0000165-67.2020.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta ROQUE BONFIM DUARTE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual a parte autora insurge em face da lavratura e as implicações do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica. Afirma que foi aplicada multa pela suposta irregularidade. Informa que inexiste anormalidade no medidor. Dessa forma requer condenação da parte Ré a cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além da sua multa, restituir em dobro as parcelas pagas referentes ao parcelamento da multa imposta, e ainda, indenização por danos morais. Decisão, à fl. 51, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Emenda à Inicial, à fl. 59. Decisão, às fls. 68/69, recebendo a emenda e deferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação, às fls. 75/91, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência dos pedidos. Réplica, às fls. 138/141. Decisão, às fls. 158/159, indeferindo a prova testemunhal, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção da prova documental. Decisão, às fls. 218/219, deferindo a produção da prova pericial. Laudo Pericial, às fls. 277/314. Despacho, à fl. 362, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção pela concessionária Ré na unidade consumidora da parte Autora. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do CDC. Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto. O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. In casu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora. Pelo contrário, somente alega que o TOI foi lavrado conforme a Lei. Destaco que o laudo pericial de fls. 277/314, concluiu que: Após a lavratura do TOI e normalização da suposta irregularidade, houve um aumento no consumo medido no mês posterior, e, ao contrário do esperado, houve nos quatros meses seguintes uma contínua redução no consumo medido. Tal comportamento é incompatível com os efeitos da alegada irregularidade e a sua normalização, principalmente levando em consideração que o TOI foi lavrado em 04/2018 e o Autor teve conhecimento dele somente em 09/2018. (...) a alegada irregularidade não ocorreu na Residência do Autor . (fls. 300/301). Logo, há a irregularidade do TOI lavrado, concernente ao consumo constante do mesmo. Assim, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI e a respectiva multa. Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais. No que tange à indenização pleiteada pela ocorrência de dano moral, entendo que o pleito merece prosperar, uma vez que houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora. Da mesma forma a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, justifica a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida, às fls. 68/69, limitando-a ao objeto deste processo, e ainda, para condenar a Ré a: 1. cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2018/1600726, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento; 2. restituir à parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos referente ao parcelamento da multa do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2018/1600726, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor ROQUE BONFIM DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
YASMIN MENDES DA SILVEIRA
OAB: 207951/RJ
KLEBER MURILO PEREIRA
OAB: 119389/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta ROQUE BONFIM DUARTE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual a parte autora insurge em face da lavratura e as implicações do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica. Afirma que foi aplicada multa pela suposta irregularidade. Informa que inexiste anormalidade no medidor. Dessa forma requer condenação da parte Ré a cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além da sua multa, restituir em dobro as parcelas pagas referentes ao parcelamento da multa imposta, e ainda, indenização por danos morais. Decisão, à fl. 51, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Emenda à Inicial, à fl. 59. Decisão, às fls. 68/69, recebendo a emenda e deferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação, às fls. 75/91, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência dos pedidos. Réplica, às fls. 138/141. Decisão, às fls. 158/159, indeferindo a prova testemunhal, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção da prova documental. Decisão, às fls. 218/219, deferindo a produção da prova pericial. Laudo Pericial, às fls. 277/314. Despacho, à fl. 362, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção pela concessionária Ré na unidade consumidora da parte Autora. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do CDC. Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto. O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. In casu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora. Pelo contrário, somente alega que o TOI foi lavrado conforme a Lei. Destaco que o laudo pericial de fls. 277/314, concluiu que: Após a lavratura do TOI e normalização da suposta irregularidade, houve um aumento no consumo medido no mês posterior, e, ao contrário do esperado, houve nos quatros meses seguintes uma contínua redução no consumo medido. Tal comportamento é incompatível com os efeitos da alegada irregularidade e a sua normalização, principalmente levando em consideração que o TOI foi lavrado em 04/2018 e o Autor teve conhecimento dele somente em 09/2018. (...) a alegada irregularidade não ocorreu na Residência do Autor . (fls. 300/301). Logo, há a irregularidade do TOI lavrado, concernente ao consumo constante do mesmo. Assim, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI e a respectiva multa. Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais. No que tange à indenização pleiteada pela ocorrência de dano moral, entendo que o pleito merece prosperar, uma vez que houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora. Da mesma forma a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, justifica a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida, às fls. 68/69, limitando-a ao objeto deste processo, e ainda, para condenar a Ré a: 1. cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2018/1600726, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento; 2. restituir à parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos referente ao parcelamento da multa do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2018/1600726, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.