Detalhe do processo

0000166-57.2026.8.16.0177

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Xambrê
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000166-57.2026.8.16.0177 Processo: 0000166-57.2026.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GIORDANO BRUNO LIBERATO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº. 0000166-57.2026.8.16.0177, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Xambrê/PR, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GIORDANO BRUNO LIBERATO, brasileiro, casado, soldador, natural de Paranaguá/PR, nascido em 12 de março de 1983, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Ivanilde Lourenço e Natalio Liberato Neto, portador do RG nº 7.407.163-5/PR, inscrito no CPF sob nº 040.861.099-99, residente e domiciliado no Acesso dos Samaumas, nº 130, Bairro Jardim Iguaçu, no Município e Comarca de Paranaguá/PR, CEP 83210-132, telefone celular (41) 99551-6982. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de GIORDANO BRUNO LIBERATO, atribuindo-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 08 de março de 2026 (domingo), por volta das 22h40min, na Rodovia BR-487, Km 6, Zona Rural, na altura da Unidade Operacional de Porto Camargo, no Município de Alto Paraíso/PR, nesta Comarca de Xambrê/PR, o denunciado GIORDANO BRUNO LIBERATO, livremente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, transportou, entre Estados da Federação, no interior do veículo Chevrolet/Prisma 1.0MT LT, placas IWO8D02 /SC, de cor preta, ano fabricação 2015, chassi 9BGKS69G0FG367547, fracionados em diversos tabletes, 102,400kg (cento e dois quilos e quatrocentos gramas) da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “maconha” e 17,100kg (dezessete quilos e cem gramas) da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “skunk” (variedade de maconha com maior teor psicoativo), conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.19 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.5. As drogas para cujo transporte o denunciado promoveu derivam da planta Cannabis Sativa Linneu, composta pela substância química denominada tetrahidrocannabinol (THC), e possuem o uso e a comercialização proscritos no Brasil, por serem capazes de causar dependência física e psíquica em seus usuários, conforme as listas “E” e “F2” da Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde e a Resolução n. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Extrai-se dos autos que, na suprarreferida data e horário, a equipe da Polícia Rodoviária Federal da Unidade de Porto Camargo, a partir de prévia análise de risco, expediu ordem de parada ao veículo Chevrolet/Prisma 1.0MT LT, placas IWO8D02/SC, de cor preta, conduzido pelo denunciado Giordano Bruno Liberato, o qual acatou a determinação. No curso da abordagem, Giordano demonstrou nítido estado de inquietação, fornecendo informações contraditórias acerca do seu destino. Durante a fiscalização, os agentes notaram forte odor característico de entorpecentes e, em busca veicular, localizaram as drogas ocultadas em diversos compartimentos do automóvel, incluindo o bagageiro (sob o tapete do estepe), sob o banco traseiro, nos forros das portas e sob o capô do motor. Questionado, o denunciado GIORDANO admitiu a equipe policial que transportava o entorpecente de Dourados/MS com destino a Curitiba/PR, mediante a promessa de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A traficância foi perpetrada entre Estados da Federação, visto que, ao ser questionado pelos policiais, o denunciado afirmou que o veículo que estava conduzindo foi carregado com os entorpecentes supracitados na cidade de Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul e tinha como destino a cidade de Curitiba/PR. Não obstante, o denunciado foi interceptado por Policiais Rodoviário Federais que exerciam fiscalização de rotina na Unidade Operacional de Porto Camargo, com sede no Município de Alto Paraíso, nesta Comarca de Xambrê/PR.” Por tal fato, o denunciado está sendo processado como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em 09/03/2026, foi instaurado o inquérito policial mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.4). No dia seguinte, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 41.1). Realizou-se audiência de custódia ao mov. 41. Encerrada a fase de investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou 02 testemunhas (mov. 59.2). O denunciado foi notificado (mov. 73.1) e apresentou defesa prévia (mov. 77.1), por intermédio de seu defensor nomeado (mov. 41.1), na qual nenhuma preliminar foi apontada. Arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária do acusado ou na extinção da punibilidade, a denúncia foi recebida no dia 24 de março de 2026 (mov. 79.1), dando-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. O acusado foi pessoalmente citado (mov. 115.1). O laudo toxicológico definitivo da droga apreendida foi acostado aos autos no mov. 134.1. Por ocasião da instrução (mov. 136), foram ouvidas 02 testemunhas e, por fim, procedeu-se o interrogatório do réu. Em atendimento ao contido no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a prisão preventiva foi revisada e mantida (mov. 140.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 145). Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 148.1), entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do crime, razão pela qual pugnou pela total procedência da inicial acusatória, aplicando-se a pena acima do mínimo legal e com fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Por sua vez, a defesa do réu postulou (mov. 152.1), em síntese, pela absolvição diante da ausência de provas. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena conhecida como “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4° da Lei nº 11.343/2006, e pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial semiaberto. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal é pública incondicionada e foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do Art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se no binômio efetividade/utilidade revelado pelo processo e a possibilidade jurídica do pedido está presente, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Do mesmo modo, a justa causa se mostrou evidente para a persecução penal em tela, já que perfectibilizados elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória. Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (Art. 395 do CPP), causas de absolvição sumária (Art. 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual. Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva. Cabível, pois, a análise do mérito. O Ministério Público do Estado do Paraná deduziu pretensão punitiva do Estado em face do réu, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática da infração capitulada no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, senão vejamos. Para os fins da Lei n° 11.343/2006, consideram-se ‘drogas’ as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas do Poder Executivo da União, no caso, a Portaria nº 344/1998 da ANVISA. O tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006, é um crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF) e sofre os rigores da Lei n° 8.072/1990. Em suma, referido delito é tido como plurinuclear porque engloba várias condutas distintas para a prática criminosa [18 verbos nucleares] que, quando praticada qualquer delas, isolada ou simultaneamente, há tipicidade [tipo misto alternativo]. Decorre disto, que o delito ora poderá ser material, consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta. Conquanto, requer que sempre esteja presente a vontade e a voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico. No caso em comento, ao réu se atribui a conduta de transportar a substância entorpecente, assim descrito: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14 e 1.15), laudo pericial do veículo (mov. 121.1), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.19), o qual foi ratificado pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 134.1), atestando que a substância apreendida se tratava de delta-9-tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como “maconha”, além das demais provas orais produzidas extrajudicialmente e em juízo. A “maconha”, nome popular dado para a planta cannabis sativa, está regularmente prevista no item 1 da lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu GIORDANO BRUNO LIBERATO, mormente pelas declarações das testemunhas prestadas em juízo, aliadas com sua confissão espontânea, conforme abaixo se vislumbra. Nesse compasso, observa-se que, em juízo, foram inquiridos os policiais responsáveis pela constatação do delito em comento e que estes declinaram todos os fatos a corroborar com a acusação e em compasso com os depoimentos prestados extrajudicialmente. Em juízo (mov. 136.2), o policial rodoviário federal José Márcio Tozzi declarou que: estava de serviço com o seu colega no posto da Polícia Rodoviária Federal de Alto Paraíso/PR, momento em que foi dada ordem de parada ao veículo dirigido pelo réu. Informou que o condutor obedeceu à ordem, mas apresentou um pouco de nervosismo no instante da abordagem. Diante disso, a equipe realizou uma verificação no bagageiro e debaixo dos bancos, local onde foram encontradas as drogas transportadas. Ao ser questionada sobre os dados do boletim de ocorrência, que apontam a apreensão de 102,4 kg (cento e dois quilogramas) de “maconha” e 17 kg (dezessete quilogramas) de “skunk”, a testemunha confirmou os registros. Acrescentou que também havia uma quantidade de entorpecentes sobre o motor do carro, constatada no momento em que levantaram o capô do veículo. A respeito dos locais de ocultação, o depoente esclareceu que os compartimentos não foram fabricados especificamente para essa finalidade, tratando-se de espaços que já existiam na estrutura do próprio veículo. Explicou que apenas retiraram o forro para colocar as substâncias nas laterais das portas e as inseriram também embaixo dos bancos. Indagado se o acusado havia confessado que receberia um valor pelo transporte de Dourados/MS para Curitiba/PR, explicou não se recordar com exatidão da quantia, porém ratificou que o condutor admitiu ter pegado a carga em Dourados/MS para levá-la até Curitiba/PR, acreditando que a soma apontada na ocasião tenha sido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A testemunha corroborou que, pela direção em que o veículo trafegava, o itinerário percorrido obrigatoriamente vinha de Mato Grosso do Sul entrando no Paraná, inexistindo outra rota possível. Quanto à propriedade do veículo Chevrolet Prisma, argumentou não se lembrar se o automóvel estava registrado em nome do denunciado. Detalhou que a abordagem foi pacífica, destacando que o réu parou o veículo espontaneamente, não tentou fugir nem resistiu. Em juízo (mov. 136.3), o policial rodoviário federal Marcos Fernandes Ferreira Neves narrou que: a equipe realizou a abordagem do veículo na Unidade Operacional de Alto Paraíso/PR durante uma fiscalização de rotina na rodovia. Após solicitarem a parada do veículo, os policiais pediram a identificação do motorista e, na sequência, orientaram que o bagageiro fosse aberto para inspeção. No compartimento traseiro, logo abaixo de uma peça de roupa que cobria a carga, a equipe visualizou imediatamente uma grande quantidade de tabletes de “maconha”. O depoente confirmou que era possível sentir o odor característico das substâncias entorpecentes logo após a abordagem, devido à expressiva quantidade que era transportada. Esclareceu que, ao vistoriarem o restante do veículo, encontraram mais entorpecentes ocultos no interior do forro das portas e na parte dianteira, sobre o motor. Ressaltou que o veículo não possuía fundos falsos ou compartimentos adulterados fabricados especificamente para o tráfico, mas sim que as drogas foram acomodadas nos vãos e orifícios naturais já existentes na estrutura original do próprio carro. Em relação às declarações do réu no momento do flagrante, a testemunha mencionou que ele admitiu que promoveria o transporte de Dourados/MS até Curitiba/PR mediante pagamento. Embora tenha demonstrado dúvida inicial se o valor informado pelo condutor seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o policial ratificou que, caso conste a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no boletim de ocorrência, esta foi a soma exata anunciada pelo condutor na ocasião, justificando que o teor do documento reflete fielmente as palavras do abordado. Confirmou a procedência da viagem a partir de Mato Grosso do Sul, explicando que a rota percorrida pelo entroncamento da BR-163 provém daquele estado ou de Mundo Novo/MS, e que a Unidade Operacional de Alto Paraíso/PR fica localizada praticamente na divisa interestadual, na entrada do território paranaense. Validou as informações do boletim de ocorrência referentes à apreensão de 102,4 kg (cento e dois quilos e quatrocentos gramas) de “maconha” e 17,1 kg (dezessete quilos e cem gramas) de “skunk”, destacando que a própria equipe efetuou a retirada e a pesagem das substâncias na unidade policial. No que tange à propriedade do Chevrolet Prisma, ventilou não se recordar se o bem estava registrado em nome do acusado, expondo apenas que efetuaram consultas nos sistemas de segurança para checar eventuais alertas de furto ou roubo, os quais restaram negativos. Instado a detalhar o comportamento do condutor, o depoente afirmou que a abordagem ocorreu de forma pacífica e sem incidentes. O denunciado obedeceu prontamente à ordem de parada, desembarcou do veículo e abriu o bagageiro conforme solicitado, não esboçando nenhuma reação inadequada, tentativa de fuga ou resistência, demonstrando apenas um nervosismo considerado normal para a situação. Por último, a testemunha verbalizou que o réu confessou ter conhecimento de que transportava drogas, reforçando que ele próprio indicou o recebimento de uma contraprestação financeira para fazer o frete das substâncias entorpecentes até Curitiba/PR. Interrogado em juízo (mov. 136.4), o réu Giordano Bruno Liberato explicou que: no último ano, atuou como motorista de aplicativo, sem registro em carteira de trabalho. Afirmou que precisou exercer essa atividade para permanecer mais próximo de sua esposa, a qual realiza tratamento oncológico e necessita de auxílio constante. Relatou que foi abordado por um indivíduo durante uma corrida, o qual solicitou o seu número de telefone sob o pretexto de fazer viagens particulares, modalidade com a qual concordou em trabalhar. Em seguida, informou que foi indagado se promoveria o transporte de aparelhos celulares de Dourados/MS para Curitiba/PR. Perguntou se a conduta seria ilegal, e o solicitante afirmou tratar-se de contrabando, oferecendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo serviço. Diante disso, aceitou a proposta e se deslocou até um posto de combustível em Dourados/MS, onde se encontrou com o contratante. Na ocasião, um segundo homem, amigo do contratante, pegou o veículo do interrogado por cerca de trinta minutos para acomodar as mercadorias nos compartimentos internos, justificando que a ocultação nas portas evitaria que fossem pegos pelo contrabando. O condutor aduziu que, após a devolução do veículo, viajou por cerca de uma hora a uma hora e meia antes de ser abordado e preso, momento em que lhe comunicaram que a carga consistia em drogas. Sustentou que não efetuou nenhuma verificação prévia no automóvel porque os objetos estavam totalmente ocultos dentro das portas e nos compartimentos, não tendo como saber da existência de entorpecentes. O réu mencionou que não confessou a existência de drogas aos policiais porque realmente não sabia do fato, admitindo apenas que tinha ciência de estar praticando algo errado, especificamente contrabando. Explicou ter aceitado a tarefa por estar passando por uma fase financeira muito difícil e precisar do dinheiro. Aduziu que, em sua concepção, a conduta configurava contrabando e que, em caso de flagrante, a situação se resolveria com o pagamento de fiança. Ventilou que os próprios contratantes haviam garantido que pagariam a fiança para libertá-lo caso fosse detido, motivo pelo qual permaneceu totalmente tranquilo durante a abordagem policial. Declarou que não utiliza drogas, não ingere bebidas alcoólicas, não fuma, não possui tatuagens e nunca teve envolvimento anterior com a criminalidade, afirmando estar vivendo um verdadeiro inferno em um mundo que não é o seu e entre pessoas que não pertencem ao seu convívio. Na sequência, noticiou que reside em Paranaguá/PR há trinta e cinco anos, possui filhos e neto, e que o veículo utilizado está registrado em seu próprio nome. Reiterou que jamais realizaria o tráfico de entorpecentes em um veículo de sua propriedade e que aceitou a oferta exclusivamente por precisar do dinheiro, ciente de que fazia algo errado, porém com uma finalidade que considerava correta em sua percepção. Verbalizou que vive com a sua esposa, uma filha e uma neta, e que possui outra filha que reside com o marido e filhos, estando casado há vinte e cinco anos. O acusado detalhou que a sua esposa está em tratamento oncológico e recebe um auxílio-doença no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, quantia insuficiente para arcar com os custos de aluguel, água, luz e despesas médicas. Informou que ele era o único responsável pelo sustento da casa, e que a companheira se encontra em estado de depressão profunda e raspou a cabeça devido à quimioterapia. Contou que trabalhava poucas horas por dia para poder acompanhá-la e que o desespero o levou a aceitar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para transportar o que acreditava serem telefones celulares. Admitiu que o valor elevado poderia levantar suspeitas, só que não desconfiou devido à gravidade da situação familiar. Agregou que a esposa não tem condições de visitá-lo na prisão por residir distante e estar doente, e que atualmente a filha, o irmão e o genro estão prestando auxílio financeiro e a transportando para as sessões de quimioterapia. Ao ser questionado sobre as narrativas policiais, contestou a informação de que haveria forte odor de “maconha” ou de que a droga estaria espalhada pelo veículo. Expôs que o fato aconteceu em 8 de março, em um dos dias mais quentes do período, e que trafegou durante todo o trajeto com os quatro vidros totalmente abertos devido ao mau funcionamento do ar-condicionado, o que proporcionava ventilação externa constante. Indicou que saiu de Dourados/MS por volta das 19h, embora não tenha total certeza do horário, e que foi abordado por volta das 22h40min. Reprisou que não sentiu nenhum odor e que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi oferecido para o transporte de eletrônicos e contrabando, especificamente uma carga que lhe foi descrita como contendo mais de cem iPhones. O denunciado mencionou desconhecer que a região de Mato Grosso do Sul fosse amplamente conhecida pelo tráfico de drogas, sabendo apenas da ocorrência de contrabando, visto que costuma acompanhar somente os noticiários do Estado do Paraná. Declarou que o carro lhe pertence, que não presenciou os policiais retirando as drogas e que não confessou aos agentes a existência de entorpecentes, tendo lhes dito que transportava celulares e, inclusive, descido do veículo para abrir as portas voluntariamente por acreditar nessa versão. Negou, também, ter notado que os forros internos do veículo tivessem sido removidos. Reiterou a dinâmica do carregamento no posto de combustível em Dourados/MS, explicando que o contratante estacionou ao lado de seu veículo e que o amigo deste levou o automóvel por trinta minutos para acomodar os celulares nas portas, instruindo-o a seguir para Curitiba/PR e aguardar no primeiro posto da cidade. Explanou que viajava sozinho, que entrou apenas pela porta do motorista e que conduziu o veículo por cerca de uma hora a uma hora e meia, percorrendo aproximadamente duzentos quilômetros até ser preso. Finalizou reforçando que foi contratado inicialmente em Paranaguá/PR por um indivíduo que lhe pediu o contato para corridas particulares e que, depois, um homem de nome Marco Aurélio ligou propondo uma viagem de contrabando de Dourados/MS a Curitiba/PR, advertindo que era uma conduta ilegal. Como visto, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em juízo, o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que fora contratado para transportar aparelhos celulares no interior do veículo que conduzia e que, para tanto, receberia a quantia de R$10.000,00. Alegou que acreditava estar cometendo o crime de contrabando. A versão do réu não é crível e demonstra se tratar de ilação desprovida de qualquer comprovação. Não passa de uma tentativa de eximir-se de uma possível condenação criminal mais gravosa. O acusado narrou que encontrou com os contratantes em um posto de combustível e eles abasteceram o seu veículo com a mercadoria, de modo que não é plausível que o réu não tenha visualizado quais objetos foram inseridos em seu carro. Além disso, havia 102,400kg de maconha e 17,100kg de skunk no interior do veículo e, conforme o relato dos policiais, o automóvel exalava um forte odor da droga, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento pelo acusado. No mais, os policiais declararam que o réu, no momento da abordagem, confessou a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, comprovou-se que o réu não obtinha autorização para transportar essa substância entorpecente, agindo, portanto, em desconformidade com determinação legal ou regulamentar. Como se vê do teor da prova oral coligida nestes autos, os depoimentos são harmônicos e suficientemente expressivos para que se obtenha a certeza quanto ao liame entre a droga apreendida e o réu, de modo que a autoria e a tipicidade, no presente caso, se fundem e são incontestes. Portanto, feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a conduta criminal do acusado, tipificada pelo crime previsto no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois quando da sua prisão, no Paraná, transportava um total de 102,400kg de maconha e 17,100kg de skunk, oriundas do Estado de Mato Grosso do Sul. Da mesma forma, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agente, por serem coesos e corroborarem, inclusive, a versão apresentada pelo próprio réu, são plenamente admitidos como meio de prova válido. Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais, vale colacionar ementa do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Por pertinente, anoto que o depoimento dos policiais possui grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, para afastá-lo, deve ocorrer a presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou no presente caso. Sobre a validade dos depoimentos de policiais, leciona o seguinte: "...preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho." (Nome. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). É firme e pacífica, ainda, a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, quando amparados com o restante da prova produzida, mormente em crimes como o ora em análise, em que há justo temor da população em prestar depoimentos. (...) Na mesma trilha, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são suficientes para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com as demais provas dos autos, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior. (...)” (STJ - AREsp: 2669436, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/12/2024) Nota-se, ainda, que as palavras dos policiais, como já mencionado, foram corroboradas pelas demais provas insertas nos autos, deste modo, afere-se que os depoimentos acostados se revestem de plena eficácia, haja vista que foram prestados em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte dos policiais. De mais a mais, evidencia-se que o tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo acusado se amolda à norma de extensão espacial prevista no artigo 40, inciso V da Lei n° 11.343/2006, vez que pretendia transpassar as fronteiras do estado da federação de onde partiu, como de fato o fez. “Art. 40 da Lei 11343/06: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;” No caso dos autos, resta clara a interestadualidade do delito, eis que a ação delitiva indubitavelmente pretendia pegar a droga no estado de Mato Grosso do Sul e levá-la até o estado do Paraná. Sobre essa questão, o réu especificou que foi contratado para buscar a mercadoria no Município de Dourados-MS e levaria até o Município de Curitiba-PR, e para tanto, receberia a quantia de R$10.000,00. Além disso, ambas testemunhas, em juízo, afirmaram que o acusado foi abordado na Rodovia BR 487, no Município de Alto Paraíso-PR, e lhes confessou que havia pegado a droga em Dourados-MS e levaria até Curitiba-PR. Ainda que assim não o fosse, a respeito da transposição da droga pela divisa do Estado, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete 587, in verbis: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Outrossim, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “Habeas corpus. Penal. Tráfico interestadual de substância entorpecente (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Consumação. Desnecessidade de transposição de fronteiras entre dois ou mais estados da Federação. Precedentes. Ordem denegada. 1. Consoante o repertório jurisprudencial da Corte, “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida (...) num estado teria como destino outro estado da Federação” 2. Ordem denegada. (STF. HC 122791, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).” Assim, reconheço a presença da causa de aumento de pena apregoada no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. A defesa do réu pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, conhecida como ‘tráfico privilegiado’, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).” O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão do privilégio. Pois bem, esta minorante destina-se àquele traficante eventual, que praticou o comércio ilegal de drogas de maneira isolada, sendo ainda primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não se verifica neste caso. Tornou-se inconteste nos autos que o acusado tinha conhecimento que transportava elevada quantia de droga no interior de seu veículo, tendo sido contratado para tal finalidade, equiparando-o, assim, a membro integrante de organização criminosa. O STJ já reforçou a necessidade de aplicar a teoria do domínio funcional para fins de caracterizar a "mula" dentro da associação, especialmente pela disseminação do transporte de grandes quantidades de modo camuflado: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (“mula”), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no REsp 1362030/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas, 21,4 Kg de maconha, bem como no fato de que o transportador, encarregado de uma das tarefas mais importantes da cadeia do tráfico, não é escolhido ao acaso, aleatoriamente, e sim dentre pessoas de confiança do grupo criminoso que financia a empreitada, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. [...]. Outrossim, é entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. V - Na hipótese, constata-se que o regime inicial fechado foi determinado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, o que está em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. VI - Considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, inciso I, do Código Penal). Habeas corpus não conhecido.” (HC 474.637/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) Por este motivo não há incidência da causa de diminuição requerida pela defesa, que é incompatível com a conduta de transporte verificada nos autos, a qual se revela em carga expressiva e voltada para a disseminação. Reitera-se que, igualmente aqui, não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. O fato é típico e ilícito (injusto penal). No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. Na espécie dos autos, o dolo traduz-se na vontade e consciência de exercer o tráfico ilícito de drogas, com ciência da natureza da substância entorpecente e é evidente, vez que o réu confessou a autoria, justificando sua conduta criminosa – locupletamento, e inclusive mostrou-se arrependido. Ademais, nenhuma circunstância leva a crer que o acusado tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de transportar, no interior de seu veículo, a quantia de 102,400kg de maconha e 17,100kg de skunk, e, para tanto, receber a quantia de R$10.000,00. Ou seja, é certo que o denunciado agiu de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação. Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que sua conduta se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Já no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do acusado se amolda com exatidão ao tipo do artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, como visto. Por fim, tendo em conta que o acusado, à época dos fatos, era maior de 18 anos e possuía ciência da ilicitude da conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal. Assim sendo, por consequência, a procedência da pretensão punitiva e a aplicação da devida sanção penal no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, como forma de repreensão e ressocialização, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o réu GIORDANO BRUNO LIBERATO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Atento aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (Art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da pena Em atenção às diretrizes traçadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima cabível de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido. No caso, nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para a majoração da reprimenda; b. antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito. Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstâncias referem-se a elementos acidentais que não fazem presente no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo. Assim, nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base em razão de que são comuns a espécie; g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar a elevação da pena, eis que o acusado foi preso em flagrante antes de entregar a droga que estava transportando; h. comportamento da vítima: não se aplica; i. natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n° 113.343/2006): elevada quantia, qual seja: 102,400kg de maconha e 17,100kg de skunk, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Saliento que, tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisadas, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, eis que o tráfico visava a interestadualidade entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. Não se encontram presentes causas especiais de diminuição de pena. Dessa forma, considerando a presença de 01 (uma) causa de aumento de pena, majoro a pena em 1/6 (um sexto), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas entre estados da federação. 5. Da fixação do valor do dia-multa Ante a ausência de informações concretas sobre a capacidade econômica do acusado (Art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no Art. 49, § 1º do CP, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no Art. 50 do Código Penal. 6. Regime inicial O Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender as peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Pois bem, diante da quantidade de pena fixada e circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CP, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores. 6.1 Do direito de apelar em liberdade Toda medida cautelar, sobretudo a prisão preventiva, é amparada pelo princípio da proporcionalidade, cujos elementos estão expressamente previstos no art. 282 do CPP. Não obstante, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, dada a sua natureza cautelar, é exigida a presença dos pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria/participação) e fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), ambos elencados no art. 312 do CPP, bem como das condições previstas no art. 313 do mesmo diploma legal. No caso em tela, há provas de autoria e materialidade, razão pela qual o réu foi condenado nos autos. Ademais, a liberdade do réu apresenta risco para a ordem pública, vez que novos delitos poderão ser praticados, o que preenche o requisito previsto no art. 312 do CPP. Além do mais, o réu foi preso por tráfico de drogas interestadual, crime equiparado a hediondo, preenchendo os requisitos do artigo 313 do CPP. Em liberdade encontrará os mesmos estímulos para voltar a praticar o fato criminoso. Deste modo, verifico que não houve substancial alteração na situação fática processual desde a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, a ponto de ensejar nova revisão da decisão anteriormente proferida a qual, peculiarmente fundamentada, elucidou a necessidade da custódia cautelar. Considerando a pena aplicada e seu regime inicial de cumprimento (fechado), mantenho a decisão que determinou sua prisão preventiva (mov. 41.1), para o fim de garantia da aplicação da lei penal e preservação da ordem pública, prevalecendo hígidos os pressupostos, requisitos e fundamentos norteadores da prisão decretada. Nesse sentido, cito precedente: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício caso se constate flagrante ilegalidade. Não tem o direito de recorrer em liberdade o sentenciado que permaneceu preso durante a instrução do processo porque a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia cautelar. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0016237-93.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020). 7. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em razão da quantidade de pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis - arts. 44, incisos I e III e 77, caput e inciso II do CP. 8. Detração Deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido não somente em virtude do quantum da pena, mas diante da expressiva quantidade das drogas apreendidas. A propósito: “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.” (TJ-PR 0004019-28.2023.8.16.0097 Ivaiporã, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) 9. Do valor mínimo da indenização Tratando-se de crime vago, sem vítima determinada, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos. 10. Bens apreendidos É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos a apreensão de 01 veículo CHEVROLET/PRISMA 1.0MT LT, ano 2015/2015, cor preta, placa IWO8D02, chassi 9BGKS69G0FG367547, renavam 1051372078, de propriedade do réu GIORDANO BRUNO LIBERATO. A interpretação que se dá ao direito de propriedade em casos correlatos foi definida perante o Supremo Tribunal Federal nos autos de RE 638.491/PR, seguindo que o parágrafo único, do art. 243, da CRFB, não admite outra interpretação senão a literal, no sentido de que ‘todo e qualquer bem’ deve ser confiscado pelo Estado quando for apreendido ‘em decorrência’ da prática do tráfico ilícito de drogas. No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU e DE TERCEIRO INTERESSADO. 1)- TRÁFICO DE DROGAS (APELO 01). PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "(...) a alegação de ser o acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes." (AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 2)- VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI Nº 11.343/06. PROVA DE UTILIZAÇÃO DA MOTOCICLETA NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE BASTA PARA AUTORIZAR O PERDIMENTO DO BEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 0027866-66.2023.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 08/04/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. (…) 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. (...) 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Desta feita, estando demonstrada a vinculação do veículo com o tráfico de entorpecentes, decreto a perda do bem apreendido, em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 63, caput da Lei nº. 11.343/2006 c/c o artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b” do Código Penal, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. 11. Honorários Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado (mov. 41.1), tenho que este bem atuou neste processo, sem ser integrante da defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, Art. 22, §1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Art. 5º, inciso LXXIV da CF). Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA ao advogado dativo: - Dr. RAFAEL MARCHIANI PAIÃO, OAB/PR nº 57.526, no montante de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela defesa integral do réu. Tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios arbitrados nos autos, intimando-se o defensor dativo, para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 12. Disposições Gerais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do Art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: - Certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN); - Comunique-se ao Cartório Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do Art. 15 da Constituição Federal; - Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; - Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; - Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, comuniquem-se o FUPEN e o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. - Determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, na forma do artigo 9°-A da Lei n° 7.210/1984, artigo 310-A do Código de Processo Penal, e Instrução Normativa nº 240/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. - Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIORDANO BRUNO LIBERATO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
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  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MARCHIANI PAIÃO

OAB: 57526/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000166-57.2026.8.16.0177 Processo: 0000166-57.2026.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GIORDANO BRUNO LIBERATO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº. 0000166-57.2026.8.16.0177, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Xambrê/PR, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GIORDANO BRUNO LIBERATO, brasileiro, casado, soldador, natural de Paranaguá/PR, nascido em 12 de março de 1983, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Ivanilde Lourenço e Natalio Liberato Neto, portador do RG nº 7.407.163-5/PR, inscrito no CPF sob nº 040.861.099-99, residente e domiciliado no Acesso dos Samaumas, nº 130, Bairro Jardim Iguaçu, no Município e Comarca de Paranaguá/PR, CEP 83210-132, telefone celular (41) 99551-6982. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de GIORDANO BRUNO LIBERATO, atribuindo-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 08 de março de 2026 (domingo), por volta das 22h40min, na Rodovia BR-487, Km 6, Zona Rural, na altura da Unidade Operacional de Porto Camargo, no Município de Alto Paraíso/PR, nesta Comarca de Xambrê/PR, o denunciado GIORDANO BRUNO LIBERATO, livremente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, transportou, entre Estados da Federação, no interior do veículo Chevrolet/Prisma 1.0MT LT, placas IWO8D02 /SC, de cor preta, ano fabricação 2015, chassi 9BGKS69G0FG367547, fracionados em diversos tabletes, 102,400kg (cento e dois quilos e quatrocentos gramas) da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “maconha” e 17,100kg (dezessete quilos e cem gramas) da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “skunk” (variedade de maconha com maior teor psicoativo), conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.19 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.5. As drogas para cujo transporte o denunciado promoveu derivam da planta Cannabis Sativa Linneu, composta pela substância química denominada tetrahidrocannabinol (THC), e possuem o uso e a comercialização proscritos no Brasil, por serem capazes de causar dependência física e psíquica em seus usuários, conforme as listas “E” e “F2” da Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde e a Resolução n. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Extrai-se dos autos que, na suprarreferida data e horário, a equipe da Polícia Rodoviária Federal da Unidade de Porto Camargo, a partir de prévia análise de risco, expediu ordem de parada ao veículo Chevrolet/Prisma 1.0MT LT, placas IWO8D02/SC, de cor preta, conduzido pelo denunciado Giordano Bruno Liberato, o qual acatou a determinação. No curso da abordagem, Giordano demonstrou nítido estado de inquietação, fornecendo informações contraditórias acerca do seu destino. Durante a fiscalização, os agentes notaram forte odor característico de entorpecentes e, em busca veicular, localizaram as drogas ocultadas em diversos compartimentos do automóvel, incluindo o bagageiro (sob o tapete do estepe), sob o banco traseiro, nos forros das portas e sob o capô do motor. Questionado, o denunciado GIORDANO admitiu a equipe policial que transportava o entorpecente de Dourados/MS com destino a Curitiba/PR, mediante a promessa de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A traficância foi perpetrada entre Estados da Federação, visto que, ao ser questionado pelos policiais, o denunciado afirmou que o veículo que estava conduzindo foi carregado com os entorpecentes supracitados na cidade de Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul e tinha como destino a cidade de Curitiba/PR. Não obstante, o denunciado foi interceptado por Policiais Rodoviário Federais que exerciam fiscalização de rotina na Unidade Operacional de Porto Camargo, com sede no Município de Alto Paraíso, nesta Comarca de Xambrê/PR.” Por tal fato, o denunciado está sendo processado como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em 09/03/2026, foi instaurado o inquérito policial mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.4). No dia seguinte, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 41.1). Realizou-se audiência de custódia ao mov. 41. Encerrada a fase de investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou 02 testemunhas (mov. 59.2). O denunciado foi notificado (mov. 73.1) e apresentou defesa prévia (mov. 77.1), por intermédio de seu defensor nomeado (mov. 41.1), na qual nenhuma preliminar foi apontada. Arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária do acusado ou na extinção da punibilidade, a denúncia foi recebida no dia 24 de março de 2026 (mov. 79.1), dando-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. O acusado foi pessoalmente citado (mov. 115.1). O laudo toxicológico definitivo da droga apreendida foi acostado aos autos no mov. 134.1. Por ocasião da instrução (mov. 136), foram ouvidas 02 testemunhas e, por fim, procedeu-se o interrogatório do réu. Em atendimento ao contido no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a prisão preventiva foi revisada e mantida (mov. 140.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 145). Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 148.1), entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do crime, razão pela qual pugnou pela total procedência da inicial acusatória, aplicando-se a pena acima do mínimo legal e com fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Por sua vez, a defesa do réu postulou (mov. 152.1), em síntese, pela absolvição diante da ausência de provas. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena conhecida como “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4° da Lei nº 11.343/2006, e pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial semiaberto. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal é pública incondicionada e foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do Art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se no binômio efetividade/utilidade revelado pelo processo e a possibilidade jurídica do pedido está presente, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Do mesmo modo, a justa causa se mostrou evidente para a persecução penal em tela, já que perfectibilizados elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória. Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (Art. 395 do CPP), causas de absolvição sumária (Art. 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual. Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva. Cabível, pois, a análise do mérito. O Ministério Público do Estado do Paraná deduziu pretensão punitiva do Estado em face do réu, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática da infração capitulada no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, senão vejamos. Para os fins da Lei n° 11.343/2006, consideram-se ‘drogas’ as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas do Poder Executivo da União, no caso, a Portaria nº 344/1998 da ANVISA. O tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006, é um crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF) e sofre os rigores da Lei n° 8.072/1990. Em suma, referido delito é tido como plurinuclear porque engloba várias condutas distintas para a prática criminosa [18 verbos nucleares] que, quando praticada qualquer delas, isolada ou simultaneamente, há tipicidade [tipo misto alternativo]. Decorre disto, que o delito ora poderá ser material, consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta. Conquanto, requer que sempre esteja presente a vontade e a voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico. No caso em comento, ao réu se atribui a conduta de transportar a substância entorpecente, assim descrito: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14 e 1.15), laudo pericial do veículo (mov. 121.1), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.19), o qual foi ratificado pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 134.1), atestando que a substância apreendida se tratava de delta-9-tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como “maconha”, além das demais provas orais produzidas extrajudicialmente e em juízo. A “maconha”, nome popular dado para a planta cannabis sativa, está regularmente prevista no item 1 da lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu GIORDANO BRUNO LIBERATO, mormente pelas declarações das testemunhas prestadas em juízo, aliadas com sua confissão espontânea, conforme abaixo se vislumbra. Nesse compasso, observa-se que, em juízo, foram inquiridos os policiais responsáveis pela constatação do delito em comento e que estes declinaram todos os fatos a corroborar com a acusação e em compasso com os depoimentos prestados extrajudicialmente. Em juízo (mov. 136.2), o policial rodoviário federal José Márcio Tozzi declarou que: estava de serviço com o seu colega no posto da Polícia Rodoviária Federal de Alto Paraíso/PR, momento em que foi dada ordem de parada ao veículo dirigido pelo réu. Informou que o condutor obedeceu à ordem, mas apresentou um pouco de nervosismo no instante da abordagem. Diante disso, a equipe realizou uma verificação no bagageiro e debaixo dos bancos, local onde foram encontradas as drogas transportadas. Ao ser questionada sobre os dados do boletim de ocorrência, que apontam a apreensão de 102,4 kg (cento e dois quilogramas) de “maconha” e 17 kg (dezessete quilogramas) de “skunk”, a testemunha confirmou os registros. Acrescentou que também havia uma quantidade de entorpecentes sobre o motor do carro, constatada no momento em que levantaram o capô do veículo. A respeito dos locais de ocultação, o depoente esclareceu que os compartimentos não foram fabricados especificamente para essa finalidade, tratando-se de espaços que já existiam na estrutura do próprio veículo. Explicou que apenas retiraram o forro para colocar as substâncias nas laterais das portas e as inseriram também embaixo dos bancos. Indagado se o acusado havia confessado que receberia um valor pelo transporte de Dourados/MS para Curitiba/PR, explicou não se recordar com exatidão da quantia, porém ratificou que o condutor admitiu ter pegado a carga em Dourados/MS para levá-la até Curitiba/PR, acreditando que a soma apontada na ocasião tenha sido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A testemunha corroborou que, pela direção em que o veículo trafegava, o itinerário percorrido obrigatoriamente vinha de Mato Grosso do Sul entrando no Paraná, inexistindo outra rota possível. Quanto à propriedade do veículo Chevrolet Prisma, argumentou não se lembrar se o automóvel estava registrado em nome do denunciado. Detalhou que a abordagem foi pacífica, destacando que o réu parou o veículo espontaneamente, não tentou fugir nem resistiu. Em juízo (mov. 136.3), o policial rodoviário federal Marcos Fernandes Ferreira Neves narrou que: a equipe realizou a abordagem do veículo na Unidade Operacional de Alto Paraíso/PR durante uma fiscalização de rotina na rodovia. Após solicitarem a parada do veículo, os policiais pediram a identificação do motorista e, na sequência, orientaram que o bagageiro fosse aberto para inspeção. No compartimento traseiro, logo abaixo de uma peça de roupa que cobria a carga, a equipe visualizou imediatamente uma grande quantidade de tabletes de “maconha”. O depoente confirmou que era possível sentir o odor característico das substâncias entorpecentes logo após a abordagem, devido à expressiva quantidade que era transportada. Esclareceu que, ao vistoriarem o restante do veículo, encontraram mais entorpecentes ocultos no interior do forro das portas e na parte dianteira, sobre o motor. Ressaltou que o veículo não possuía fundos falsos ou compartimentos adulterados fabricados especificamente para o tráfico, mas sim que as drogas foram acomodadas nos vãos e orifícios naturais já existentes na estrutura original do próprio carro. Em relação às declarações do réu no momento do flagrante, a testemunha mencionou que ele admitiu que promoveria o transporte de Dourados/MS até Curitiba/PR mediante pagamento. Embora tenha demonstrado dúvida inicial se o valor informado pelo condutor seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o policial ratificou que, caso conste a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no boletim de ocorrência, esta foi a soma exata anunciada pelo condutor na ocasião, justificando que o teor do documento reflete fielmente as palavras do abordado. Confirmou a procedência da viagem a partir de Mato Grosso do Sul, explicando que a rota percorrida pelo entroncamento da BR-163 provém daquele estado ou de Mundo Novo/MS, e que a Unidade Operacional de Alto Paraíso/PR fica localizada praticamente na divisa interestadual, na entrada do território paranaense. Validou as informações do boletim de ocorrência referentes à apreensão de 102,4 kg (cento e dois quilos e quatrocentos gramas) de “maconha” e 17,1 kg (dezessete quilos e cem gramas) de “skunk”, destacando que a própria equipe efetuou a retirada e a pesagem das substâncias na unidade policial. No que tange à propriedade do Chevrolet Prisma, ventilou não se recordar se o bem estava registrado em nome do acusado, expondo apenas que efetuaram consultas nos sistemas de segurança para checar eventuais alertas de furto ou roubo, os quais restaram negativos. Instado a detalhar o comportamento do condutor, o depoente afirmou que a abordagem ocorreu de forma pacífica e sem incidentes. O denunciado obedeceu prontamente à ordem de parada, desembarcou do veículo e abriu o bagageiro conforme solicitado, não esboçando nenhuma reação inadequada, tentativa de fuga ou resistência, demonstrando apenas um nervosismo considerado normal para a situação. Por último, a testemunha verbalizou que o réu confessou ter conhecimento de que transportava drogas, reforçando que ele próprio indicou o recebimento de uma contraprestação financeira para fazer o frete das substâncias entorpecentes até Curitiba/PR. Interrogado em juízo (mov. 136.4), o réu Giordano Bruno Liberato explicou que: no último ano, atuou como motorista de aplicativo, sem registro em carteira de trabalho. Afirmou que precisou exercer essa atividade para permanecer mais próximo de sua esposa, a qual realiza tratamento oncológico e necessita de auxílio constante. Relatou que foi abordado por um indivíduo durante uma corrida, o qual solicitou o seu número de telefone sob o pretexto de fazer viagens particulares, modalidade com a qual concordou em trabalhar. Em seguida, informou que foi indagado se promoveria o transporte de aparelhos celulares de Dourados/MS para Curitiba/PR. Perguntou se a conduta seria ilegal, e o solicitante afirmou tratar-se de contrabando, oferecendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo serviço. Diante disso, aceitou a proposta e se deslocou até um posto de combustível em Dourados/MS, onde se encontrou com o contratante. Na ocasião, um segundo homem, amigo do contratante, pegou o veículo do interrogado por cerca de trinta minutos para acomodar as mercadorias nos compartimentos internos, justificando que a ocultação nas portas evitaria que fossem pegos pelo contrabando. O condutor aduziu que, após a devolução do veículo, viajou por cerca de uma hora a uma hora e meia antes de ser abordado e preso, momento em que lhe comunicaram que a carga consistia em drogas. Sustentou que não efetuou nenhuma verificação prévia no automóvel porque os objetos estavam totalmente ocultos dentro das portas e nos compartimentos, não tendo como saber da existência de entorpecentes. O réu mencionou que não confessou a existência de drogas aos policiais porque realmente não sabia do fato, admitindo apenas que tinha ciência de estar praticando algo errado, especificamente contrabando. Explicou ter aceitado a tarefa por estar passando por uma fase financeira muito difícil e precisar do dinheiro. Aduziu que, em sua concepção, a conduta configurava contrabando e que, em caso de flagrante, a situação se resolveria com o pagamento de fiança. Ventilou que os próprios contratantes haviam garantido que pagariam a fiança para libertá-lo caso fosse detido, motivo pelo qual permaneceu totalmente tranquilo durante a abordagem policial. Declarou que não utiliza drogas, não ingere bebidas alcoólicas, não fuma, não possui tatuagens e nunca teve envolvimento anterior com a criminalidade, afirmando estar vivendo um verdadeiro inferno em um mundo que não é o seu e entre pessoas que não pertencem ao seu convívio. Na sequência, noticiou que reside em Paranaguá/PR há trinta e cinco anos, possui filhos e neto, e que o veículo utilizado está registrado em seu próprio nome. Reiterou que jamais realizaria o tráfico de entorpecentes em um veículo de sua propriedade e que aceitou a oferta exclusivamente por precisar do dinheiro, ciente de que fazia algo errado, porém com uma finalidade que considerava correta em sua percepção. Verbalizou que vive com a sua esposa, uma filha e uma neta, e que possui outra filha que reside com o marido e filhos, estando casado há vinte e cinco anos. O acusado detalhou que a sua esposa está em tratamento oncológico e recebe um auxílio-doença no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, quantia insuficiente para arcar com os custos de aluguel, água, luz e despesas médicas. Informou que ele era o único responsável pelo sustento da casa, e que a companheira se encontra em estado de depressão profunda e raspou a cabeça devido à quimioterapia. Contou que trabalhava poucas horas por dia para poder acompanhá-la e que o desespero o levou a aceitar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para transportar o que acreditava serem telefones celulares. Admitiu que o valor elevado poderia levantar suspeitas, só que não desconfiou devido à gravidade da situação familiar. Agregou que a esposa não tem condições de visitá-lo na prisão por residir distante e estar doente, e que atualmente a filha, o irmão e o genro estão prestando auxílio financeiro e a transportando para as sessões de quimioterapia. Ao ser questionado sobre as narrativas policiais, contestou a informação de que haveria forte odor de “maconha” ou de que a droga estaria espalhada pelo veículo. Expôs que o fato aconteceu em 8 de março, em um dos dias mais quentes do período, e que trafegou durante todo o trajeto com os quatro vidros totalmente abertos devido ao mau funcionamento do ar-condicionado, o que proporcionava ventilação externa constante. Indicou que saiu de Dourados/MS por volta das 19h, embora não tenha total certeza do horário, e que foi abordado por volta das 22h40min. Reprisou que não sentiu nenhum odor e que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi oferecido para o transporte de eletrônicos e contrabando, especificamente uma carga que lhe foi descrita como contendo mais de cem iPhones. O denunciado mencionou desconhecer que a região de Mato Grosso do Sul fosse amplamente conhecida pelo tráfico de drogas, sabendo apenas da ocorrência de contrabando, visto que costuma acompanhar somente os noticiários do Estado do Paraná. Declarou que o carro lhe pertence, que não presenciou os policiais retirando as drogas e que não confessou aos agentes a existência de entorpecentes, tendo lhes dito que transportava celulares e, inclusive, descido do veículo para abrir as portas voluntariamente por acreditar nessa versão. Negou, também, ter notado que os forros internos do veículo tivessem sido removidos. Reiterou a dinâmica do carregamento no posto de combustível em Dourados/MS, explicando que o contratante estacionou ao lado de seu veículo e que o amigo deste levou o automóvel por trinta minutos para acomodar os celulares nas portas, instruindo-o a seguir para Curitiba/PR e aguardar no primeiro posto da cidade. Explanou que viajava sozinho, que entrou apenas pela porta do motorista e que conduziu o veículo por cerca de uma hora a uma hora e meia, percorrendo aproximadamente duzentos quilômetros até ser preso. Finalizou reforçando que foi contratado inicialmente em Paranaguá/PR por um indivíduo que lhe pediu o contato para corridas particulares e que, depois, um homem de nome Marco Aurélio ligou propondo uma viagem de contrabando de Dourados/MS a Curitiba/PR, advertindo que era uma conduta ilegal. Como visto, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em juízo, o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que fora contratado para transportar aparelhos celulares no interior do veículo que conduzia e que, para tanto, receberia a quantia de R$10.000,00. Alegou que acreditava estar cometendo o crime de contrabando. A versão do réu não é crível e demonstra se tratar de ilação desprovida de qualquer comprovação. Não passa de uma tentativa de eximir-se de uma possível condenação criminal mais gravosa. O acusado narrou que encontrou com os contratantes em um posto de combustível e eles abasteceram o seu veículo com a mercadoria, de modo que não é plausível que o réu não tenha visualizado quais objetos foram inseridos em seu carro. Além disso, havia 102,400kg de maconha e 17,100kg de skunk no interior do veículo e, conforme o relato dos policiais, o automóvel exalava um forte odor da droga, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento pelo acusado. No mais, os policiais declararam que o réu, no momento da abordagem, confessou a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, comprovou-se que o réu não obtinha autorização para transportar essa substância entorpecente, agindo, portanto, em desconformidade com determinação legal ou regulamentar. Como se vê do teor da prova oral coligida nestes autos, os depoimentos são harmônicos e suficientemente expressivos para que se obtenha a certeza quanto ao liame entre a droga apreendida e o réu, de modo que a autoria e a tipicidade, no presente caso, se fundem e são incontestes. Portanto, feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a conduta criminal do acusado, tipificada pelo crime previsto no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois quando da sua prisão, no Paraná, transportava um total de 102,400kg de maconha e 17,100kg de skunk, oriundas do Estado de Mato Grosso do Sul. Da mesma forma, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agente, por serem coesos e corroborarem, inclusive, a versão apresentada pelo próprio réu, são plenamente admitidos como meio de prova válido. Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais, vale colacionar ementa do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Por pertinente, anoto que o depoimento dos policiais possui grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, para afastá-lo, deve ocorrer a presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou no presente caso. Sobre a validade dos depoimentos de policiais, leciona o seguinte: "...preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho." (Nome. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). É firme e pacífica, ainda, a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, quando amparados com o restante da prova produzida, mormente em crimes como o ora em análise, em que há justo temor da população em prestar depoimentos. (...) Na mesma trilha, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são suficientes para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com as demais provas dos autos, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior. (...)” (STJ - AREsp: 2669436, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/12/2024) Nota-se, ainda, que as palavras dos policiais, como já mencionado, foram corroboradas pelas demais provas insertas nos autos, deste modo, afere-se que os depoimentos acostados se revestem de plena eficácia, haja vista que foram prestados em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte dos policiais. De mais a mais, evidencia-se que o tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo acusado se amolda à norma de extensão espacial prevista no artigo 40, inciso V da Lei n° 11.343/2006, vez que pretendia transpassar as fronteiras do estado da federação de onde partiu, como de fato o fez. “Art. 40 da Lei 11343/06: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;” No caso dos autos, resta clara a interestadualidade do delito, eis que a ação delitiva indubitavelmente pretendia pegar a droga no estado de Mato Grosso do Sul e levá-la até o estado do Paraná. Sobre essa questão, o réu especificou que foi contratado para buscar a mercadoria no Município de Dourados-MS e levaria até o Município de Curitiba-PR, e para tanto, receberia a quantia de R$10.000,00. Além disso, ambas testemunhas, em juízo, afirmaram que o acusado foi abordado na Rodovia BR 487, no Município de Alto Paraíso-PR, e lhes confessou que havia pegado a droga em Dourados-MS e levaria até Curitiba-PR. Ainda que assim não o fosse, a respeito da transposição da droga pela divisa do Estado, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete 587, in verbis: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Outrossim, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “Habeas corpus. Penal. Tráfico interestadual de substância entorpecente (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Consumação. Desnecessidade de transposição de fronteiras entre dois ou mais estados da Federação. Precedentes. Ordem denegada. 1. Consoante o repertório jurisprudencial da Corte, “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida (...) num estado teria como destino outro estado da Federação” 2. Ordem denegada. (STF. HC 122791, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).” Assim, reconheço a presença da causa de aumento de pena apregoada no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. A defesa do réu pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, conhecida como ‘tráfico privilegiado’, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).” O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão do privilégio. Pois bem, esta minorante destina-se àquele traficante eventual, que praticou o comércio ilegal de drogas de maneira isolada, sendo ainda primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não se verifica neste caso. Tornou-se inconteste nos autos que o acusado tinha conhecimento que transportava elevada quantia de droga no interior de seu veículo, tendo sido contratado para tal finalidade, equiparando-o, assim, a membro integrante de organização criminosa. O STJ já reforçou a necessidade de aplicar a teoria do domínio funcional para fins de caracterizar a "mula" dentro da associação, especialmente pela disseminação do transporte de grandes quantidades de modo camuflado: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (“mula”), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no REsp 1362030/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas, 21,4 Kg de maconha, bem como no fato de que o transportador, encarregado de uma das tarefas mais importantes da cadeia do tráfico, não é escolhido ao acaso, aleatoriamente, e sim dentre pessoas de confiança do grupo criminoso que financia a empreitada, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. [...]. Outrossim, é entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. V - Na hipótese, constata-se que o regime inicial fechado foi determinado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, o que está em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. VI - Considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, inciso I, do Código Penal). Habeas corpus não conhecido.” (HC 474.637/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) Por este motivo não há incidência da causa de diminuição requerida pela defesa, que é incompatível com a conduta de transporte verificada nos autos, a qual se revela em carga expressiva e voltada para a disseminação. Reitera-se que, igualmente aqui, não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. O fato é típico e ilícito (injusto penal). No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. Na espécie dos autos, o dolo traduz-se na vontade e consciência de exercer o tráfico ilícito de drogas, com ciência da natureza da substância entorpecente e é evidente, vez que o réu confessou a autoria, justificando sua conduta criminosa – locupletamento, e inclusive mostrou-se arrependido. Ademais, nenhuma circunstância leva a crer que o acusado tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de transportar, no interior de seu veículo, a quantia de 102,400kg de maconha e 17,100kg de skunk, e, para tanto, receber a quantia de R$10.000,00. Ou seja, é certo que o denunciado agiu de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação. Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que sua conduta se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Já no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do acusado se amolda com exatidão ao tipo do artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, como visto. Por fim, tendo em conta que o acusado, à época dos fatos, era maior de 18 anos e possuía ciência da ilicitude da conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal. Assim sendo, por consequência, a procedência da pretensão punitiva e a aplicação da devida sanção penal no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, como forma de repreensão e ressocialização, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o réu GIORDANO BRUNO LIBERATO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Atento aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (Art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da pena Em atenção às diretrizes traçadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima cabível de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido. No caso, nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para a majoração da reprimenda; b. antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito. Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstâncias referem-se a elementos acidentais que não fazem presente no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo. Assim, nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base em razão de que são comuns a espécie; g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar a elevação da pena, eis que o acusado foi preso em flagrante antes de entregar a droga que estava transportando; h. comportamento da vítima: não se aplica; i. natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n° 113.343/2006): elevada quantia, qual seja: 102,400kg de maconha e 17,100kg de skunk, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Saliento que, tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisadas, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, eis que o tráfico visava a interestadualidade entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. Não se encontram presentes causas especiais de diminuição de pena. Dessa forma, considerando a presença de 01 (uma) causa de aumento de pena, majoro a pena em 1/6 (um sexto), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas entre estados da federação. 5. Da fixação do valor do dia-multa Ante a ausência de informações concretas sobre a capacidade econômica do acusado (Art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no Art. 49, § 1º do CP, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no Art. 50 do Código Penal. 6. Regime inicial O Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender as peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Pois bem, diante da quantidade de pena fixada e circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CP, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores. 6.1 Do direito de apelar em liberdade Toda medida cautelar, sobretudo a prisão preventiva, é amparada pelo princípio da proporcionalidade, cujos elementos estão expressamente previstos no art. 282 do CPP. Não obstante, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, dada a sua natureza cautelar, é exigida a presença dos pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria/participação) e fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), ambos elencados no art. 312 do CPP, bem como das condições previstas no art. 313 do mesmo diploma legal. No caso em tela, há provas de autoria e materialidade, razão pela qual o réu foi condenado nos autos. Ademais, a liberdade do réu apresenta risco para a ordem pública, vez que novos delitos poderão ser praticados, o que preenche o requisito previsto no art. 312 do CPP. Além do mais, o réu foi preso por tráfico de drogas interestadual, crime equiparado a hediondo, preenchendo os requisitos do artigo 313 do CPP. Em liberdade encontrará os mesmos estímulos para voltar a praticar o fato criminoso. Deste modo, verifico que não houve substancial alteração na situação fática processual desde a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, a ponto de ensejar nova revisão da decisão anteriormente proferida a qual, peculiarmente fundamentada, elucidou a necessidade da custódia cautelar. Considerando a pena aplicada e seu regime inicial de cumprimento (fechado), mantenho a decisão que determinou sua prisão preventiva (mov. 41.1), para o fim de garantia da aplicação da lei penal e preservação da ordem pública, prevalecendo hígidos os pressupostos, requisitos e fundamentos norteadores da prisão decretada. Nesse sentido, cito precedente: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício caso se constate flagrante ilegalidade. Não tem o direito de recorrer em liberdade o sentenciado que permaneceu preso durante a instrução do processo porque a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia cautelar. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0016237-93.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020). 7. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em razão da quantidade de pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis - arts. 44, incisos I e III e 77, caput e inciso II do CP. 8. Detração Deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido não somente em virtude do quantum da pena, mas diante da expressiva quantidade das drogas apreendidas. A propósito: “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.” (TJ-PR 0004019-28.2023.8.16.0097 Ivaiporã, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) 9. Do valor mínimo da indenização Tratando-se de crime vago, sem vítima determinada, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos. 10. Bens apreendidos É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos a apreensão de 01 veículo CHEVROLET/PRISMA 1.0MT LT, ano 2015/2015, cor preta, placa IWO8D02, chassi 9BGKS69G0FG367547, renavam 1051372078, de propriedade do réu GIORDANO BRUNO LIBERATO. A interpretação que se dá ao direito de propriedade em casos correlatos foi definida perante o Supremo Tribunal Federal nos autos de RE 638.491/PR, seguindo que o parágrafo único, do art. 243, da CRFB, não admite outra interpretação senão a literal, no sentido de que ‘todo e qualquer bem’ deve ser confiscado pelo Estado quando for apreendido ‘em decorrência’ da prática do tráfico ilícito de drogas. No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU e DE TERCEIRO INTERESSADO. 1)- TRÁFICO DE DROGAS (APELO 01). PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "(...) a alegação de ser o acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes." (AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 2)- VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI Nº 11.343/06. PROVA DE UTILIZAÇÃO DA MOTOCICLETA NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE BASTA PARA AUTORIZAR O PERDIMENTO DO BEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 0027866-66.2023.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 08/04/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. (…) 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. (...) 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Desta feita, estando demonstrada a vinculação do veículo com o tráfico de entorpecentes, decreto a perda do bem apreendido, em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 63, caput da Lei nº. 11.343/2006 c/c o artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b” do Código Penal, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. 11. Honorários Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado (mov. 41.1), tenho que este bem atuou neste processo, sem ser integrante da defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, Art. 22, §1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Art. 5º, inciso LXXIV da CF). Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA ao advogado dativo: - Dr. RAFAEL MARCHIANI PAIÃO, OAB/PR nº 57.526, no montante de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela defesa integral do réu. Tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios arbitrados nos autos, intimando-se o defensor dativo, para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 12. Disposições Gerais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do Art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: - Certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN); - Comunique-se ao Cartório Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do Art. 15 da Constituição Federal; - Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; - Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; - Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, comuniquem-se o FUPEN e o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. - Determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, na forma do artigo 9°-A da Lei n° 7.210/1984, artigo 310-A do Código de Processo Penal, e Instrução Normativa nº 240/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. - Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito