Detalhe do processo

0000165-08.2023.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000165-08.2023.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase, proposta por Maria de Lourdes da Silva em face de Uiverson Horning Mendes. Na primeira fase do procedimento, foi reconhecido o dever do Réu, na qualidade de advogado e mandatário da Autora, de prestar contas detalhadas acerca dos valores levantados na ação previdenciária n.º 0002619-78.2011.8.16.0103. Naquela mesma oportunidade, a reconvenção apresentada pelo Réu foi extinta sem resolução de mérito (mov. 37). O réu apresentou contas (mov. 56), justificando a retenção do montante de R$15.554,29 sob quatro argumentos: a) cobrança de honorários contratuais de 30% sobre a tutela de urgência (R$5.311,09 - cinco mil trezentos e onze reais e nove centavos); b) honorários de 30% sobre doze prestações vincendas (R$4.363,20 - quatro mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos); c) despesas operacionais contratadas (R$880,00- oitocentos e oitenta reais); e d) honorários verbais por defesas em procedimentos criminais e administrativos paralelos (R$5.000,00 - cinco mil reais). Após a anulação da primeira sentença por cerceamento de defesa, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 103), os autos retornaram à origem para a realização de perícia contábil. O laudo pericial (mov. 201) e o laudo complementar (mov. 215) foram devidamente acostados A autora manifestou concordância com o laudo, pugnando pela declaração de saldo credor de R$13.794,29 (mov. 218), enquanto o réu apresentou impugnação (mov. 220). É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação: A segunda fase da ação de exigir contas destina-se exclusivamente à análise da regularidade das contas apresentadas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor, nos termos do artigo 550, §5.º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a relação jurídica de mandato é regida pelo artigo 668 do Código Civil, o qual impõe ao mandatário a obrigação de dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato. Tratando-se de serviços advocatícios, incide igualmente o artigo 35, §2.º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda a compensação unilateral de valores devidos pelo cliente sem expressa autorização contratual ou previsão em pacto escrito. Feitas essas considerações, no presente caso, constata-se que a retenção do valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) encontra amparo expresso na cláusula 3 do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes (mov. 25.3). O perito judicial confirmou a compatibilidade da cobrança com os termos pactuados. Portanto, deve ser acolhida a parcela das contas prestadas, declarando legítimo o abatimento. No que diz respeito à retenção de R$5.311,09 (cinco mil trezentos e onze reais e nove centavos), embora o contrato preveja a incidência de honorários sobre a tutela antecipada (cláusula 3.1), o Réu não apresentou memória de cálculo ou documento hábil a demonstrar o proveito econômico que teria servido de base para a retenção. Conforme destacado no laudo pericial (mov. 201), a ausência de comprovação documental impede a validação técnica da apropriação. O ônus da prova da regularidade dos lançamentos incumbe ao mandatário que realizou a retenção, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, diante da ausência de documento contábil apto a demonstrar a origem regular da retenção, rejeito a prestação de contas neste ponto. Acerca da retenção de R$4.363,20 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), ainda que o Réu tenha alegado tratar-se de honorários sobre prestações vincendas, o exame do instrumento contratual revela a inexistência de qualquer cláusula que autorize a cobrança de honorários sobre doze prestações vincendas. Nesse sentido, a cobrança de honorários contratuais deve estar estritamente vinculada ao que foi pactuado por escrito, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do profissional, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Ademais, vale ressaltar o disposto na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias às parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício. Não havendo pactuação expressa para a incidência sobre prestações futuras, a retenção unilateral revela-se abusiva. Por conseguinte, rejeito a prestação de contas quanto a esta rubrica. No tocante à retenção de R$5.000,00 (cinco mil reais), de honorários verbais por defesa criminal/administrativa, o Réu sustenta a legitimidade da retenção com base em suposto contrato verbal para atuação em inquérito policial e processo administrativo. Contudo, a perícia contábil constatou a absoluta ausência de notas fiscais, recibos ou qualquer início de prova documental que ateste a celebração do ajuste ou a extensão dos serviços prestados. A retenção de valores pelo advogado é medida excepcional e exige autorização expressa ou contrato escrito, sendo vedada a apropriação de recursos do cliente sob a alegação de compensação por serviços distintos sem a devida anuência escrita. Assim, diante da preclusão probatória e da falta de comprovação documental, rejeito as contas neste particular. Por fim, considerando que o total retido indevidamente perfaz R$14.674,29 (soma de R$5.311,09, R$4.363,20 e R$5.000,00) e que a parte Autora, em sua manifestação final (mov. 218), limitou o pedido de restituição ao valor líquido de R$13.794,29 (treze mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) (já deduzidas as despesas contratuais incontroversas), imperiosa é a homologação do saldo credor em estrita observância ao princípio da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, e 552 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na segunda fase desta ação de exigir contas, para o fim de: a) rejeitar as contas prestadas pelo Réu no que tange às retenções de R$5.311,09 (cinco mil trezentos e onze reais e nove centavos - honorários sobre tutela), R$4.363,20 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos - honorários sobre vincendas) e R$5.000,00 (cinco mil reais - honorários verbais); b) declarar a existência de saldo credor em favor da Autora, Maria de Lourdes da Silva, no valor líquido de R$13.794,29 (treze mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos); c) condenar o Réu, Uiverson Horning Mendes, ao pagamento do referido saldo credor, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do levantamento indevido (19/04/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Dada a sucumbência mínima da Autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte Ré ao pagamento da integralidade das custas processuais, das despesas com a perícia judicial e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). 4. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES DA SILVA

Réu UIVERSON HORNING MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR JANCHIKOSKI

OAB: 72246/PR

UIVERSON HORNING MENDES

OAB: 44015/PR

DANIELA VARELA CORDEIRO

OAB: 74855/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000165-08.2023.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase, proposta por Maria de Lourdes da Silva em face de Uiverson Horning Mendes. Na primeira fase do procedimento, foi reconhecido o dever do Réu, na qualidade de advogado e mandatário da Autora, de prestar contas detalhadas acerca dos valores levantados na ação previdenciária n.º 0002619-78.2011.8.16.0103. Naquela mesma oportunidade, a reconvenção apresentada pelo Réu foi extinta sem resolução de mérito (mov. 37). O réu apresentou contas (mov. 56), justificando a retenção do montante de R$15.554,29 sob quatro argumentos: a) cobrança de honorários contratuais de 30% sobre a tutela de urgência (R$5.311,09 - cinco mil trezentos e onze reais e nove centavos); b) honorários de 30% sobre doze prestações vincendas (R$4.363,20 - quatro mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos); c) despesas operacionais contratadas (R$880,00- oitocentos e oitenta reais); e d) honorários verbais por defesas em procedimentos criminais e administrativos paralelos (R$5.000,00 - cinco mil reais). Após a anulação da primeira sentença por cerceamento de defesa, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 103), os autos retornaram à origem para a realização de perícia contábil. O laudo pericial (mov. 201) e o laudo complementar (mov. 215) foram devidamente acostados A autora manifestou concordância com o laudo, pugnando pela declaração de saldo credor de R$13.794,29 (mov. 218), enquanto o réu apresentou impugnação (mov. 220). É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação: A segunda fase da ação de exigir contas destina-se exclusivamente à análise da regularidade das contas apresentadas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor, nos termos do artigo 550, §5.º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a relação jurídica de mandato é regida pelo artigo 668 do Código Civil, o qual impõe ao mandatário a obrigação de dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato. Tratando-se de serviços advocatícios, incide igualmente o artigo 35, §2.º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda a compensação unilateral de valores devidos pelo cliente sem expressa autorização contratual ou previsão em pacto escrito. Feitas essas considerações, no presente caso, constata-se que a retenção do valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) encontra amparo expresso na cláusula 3 do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes (mov. 25.3). O perito judicial confirmou a compatibilidade da cobrança com os termos pactuados. Portanto, deve ser acolhida a parcela das contas prestadas, declarando legítimo o abatimento. No que diz respeito à retenção de R$5.311,09 (cinco mil trezentos e onze reais e nove centavos), embora o contrato preveja a incidência de honorários sobre a tutela antecipada (cláusula 3.1), o Réu não apresentou memória de cálculo ou documento hábil a demonstrar o proveito econômico que teria servido de base para a retenção. Conforme destacado no laudo pericial (mov. 201), a ausência de comprovação documental impede a validação técnica da apropriação. O ônus da prova da regularidade dos lançamentos incumbe ao mandatário que realizou a retenção, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, diante da ausência de documento contábil apto a demonstrar a origem regular da retenção, rejeito a prestação de contas neste ponto. Acerca da retenção de R$4.363,20 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), ainda que o Réu tenha alegado tratar-se de honorários sobre prestações vincendas, o exame do instrumento contratual revela a inexistência de qualquer cláusula que autorize a cobrança de honorários sobre doze prestações vincendas. Nesse sentido, a cobrança de honorários contratuais deve estar estritamente vinculada ao que foi pactuado por escrito, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do profissional, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Ademais, vale ressaltar o disposto na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias às parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício. Não havendo pactuação expressa para a incidência sobre prestações futuras, a retenção unilateral revela-se abusiva. Por conseguinte, rejeito a prestação de contas quanto a esta rubrica. No tocante à retenção de R$5.000,00 (cinco mil reais), de honorários verbais por defesa criminal/administrativa, o Réu sustenta a legitimidade da retenção com base em suposto contrato verbal para atuação em inquérito policial e processo administrativo. Contudo, a perícia contábil constatou a absoluta ausência de notas fiscais, recibos ou qualquer início de prova documental que ateste a celebração do ajuste ou a extensão dos serviços prestados. A retenção de valores pelo advogado é medida excepcional e exige autorização expressa ou contrato escrito, sendo vedada a apropriação de recursos do cliente sob a alegação de compensação por serviços distintos sem a devida anuência escrita. Assim, diante da preclusão probatória e da falta de comprovação documental, rejeito as contas neste particular. Por fim, considerando que o total retido indevidamente perfaz R$14.674,29 (soma de R$5.311,09, R$4.363,20 e R$5.000,00) e que a parte Autora, em sua manifestação final (mov. 218), limitou o pedido de restituição ao valor líquido de R$13.794,29 (treze mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) (já deduzidas as despesas contratuais incontroversas), imperiosa é a homologação do saldo credor em estrita observância ao princípio da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, e 552 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na segunda fase desta ação de exigir contas, para o fim de: a) rejeitar as contas prestadas pelo Réu no que tange às retenções de R$5.311,09 (cinco mil trezentos e onze reais e nove centavos - honorários sobre tutela), R$4.363,20 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos - honorários sobre vincendas) e R$5.000,00 (cinco mil reais - honorários verbais); b) declarar a existência de saldo credor em favor da Autora, Maria de Lourdes da Silva, no valor líquido de R$13.794,29 (treze mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos); c) condenar o Réu, Uiverson Horning Mendes, ao pagamento do referido saldo credor, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do levantamento indevido (19/04/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Dada a sucumbência mínima da Autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte Ré ao pagamento da integralidade das custas processuais, das despesas com a perícia judicial e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). 4. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito