remanescente possui conteúdo patrimonial aferível, correspondente aos reparos determinados nos imóveis e economicamente mensurados pela prova pericial produzida na fase de conhecimento. Também não procede a alegação de que o laudo pericial referido na decisão seria estranho a este cumprimento de sentença. Embora o presente incidente tramite sob numeração própria, o processo nº 1000445-53.2019.8.26.0222 é justamente o processo principal no qual se formou o título ora executado. Não se está, portanto, utilizando elemento probatório oriundo de relação processual estranha, nem ampliando o conteúdo do título executivo. Cuida-se da utilização de elemento integrante do próprio processo de conhecimento que deu origem ao título, apto a revelar a expressão econômica da obrigação de fazer nele reconhecida. A insurgência da exequente traduz, em verdade, inconformismo com a solução adotada e pretende rediscutir matéria já expressamente apreciada, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. REJEITO, pois, os embargos de declaração opostos pela exequente. Diversa é a solução quanto aos embargos opostos pela executada. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a executada alegou excesso de execução, sustentando que a exequente utilizara indevidamente o valor da causa como base de cálculo dos honorários. Indicou, desde logo, o montante que entendia efetivamente devido (R$ 13.593,94) e requereu a homologação de seus cálculos e a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. A memória apresentada pela executada tomou por base os valores dos reparos individualmente apurados na perícia judicial, no montante originário total de R$ 64.515,95 (fl. 41 e 1.929/1.931 dos autos principais), procedeu à respectiva atualização e aplicou o percentual de 15% relativo aos honorários advocatícios, alcançando o valor indicado como devido. Concomitantemente, a executada efetuou depósito judicial de R$ 13.593,94, em 27 de junho de 2025 (fls. 42/44). A impugnação foi recebida com efeito suspensivo e a exequente foi expressamente intimada para se manifestar (fl. 45). O contraditório, portanto, já havia sido plenamente observado. Em sua resposta, a exequente não apresentou impugnação específica aos critérios de atualização monetária e juros empregados na memória da executada, nem apontou concretamente erro aritmético ou saldo remanescente. Limitou-se, no que interessa à controvérsia, a sustentar que, inexistindo condenação pecuniária líquida, os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa (fls. 48/49). Essa tese, contudo, foi expressamente afastada pela decisão de fls. 51/52, que reconheceu ser indevida a utilização do valor da causa e acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução. Nesse contexto, assiste razão à executada ao apontar a necessidade de integração do julgado. Com efeito, reconhecido o excesso de execução, verificado que a memória apresentada pela executada observa a base de cálculo definida pelo título e os valores apurados na perícia judicial, e constatado que o montante por ela reputado devido foi integralmente depositado, não subsiste razão para nova abertura de contraditório sobre matéria a respeito da qual a exequente já teve oportunidade de se manifestar. Reputo, assim, corretos os cálculos apresentados pela executada, no valor de R$ 13.593,94, e reconheço a integral satisfação da obrigação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela exequente e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela executada para integrar a decisão de fls. 51/52 e, diante dos depósitos efetuados nos autos, reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto aos honorários ali fixados em favor da parte impugnante sobre o excesso de execução. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente relativamente ao valor depositado nos autos. Fica a exequente, desde logo, intimada a apresentar o formulário próprio, devidamente preenchido, com os dados necessários à expedição do mandado de levantamento. Após, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA (OAB 268130/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
Autor PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA
OAB: 268130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000166-74.2025.8.26.0222 (processo principal 1000445-53.2019.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Patricia Milani Coelho da Silveira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de fls. 51/52, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente e determinou sua manifestação acerca dos cálculos e do valor depositado pela executada. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração da exequente não comportam acolhimento. A decisão embargada não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O título executivo fixou os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. A decisão embargada, precisamente por observar os limites objetivos do título, reconheceu que a obrigação de fazer remanescente possui conteúdo patrimonial aferível, correspondente aos reparos determinados nos imóveis e economicamente mensurados pela prova pericial produzida na fase de conhecimento. Também não procede a alegação de que o laudo pericial referido na decisão seria estranho a este cumprimento de sentença. Embora o presente incidente tramite sob numeração própria, o processo nº 1000445-53.2019.8.26.0222 é justamente o processo principal no qual se formou o título ora executado. Não se está, portanto, utilizando elemento probatório oriundo de relação processual estranha, nem ampliando o conteúdo do título executivo. Cuida-se da utilização de elemento integrante do próprio processo de conhecimento que deu origem ao título, apto a revelar a expressão econômica da obrigação de fazer nele reconhecida. A insurgência da exequente traduz, em verdade, inconformismo com a solução adotada e pretende rediscutir matéria já expressamente apreciada, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. REJEITO, pois, os embargos de declaração opostos pela exequente. Diversa é a solução quanto aos embargos opostos pela executada. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a executada alegou excesso de execução, sustentando que a exequente utilizara indevidamente o valor da causa como base de cálculo dos honorários. Indicou, desde logo, o montante que entendia efetivamente devido (R$ 13.593,94) e requereu a homologação de seus cálculos e a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. A memória apresentada pela executada tomou por base os valores dos reparos individualmente apurados na perícia judicial, no montante originário total de R$ 64.515,95 (fl. 41 e 1.929/1.931 dos autos principais), procedeu à respectiva atualização e aplicou o percentual de 15% relativo aos honorários advocatícios, alcançando o valor indicado como devido. Concomitantemente, a executada efetuou depósito judicial de R$ 13.593,94, em 27 de junho de 2025 (fls. 42/44). A impugnação foi recebida com efeito suspensivo e a exequente foi expressamente intimada para se manifestar (fl. 45). O contraditório, portanto, já havia sido plenamente observado. Em sua resposta, a exequente não apresentou impugnação específica aos critérios de atualização monetária e juros empregados na memória da executada, nem apontou concretamente erro aritmético ou saldo remanescente. Limitou-se, no que interessa à controvérsia, a sustentar que, inexistindo condenação pecuniária líquida, os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa (fls. 48/49). Essa tese, contudo, foi expressamente afastada pela decisão de fls. 51/52, que reconheceu ser indevida a utilização do valor da causa e acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução. Nesse contexto, assiste razão à executada ao apontar a necessidade de integração do julgado. Com efeito, reconhecido o excesso de execução, verificado que a memória apresentada pela executada observa a base de cálculo definida pelo título e os valores apurados na perícia judicial, e constatado que o montante por ela reputado devido foi integralmente depositado, não subsiste razão para nova abertura de contraditório sobre matéria a respeito da qual a exequente já teve oportunidade de se manifestar. Reputo, assim, corretos os cálculos apresentados pela executada, no valor de R$ 13.593,94, e reconheço a integral satisfação da obrigação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela exequente e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela executada para integrar a decisão de fls. 51/52 e, diante dos depósitos efetuados nos autos, reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto aos honorários ali fixados em favor da parte impugnante sobre o excesso de execução. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente relativamente ao valor depositado nos autos. Fica a exequente, desde logo, intimada a apresentar o formulário próprio, devidamente preenchido, com os dados necessários à expedição do mandado de levantamento. Após, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA (OAB 268130/SP)