0000163-26.2026.8.26.0177
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu-Guaçu - Vara Única
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000163-26.2026.8.26.0177 (processo principal 1000104-26.2023.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M.T. - E.J.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável em fase de partilha de bens, proposto por Ana Carolina de Morais Trufeli em face de Evandro Jose da Silva. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 55/61, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Alega a existência de erro material na planilha da exequente, que considerou o valor de R$ 5.000,00 para abatimento do veículo VW/Fox, quando o montante correto de alienação do bem é de R$ 11.000,00. Sustenta, também, que houve atualização assimétrica do veículo comum GM/Classic sem a correspondente correção do veículo dado em sub-rogação, além da incidência indevida de juros moratórios sobre as parcelas do terreno antes de sua constituição em mora. A exequente manifestou-se às fls. 74/78 defendendo a regularidade dos cálculos apresentados por seu assistente técnico e, de forma subsidiária, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando a divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de conferência técnica acerca da aplicação das diretrizes definidas no título judicial em especial a partilha proporcional do terreno com o abatimento das despesas de IPTU e a compensação do veículo particular sub-rogado , a realização de perícia contábil revela-se indispensável antes da apreciação definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, com o objetivo de conferir precisão técnica aos valores e com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil a ser nomeado perito especializado a ser indicado por meio do Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Intime-se o perito a ser nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de acordo com a tabela do convênio da assistência judiciária gratuita. Com a manifestação de aceitação do encargo, acompanhada do currículo e contatos profissionais do perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS JONATHAN CAETANO (OAB 411054/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 240057/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.C.M.T.
Réu E.J.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS JONATHAN CAETANO
OAB: 411054/SP
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
OAB: 240057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000163-26.2026.8.26.0177 (processo principal 1000104-26.2023.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M.T. - E.J.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável em fase de partilha de bens, proposto por Ana Carolina de Morais Trufeli em face de Evandro Jose da Silva. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 55/61, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Alega a existência de erro material na planilha da exequente, que considerou o valor de R$ 5.000,00 para abatimento do veículo VW/Fox, quando o montante correto de alienação do bem é de R$ 11.000,00. Sustenta, também, que houve atualização assimétrica do veículo comum GM/Classic sem a correspondente correção do veículo dado em sub-rogação, além da incidência indevida de juros moratórios sobre as parcelas do terreno antes de sua constituição em mora. A exequente manifestou-se às fls. 74/78 defendendo a regularidade dos cálculos apresentados por seu assistente técnico e, de forma subsidiária, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando a divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de conferência técnica acerca da aplicação das diretrizes definidas no título judicial em especial a partilha proporcional do terreno com o abatimento das despesas de IPTU e a compensação do veículo particular sub-rogado , a realização de perícia contábil revela-se indispensável antes da apreciação definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, com o objetivo de conferir precisão técnica aos valores e com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil a ser nomeado perito especializado a ser indicado por meio do Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Intime-se o perito a ser nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de acordo com a tabela do convênio da assistência judiciária gratuita. Com a manifestação de aceitação do encargo, acompanhada do currículo e contatos profissionais do perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS JONATHAN CAETANO (OAB 411054/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 240057/SP)