0000165-77.2026.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Reserva
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000165-77.2026.8.16.0143 Processo: 0000165-77.2026.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JONATHAN MARQUES DA SILVA NEIVA DE SOUZA Réu(s): ABRÃO MACHADO DOS SANTOS DECISÃO DE PRONÚNCIA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Promotor de Justiça desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de ABRÃO MACHADO DOS SANTOS imputando-lhes a prática dos seguintes crimes artigo 157, §2º, II e V, §2º-A, I do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal (FATOS 01 e 02) e 121, §2º, inciso VII, "a", do Código Penal c/c art. 144, V, da Constituição, considerado hediondo nos moldes do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, por duas vezes (FATO 03), pelos fatos a seguir narrados (denúncia de mov. 1.112, com aditamento de mov. 12.1): Fato 03 – Homicídio qualificado – tentativa No dia 13 de agosto de 2025, entre 20h20 e 23h59, na residência situada Rua José Sotoski, 240, nesta cidade e Comarca de Reserva/PR, o denunciado ABRÃO MACHADO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, imbuído de animus necandi, iniciou a prática de atos executórios tendentes a matar os policiais militares Neiva de Souza e Jonathan Marques da Silva, agentes descritos no art. 144, V, da Constituição, no exercício das suas funções, pois as vítimas estavam em serviço, ambos fardados e em viatura caracterizada, com sinais luminosos acesos, em abordagem para localizar suspeitos da prática de crimes de roubo, isso ao efetuar 06 (seis) disparos de arma de fogo (apreendida), não consumando o intento por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que os policias militares prontamente se lançaram ao solo a fim de buscar proteção para não serem alvejados, respondendo em seguida aos disparos efetuados pelo denunciado, cf. Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5); Termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 e 15.10); Boletim de Ocorrência (mov. 1.20); Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 15.8); Fotos dos disparos na porta da residência (mov. 15.1/15.4); Auto de levantamento de local de crime (mov. 65.2); Termo de depoimento (mov. 65.43). A denúncia foi ofertada em 22/08/2025 (mov.1.112 (69.1)) e recebida em 26/08/2025 (mov.1.113 (81.1)), nos autos nº 0001289-32.2025.8.16.0143. Juntou-se o LAUDO PERICIAL nº 102.637/2025 de EXAME DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE (mov. 1.125.1) e Coleta Padrão (mov. 1.126, 1.133 e 1.134). O réu foi citado pessoalmente (mov. 1.130) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, Dr. Rafael Flávio de Moraes, OAB/PR 94.683 (mov. 1.139), arguindo preliminares de inépcia da denúncia, nulidade do reconhecimento fotográfico, quebra da cadeia de custódia, ausência de exame residuográfico e ausência de exame de confronto balístico, requerendo, subsidiariamente, absolvição sumária e desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15, Lei 10.826/03) (mov. 1.148). Não sendo caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia, rejeitadas todas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento para 20/01/2026 (mov. 1.156). Durante a instrução, realizada em 20/01/2026, foram ouvidas 06 (seis) vítimas — Kelly Gesibel Dias (mov.1.189), Nilceia Fernandes dos Santos (mov.1.190), Mateus Guirado Mendes (mov.1.191), Sabrina Elisete da Costa Pitleski (mov.1.192), Neiva de Souza (mov.1.197) e Jonathan Marques da Silva (mov.1.198), 03 (três) testemunhas de acusação — Edineia dos Santos Siqueira Plehn (mov.1.193), Naiara Rafaela da Silva Mendes (mov.1.194) e Jéssica Neociele Marques de Oliveira (mov.1.195), 01 (um) informante — Diego Carneiro Faustin (cunhado do réu Edilson) (mov.1.196) e interrogados os 03 (três) réus (Abrão, mídia anexa ao mov. 1.201). Ao término da audiência, acolhendo requerimento do Ministério Público e com a concordância das defesas, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao Fato 03 (crime doloso contra a vida imputado a Abrão), formando-se os presentes autos, permanecendo os Fatos 01 e 02 (roubos majorados) nos autos originários nº 0001289-32.2025.8.16.0143. Foi juntada a certidão de Antecedentes Criminais (Oráculo) de Abrão Machado dos Santos (mov.6.1). Ato contínuo, foi apresentado aditamento à denúncia pelo Ministério Público (mov. 12.1), com manifestação da defesa(mov.19.1), tendo sido recebido pelo Juízo (mov. 21.1). Em sede de alegações finais (mov. 36.1), o Ministério Público afirmou estarem presentes a materialidade e a autoria delitivas e pugnou pela pronúncia do acusado nas sanções do art. 121, §2º, VII, "a", do CP, c/c art. 144, V, da CF, na forma do art. 14, II, do CP, por duas vezes, com a manutenção da prisão preventiva e a submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença. A defesa, por sua vez (mov. 40.1), pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15, Lei 10.826/03), por ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, VII, do CP, por erro de tipo quanto à condição de policial das vítimas, diante das circunstâncias de escuridão e barreira física (porta). Requereu, ainda, o reconhecimento da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), em razão de déficit intelectual e dependência química do acusado, bem como a fixação de honorários ao defensor dativo. Cabe, por fim, registrar a situação prisional do réu ABRÃO MACHADO DOS SANTOS, que foi preso em flagrante em 14/08/2025, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva na mesma data (mov. 33.1, autos nº 0001289-32.2025.8.16.0143). A prisão preventiva foi mantida por ocasião da decisão proferida em 25/11/2025 (mov. 152.1). Em 17/03/2026, ao proferir sentença condenatória nos autos nº 0001289-32.2025.8.16.0143 (mov. 250.1), este Juízo manteve a prisão preventiva do réu, permanecendo o acusado recolhido até a presente data. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e inexistem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao juízo de admissibilidade para eventual submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e a suficientes indícios da correspondente autoria. DA MATERIALIDADE A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11); boletim de ocorrência nº 2025/1021861 (mov. 1.20); fotos dos disparos na porta da residência (movs. 1.21 a 1.24); auto de exame de local de crime (mov. 1.63); auto de apreensão (mov. 1.83); relatório da autoridade policial (mov. 1.110); laudos periciais nº 102.637/2025, 105.973/2025, 112.062/2025 e 112.059/2025 (movs. 1.125/1.126/1.133/1.134), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. O auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11) atesta que o revólver calibre .38 apreendido se encontrava em condições de funcionamento e com aptidão para produzir disparos, confirmando a real periculosidade do instrumento utilizado na execução dos crimes. O Laudo Pericial nº 102.637/2025 de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 1.125) ratificou que a arma apreendida, revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série 490469, encontrava-se eficiente e apta para a realização de disparos, tendo sido examinados 06 (seis) estojos percutidos e deflagrados de calibre .38, confirmando a real potencialidade lesiva do instrumento utilizado na execução dos fatos. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Do mesmo modo, os indícios de autoria encontram-se configurados em desfavor do acusado ABRÃO MACHADO DOS SANTOS, tal como se apura pelos depoimentos prestados na fase investigativa e, especialmente, na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima e policial militar Neiva de Souza, ouvida em audiência de instrução (mov. 1.197), narrou com detalhes a dinâmica dos fatos "Nós estávamos patrulhando quando a gente recebeu uma ligação informando um roubo que tinha acontecido na pizzaria Ciro's. (...) Aí a gente tava coletando as informações, ainda estava no local quando recebeu uma ligação da nossa central informando um segundo roubo (...). A gente tava deslocando para esse segundo endereço quando foi informado por um motociclista do local que os autores haviam se homiziado, sendo na rua José Soltoski, número 240. (...) Quando a gente tava entrando, chegou na porta do imóvel, que deu a ordem de polícia, recebeu disparos de arma de fogo que passavam da porta em nossa direção. A gente fez o abrigo que tinha, no caso, era se lançar ao solo porque não tinha para onde ir (...). Respondeu a injusta agressão, conseguiu sair do local, se abrigar pro lado externo, aguardar apoio (...) conseguiram abordar o Abrão lá dentro, localizar o revólver que tava com ele, dinheiro que foi do furto, os celulares das vítimas estavam no imóvel." Acrescentou que os disparos foram direcionados à equipe: "um passou lateralizado à cabeça do meu colega, ficou a marca na parede". Afirmou que o atirador provavelmente tinha visibilidade da equipe policial, uma vez que havia uma área sem parede (tábuas faltantes) ao lado da porta, por onde era possível visualizar o corredor e o giroflex da viatura. Indagada sobre quem foi localizado no interior do imóvel, respondeu: "Dentro do imóvel foi só o Abrão". A vítima e policial militar Jonathan Marques da Silva (mov. 1.198) corroborou integralmente o relato, asseverando: "No momento em que chegávamos próximo à porta fomos recebidos com disparos de arma de fogo. (...) Foi realizado em direção à nossa equipe, atrás de uma porta. Até um dos disparos pegou numa parede lateral da qual eu estava. Eu estava um pouco mais atrás do que minha companheira. Então foi direcionado na nossa direção (...) Foi o disparo que eu comentei que pegou na parede. Estava praticamente na altura da minha cabeça, só que pegou mais pro lado, se tivesse pegado um pouco mais pro lado esquerdo, teria me acertado, provavelmente”. Relatou que, por meio de uma fresta na porta, foi possível perceber movimentação interna e que o indivíduo de dentro estava em posse de arma realizando os disparos. O informante Diego Carneiro Faustin (mov. 1.196), cunhado do corréu Edilson e morador da casa da frente, declarou que estava no banheiro quando ouviu os disparos, não tendo conseguido identificar quem atirou primeiro, mas confirmou que a troca de tiros ocorreu na residência dos fundos onde Edilson morava. O corréu Edilson Zacreska, em seu interrogatório judicial (mov. 1.200), confirmou que Abrão era quem portava a arma de fogo e que foi ele quem efetuou os disparos: “(sobre se participou no roubo do Zé do Açaí) Sim, verdade. (...) Ah, eu tava em casa, tinha acabado de chegar do bar, tinha bebido. Aí eu cheguei em casa. Aí uns 10 minutos, 15 minutos chegou os outros dois, que é o Abrão e o Fábio, e pediram para nós ir fazer um assalto. E eu tava meio bêbado, não lembro bem, fui junto com eles. Só no Açaí, que eles já tinham feito um antes e eu não tava junto. (sobre se estava sob efeito de álcool ou drogas) Tava. Eu tinha acabado de chegar do bar. (sobre se Fábio também estava sob efeito de álcool) Não sei porque eu não tava com eles. Só chegaram lá em casa e me chamaram. Eu fui. (sobre se não sabe se Abrão estava sob efeito de álcool) Também [não sei], aham. (sobre quem estava com a arma de fogo) Ah, nesse dia provavelmente era o Abrão, é ele que falou que era dele e ele que atirou (sobre se a arma estava com Abrão, que a levou até o Zé do Açaí para fazer o assalto) Exatamente. (sobre se acompanhou e participou do assalto com Abrão) Sim, aham. (sobre para onde foram após os fatos) Foi pra residência onde eu morava lá (...) Rua José Soltoski, 260. Aí eu cheguei, entramos para dentro, a gente tava contando dinheiro, chegou, não deram nem voz de prisão, nada, já chegaram atirando lá. A versão que eles deram deles, mas acho que, para uma equipe que seja um PM, você é jurado para falar a verdade, devia ter falado a verdade. Porque foi eles que chegaram atirando. E aí diz o Abrão que ele atirou só para cima para poder resguardar também. Assim como eles resguardaram a vida deles, eles chegaram tirando, levei um tiro na perna, tô com uma bala alojada ainda. Eu fui o primeiro a correr lá de dentro, a hora que chegaram atirando, eu consegui pular a janela. Aí eu fui pego só no outro dia, às 10 horas da noite. Então acho que nem isso, nem flagrante deu, porque eles não pegaram eu no ato do assalto e pegaram eu no outro dia, após 24 horas. (sobre se tinha uma casa na frente e outra nos fundos) Isso, aham. (sobre se morava na casa dos fundos) Isso, aham. (sobre se estava na casa apenas o depoente e Abrão) Não, não. Eles chegaram, atiraram, eu já corri, não sei quantos polícia veio. (sobre se não havia outras pessoas no interior da casa além do depoente e Abrão) Isso, aham. (sobre se Abrão estava com a arma) Tava (sobre se os policiais chegaram atirando e depois Abrão atirou) Isso, é que eles falaram que foi revidado. Eu não vi, eu só ouvi, saiu bastante tiro. Eu já fui o primeiro a correr, então não tem como dizer quem que atirou (sobre se não viu os tiros e saiu correndo quando ouviu o barulho) Isso. Já acabei levando um tiro na perna. Daí já no que eu levei o tiro, eu consegui pular a janela. (sobre se chegou a ver os policiais quando chegaram) Não deu para ver. (sobre se só escutou barulho de tiro) Isso. Só chegou e já bateu, meteu o pé na porta e atiraram. (sobre se anunciaram que era a polícia) Não se identificaram, nada. (sobre se tinha barulho de giroflex ou alguma coisa) Nem barulho. (sobre se sabia que eram os policiais quando ouviu os tiros ou achou que eram outras pessoas) Ah, eu sabia que era polícia porque eu vi o vizinho chamando. A gente escutou o vizinho chamando e falando onde era o endereço. (sobre se já sabia que era a polícia quando ouviu os tiros) É, provavelmente (sobre se a bala alojada em sua perna incomoda) Tá incomodando, sim. Eu tô tomando remédio, uso contínuo, mas tá prejudicando eu. (sobre se o prejudica nas atividades diárias) Isso, aham. Principalmente à noite. Pra dormir é ruim” O corréu Fábio Luiz Bueno Antunes (mov. 1.199), embora não estivesse na residência no momento dos disparos, confirmou que Abrão e Edilson ficaram na casa após os roubos, e que ouviu os tiros quando já estava na esquina: "Não sei quem atirou em quem." Por fim, em seu interrogatório judicial (mov. 1.201), o próprio acusado Abrão Machado dos Santos confessou a realização dos disparos: "(sobre se atirou contra os policiais) Aham. Tava em cima da cama. Daí chegaram atirando, não escutei que era polícia. Achei que era um dos inimigos meu. (...) Daí eu peguei, chegaram atirando já. Veio que acertaram na perna do Edilson primeiro. (...) Daí eu dei uns tiros por cima, na parede, por cima da porta. (...) (sobre se deu tiros na direção de onde estavam vindo os tiros) Aham, eu dei pra cima. (...) (sobre quantas vezes disparou) É, foi acho que seis tiros." Constata-se, portanto, a existência de indícios concretos e convergentes da autoria delitiva, corroborados pelos seguintes elementos: (i) a confissão do acusado quanto à realização dos 06 (seis) disparos de arma de fogo; (ii) o depoimento do corréu Edilson Zacreska, que confirmou que a arma pertencia a Abrão e que foi ele quem efetuou os disparos; (iii) os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares Neiva de Souza e Jonathan Marques da Silva, que descreveram a dinâmica dos disparos direcionados à equipe policial, inclusive com um projétil atingindo a parede na altura da cabeça de Jonathan; (iv) a apreensão do revólver calibre .38 com 06 (seis) munições deflagradas em poder do acusado no interior da residência; e (v) o fato de que somente Abrão foi localizado no interior do imóvel quando do adentramento tático realizado pela equipe de apoio. DAS TESES DEFENSIVAS A defesa pugna pela desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), sustentando ausência de animus necandi, ao argumento de que os disparos teriam sido efetuados "às cegas", através de uma porta opaca, em cenário de escuridão e desespero, sem intenção de matar, configurando mero animus repellendi ou animus fugiendi (mov. 40.1). A tese não merece acolhimento neste momento processual. É sabido que a desclassificação do crime de homicídio, em sua forma tentada, somente é cabível quando comprovado, sem dúvidas, que o acusado não agiu com animus necandi. A análise aprofundada da prova cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A dinâmica dos fatos, tal como descrita nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, revela circunstâncias que apontam, em tese, para a existência de intenção de matar: (a) o acusado efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo na direção dos policiais militares; (b) um dos projéteis atingiu a parede na altura da cabeça do policial Jonathan Marques da Silva, conforme narrado por ambas as vítimas; (c) a policial Neiva de Souza afirmou que, pela dinâmica dos disparos, o atirador provavelmente tinha visibilidade da equipe, em razão da existência de tábuas faltantes na parede lateral, que permitiam a visualização do corredor; (d) a própria policial declarou: "por isso que eu acho que tinha visibilidade, para ter atirado assim com essa, foi bem preciso. Se não fosse essa parede, ele tivesse aberto a porta, provavelmente teria atingido os policiais"; e (e) o não atingimento das vítimas deveu-se exclusivamente à pronta reação dos policiais, que se lançaram ao solo para buscar proteção. A jurisprudência é firme no sentido de que, na fase de pronúncia, havendo indícios de animus necandi, a desclassificação não é cabível, competindo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da prova: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. STANDARD PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ANIMUS NECANDI E MOTIVAÇÃO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.O réu foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, consistente em desferir golpe de faca contra a vítima, não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. O juízo de primeiro grau o pronunciou nos termos da acusação. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela desclassificação para lesão corporal e pelo afastamento da qualificadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em verificar:(i) se é possível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal; e(ii) se é cabível o afastamento da qualificadora por motivo fútil na decisão de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, remetendo a análise aprofundada das provas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.4. Havendo indícios da intenção de matar (animus necandi), demonstrados por depoimentos e elementos probatórios, não é cabível a desclassificação do delito para lesão corporal.5. O afastamento de qualificadoras nesta fase processual somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica, devendo a matéria ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.7. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito. 2. Não se admite a desclassificação para lesão corporal quando presentes indícios de animus necandi. 3. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013886-66.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 06.12.2025) Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que: "Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada – de forma excepcional – a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente." (STJ – 6ª Turma – AgRg no AREsp nº 1.499.923/DF – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 09.09.2019). No presente caso, a existência de 06 (seis) disparos direcionados à equipe policial, a precisão de um deles (que atingiu a parede à altura da cabeça de Jonathan), a provável visibilidade do atirador e o contexto de fuga após crimes de roubo, configuram elementos indicativos de animus necandi que não podem ser afastados de plano pelo juízo sumariante, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A eventual aceitação da tese de que os disparos foram meramente "para cima" ou "às cegas" demanda aprofundamento na análise probatória, o que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Rejeita-se, portanto, a tese de desclassificação. A defesa sustenta, subsidiariamente, que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VII, do Código Penal deve ser afastada já na decisão de pronúncia, ao argumento de que o acusado desconhecia a condição de policiais militares das vítimas, configurando erro de tipo (art. 20, caput, do CP). Invoca as circunstâncias de escuridão, a barreira física da porta e a baixa luminosidade do local para sustentar que era faticamente impossível ao réu visualizar o fardamento ou a viatura no instante dos disparos (mov. 40.1). A tese não merece acolhimento. As qualificadoras somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso. Há nos autos elementos probatórios que sustentam, em tese, a incidência da qualificadora, os quais devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Sentença. Com efeito, a denúncia descreve expressamente e o aditamento de mov. 12.1 reforça, que as vítimas estavam em serviço, ambas fardadas e em viatura caracterizada, com sinais luminosos acesos, em diligências para localizar suspeitos da prática de crimes de roubo. A policial militar Neiva de Souza afirmou em juízo que "as viaturas estavam com o giro (...) a gente tava usando o sinal luminoso que é o giroflex" e que "eles, como a luz da (...) por não ter essa parede ali, faltando duas tábuas, podem ter tido a visualização da equipe. E também eles conseguiriam ver o giro porque tava aberta, então dava para ver o giro da viatura". Acrescentou que deu voz de abordagem identificando-se como polícia antes dos disparos: "Fui eu que dei a voz de abordagem no caso, que chamei, avisei, gritei que era polícia." O corréu Edilson Zacreska declarou que sabia que se tratava de policiais, pois o vizinho havia avisado: "eu sabia que era polícia porque eu vi o vizinho chamando. A gente escutou o vizinho chamando e falando onde era o endereço" (mov. 1.200). Ademais, a policial Neiva afirmou que, pela existência de tábuas faltantes na parede lateral, os ocupantes do imóvel tinham possibilidade de visualizar tanto a equipe policial quanto o giroflex da viatura. A precisão dos disparos, um deles na altura da cabeça do policial Jonathan, corrobora a tese de que o atirador tinha visão da equipe, como afirmado por ambos os policiais. Nesse contexto, a questão do conhecimento da condição de policial das vítimas é matéria controvertida nos autos, não se revelando a qualificadora manifestamente improcedente. A jurisprudência é categórica: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. PRONUNCIAMENTO QUE TROUXE OS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, BEM COMO PARA MANTER AS QUALIFICADORAS PARA POSTERIOR ANÁLISE DOS JURADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NESTE MOMENTO, CONSIDERANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUBMISSÃO DO CASO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA). DECISÃO, ADEMAIS, QUE NÃO FUNDAMENTOU A PRONÚNCIA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, MAS, SIM, NA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 413, DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA MEDIDA EM QUE HÁ INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA INCIDÊNCIA DE AMBAS. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA PARA ANÁLISE DOS JURADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia e que qualificou o recorrente no incurso do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). A defesa alegou nulidade por ausência de fundamentação quanto aos temas da quebra da cadeia de custódia e das qualificadoras, além de pleitear a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação quanto aos tópicos aventados; (ii) se é caso de aplicação ao princípio in dubio pro reo em detrimento do princípio in dubio pro societate; e (iii) saber se as qualificadoras do crime devem ser afastadas neste momento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia apresentou fundamentos idôneos para afastar a alegada quebra da cadeia de custódia e para manter as qualificadoras. Conforme entendimento jurisprudencial, a eventual quebra da cadeia de custódia, por si só, não implica inadmissibilidade da prova, cabendo à parte comprovar o efetivo prejuízo ou vício que a torne imprestável, situação que não ocorreu no caso. Ademais, a suposta quebra da cadeia de custódia está na entrega das imagens do interior do estabelecimento em que ocorreram os fatos diretamente ao juízo sem a realização de qualquer perícia para comprovação da integridade. Contudo, pela análise dos autos, as imagens já constavam do inquérito policial físico, mas que apenas não foram digitalizadas.Quanto às qualificadoras, a decisão fundamentou a manutenção para apreciação dos jurados em virtude da não constatação da manifesta improcedência ou descabimento, conforme inclusive é o entendimento jurisprudencial acerca do tema. 4. Ao contrário do que busca fazer crer o recorrente, e a despeito das controvérsias doutrinárias acerca do princípio in dubio pro societate, a decisão de pronúncia se apoiou no acervo probatório para constatar a presença dos requisitos do art. 413, do CPP (materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria), utilizando o princípio apenas como argumento extra. Logo, diante da constatação dos requisitos legais, incabível falar, neste momento, em aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. Afastar as qualificadoras é inviável na hipótese, pois há elementos que indicam, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se verificando manifesta improcedência ou descabimento, devendo a matéria ser submetida aos jurados.IV. DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006199-44.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 15.11.2025) "A existência de indícios de materialidade e autoria, aliados à ausência de prova inequívoca da excludente de ilicitude, impõe a submissão do feito ao Tribunal do Júri. O afastamento de qualificadora na fase de pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedente." (TJPR – 1ª Câmara Criminal – RSE nº 0001622-21.2024.8.16.0142 – Rebouças – Rel.: Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci – J. 12.04.2025). Registre-se, por fim, que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VII, do Código Penal possui natureza híbrida, podendo revestir-se de cunho objetivo ou subjetivo, a depender da situação concreta. Conforme leciona Luciano Anderson de Souza, "caso as pessoas descritas sofram a ação homicida no exercício da função, denota característica objetiva. Ao revés, se a conduta ocorrer em decorrência da função exercida ou motivada pela ligação de casamento, companheirismo ou parentesco da vítima com os específicos funcionários públicos descritos, detém contorno subjetivo" (Direito Penal, vol. 2, Ed. 2025, p. RB-1.19). No presente caso, a qualificadora foi imputada em seu sentido objetivo, porquanto as vítimas, policiais militares, encontravam-se no exercício da função no momento dos fatos. Nessa hipótese, como adverte o próprio doutrinador, "obviamente, o sujeito ativo deve conhecer esse fato, sob pena de não incidência da qualificadora". Todavia, conforme já demonstrado, há nos autos elementos concretos e controvertidos acerca desse conhecimento, voz de abordagem policial, giroflex da viatura, tábuas faltantes na parede que permitiam a visualização da equipe, e declaração do corréu Edilson de que sabia tratar-se de policiais , de modo que a questão não se resolve de plano. Trata-se, portanto, de matéria de mérito que demanda análise aprofundada da prova, competindo exclusivamente ao Conselho de Sentença apreciá-la. Afastá-la liminarmente significaria antecipar o juízo de mérito em detrimento da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da CF). Rejeita-se, portanto, o pedido de afastamento da qualificadora. A defesa postulou, ainda, o reconhecimento da semi-imputabilidade com fundamento no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, argumentando que o acusado frequentou a APAE durante a adolescência, o que seria prova indiciária de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e que faz uso crônico de substâncias entorpecentes e bebida alcoólica (mov. 40.1). A tese não pode ser acolhida nesta fase processual. O reconhecimento da semi-imputabilidade exige laudo pericial psiquiátrico que demonstre, de forma técnica, a existência de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e o nexo de causalidade entre esse estado e a prática delitiva. Não há nos autos qualquer laudo nesse sentido. O art. 26, parágrafo único, do CP é norma que demanda prova específica; a sua incidência não pode decorrer de mera alegação defensiva ou de presunção extraída do histórico escolar. Ademais, conforme já decidido nos autos originários nº 0001289-32.2025.8.16.0143 (mov. 250.1), "a forma organizada com que os crimes foram praticados, planejamento prévio, execução sequencial de dois roubos na mesma noite, divisão de tarefas entre os coautores, uso coordenado de arma de fogo e fuga planejada, demonstra que ABRÃO atuou com plena consciência da ilicitude de seus atos e plena capacidade de autodeterminação. Em seu interrogatório, o próprio réu confessou os fatos de forma lúcida e coerente, o que afasta qualquer dúvida sobre sua imputabilidade ao tempo da conduta." Rejeita-se a tese. DA PRONÚNCIA Dessa forma, ante a existência de indícios de materialidade do crime doloso contra a vida, em sua forma tentada, bem como de autoria em desfavor do acusado ABRÃO MACHADO DOS SANTOS, impõe-se a prolação da decisão de pronúncia. Vale destacar que, em se tratando de delito de competência do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza quanto à autoria, mas tão somente indícios suficientes aptos a atingir o standard probatório necessário, pois a competência para o julgamento de mérito é do Conselho de Sentença, juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, d, da CF). De mais a mais, verifica-se não ser caso de impronúncia, uma vez que atestada a materialidade delitiva e existentes indícios de autoria, bem como não é caso de absolvição sumária, que exige um juízo de certeza quanto às hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal. No presente caso, os indícios de autoria são robustos e convergentes, especialmente quando considerados: (i) a confissão do acusado quanto à realização dos 06 (seis) disparos; (ii) a confirmação pelo corréu Edilson de que a arma pertencia a Abrão e que foi ele quem atirou; (iii) os depoimentos firmes dos policiais militares vítimas; (iv) a apreensão da arma com todas as munições deflagradas em poder exclusivo do acusado; e (v) o contexto criminoso que antecedeu os fatos (roubos majorados com emprego da mesma arma). Quanto à qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VII, alínea "a", do Código Penal, analisando o conjunto probatório produzido nas fases inquisitória e judicial, verificam-se indícios suficientes da incidência da qualificadora descrita no aditamento à denúncia: o crime foi praticado contra policiais militares, agentes descritos no art. 144, V, da Constituição Federal, que estavam em serviço, fardados, em viatura caracterizada com sinais luminosos acesos, em abordagem para localizar suspeitos. A voz de abordagem foi dada antes dos disparos, conforme declaração de Neiva de Souza. O corréu Edilson confirmou que sabia da presença policial. A existência de tábuas faltantes na parede lateral permitia a visualização da equipe e do giroflex. Por não se mostrar manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser submetida à análise do Tribunal do Júri. Desse modo, deve ser proferida a pronúncia do acusado para que as versões existentes acerca dos fatos sejam apreciadas e dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ABRÃO MACHADO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso VII, alínea "a", do Código Penal, c/c artigo 144, inciso V, da Constituição Federal, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, considerado hediondo nos moldes do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, por duas vezes, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri PRISÃO PREVENTIVA Considerando a persistência dos motivos que fundamentaram o recolhimento cautelar do réu, sobretudo a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do crime supostamente cometido, tentativa de homicídio qualificado contra dois policiais militares no exercício da função, com emprego de arma de fogo, delito de natureza hedionda , bem como o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência específica em crime de roubo (autos nº 0001437-53.2019.8.16.0143), e considerando, ainda, que o réu encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando da prática dos fatos, MANTENHO a sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Registre-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 14/08/2025 (mov. 33.1, autos nº 0001289-32.2025.8.16.0143), mantida por ocasião da decisão de 25/11/2025 (mov. 152.1) e da sentença condenatória de 17/03/2026 (mov. 250.1, autos nº 0001289-32.2025.8.16.0143), permanecendo o acusado recolhido até a presente data. ANOTE-SE PARA FINS DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS Arbitro honorários advocatícios ao Dr. RAFAEL FLÁVIO DE MORAES, inscrito na OAB/PR sob n. 94.683, defensor dativo de ABRÃO MACHADO DOS SANTOS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com base no art. 22, §§ 1º e 2º do Estatuto da OAB e na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA (Anexo I, item 1.4 — Defesa integral até a decisão final de primeira instância — Tribunal do Júri até pronúncia). Esta sentença serve como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o acusado e seu defensor. O réu deve ser intimado pessoalmente, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara do Tribunal do Júri e, após, intimem-se as partes para que, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal, apresentem rol de testemunhas que desejam sejam ouvidas em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade ainda em que poderão requerer diligências e juntar documentos. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reserva/PR, data da assinatura digital. GABRIELA SOUTIER FONTANELLA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABRãO MACHADO DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FLAVIO DE MORAES
OAB: 94683/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000165-77.2026.8.16.0143 Processo: 0000165-77.2026.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JONATHAN MARQUES DA SILVA NEIVA DE SOUZA Réu(s): ABRÃO MACHADO DOS SANTOS DECISÃO DE PRONÚNCIA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Promotor de Justiça desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de ABRÃO MACHADO DOS SANTOS imputando-lhes a prática dos seguintes crimes artigo 157, §2º, II e V, §2º-A, I do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal (FATOS 01 e 02) e 121, §2º, inciso VII, "a", do Código Penal c/c art. 144, V, da Constituição, considerado hediondo nos moldes do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, por duas vezes (FATO 03), pelos fatos a seguir narrados (denúncia de mov. 1.112, com aditamento de mov. 12.1): Fato 03 – Homicídio qualificado – tentativa No dia 13 de agosto de 2025, entre 20h20 e 23h59, na residência situada Rua José Sotoski, 240, nesta cidade e Comarca de Reserva/PR, o denunciado ABRÃO MACHADO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, imbuído de animus necandi, iniciou a prática de atos executórios tendentes a matar os policiais militares Neiva de Souza e Jonathan Marques da Silva, agentes descritos no art. 144, V, da Constituição, no exercício das suas funções, pois as vítimas estavam em serviço, ambos fardados e em viatura caracterizada, com sinais luminosos acesos, em abordagem para localizar suspeitos da prática de crimes de roubo, isso ao efetuar 06 (seis) disparos de arma de fogo (apreendida), não consumando o intento por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que os policias militares prontamente se lançaram ao solo a fim de buscar proteção para não serem alvejados, respondendo em seguida aos disparos efetuados pelo denunciado, cf. Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5); Termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 e 15.10); Boletim de Ocorrência (mov. 1.20); Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 15.8); Fotos dos disparos na porta da residência (mov. 15.1/15.4); Auto de levantamento de local de crime (mov. 65.2); Termo de depoimento (mov. 65.43). A denúncia foi ofertada em 22/08/2025 (mov.1.112 (69.1)) e recebida em 26/08/2025 (mov.1.113 (81.1)), nos autos nº 0001289-32.2025.8.16.0143. Juntou-se o LAUDO PERICIAL nº 102.637/2025 de EXAME DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE (mov. 1.125.1) e Coleta Padrão (mov. 1.126, 1.133 e 1.134). O réu foi citado pessoalmente (mov. 1.130) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, Dr. Rafael Flávio de Moraes, OAB/PR 94.683 (mov. 1.139), arguindo preliminares de inépcia da denúncia, nulidade do reconhecimento fotográfico, quebra da cadeia de custódia, ausência de exame residuográfico e ausência de exame de confronto balístico, requerendo, subsidiariamente, absolvição sumária e desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15, Lei 10.826/03) (mov. 1.148). Não sendo caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia, rejeitadas todas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento para 20/01/2026 (mov. 1.156). Durante a instrução, realizada em 20/01/2026, foram ouvidas 06 (seis) vítimas — Kelly Gesibel Dias (mov.1.189), Nilceia Fernandes dos Santos (mov.1.190), Mateus Guirado Mendes (mov.1.191), Sabrina Elisete da Costa Pitleski (mov.1.192), Neiva de Souza (mov.1.197) e Jonathan Marques da Silva (mov.1.198), 03 (três) testemunhas de acusação — Edineia dos Santos Siqueira Plehn (mov.1.193), Naiara Rafaela da Silva Mendes (mov.1.194) e Jéssica Neociele Marques de Oliveira (mov.1.195), 01 (um) informante — Diego Carneiro Faustin (cunhado do réu Edilson) (mov.1.196) e interrogados os 03 (três) réus (Abrão, mídia anexa ao mov. 1.201). Ao término da audiência, acolhendo requerimento do Ministério Público e com a concordância das defesas, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao Fato 03 (crime doloso contra a vida imputado a Abrão), formando-se os presentes autos, permanecendo os Fatos 01 e 02 (roubos majorados) nos autos originários nº 0001289-32.2025.8.16.0143. Foi juntada a certidão de Antecedentes Criminais (Oráculo) de Abrão Machado dos Santos (mov.6.1). Ato contínuo, foi apresentado aditamento à denúncia pelo Ministério Público (mov. 12.1), com manifestação da defesa(mov.19.1), tendo sido recebido pelo Juízo (mov. 21.1). Em sede de alegações finais (mov. 36.1), o Ministério Público afirmou estarem presentes a materialidade e a autoria delitivas e pugnou pela pronúncia do acusado nas sanções do art. 121, §2º, VII, "a", do CP, c/c art. 144, V, da CF, na forma do art. 14, II, do CP, por duas vezes, com a manutenção da prisão preventiva e a submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença. A defesa, por sua vez (mov. 40.1), pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15, Lei 10.826/03), por ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, VII, do CP, por erro de tipo quanto à condição de policial das vítimas, diante das circunstâncias de escuridão e barreira física (porta). Requereu, ainda, o reconhecimento da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), em razão de déficit intelectual e dependência química do acusado, bem como a fixação de honorários ao defensor dativo. Cabe, por fim, registrar a situação prisional do réu ABRÃO MACHADO DOS SANTOS, que foi preso em flagrante em 14/08/2025, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva na mesma data (mov. 33.1, autos nº 0001289-32.2025.8.16.0143). A prisão preventiva foi mantida por ocasião da decisão proferida em 25/11/2025 (mov. 152.1). Em 17/03/2026, ao proferir sentença condenatória nos autos nº 0001289-32.2025.8.16.0143 (mov. 250.1), este Juízo manteve a prisão preventiva do réu, permanecendo o acusado recolhido até a presente data. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e inexistem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao juízo de admissibilidade para eventual submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e a suficientes indícios da correspondente autoria. DA MATERIALIDADE A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11); boletim de ocorrência nº 2025/1021861 (mov. 1.20); fotos dos disparos na porta da residência (movs. 1.21 a 1.24); auto de exame de local de crime (mov. 1.63); auto de apreensão (mov. 1.83); relatório da autoridade policial (mov. 1.110); laudos periciais nº 102.637/2025, 105.973/2025, 112.062/2025 e 112.059/2025 (movs. 1.125/1.126/1.133/1.134), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. O auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11) atesta que o revólver calibre .38 apreendido se encontrava em condições de funcionamento e com aptidão para produzir disparos, confirmando a real periculosidade do instrumento utilizado na execução dos crimes. O Laudo Pericial nº 102.637/2025 de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 1.125) ratificou que a arma apreendida, revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série 490469, encontrava-se eficiente e apta para a realização de disparos, tendo sido examinados 06 (seis) estojos percutidos e deflagrados de calibre .38, confirmando a real potencialidade lesiva do instrumento utilizado na execução dos fatos. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Do mesmo modo, os indícios de autoria encontram-se configurados em desfavor do acusado ABRÃO MACHADO DOS SANTOS, tal como se apura pelos depoimentos prestados na fase investigativa e, especialmente, na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima e policial militar Neiva de Souza, ouvida em audiência de instrução (mov. 1.197), narrou com detalhes a dinâmica dos fatos "Nós estávamos patrulhando quando a gente recebeu uma ligação informando um roubo que tinha acontecido na pizzaria Ciro's. (...) Aí a gente tava coletando as informações, ainda estava no local quando recebeu uma ligação da nossa central informando um segundo roubo (...). A gente tava deslocando para esse segundo endereço quando foi informado por um motociclista do local que os autores haviam se homiziado, sendo na rua José Soltoski, número 240. (...) Quando a gente tava entrando, chegou na porta do imóvel, que deu a ordem de polícia, recebeu disparos de arma de fogo que passavam da porta em nossa direção. A gente fez o abrigo que tinha, no caso, era se lançar ao solo porque não tinha para onde ir (...). Respondeu a injusta agressão, conseguiu sair do local, se abrigar pro lado externo, aguardar apoio (...) conseguiram abordar o Abrão lá dentro, localizar o revólver que tava com ele, dinheiro que foi do furto, os celulares das vítimas estavam no imóvel." Acrescentou que os disparos foram direcionados à equipe: "um passou lateralizado à cabeça do meu colega, ficou a marca na parede". Afirmou que o atirador provavelmente tinha visibilidade da equipe policial, uma vez que havia uma área sem parede (tábuas faltantes) ao lado da porta, por onde era possível visualizar o corredor e o giroflex da viatura. Indagada sobre quem foi localizado no interior do imóvel, respondeu: "Dentro do imóvel foi só o Abrão". A vítima e policial militar Jonathan Marques da Silva (mov. 1.198) corroborou integralmente o relato, asseverando: "No momento em que chegávamos próximo à porta fomos recebidos com disparos de arma de fogo. (...) Foi realizado em direção à nossa equipe, atrás de uma porta. Até um dos disparos pegou numa parede lateral da qual eu estava. Eu estava um pouco mais atrás do que minha companheira. Então foi direcionado na nossa direção (...) Foi o disparo que eu comentei que pegou na parede. Estava praticamente na altura da minha cabeça, só que pegou mais pro lado, se tivesse pegado um pouco mais pro lado esquerdo, teria me acertado, provavelmente”. Relatou que, por meio de uma fresta na porta, foi possível perceber movimentação interna e que o indivíduo de dentro estava em posse de arma realizando os disparos. O informante Diego Carneiro Faustin (mov. 1.196), cunhado do corréu Edilson e morador da casa da frente, declarou que estava no banheiro quando ouviu os disparos, não tendo conseguido identificar quem atirou primeiro, mas confirmou que a troca de tiros ocorreu na residência dos fundos onde Edilson morava. O corréu Edilson Zacreska, em seu interrogatório judicial (mov. 1.200), confirmou que Abrão era quem portava a arma de fogo e que foi ele quem efetuou os disparos: “(sobre se participou no roubo do Zé do Açaí) Sim, verdade. (...) Ah, eu tava em casa, tinha acabado de chegar do bar, tinha bebido. Aí eu cheguei em casa. Aí uns 10 minutos, 15 minutos chegou os outros dois, que é o Abrão e o Fábio, e pediram para nós ir fazer um assalto. E eu tava meio bêbado, não lembro bem, fui junto com eles. Só no Açaí, que eles já tinham feito um antes e eu não tava junto. (sobre se estava sob efeito de álcool ou drogas) Tava. Eu tinha acabado de chegar do bar. (sobre se Fábio também estava sob efeito de álcool) Não sei porque eu não tava com eles. Só chegaram lá em casa e me chamaram. Eu fui. (sobre se não sabe se Abrão estava sob efeito de álcool) Também [não sei], aham. (sobre quem estava com a arma de fogo) Ah, nesse dia provavelmente era o Abrão, é ele que falou que era dele e ele que atirou (sobre se a arma estava com Abrão, que a levou até o Zé do Açaí para fazer o assalto) Exatamente. (sobre se acompanhou e participou do assalto com Abrão) Sim, aham. (sobre para onde foram após os fatos) Foi pra residência onde eu morava lá (...) Rua José Soltoski, 260. Aí eu cheguei, entramos para dentro, a gente tava contando dinheiro, chegou, não deram nem voz de prisão, nada, já chegaram atirando lá. A versão que eles deram deles, mas acho que, para uma equipe que seja um PM, você é jurado para falar a verdade, devia ter falado a verdade. Porque foi eles que chegaram atirando. E aí diz o Abrão que ele atirou só para cima para poder resguardar também. Assim como eles resguardaram a vida deles, eles chegaram tirando, levei um tiro na perna, tô com uma bala alojada ainda. Eu fui o primeiro a correr lá de dentro, a hora que chegaram atirando, eu consegui pular a janela. Aí eu fui pego só no outro dia, às 10 horas da noite. Então acho que nem isso, nem flagrante deu, porque eles não pegaram eu no ato do assalto e pegaram eu no outro dia, após 24 horas. (sobre se tinha uma casa na frente e outra nos fundos) Isso, aham. (sobre se morava na casa dos fundos) Isso, aham. (sobre se estava na casa apenas o depoente e Abrão) Não, não. Eles chegaram, atiraram, eu já corri, não sei quantos polícia veio. (sobre se não havia outras pessoas no interior da casa além do depoente e Abrão) Isso, aham. (sobre se Abrão estava com a arma) Tava (sobre se os policiais chegaram atirando e depois Abrão atirou) Isso, é que eles falaram que foi revidado. Eu não vi, eu só ouvi, saiu bastante tiro. Eu já fui o primeiro a correr, então não tem como dizer quem que atirou (sobre se não viu os tiros e saiu correndo quando ouviu o barulho) Isso. Já acabei levando um tiro na perna. Daí já no que eu levei o tiro, eu consegui pular a janela. (sobre se chegou a ver os policiais quando chegaram) Não deu para ver. (sobre se só escutou barulho de tiro) Isso. Só chegou e já bateu, meteu o pé na porta e atiraram. (sobre se anunciaram que era a polícia) Não se identificaram, nada. (sobre se tinha barulho de giroflex ou alguma coisa) Nem barulho. (sobre se sabia que eram os policiais quando ouviu os tiros ou achou que eram outras pessoas) Ah, eu sabia que era polícia porque eu vi o vizinho chamando. A gente escutou o vizinho chamando e falando onde era o endereço. (sobre se já sabia que era a polícia quando ouviu os tiros) É, provavelmente (sobre se a bala alojada em sua perna incomoda) Tá incomodando, sim. Eu tô tomando remédio, uso contínuo, mas tá prejudicando eu. (sobre se o prejudica nas atividades diárias) Isso, aham. Principalmente à noite. Pra dormir é ruim” O corréu Fábio Luiz Bueno Antunes (mov. 1.199), embora não estivesse na residência no momento dos disparos, confirmou que Abrão e Edilson ficaram na casa após os roubos, e que ouviu os tiros quando já estava na esquina: "Não sei quem atirou em quem." Por fim, em seu interrogatório judicial (mov. 1.201), o próprio acusado Abrão Machado dos Santos confessou a realização dos disparos: "(sobre se atirou contra os policiais) Aham. Tava em cima da cama. Daí chegaram atirando, não escutei que era polícia. Achei que era um dos inimigos meu. (...) Daí eu peguei, chegaram atirando já. Veio que acertaram na perna do Edilson primeiro. (...) Daí eu dei uns tiros por cima, na parede, por cima da porta. (...) (sobre se deu tiros na direção de onde estavam vindo os tiros) Aham, eu dei pra cima. (...) (sobre quantas vezes disparou) É, foi acho que seis tiros." Constata-se, portanto, a existência de indícios concretos e convergentes da autoria delitiva, corroborados pelos seguintes elementos: (i) a confissão do acusado quanto à realização dos 06 (seis) disparos de arma de fogo; (ii) o depoimento do corréu Edilson Zacreska, que confirmou que a arma pertencia a Abrão e que foi ele quem efetuou os disparos; (iii) os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares Neiva de Souza e Jonathan Marques da Silva, que descreveram a dinâmica dos disparos direcionados à equipe policial, inclusive com um projétil atingindo a parede na altura da cabeça de Jonathan; (iv) a apreensão do revólver calibre .38 com 06 (seis) munições deflagradas em poder do acusado no interior da residência; e (v) o fato de que somente Abrão foi localizado no interior do imóvel quando do adentramento tático realizado pela equipe de apoio. DAS TESES DEFENSIVAS A defesa pugna pela desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), sustentando ausência de animus necandi, ao argumento de que os disparos teriam sido efetuados "às cegas", através de uma porta opaca, em cenário de escuridão e desespero, sem intenção de matar, configurando mero animus repellendi ou animus fugiendi (mov. 40.1). A tese não merece acolhimento neste momento processual. É sabido que a desclassificação do crime de homicídio, em sua forma tentada, somente é cabível quando comprovado, sem dúvidas, que o acusado não agiu com animus necandi. A análise aprofundada da prova cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A dinâmica dos fatos, tal como descrita nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, revela circunstâncias que apontam, em tese, para a existência de intenção de matar: (a) o acusado efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo na direção dos policiais militares; (b) um dos projéteis atingiu a parede na altura da cabeça do policial Jonathan Marques da Silva, conforme narrado por ambas as vítimas; (c) a policial Neiva de Souza afirmou que, pela dinâmica dos disparos, o atirador provavelmente tinha visibilidade da equipe, em razão da existência de tábuas faltantes na parede lateral, que permitiam a visualização do corredor; (d) a própria policial declarou: "por isso que eu acho que tinha visibilidade, para ter atirado assim com essa, foi bem preciso. Se não fosse essa parede, ele tivesse aberto a porta, provavelmente teria atingido os policiais"; e (e) o não atingimento das vítimas deveu-se exclusivamente à pronta reação dos policiais, que se lançaram ao solo para buscar proteção. A jurisprudência é firme no sentido de que, na fase de pronúncia, havendo indícios de animus necandi, a desclassificação não é cabível, competindo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da prova: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. STANDARD PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ANIMUS NECANDI E MOTIVAÇÃO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.O réu foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, consistente em desferir golpe de faca contra a vítima, não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. O juízo de primeiro grau o pronunciou nos termos da acusação. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela desclassificação para lesão corporal e pelo afastamento da qualificadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em verificar:(i) se é possível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal; e(ii) se é cabível o afastamento da qualificadora por motivo fútil na decisão de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, remetendo a análise aprofundada das provas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.4. Havendo indícios da intenção de matar (animus necandi), demonstrados por depoimentos e elementos probatórios, não é cabível a desclassificação do delito para lesão corporal.5. O afastamento de qualificadoras nesta fase processual somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica, devendo a matéria ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.7. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito. 2. Não se admite a desclassificação para lesão corporal quando presentes indícios de animus necandi. 3. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013886-66.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 06.12.2025) Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que: "Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada – de forma excepcional – a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente." (STJ – 6ª Turma – AgRg no AREsp nº 1.499.923/DF – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 09.09.2019). No presente caso, a existência de 06 (seis) disparos direcionados à equipe policial, a precisão de um deles (que atingiu a parede à altura da cabeça de Jonathan), a provável visibilidade do atirador e o contexto de fuga após crimes de roubo, configuram elementos indicativos de animus necandi que não podem ser afastados de plano pelo juízo sumariante, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A eventual aceitação da tese de que os disparos foram meramente "para cima" ou "às cegas" demanda aprofundamento na análise probatória, o que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Rejeita-se, portanto, a tese de desclassificação. A defesa sustenta, subsidiariamente, que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VII, do Código Penal deve ser afastada já na decisão de pronúncia, ao argumento de que o acusado desconhecia a condição de policiais militares das vítimas, configurando erro de tipo (art. 20, caput, do CP). Invoca as circunstâncias de escuridão, a barreira física da porta e a baixa luminosidade do local para sustentar que era faticamente impossível ao réu visualizar o fardamento ou a viatura no instante dos disparos (mov. 40.1). A tese não merece acolhimento. As qualificadoras somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso. Há nos autos elementos probatórios que sustentam, em tese, a incidência da qualificadora, os quais devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Sentença. Com efeito, a denúncia descreve expressamente e o aditamento de mov. 12.1 reforça, que as vítimas estavam em serviço, ambas fardadas e em viatura caracterizada, com sinais luminosos acesos, em diligências para localizar suspeitos da prática de crimes de roubo. A policial militar Neiva de Souza afirmou em juízo que "as viaturas estavam com o giro (...) a gente tava usando o sinal luminoso que é o giroflex" e que "eles, como a luz da (...) por não ter essa parede ali, faltando duas tábuas, podem ter tido a visualização da equipe. E também eles conseguiriam ver o giro porque tava aberta, então dava para ver o giro da viatura". Acrescentou que deu voz de abordagem identificando-se como polícia antes dos disparos: "Fui eu que dei a voz de abordagem no caso, que chamei, avisei, gritei que era polícia." O corréu Edilson Zacreska declarou que sabia que se tratava de policiais, pois o vizinho havia avisado: "eu sabia que era polícia porque eu vi o vizinho chamando. A gente escutou o vizinho chamando e falando onde era o endereço" (mov. 1.200). Ademais, a policial Neiva afirmou que, pela existência de tábuas faltantes na parede lateral, os ocupantes do imóvel tinham possibilidade de visualizar tanto a equipe policial quanto o giroflex da viatura. A precisão dos disparos, um deles na altura da cabeça do policial Jonathan, corrobora a tese de que o atirador tinha visão da equipe, como afirmado por ambos os policiais. Nesse contexto, a questão do conhecimento da condição de policial das vítimas é matéria controvertida nos autos, não se revelando a qualificadora manifestamente improcedente. A jurisprudência é categórica: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. PRONUNCIAMENTO QUE TROUXE OS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, BEM COMO PARA MANTER AS QUALIFICADORAS PARA POSTERIOR ANÁLISE DOS JURADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NESTE MOMENTO, CONSIDERANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUBMISSÃO DO CASO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA). DECISÃO, ADEMAIS, QUE NÃO FUNDAMENTOU A PRONÚNCIA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, MAS, SIM, NA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 413, DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA MEDIDA EM QUE HÁ INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA INCIDÊNCIA DE AMBAS. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA PARA ANÁLISE DOS JURADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia e que qualificou o recorrente no incurso do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). A defesa alegou nulidade por ausência de fundamentação quanto aos temas da quebra da cadeia de custódia e das qualificadoras, além de pleitear a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação quanto aos tópicos aventados; (ii) se é caso de aplicação ao princípio in dubio pro reo em detrimento do princípio in dubio pro societate; e (iii) saber se as qualificadoras do crime devem ser afastadas neste momento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia apresentou fundamentos idôneos para afastar a alegada quebra da cadeia de custódia e para manter as qualificadoras. Conforme entendimento jurisprudencial, a eventual quebra da cadeia de custódia, por si só, não implica inadmissibilidade da prova, cabendo à parte comprovar o efetivo prejuízo ou vício que a torne imprestável, situação que não ocorreu no caso. Ademais, a suposta quebra da cadeia de custódia está na entrega das imagens do interior do estabelecimento em que ocorreram os fatos diretamente ao juízo sem a realização de qualquer perícia para comprovação da integridade. Contudo, pela análise dos autos, as imagens já constavam do inquérito policial físico, mas que apenas não foram digitalizadas.Quanto às qualificadoras, a decisão fundamentou a manutenção para apreciação dos jurados em virtude da não constatação da manifesta improcedência ou descabimento, conforme inclusive é o entendimento jurisprudencial acerca do tema. 4. Ao contrário do que busca fazer crer o recorrente, e a despeito das controvérsias doutrinárias acerca do princípio in dubio pro societate, a decisão de pronúncia se apoiou no acervo probatório para constatar a presença dos requisitos do art. 413, do CPP (materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria), utilizando o princípio apenas como argumento extra. Logo, diante da constatação dos requisitos legais, incabível falar, neste momento, em aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. Afastar as qualificadoras é inviável na hipótese, pois há elementos que indicam, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se verificando manifesta improcedência ou descabimento, devendo a matéria ser submetida aos jurados.IV. DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006199-44.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 15.11.2025) "A existência de indícios de materialidade e autoria, aliados à ausência de prova inequívoca da excludente de ilicitude, impõe a submissão do feito ao Tribunal do Júri. O afastamento de qualificadora na fase de pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedente." (TJPR – 1ª Câmara Criminal – RSE nº 0001622-21.2024.8.16.0142 – Rebouças – Rel.: Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci – J. 12.04.2025). Registre-se, por fim, que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VII, do Código Penal possui natureza híbrida, podendo revestir-se de cunho objetivo ou subjetivo, a depender da situação concreta. Conforme leciona Luciano Anderson de Souza, "caso as pessoas descritas sofram a ação homicida no exercício da função, denota característica objetiva. Ao revés, se a conduta ocorrer em decorrência da função exercida ou motivada pela ligação de casamento, companheirismo ou parentesco da vítima com os específicos funcionários públicos descritos, detém contorno subjetivo" (Direito Penal, vol. 2, Ed. 2025, p. RB-1.19). No presente caso, a qualificadora foi imputada em seu sentido objetivo, porquanto as vítimas, policiais militares, encontravam-se no exercício da função no momento dos fatos. Nessa hipótese, como adverte o próprio doutrinador, "obviamente, o sujeito ativo deve conhecer esse fato, sob pena de não incidência da qualificadora". Todavia, conforme já demonstrado, há nos autos elementos concretos e controvertidos acerca desse conhecimento, voz de abordagem policial, giroflex da viatura, tábuas faltantes na parede que permitiam a visualização da equipe, e declaração do corréu Edilson de que sabia tratar-se de policiais , de modo que a questão não se resolve de plano. Trata-se, portanto, de matéria de mérito que demanda análise aprofundada da prova, competindo exclusivamente ao Conselho de Sentença apreciá-la. Afastá-la liminarmente significaria antecipar o juízo de mérito em detrimento da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da CF). Rejeita-se, portanto, o pedido de afastamento da qualificadora. A defesa postulou, ainda, o reconhecimento da semi-imputabilidade com fundamento no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, argumentando que o acusado frequentou a APAE durante a adolescência, o que seria prova indiciária de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e que faz uso crônico de substâncias entorpecentes e bebida alcoólica (mov. 40.1). A tese não pode ser acolhida nesta fase processual. O reconhecimento da semi-imputabilidade exige laudo pericial psiquiátrico que demonstre, de forma técnica, a existência de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e o nexo de causalidade entre esse estado e a prática delitiva. Não há nos autos qualquer laudo nesse sentido. O art. 26, parágrafo único, do CP é norma que demanda prova específica; a sua incidência não pode decorrer de mera alegação defensiva ou de presunção extraída do histórico escolar. Ademais, conforme já decidido nos autos originários nº 0001289-32.2025.8.16.0143 (mov. 250.1), "a forma organizada com que os crimes foram praticados, planejamento prévio, execução sequencial de dois roubos na mesma noite, divisão de tarefas entre os coautores, uso coordenado de arma de fogo e fuga planejada, demonstra que ABRÃO atuou com plena consciência da ilicitude de seus atos e plena capacidade de autodeterminação. Em seu interrogatório, o próprio réu confessou os fatos de forma lúcida e coerente, o que afasta qualquer dúvida sobre sua imputabilidade ao tempo da conduta." Rejeita-se a tese. DA PRONÚNCIA Dessa forma, ante a existência de indícios de materialidade do crime doloso contra a vida, em sua forma tentada, bem como de autoria em desfavor do acusado ABRÃO MACHADO DOS SANTOS, impõe-se a prolação da decisão de pronúncia. Vale destacar que, em se tratando de delito de competência do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza quanto à autoria, mas tão somente indícios suficientes aptos a atingir o standard probatório necessário, pois a competência para o julgamento de mérito é do Conselho de Sentença, juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, d, da CF). De mais a mais, verifica-se não ser caso de impronúncia, uma vez que atestada a materialidade delitiva e existentes indícios de autoria, bem como não é caso de absolvição sumária, que exige um juízo de certeza quanto às hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal. No presente caso, os indícios de autoria são robustos e convergentes, especialmente quando considerados: (i) a confissão do acusado quanto à realização dos 06 (seis) disparos; (ii) a confirmação pelo corréu Edilson de que a arma pertencia a Abrão e que foi ele quem atirou; (iii) os depoimentos firmes dos policiais militares vítimas; (iv) a apreensão da arma com todas as munições deflagradas em poder exclusivo do acusado; e (v) o contexto criminoso que antecedeu os fatos (roubos majorados com emprego da mesma arma). Quanto à qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VII, alínea "a", do Código Penal, analisando o conjunto probatório produzido nas fases inquisitória e judicial, verificam-se indícios suficientes da incidência da qualificadora descrita no aditamento à denúncia: o crime foi praticado contra policiais militares, agentes descritos no art. 144, V, da Constituição Federal, que estavam em serviço, fardados, em viatura caracterizada com sinais luminosos acesos, em abordagem para localizar suspeitos. A voz de abordagem foi dada antes dos disparos, conforme declaração de Neiva de Souza. O corréu Edilson confirmou que sabia da presença policial. A existência de tábuas faltantes na parede lateral permitia a visualização da equipe e do giroflex. Por não se mostrar manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser submetida à análise do Tribunal do Júri. Desse modo, deve ser proferida a pronúncia do acusado para que as versões existentes acerca dos fatos sejam apreciadas e dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ABRÃO MACHADO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso VII, alínea "a", do Código Penal, c/c artigo 144, inciso V, da Constituição Federal, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, considerado hediondo nos moldes do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, por duas vezes, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri PRISÃO PREVENTIVA Considerando a persistência dos motivos que fundamentaram o recolhimento cautelar do réu, sobretudo a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do crime supostamente cometido, tentativa de homicídio qualificado contra dois policiais militares no exercício da função, com emprego de arma de fogo, delito de natureza hedionda , bem como o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência específica em crime de roubo (autos nº 0001437-53.2019.8.16.0143), e considerando, ainda, que o réu encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando da prática dos fatos, MANTENHO a sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Registre-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 14/08/2025 (mov. 33.1, autos nº 0001289-32.2025.8.16.0143), mantida por ocasião da decisão de 25/11/2025 (mov. 152.1) e da sentença condenatória de 17/03/2026 (mov. 250.1, autos nº 0001289-32.2025.8.16.0143), permanecendo o acusado recolhido até a presente data. ANOTE-SE PARA FINS DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS Arbitro honorários advocatícios ao Dr. RAFAEL FLÁVIO DE MORAES, inscrito na OAB/PR sob n. 94.683, defensor dativo de ABRÃO MACHADO DOS SANTOS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com base no art. 22, §§ 1º e 2º do Estatuto da OAB e na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA (Anexo I, item 1.4 — Defesa integral até a decisão final de primeira instância — Tribunal do Júri até pronúncia). Esta sentença serve como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o acusado e seu defensor. O réu deve ser intimado pessoalmente, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara do Tribunal do Júri e, após, intimem-se as partes para que, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal, apresentem rol de testemunhas que desejam sejam ouvidas em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade ainda em que poderão requerer diligências e juntar documentos. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reserva/PR, data da assinatura digital. GABRIELA SOUTIER FONTANELLA Juíza de Direito