Detalhe do processo

0000165-78.2026.8.16.0078

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Curiúva
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000165-78.2026.8.16.0078 Processo: 0000165-78.2026.8.16.0078 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 28/08/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): NEI DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de NEI DOS SANTOS FERREIRA. O exame pericial foi designado para o dia 28/07/2026. Sobreveio informação de que o acusado encontra-se internado para tratamento de bronquite crônica, sem previsão de alta (mov. 25). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo cancelamento da perícia designada e pela suspensão do incidente até a alta hospitalar do acusado, destacando a impossibilidade de realização de exame indireto com base em documentos médicos pretéritos (mov. 28.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O incidente de insanidade mental tem por finalidade aferir a higidez psíquica do acusado, exigindo, em regra, exame pericial direto, realizado por perito oficial, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso concreto, a informação de que o acusado se encontra internado, sem previsão de alta, inviabiliza, por ora, a realização da perícia na forma anteriormente designada. Além disso, inexistem elementos que autorizem a substituição do exame direto por avaliação indireta exclusivamente baseada em documentos médicos pretéritos, circunstância que comprometeria a confiabilidade da prova técnica. Assim, diante da impossibilidade momentânea de realização da perícia, mostra-se adequada a suspensão do incidente até que cesse o impedimento, preservando-se a regular instrução probatória e o devido processo legal. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público. 3.1. Cancele-se a perícia de insanidade mental designada para o dia 28/07/2026. 3.2. Suspenda-se o presente incidente de insanidade mental pelo prazo de 45 dias ou até que haja notícia da alta hospitalar do acusado ou da superação do impedimento para a realização do exame pericial. 4. Decorrido o prazo, intime-se a defesa para que se manifeste sobre eventual alta hospitalar ou alteração do estado de saúde do acusado, juntando documentos. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Ao fim, conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu NEI DOS SANTOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BÁRBARA MAYER DOS SANTOS

OAB: 76872/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000165-78.2026.8.16.0078 Processo: 0000165-78.2026.8.16.0078 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 28/08/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): NEI DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de NEI DOS SANTOS FERREIRA. O exame pericial foi designado para o dia 28/07/2026. Sobreveio informação de que o acusado encontra-se internado para tratamento de bronquite crônica, sem previsão de alta (mov. 25). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo cancelamento da perícia designada e pela suspensão do incidente até a alta hospitalar do acusado, destacando a impossibilidade de realização de exame indireto com base em documentos médicos pretéritos (mov. 28.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O incidente de insanidade mental tem por finalidade aferir a higidez psíquica do acusado, exigindo, em regra, exame pericial direto, realizado por perito oficial, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso concreto, a informação de que o acusado se encontra internado, sem previsão de alta, inviabiliza, por ora, a realização da perícia na forma anteriormente designada. Além disso, inexistem elementos que autorizem a substituição do exame direto por avaliação indireta exclusivamente baseada em documentos médicos pretéritos, circunstância que comprometeria a confiabilidade da prova técnica. Assim, diante da impossibilidade momentânea de realização da perícia, mostra-se adequada a suspensão do incidente até que cesse o impedimento, preservando-se a regular instrução probatória e o devido processo legal. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público. 3.1. Cancele-se a perícia de insanidade mental designada para o dia 28/07/2026. 3.2. Suspenda-se o presente incidente de insanidade mental pelo prazo de 45 dias ou até que haja notícia da alta hospitalar do acusado ou da superação do impedimento para a realização do exame pericial. 4. Decorrido o prazo, intime-se a defesa para que se manifeste sobre eventual alta hospitalar ou alteração do estado de saúde do acusado, juntando documentos. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Ao fim, conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto