Detalhe do processo

0000163-45.2016.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Fé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000163-45.2016.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$66.731,56 Exequente(s): DAVI GOMES DA SILVA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de fase de cumprimento de sentença para apuração de perdas e danos decorrentes de busca e apreensão julgada ilegal, na qual foi determinada a restituição de um caminhão Scania R113 H 4x2 360, ano 1996. Diante da impossibilidade de devolução do bem em espécie (uma vez que foi vendido em leilão extrajudicial pela instituição financeira), determinou-se a realização de perícia técnica indireta para apurar o real valor do veículo para fins de indenização. O Perito Judicial apresentou o laudo pericial inicial no mov. 260.1, avaliando o bem em R$ 47.866,00, tendo como base a data do leilão (julho de 2016). O exequente impugnou o laudo (mov. 264.1), alegando que o marco temporal correto deveria ser a data da apreensão (março de 2016), e solicitou a inclusão de itens agregadores de valor (combustível e equipamento "Interclima"), bem como a exclusão das depreciações aplicadas. No mov. 268.1, o Perito apresentou laudo complementar, retificando os cálculos para apresentar dois cenários: a avaliação na data da apreensão (março de 2016) e na data do leilão (julho de 2016), acolhendo a inclusão do combustível (R$ 2.600,00) e do "Interclima" (R$ 5.000,00), mas mantendo as depreciações técnicas inerentes ao estado do veículo. Assim, fixou o valor corrigido na data da apreensão em R$ 71.209,47. O executado (mov. 272.1) defendeu a homologação do valor original de R$ 47.866,00 ou, alternativamente, a manutenção dos critérios de depreciação técnica, alegando que o combustível e o "Interclima" são acessórios e não deveriam majorar o valor principal. O exequente (mov. 273.1) reiterou a discordância com as depreciações aplicadas, requerendo a homologação do valor integral da Tabela FIPE da data da apreensão (R$ 100.809,00) sem qualquer desconto ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por outro profissional. Vieram os autos conclusos para decisão. De início, afasto o pedido do exequente para realização de nova perícia. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no caso em tela. O perito nomeado respondeu de forma clara, fundamentada e técnica a todos os questionamentos das partes, utilizando parâmetros objetivos consagrados no mercado avaliatório (normas da ABNT e IBAPE). O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não justifica a repetição do ato. Consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que, em caso de venda de bem apreendido ilegalmente, a indenização por perdas e danos deve corresponder ao valor de mercado do veículo na data da apreensão, pois foi esse o momento em que o proprietário foi privado injustamente de sua posse. Portanto, o valor de partida para a avaliação é o da Tabela FIPE de março de 2016, correspondente a R$ 100.809,00 (mov. 171.1). O exequente argumenta que o veículo deve ser indenizado pelo valor integral da Tabela FIPE, sem depreciações. Sem razão. A Tabela FIPE serve apenas como referencial de partida para veículos em perfeitas condições de uso e conservação média. No caso concreto, tratando-se de perícia indireta (documental), o perito baseou-se em documentos oficiais dos autos, em especial o Auto de Busca e Apreensão e Depósito (mov. 20.1) e a Ficha de Entrega do Veículo (mov. 188.3), para constatar avarias físicas reais (ferrugem, porta danificada, para-choque amassado, ausência de um pneu, painel danificado, etc.). A aplicação de fatores de depreciação técnica (estado de conservação de 18%, itens ausentes de 10%, impossibilidade de teste mecânico de 5% e idade avançada/quilometragem de 10%) mostra-se correta e necessária. Deixar de aplicar tais redutores resultaria em enriquecimento sem causa do exequente, que receberia indenização equivalente a um caminhão em estado ideal de conservação, o que contraria a realidade do bem à época da apreensão. Quanto a inclusão do combustível e do equipamento "Interclima", correta a atitude do perito ao incorporar o valor de R$ 2.600,00 relativo a 400 litros de óleo diesel e de R$ 5.000,00 relativo ao equipamento "Interclima" instalado na cabine. Tais elementos estavam expressamente descritos na certidão do Oficial de Justiça no momento da apreensão (mov. 20.1), documento que goza de fé pública. Trata-se de bens com valor econômico próprio que foram retirados do exequente junto com o caminhão, devendo integrar a justa indenização. Dessa forma, adoto integralmente o cálculo final apresentado pelo perito no laudo complementar de mov. 268.1 para a data da apreensão (março de 2016), estruturado da seguinte forma: Ante o exposto REJEITO o pedido de realização de nova perícia técnica. ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas partes e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 268.1, fixando o valor do prejuízo material (valor do caminhão Scania R113 H) em R$ 71.209,47 (setenta e um mil, duzentos e nove reais e quarenta e sete centavos), referente a março de 2016. O valor fixado deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (data da apreensão ilegal: 24/03/2015, conforme mov. 20.1). Fica assegurado à instituição financeira executada o direito de compensação de eventuais saldos devedores remanescentes do contrato de financiamento objeto da lide, a serem demonstrados matematicamente. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo atualizado de débito e crédito, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVI GOMES DA SILVA

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVINO JANSSEN BERGAMO

OAB: 18621/PR

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000163-45.2016.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$66.731,56 Exequente(s): DAVI GOMES DA SILVA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de fase de cumprimento de sentença para apuração de perdas e danos decorrentes de busca e apreensão julgada ilegal, na qual foi determinada a restituição de um caminhão Scania R113 H 4x2 360, ano 1996. Diante da impossibilidade de devolução do bem em espécie (uma vez que foi vendido em leilão extrajudicial pela instituição financeira), determinou-se a realização de perícia técnica indireta para apurar o real valor do veículo para fins de indenização. O Perito Judicial apresentou o laudo pericial inicial no mov. 260.1, avaliando o bem em R$ 47.866,00, tendo como base a data do leilão (julho de 2016). O exequente impugnou o laudo (mov. 264.1), alegando que o marco temporal correto deveria ser a data da apreensão (março de 2016), e solicitou a inclusão de itens agregadores de valor (combustível e equipamento "Interclima"), bem como a exclusão das depreciações aplicadas. No mov. 268.1, o Perito apresentou laudo complementar, retificando os cálculos para apresentar dois cenários: a avaliação na data da apreensão (março de 2016) e na data do leilão (julho de 2016), acolhendo a inclusão do combustível (R$ 2.600,00) e do "Interclima" (R$ 5.000,00), mas mantendo as depreciações técnicas inerentes ao estado do veículo. Assim, fixou o valor corrigido na data da apreensão em R$ 71.209,47. O executado (mov. 272.1) defendeu a homologação do valor original de R$ 47.866,00 ou, alternativamente, a manutenção dos critérios de depreciação técnica, alegando que o combustível e o "Interclima" são acessórios e não deveriam majorar o valor principal. O exequente (mov. 273.1) reiterou a discordância com as depreciações aplicadas, requerendo a homologação do valor integral da Tabela FIPE da data da apreensão (R$ 100.809,00) sem qualquer desconto ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por outro profissional. Vieram os autos conclusos para decisão. De início, afasto o pedido do exequente para realização de nova perícia. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no caso em tela. O perito nomeado respondeu de forma clara, fundamentada e técnica a todos os questionamentos das partes, utilizando parâmetros objetivos consagrados no mercado avaliatório (normas da ABNT e IBAPE). O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não justifica a repetição do ato. Consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que, em caso de venda de bem apreendido ilegalmente, a indenização por perdas e danos deve corresponder ao valor de mercado do veículo na data da apreensão, pois foi esse o momento em que o proprietário foi privado injustamente de sua posse. Portanto, o valor de partida para a avaliação é o da Tabela FIPE de março de 2016, correspondente a R$ 100.809,00 (mov. 171.1). O exequente argumenta que o veículo deve ser indenizado pelo valor integral da Tabela FIPE, sem depreciações. Sem razão. A Tabela FIPE serve apenas como referencial de partida para veículos em perfeitas condições de uso e conservação média. No caso concreto, tratando-se de perícia indireta (documental), o perito baseou-se em documentos oficiais dos autos, em especial o Auto de Busca e Apreensão e Depósito (mov. 20.1) e a Ficha de Entrega do Veículo (mov. 188.3), para constatar avarias físicas reais (ferrugem, porta danificada, para-choque amassado, ausência de um pneu, painel danificado, etc.). A aplicação de fatores de depreciação técnica (estado de conservação de 18%, itens ausentes de 10%, impossibilidade de teste mecânico de 5% e idade avançada/quilometragem de 10%) mostra-se correta e necessária. Deixar de aplicar tais redutores resultaria em enriquecimento sem causa do exequente, que receberia indenização equivalente a um caminhão em estado ideal de conservação, o que contraria a realidade do bem à época da apreensão. Quanto a inclusão do combustível e do equipamento "Interclima", correta a atitude do perito ao incorporar o valor de R$ 2.600,00 relativo a 400 litros de óleo diesel e de R$ 5.000,00 relativo ao equipamento "Interclima" instalado na cabine. Tais elementos estavam expressamente descritos na certidão do Oficial de Justiça no momento da apreensão (mov. 20.1), documento que goza de fé pública. Trata-se de bens com valor econômico próprio que foram retirados do exequente junto com o caminhão, devendo integrar a justa indenização. Dessa forma, adoto integralmente o cálculo final apresentado pelo perito no laudo complementar de mov. 268.1 para a data da apreensão (março de 2016), estruturado da seguinte forma: Ante o exposto REJEITO o pedido de realização de nova perícia técnica. ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas partes e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 268.1, fixando o valor do prejuízo material (valor do caminhão Scania R113 H) em R$ 71.209,47 (setenta e um mil, duzentos e nove reais e quarenta e sete centavos), referente a março de 2016. O valor fixado deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (data da apreensão ilegal: 24/03/2015, conforme mov. 20.1). Fica assegurado à instituição financeira executada o direito de compensação de eventuais saldos devedores remanescentes do contrato de financiamento objeto da lide, a serem demonstrados matematicamente. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo atualizado de débito e crédito, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito