0000164-89.2026.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assaí
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000164-89.2026.8.16.0047 Processo: 0000164-89.2026.8.16.0047 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$303.000,00 Embargante(s): Aparecida Maria de Oliveira Silva CELINA KOJIMA NISHIYAMA Celço Silva GILBERTO BATISTA NIRO LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA SERGIO TOSHIO NISHIYAMA SUZANA SOARES NIRO Embargado(s): HELENA APARECIDA DA SILVA SOUZA Paulo Marcio Mello de souza Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelos embargantes contra ato de alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 6.399. Na petição inicial, os embargantes alegam que exercem posse direta, pública, contínua e de boa-fé sobre chácaras individualizadas dentro do imóvel, adquiridas por contratos particulares entre 2009 e 2015. Sustentam que as posses são anteriores à execução, à adjudicação e à ação de extinção de condomínio. Requerem a suspensão dos atos de alienação, o reconhecimento e a manutenção de suas posses, a exclusão das áreas ocupadas da alienação judicial e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. Os embargados, em contestação, alegam que os embargantes não possuem propriedade ou direito real registrado na matrícula do imóvel. Defendem que eventual posse informal não impede a alienação judicial nem se sobrepõe ao direito dos coproprietários de extinguir o condomínio. Sustentam, ainda, que haveria possível parcelamento irregular do solo e ocupação em área ambientalmente sensível. Requerem a improcedência dos embargos, a manutenção da alienação judicial, a expedição de ofícios aos órgãos ambientais e, subsidiariamente, a tentativa de composição entre as partes. Os embargantes requereram a produção de prova pericial topográfica e georreferenciada, para delimitar as áreas ocupadas, individualizar as chácaras, identificar benfeitorias e verificar eventual incidência de área de preservação permanente. Também requereram o depoimento pessoal dos embargados e, se necessário, inspeção judicial. Por ora, não requereram a prova testemunhal. Os embargados não especificaram provas a produzir. Na contestação, apenas requereram a expedição de ofícios ao IAT e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em razão de alegações de possível parcelamento irregular do solo e ocupação ambientalmente irregular. 2. Preliminar de nulidade da sentença proferida nos autos principais. No que se refere à alegada nulidade da sentença proferida nos autos principais, em razão do falecimento de um dos coproprietários antes da prolação da decisão, a matéria não será enfrentada como preliminar nestes autos. A presente demanda tem objeto próprio e limitado à verificação de eventual constrição ou ameaça de constrição sobre posse alegadamente exercida por terceiros. Além disso, os embargantes não possuem legitimidade para arguir, em nome do falecido, do espólio ou de seus herdeiros, nulidade processual referente à formação da relação jurídica processual nos autos principais. Eventual vício dessa natureza deve ser deliberado nos autos principais, pelos legitimados, através da via adequada. Inclusive, a matéria já foi objeto de arguição naqueles autos. Eventual acolhimento da alegação naquele feito poderá ensejar, se for o caso, nova deliberação quanto à repercussão sobre estes embargos de terceiro. Assim, não conheço da alegação nestes autos, por inadequação da via eleita e ausência de legitimidade dos embargantes para suscitá-la em nome do falecido, do espólio ou de seus herdeiros. 3. Não há outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 4. São pontos controvertidos nesta ação: a) se os embargantes exercem posse direta, pública, contínua e individualizada sobre áreas determinadas do imóvel objeto da matrícula nº 6.399; b) se as posses alegadas são anteriores à execução, à adjudicação e à ação de extinção de condomínio e alienação judicial; c) se é possível individualizar, dentro da matrícula nº 6.399, as áreas efetivamente ocupadas por cada embargante; d) se as áreas ocupadas pelos embargantes são atingidas, total ou parcialmente, pela alienação judicial determinada nos autos principais; e) se existem benfeitorias nas áreas ocupadas, quais são, onde estão localizadas e a qual embargante se vinculam; f) se os embargados tinham ciência prévia da ocupação, do parcelamento informal e das benfeitorias existentes antes da adjudicação ou da alienação judicial. 5. O ônus da prova será estático, nos termos do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte embargante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e à embargada comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos embargantes. 6. Para comprovação das questões de fato, defiro a produção das seguintes provas: 6.1. Prova documental suplementar, com a juntada de novos documentos em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). 6.2. Prova pericial topográfica e georreferenciada, a fim de esclarecer quais áreas são ocupadas, onde estão dentro da matrícula nº 6.399, se podem ser individualizadas, quais benfeitorias existem e se a constrição e a alienação judicial atingem essas áreas. 6.3. Por ora, deixo de determinar a expedição de ofícios ao IAT e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. A eventual existência de área ambientalmente protegida será inicialmente verificada pela prova pericial apenas para fins de localização técnica das ocupações, sem ampliação do objeto destes embargos para apuração ambiental ou urbanística autônoma. 7. Para a realização da perícia, nomeio a perita KAROLINA RIBEIRO DA ROCHA, Engenheira Agrônoma, CREA/PR 177.279-D, telefone (44)99159-3421, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 7.1 São os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo(a) Sr.(a) Perito(a): a) O imóvel objeto da matrícula nº 6.399 foi identificado pelo perito? Em caso positivo, qual sua área total, localização, limites e confrontações, segundo a matrícula e os elementos verificados em campo? b) Dentro da área da matrícula nº 6.399, existem ocupações individualizadas correspondentes às chácaras indicadas pelos embargantes? c) Em caso positivo, quais áreas são atualmente ocupadas por cada embargante? d) É possível delimitar, em planta, croqui ou mapa georreferenciado, a área ocupada por cada embargante? Em caso positivo, indique as medidas, confrontações, área aproximada e localização dentro da matrícula. e) As áreas ocupadas pelos embargantes são fisicamente individualizáveis em relação ao restante do imóvel? f) As áreas ocupadas pelos embargantes estão localizadas abaixo ou acima da estrada rural municipal mencionada nos autos? g) Qual é a localização das áreas ocupadas em relação à estrada rural, ao Rio Tibagi, à parte superior do imóvel e às demais áreas da matrícula? h) As áreas descritas nos contratos, cessões, memoriais descritivos, plantas ou demais documentos apresentados pelos embargantes correspondem, total ou parcialmente, às áreas atualmente ocupadas no local? i) Existem benfeitorias nas áreas ocupadas pelos embargantes? Em caso positivo, quais são elas, onde estão localizadas e a qual área ocupada se vinculam? j) As benfeitorias identificadas consistem em casas, cercas, muros, alambrados, poços, acessos, plantações, ligações de energia, construções ou outras intervenções aparentes? k) Há sinais físicos de ocupação consolidada nas áreas vistoriadas? Em caso positivo, quais são esses sinais? l) A alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 6.399 alcançaria as áreas atualmente ocupadas pelos embargantes? m) Existe área remanescente não ocupada pelos embargantes dentro da matrícula nº 6.399? Em caso positivo, onde está localizada essa área em relação às áreas ocupadas? n) As áreas ocupadas pelos embargantes estão próximas ao Rio Tibagi? Em caso positivo, qual a distância aproximada entre as ocupações, as benfeitorias e a margem do rio? o) As áreas ocupadas pelos embargantes estão, total ou parcialmente, em local que tecnicamente possa corresponder a área de preservação permanente ou outra área ambientalmente protegida? p) O perito consegue elaborar planta, croqui ou mapa que indique a matrícula nº 6.399, as áreas ocupadas por cada embargante, a estrada rural, o Rio Tibagi, as benfeitorias identificadas e eventual área remanescente? 7.2. Incumbe às partes, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 7.3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 8. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais. Prazo: 05 (cinco) dias. 8.1. Havendo concordância, intime-se a parte embargante para que deposite o valor no prazo de 10 (dez) dias. 8.2. Com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 8.3 Havendo discordância, intime-se a Sra. Perita para esclarecimentos, intimando-se em seguida as partes para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. 8.4. Permanecendo a discordância, tornem conclusos para decisão. 9. A parte embargante requereu o depoimento pessoal dos embargados. Não houve requerimento de produção de prova testemunhal. No caso, a prova pericial deve preceder eventual audiência, sendo indispensável para esclarecer a localização, extensão e individualização das áreas discutidas pelas partes. Após a juntada do laudo pericial, será reavaliada a necessidade de prova complementar, inclusive quanto ao pedido de depoimento pessoal dos embargados. Caso ainda remanesça dúvida relevante sobre fato controvertido, poderá ser designada audiência de instrução, nos termos do art. 370 do CPC, com prévia delimitação do objeto da prova e observância do contraditório. 10. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação. O procedimento dos embargos de terceiro não prevê a realização de audiência de conciliação. Além disso, os embargantes não anuíram ao pedido e nada impede que as partes, a qualquer tempo, apresentem proposta de acordo ou requeiram a homologação de eventual composição. 11. Conforme art. 357, §1º do NCPC, e do princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Autor CELINA KOJIMA NISHIYAMA
Autor CELçO SILVA
Autor GILBERTO BATISTA NIRO
Réu HELENA APARECIDA DA SILVA SOUZA
Autor LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA
Réu PAULO MARCIO MELLO DE SOUZA
Autor SERGIO TOSHIO NISHIYAMA
Autor SUZANA SOARES NIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO CALHEIROS ZARELLI
OAB: 49342/PR
ODALVO VIANA MARQUES
OAB: 116068/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000164-89.2026.8.16.0047 Processo: 0000164-89.2026.8.16.0047 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$303.000,00 Embargante(s): Aparecida Maria de Oliveira Silva CELINA KOJIMA NISHIYAMA Celço Silva GILBERTO BATISTA NIRO LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA SERGIO TOSHIO NISHIYAMA SUZANA SOARES NIRO Embargado(s): HELENA APARECIDA DA SILVA SOUZA Paulo Marcio Mello de souza Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelos embargantes contra ato de alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 6.399. Na petição inicial, os embargantes alegam que exercem posse direta, pública, contínua e de boa-fé sobre chácaras individualizadas dentro do imóvel, adquiridas por contratos particulares entre 2009 e 2015. Sustentam que as posses são anteriores à execução, à adjudicação e à ação de extinção de condomínio. Requerem a suspensão dos atos de alienação, o reconhecimento e a manutenção de suas posses, a exclusão das áreas ocupadas da alienação judicial e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. Os embargados, em contestação, alegam que os embargantes não possuem propriedade ou direito real registrado na matrícula do imóvel. Defendem que eventual posse informal não impede a alienação judicial nem se sobrepõe ao direito dos coproprietários de extinguir o condomínio. Sustentam, ainda, que haveria possível parcelamento irregular do solo e ocupação em área ambientalmente sensível. Requerem a improcedência dos embargos, a manutenção da alienação judicial, a expedição de ofícios aos órgãos ambientais e, subsidiariamente, a tentativa de composição entre as partes. Os embargantes requereram a produção de prova pericial topográfica e georreferenciada, para delimitar as áreas ocupadas, individualizar as chácaras, identificar benfeitorias e verificar eventual incidência de área de preservação permanente. Também requereram o depoimento pessoal dos embargados e, se necessário, inspeção judicial. Por ora, não requereram a prova testemunhal. Os embargados não especificaram provas a produzir. Na contestação, apenas requereram a expedição de ofícios ao IAT e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em razão de alegações de possível parcelamento irregular do solo e ocupação ambientalmente irregular. 2. Preliminar de nulidade da sentença proferida nos autos principais. No que se refere à alegada nulidade da sentença proferida nos autos principais, em razão do falecimento de um dos coproprietários antes da prolação da decisão, a matéria não será enfrentada como preliminar nestes autos. A presente demanda tem objeto próprio e limitado à verificação de eventual constrição ou ameaça de constrição sobre posse alegadamente exercida por terceiros. Além disso, os embargantes não possuem legitimidade para arguir, em nome do falecido, do espólio ou de seus herdeiros, nulidade processual referente à formação da relação jurídica processual nos autos principais. Eventual vício dessa natureza deve ser deliberado nos autos principais, pelos legitimados, através da via adequada. Inclusive, a matéria já foi objeto de arguição naqueles autos. Eventual acolhimento da alegação naquele feito poderá ensejar, se for o caso, nova deliberação quanto à repercussão sobre estes embargos de terceiro. Assim, não conheço da alegação nestes autos, por inadequação da via eleita e ausência de legitimidade dos embargantes para suscitá-la em nome do falecido, do espólio ou de seus herdeiros. 3. Não há outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 4. São pontos controvertidos nesta ação: a) se os embargantes exercem posse direta, pública, contínua e individualizada sobre áreas determinadas do imóvel objeto da matrícula nº 6.399; b) se as posses alegadas são anteriores à execução, à adjudicação e à ação de extinção de condomínio e alienação judicial; c) se é possível individualizar, dentro da matrícula nº 6.399, as áreas efetivamente ocupadas por cada embargante; d) se as áreas ocupadas pelos embargantes são atingidas, total ou parcialmente, pela alienação judicial determinada nos autos principais; e) se existem benfeitorias nas áreas ocupadas, quais são, onde estão localizadas e a qual embargante se vinculam; f) se os embargados tinham ciência prévia da ocupação, do parcelamento informal e das benfeitorias existentes antes da adjudicação ou da alienação judicial. 5. O ônus da prova será estático, nos termos do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte embargante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e à embargada comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos embargantes. 6. Para comprovação das questões de fato, defiro a produção das seguintes provas: 6.1. Prova documental suplementar, com a juntada de novos documentos em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). 6.2. Prova pericial topográfica e georreferenciada, a fim de esclarecer quais áreas são ocupadas, onde estão dentro da matrícula nº 6.399, se podem ser individualizadas, quais benfeitorias existem e se a constrição e a alienação judicial atingem essas áreas. 6.3. Por ora, deixo de determinar a expedição de ofícios ao IAT e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. A eventual existência de área ambientalmente protegida será inicialmente verificada pela prova pericial apenas para fins de localização técnica das ocupações, sem ampliação do objeto destes embargos para apuração ambiental ou urbanística autônoma. 7. Para a realização da perícia, nomeio a perita KAROLINA RIBEIRO DA ROCHA, Engenheira Agrônoma, CREA/PR 177.279-D, telefone (44)99159-3421, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 7.1 São os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo(a) Sr.(a) Perito(a): a) O imóvel objeto da matrícula nº 6.399 foi identificado pelo perito? Em caso positivo, qual sua área total, localização, limites e confrontações, segundo a matrícula e os elementos verificados em campo? b) Dentro da área da matrícula nº 6.399, existem ocupações individualizadas correspondentes às chácaras indicadas pelos embargantes? c) Em caso positivo, quais áreas são atualmente ocupadas por cada embargante? d) É possível delimitar, em planta, croqui ou mapa georreferenciado, a área ocupada por cada embargante? Em caso positivo, indique as medidas, confrontações, área aproximada e localização dentro da matrícula. e) As áreas ocupadas pelos embargantes são fisicamente individualizáveis em relação ao restante do imóvel? f) As áreas ocupadas pelos embargantes estão localizadas abaixo ou acima da estrada rural municipal mencionada nos autos? g) Qual é a localização das áreas ocupadas em relação à estrada rural, ao Rio Tibagi, à parte superior do imóvel e às demais áreas da matrícula? h) As áreas descritas nos contratos, cessões, memoriais descritivos, plantas ou demais documentos apresentados pelos embargantes correspondem, total ou parcialmente, às áreas atualmente ocupadas no local? i) Existem benfeitorias nas áreas ocupadas pelos embargantes? Em caso positivo, quais são elas, onde estão localizadas e a qual área ocupada se vinculam? j) As benfeitorias identificadas consistem em casas, cercas, muros, alambrados, poços, acessos, plantações, ligações de energia, construções ou outras intervenções aparentes? k) Há sinais físicos de ocupação consolidada nas áreas vistoriadas? Em caso positivo, quais são esses sinais? l) A alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 6.399 alcançaria as áreas atualmente ocupadas pelos embargantes? m) Existe área remanescente não ocupada pelos embargantes dentro da matrícula nº 6.399? Em caso positivo, onde está localizada essa área em relação às áreas ocupadas? n) As áreas ocupadas pelos embargantes estão próximas ao Rio Tibagi? Em caso positivo, qual a distância aproximada entre as ocupações, as benfeitorias e a margem do rio? o) As áreas ocupadas pelos embargantes estão, total ou parcialmente, em local que tecnicamente possa corresponder a área de preservação permanente ou outra área ambientalmente protegida? p) O perito consegue elaborar planta, croqui ou mapa que indique a matrícula nº 6.399, as áreas ocupadas por cada embargante, a estrada rural, o Rio Tibagi, as benfeitorias identificadas e eventual área remanescente? 7.2. Incumbe às partes, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 7.3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 8. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais. Prazo: 05 (cinco) dias. 8.1. Havendo concordância, intime-se a parte embargante para que deposite o valor no prazo de 10 (dez) dias. 8.2. Com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 8.3 Havendo discordância, intime-se a Sra. Perita para esclarecimentos, intimando-se em seguida as partes para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. 8.4. Permanecendo a discordância, tornem conclusos para decisão. 9. A parte embargante requereu o depoimento pessoal dos embargados. Não houve requerimento de produção de prova testemunhal. No caso, a prova pericial deve preceder eventual audiência, sendo indispensável para esclarecer a localização, extensão e individualização das áreas discutidas pelas partes. Após a juntada do laudo pericial, será reavaliada a necessidade de prova complementar, inclusive quanto ao pedido de depoimento pessoal dos embargados. Caso ainda remanesça dúvida relevante sobre fato controvertido, poderá ser designada audiência de instrução, nos termos do art. 370 do CPC, com prévia delimitação do objeto da prova e observância do contraditório. 10. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação. O procedimento dos embargos de terceiro não prevê a realização de audiência de conciliação. Além disso, os embargantes não anuíram ao pedido e nada impede que as partes, a qualquer tempo, apresentem proposta de acordo ou requeiram a homologação de eventual composição. 11. Conforme art. 357, §1º do NCPC, e do princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito