Detalhe do processo

0000162-28.2026.8.26.0634

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tremembé - 1ª Vara
Classe
Revisão
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000162-28.2026.8.26.0634 (processo principal 1000926-70.2021.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - C.T.M.S. - N.T.S. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CTMS em face de NTS, cujo título judicial reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos pelo rito do art. 528, § 8º (penhora), do Código de Processo Civil. D e l i b e r o. Parte exequente queixa-se do impagamento das prestações vencidas a partir de 10/8/2025 até 10/11/2025. Impugnação: ago/set/2025, pagou R$ 379,50 em cada mês; alimentos não foram retidos na fonte porque foi admitido na empresa em 1º/8/2025. out/nov/2025: descontos foram de 20% dos rendimentos líquidos. out/2025: empregadora reteve valor maior do que deveria, pois indevidamente incluiu a PLR, tendo-se R$ 430,90 descontado a maior. nov/2025: empresa reteve R$ 74,01 a mais do que deveria. Enfim, deve R$ 440,93. D e l i b e r o. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Indefiro a gratuidade de Justiça à parte executada, pois recebe remuneração bem superior ao da média dos brasileiros. DO EXAME PERICIAL. I Celeuma com respeito ao quantum debeatur que encerra compreensão de que os cálculos devam ser submetidos a exame por profissional, lembrando-se de que, salvo exceções (NSCGJ-TJSP, art. 942), não compete ao Ofício de Justiça e nem ao Ofício de Distribuição realizar cálculos judiciais. II Credor não tem mais direito e devedor não tem mais obrigação para além do que o título judicial lhe oferta. III Em razão disso, nomeio NELSON RONDON JUNIOR como perito, que deverá fiar seus cálculos com base no título judicial exequendo. IV Dever de comprovação do recolhimento dos honorários advocatícios: impugnante (Agravo de Instrumento n. 3012068-57.2025.8.26.00, rel. e. Des. Marcelo Semer; AI nº 2132082-63.2020.8.26.0000, rel. e. Des. Fernão Borba Franco), e dentro de 15 dias da intimação do arbitramento judicial. V Ao final, deliberarei sobre o ônus financeiro disso. VI Prazo de 15 dias para indicação, pelas partes, de assistentes técnicos e formulação de quesitos a partir da publicação desta decisão (ou ciência via Portal conforme o caso); quanto aos assistentes técnicos eventualmente indicados, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças no processo digital (Comunicado Secretaria da Primeira Instância SPI nº 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. Atente-se a Serventia sobre isso. DOS PRAZOS. Os prazos nas ações extrapenais são contados em dias úteis; para a Defensoria Pública, Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo assinalado deverá ser contado duplicadamente, salvo, quanto às pessoas jurídicas de direito público e à Defensoria Pública, quando se tratar de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 7º; enunciado nº 3 do FONAJE). Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos emdobro,deve o advogado integrar o quadro funcional do Estado; logo, não se aplica a contagem duplicada aos defensores dativos; todavia, aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federale nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade das intimações (AgInt no AREsp. nº 1.330.052-RJ, rel. e. Min. Luis Felipe Salomão). DOS ATOS DA SERVENTIA. Deverá, a Serventia: I - consultar, previamente, o PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA ao fim de verificar a regularidade do cadastro do(a) profissional nomeado(a), subindo-me, imediatamente, os autos conclusos quando constatar qualquer irregularidade. II convocar o(a) expert para apresentar proposta em 5 dias, lembrando-se de que os peritos serão intimados da nomeação e demais atos pelo e-mail fornecido e deverão confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição (NSCGJ, art. 35, § 13). III Havendo recurso contra essa decisão, os autos me deverão subir conclusos imediatamente sem o início do exame pericial. IV Após proposta de honorários, convocar as partes para se manifestarem dentro de 5 dias. V Deverá, a Serventia, cadastrar o(a) perito(a) nos SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 15 de setembro de 2026. - ADV: DAIANE SUELEN DIAS DOMINGUES (OAB 346472/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.T.M.S.

Réu N.T.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA

OAB: 358009/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DAIANE SUELEN DIAS DOMINGUES

OAB: 346472/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0000162-28.2026.8.26.0634 (processo principal 1000926-70.2021.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - C.T.M.S. - N.T.S. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CTMS em face de NTS, cujo título judicial reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos pelo rito do art. 528, § 8º (penhora), do Código de Processo Civil. D e l i b e r o. Parte exequente queixa-se do impagamento das prestações vencidas a partir de 10/8/2025 até 10/11/2025. Impugnação: ago/set/2025, pagou R$ 379,50 em cada mês; alimentos não foram retidos na fonte porque foi admitido na empresa em 1º/8/2025. out/nov/2025: descontos foram de 20% dos rendimentos líquidos. out/2025: empregadora reteve valor maior do que deveria, pois indevidamente incluiu a PLR, tendo-se R$ 430,90 descontado a maior. nov/2025: empresa reteve R$ 74,01 a mais do que deveria. Enfim, deve R$ 440,93. D e l i b e r o. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Indefiro a gratuidade de Justiça à parte executada, pois recebe remuneração bem superior ao da média dos brasileiros. DO EXAME PERICIAL. I Celeuma com respeito ao quantum debeatur que encerra compreensão de que os cálculos devam ser submetidos a exame por profissional, lembrando-se de que, salvo exceções (NSCGJ-TJSP, art. 942), não compete ao Ofício de Justiça e nem ao Ofício de Distribuição realizar cálculos judiciais. II Credor não tem mais direito e devedor não tem mais obrigação para além do que o título judicial lhe oferta. III Em razão disso, nomeio NELSON RONDON JUNIOR como perito, que deverá fiar seus cálculos com base no título judicial exequendo. IV Dever de comprovação do recolhimento dos honorários advocatícios: impugnante (Agravo de Instrumento n. 3012068-57.2025.8.26.00, rel. e. Des. Marcelo Semer; AI nº 2132082-63.2020.8.26.0000, rel. e. Des. Fernão Borba Franco), e dentro de 15 dias da intimação do arbitramento judicial. V Ao final, deliberarei sobre o ônus financeiro disso. VI Prazo de 15 dias para indicação, pelas partes, de assistentes técnicos e formulação de quesitos a partir da publicação desta decisão (ou ciência via Portal conforme o caso); quanto aos assistentes técnicos eventualmente indicados, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças no processo digital (Comunicado Secretaria da Primeira Instância SPI nº 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. Atente-se a Serventia sobre isso. DOS PRAZOS. Os prazos nas ações extrapenais são contados em dias úteis; para a Defensoria Pública, Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo assinalado deverá ser contado duplicadamente, salvo, quanto às pessoas jurídicas de direito público e à Defensoria Pública, quando se tratar de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 7º; enunciado nº 3 do FONAJE). Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos emdobro,deve o advogado integrar o quadro funcional do Estado; logo, não se aplica a contagem duplicada aos defensores dativos; todavia, aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federale nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade das intimações (AgInt no AREsp. nº 1.330.052-RJ, rel. e. Min. Luis Felipe Salomão). DOS ATOS DA SERVENTIA. Deverá, a Serventia: I - consultar, previamente, o PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA ao fim de verificar a regularidade do cadastro do(a) profissional nomeado(a), subindo-me, imediatamente, os autos conclusos quando constatar qualquer irregularidade. II convocar o(a) expert para apresentar proposta em 5 dias, lembrando-se de que os peritos serão intimados da nomeação e demais atos pelo e-mail fornecido e deverão confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição (NSCGJ, art. 35, § 13). III Havendo recurso contra essa decisão, os autos me deverão subir conclusos imediatamente sem o início do exame pericial. IV Após proposta de honorários, convocar as partes para se manifestarem dentro de 5 dias. V Deverá, a Serventia, cadastrar o(a) perito(a) nos SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 15 de setembro de 2026. - ADV: DAIANE SUELEN DIAS DOMINGUES (OAB 346472/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP)