0000164-24.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Auditoria da Justiça Militar - Cível - Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo: 0000164-24.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Processo Disciplinar / Sindicância Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAMON MOURA RODRIGUES CANABRAVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Compulsando os autos, observa-se que após a intimação das partes para especificação de provas, o autor apresentou o requerimento de movimentação 43.1, requerendo a produção de prova pericial consistente em perícia médica, com a finalidade neurológica e psiquiátrica, assim como a juntada de prova documental suplementar. Instado a esclarecer de forma pormenorizada os fatos a serem comprovados pela prova pericial, o autor apresentou a manifestação de movimentação 49.1. O feito, então, foi saneado pela decisão de movimentação 51.1, sendo determinada na oportunidade a expedição de ofício à Administração Militar para encaminhar ao juízo cópia integral dos autos disciplinares, inclusive as mídias da prova oral produzida. O acesso aos autos foi concedido pela Administração, a qual encaminhou ao juízo o link de acesso ao google drive, em razão da incompatibilidade do sistema em comportar a íntegra da documentação. É o necessário. Decido. 2. Pois bem. A parte autora requer a produção de prova pericial médica, na especialidade de neurologia e psiquiatria, com o objetivo de demonstrar sua capacidade cognitiva e volitiva durante a tramitação do Conselho de Disciplina, bem como a existência de nexo causal entre suas patologias e as condutas que lhe foram imputadas. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Veja-se que, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário está limitada ao controle de legalidade do ato administrativo disciplinar impugnado, incumbindo ao juízo verificar a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem adentrar na conveniência, oportunidade ou no mérito administrativo da decisão proferida pela Administração Pública. Nesse contexto, a prova pericial pretendida não se revela necessária para o deslinde da controvérsia. A aferição da capacidade neurocognitiva do autor e a investigação do nexo entre suas enfermidades e as condutas objeto da persecução disciplinar constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito do ato administrativo e à valoração dos fatos examinados pela autoridade competente, extrapolando os limites do controle jurisdicional de legalidade. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de nulidade decorrente da ausência de realização de prova pericial durante o processo administrativo disciplinar será objeto de apreciação por este Juízo sob a perspectiva estrita da legalidade do procedimento. Todavia, a constatação de eventual irregularidade não autoriza a produção da prova diretamente nestes autos, porquanto tal providência importaria indevida substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário. Nessa hipótese, a consequência jurídica seria, em tese, a invalidação do ato viciado para que a Administração Pública promova a regular instrução do processo disciplinar, com a realização da prova reputada necessária no âmbito administrativo, preservando-se a competência da autoridade administrativa para a apreciação do mérito do procedimento. Assim, a análise da regularidade do procedimento disciplinar pode ser realizada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, suficientes para a verificação da existência de eventual violação às garantias processuais invocadas. A produção da prova requerida, portanto, não se mostra apta a esclarecer fato relevante para o exame da legalidade do ato impugnado, revelando-se desnecessária à formação do convencimento judicial. Por fim, a teor do disposto no artigo 370 e artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de prova pericial formulado pelo autor. 3. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as ´partes produzam as provas documentais suplementares, que entenderem pertinentes ao deslinde do feito. 4. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo, apresentem as alegações finais. 5. Em seguida, em razão da não intervenção ministerial (mov. 37.1), retornem, os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor RAMON MOURA RODRIGUES CANABRAVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo: 0000164-24.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Processo Disciplinar / Sindicância Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAMON MOURA RODRIGUES CANABRAVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Compulsando os autos, observa-se que após a intimação das partes para especificação de provas, o autor apresentou o requerimento de movimentação 43.1, requerendo a produção de prova pericial consistente em perícia médica, com a finalidade neurológica e psiquiátrica, assim como a juntada de prova documental suplementar. Instado a esclarecer de forma pormenorizada os fatos a serem comprovados pela prova pericial, o autor apresentou a manifestação de movimentação 49.1. O feito, então, foi saneado pela decisão de movimentação 51.1, sendo determinada na oportunidade a expedição de ofício à Administração Militar para encaminhar ao juízo cópia integral dos autos disciplinares, inclusive as mídias da prova oral produzida. O acesso aos autos foi concedido pela Administração, a qual encaminhou ao juízo o link de acesso ao google drive, em razão da incompatibilidade do sistema em comportar a íntegra da documentação. É o necessário. Decido. 2. Pois bem. A parte autora requer a produção de prova pericial médica, na especialidade de neurologia e psiquiatria, com o objetivo de demonstrar sua capacidade cognitiva e volitiva durante a tramitação do Conselho de Disciplina, bem como a existência de nexo causal entre suas patologias e as condutas que lhe foram imputadas. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Veja-se que, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário está limitada ao controle de legalidade do ato administrativo disciplinar impugnado, incumbindo ao juízo verificar a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem adentrar na conveniência, oportunidade ou no mérito administrativo da decisão proferida pela Administração Pública. Nesse contexto, a prova pericial pretendida não se revela necessária para o deslinde da controvérsia. A aferição da capacidade neurocognitiva do autor e a investigação do nexo entre suas enfermidades e as condutas objeto da persecução disciplinar constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito do ato administrativo e à valoração dos fatos examinados pela autoridade competente, extrapolando os limites do controle jurisdicional de legalidade. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de nulidade decorrente da ausência de realização de prova pericial durante o processo administrativo disciplinar será objeto de apreciação por este Juízo sob a perspectiva estrita da legalidade do procedimento. Todavia, a constatação de eventual irregularidade não autoriza a produção da prova diretamente nestes autos, porquanto tal providência importaria indevida substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário. Nessa hipótese, a consequência jurídica seria, em tese, a invalidação do ato viciado para que a Administração Pública promova a regular instrução do processo disciplinar, com a realização da prova reputada necessária no âmbito administrativo, preservando-se a competência da autoridade administrativa para a apreciação do mérito do procedimento. Assim, a análise da regularidade do procedimento disciplinar pode ser realizada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, suficientes para a verificação da existência de eventual violação às garantias processuais invocadas. A produção da prova requerida, portanto, não se mostra apta a esclarecer fato relevante para o exame da legalidade do ato impugnado, revelando-se desnecessária à formação do convencimento judicial. Por fim, a teor do disposto no artigo 370 e artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de prova pericial formulado pelo autor. 3. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as ´partes produzam as provas documentais suplementares, que entenderem pertinentes ao deslinde do feito. 4. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo, apresentem as alegações finais. 5. Em seguida, em razão da não intervenção ministerial (mov. 37.1), retornem, os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual