0000161-83.2024.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000161-83.2024.8.16.0119 Processo: 0000161-83.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.864,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): FERNANDO AUGUSTO SANT’ANA PRISCILLA JULIANA HERNANDES FREITAS SANT'ANA Vistos. I. RELATÓRIO. A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR contra FERNANDO AUGUSTO SANT’ANA e PRISCILLA JULIANA HERNANDES FREITAS SANT’ANA, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41. Informou que, por meio do Decreto Municipal nº 04/2023, publicado em 12/01/2023, foi autorizada a constituição de uma área declarada de utilidade pública, com metragem 1.239,06m², referente ao Lote de terras sob nº 191-C-1, situado na Gleba Santa Cruz, no Município de Uniflor-PR, Comarca de Nova Esperança/PR, de propriedade dos requeridos, destinadas à implantação da faixa de servidão de passagem do Interceptor 01. A área está registrada na matrícula nº2288 do Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR. A parte autora sustentou que a obra possui relevante interesse público, por se tratar de serviço essencial de saneamento básico, visando à melhoria da saúde pública e da qualidade de vida da população. Alegou que houve tentativas de negociação amigável, sem êxito. Esclareceu que a ação não visa à transferência da propriedade, mas apenas à restrição de uso da faixa de servidão, requerendo autorização para depósito prévio do valor de R$6.864,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), conforme laudos de avaliação anexos. Diante da urgência para início das obras e manutenção do sistema, requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse, independentemente de citação do réu, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. No mérito, pleiteou a procedência da ação com a declaração da constituição da servidão administrativa. Juntou documentos. A inicial foi recebida (mov. 15.1), sendo deferida parcialmente a liminar, com determinação de realização de avaliação judicial preliminar, intimação da parte autora para depósito do maior valor entre a avaliação judicial e o valor inicialmente ofertado, e, após o depósito, expedição de mandado de imissão provisória na posse, bem como a citação da parte ré. Juntado auto de avaliação na mov. 30.1. Houve complementação do depósito na mov. 53.1. Na mov. 146.1 o então réu Luciano Braz Perez manifestou-se informando sua ilegitimidade passiva e dos demais réus. Juntou documentos. O Autor na mov. 153.1 requereu a substituição do polo passivo para que passasse a constar FERNANDO AUGUSTO SANT’ANA e PRISCILLA JULIANA HERNANDES FREITAS SANT’ANA. Acolhida a emenda da inicial para retificação do polo passivo, bem como determinou a citação dos Réus (mov. 155.1). Citados (mov. 186.1/187.1) deixaram os réus de apresentar contestação. O feito foi saneado na mov. 84.1, declarando a revelia dos réus e determinando o julgamento antecipado da lide. Vieram os presentes autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de “Ação de Servidão com pedido de liminar” promovida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em desfavor de FERNANDO AUGUSTO SANT’ANA e PRISCILLA JULIANA HERNANDES FREITAS SANT’ANA, na qual se pretende a constituição de servidão administrativa da área de terra medindo metragem 1.239,06m², referente ao Lote de terras sob nº 191-C-1, situado na Gleba Santa Cruz, no Município de Uniflor-PR, Comarca de Nova Esperança/PR, de propriedade dos requeridos, sob a matrícula nº2288 do Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR. A parte autora pretende a constituição de servidão na área descrita na inicial de propriedade do réu, por ter sido declarada de utilidade pública por meio do Decreto n° 04/2023, publicado no Diário Oficial do Município de Uniflor, no dia 12 de janeiro de 2023, para implantação da passagem do Interceptador 01. Pois bem. Como se sabe, a servidão administrativa, espécie de intervenção do Poder Público na propriedade, impõe ao expropriado a restrição ao uso de sua propriedade para atendimento dos interesses gerais dos administrados, não lhe retirando, todavia, ao menos em princípio, o domínio. Sobre o assunto José dos Santos Carvalho Filho leciona: “Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 18º, Edição,2007, p. 681). Assim, a instituição de servidão definitiva se faz por meio de duas fases: a) a primeira em que se declara a utilidade pública e, b) a segunda executiva em que, mediante acordo ou judicialmente, se institui definitivamente a servidão. Superada a primeira fase, tendo em vista a declaração de utilidade pública veiculada por meio do Decreto n° 04/2023, publicado no Diário Oficial do Município de Uniflor, no dia 12 de janeiro de 2023, para implantação da passagem do Interceptador 01 (mov. 1.5/1.7) remanesce, pois, tão-somente a análise acerca da justa indenização. Primeiramente vale dizer que, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei n° 3.365/19411, a parte autora possui direito de constituir servidão administrativa, direito real de gozo instituído pelo Poder Público incidente sobre bem imóvel a favor do serviço público ou para atender uma utilidade pública, mediante indenização: “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Outrossim, dispõe o art. 3º do mesmo diploma legal que “os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”. Por meio da Resolução Autorizativa nº. 6.890/2018 (evento1.8), em seu art. 1º: “Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da ERB1 - Elétricas Reunidas do Brasil S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 22/2017-ANEEL, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Sarandi – Paranavaí Norte, circuito duplo, 230 kV, 82 km de extensão, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Paranavaí Norte, localizada nos municípios de Sarandi, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Missal, Ramilândia, Santa Helena, Diamante D’Oeste, São José das Palmeiras, Entre Rios do Oeste, Marechal Cândido Rondon, Mercedes e Paranavaí Norte, estado do Paraná.” Nestes termos, a resolução foi de clara na indicação das como áreas de utilidade pública em favor da Requerente. Desse modo, a intervenção irresistível no imóvel de propriedade da ré gerou direito à indenização pecuniária em razão da limitação do uso da propriedade (art. 5°, XXIII e XXIV da CF): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); XXIII -a propriedade atenderá a sua função social; (...); XXIV -a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.” Ressalve-se, por oportuno, que, na servidão administrativa, diversamente do que ocorre na desapropriação, a justa indenização não deve corresponder ao valor do bem objeto do ônus real, mas ao efetivo prejuízo decorrente da limitação do uso econômico do bem, considerando que não há transferência efetiva de seu domínio. Neste sentido, sabe-se que na servidão administrativa o valor apurado pela perícia técnica, o qual servirá de parâmetro do valor indenizatório, deve se restringir à amplitude do prejuízo experimentado pelo particular. Além disso, outras verbas deverão ser incluídas no montante a ser pago a título de indenização, tais como: eventuais lucros cessantes; correção monetária, juros de mora e juros compensatórios, dependendo de cada caso. Neste particular, Hely Lopes Meirelles dispõe: “(...) A indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens apropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se não o for, admite pedido posterior, por ação direta, para completar-se a justa indenização. À justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária.” (Direito Administrativo,21ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, p. 529). Ainda, a respeito, a lição de Silvio de Salvo Venosa: “O direito público utilizou-se do princípio básico das servidões clássicas de direito privado para estabelecer ônus real de uso, imposto pela Administração, a fim de realizar e assegurar obras e serviços públicos. Daí a denominação servidão administrativa. No conceito não existe a definição de dois prédios, dominante ou serviente, mas a restrição ao exercício amplo da propriedade privada em prol de atividades para fins públicos (...). A servidão administrativa impõe ônus a determinados imóveis para suportar, por exemplo, passagem de cabos aéreos de energia elétrica, tubulações subterrâneas de água ou esgoto, proibição de edificação acima de determinada altura em locais próximos a aeroportos, etc. A servidão administrativa não tolhe o direito de propriedade, apenas o restringe. Nesse diapasão, a desapropriação levará em conta um valor mitigado de indenização, correspondente à efetiva perda do jus fruendi.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil -Direitos Reais. São Paulo, Editora Atlas, 2001.) Ainda, faz-se necessário lembrar que o Julgador não está vinculado a uma ou outra prova em específico, sendo-lhe lícito apreciar livremente a prova realizada nos autos. Também vale dizer que, na maioria dos casos de servidão administrativa, quando envolvem conhecimentos específicos, utiliza-se principalmente da perícia para a formação do convencimento, em razão da riqueza do trabalho e sua extensão, tendo em vista as muitas áreas pelas quais perpassa a perícia técnica e sobre as quais os demais participantes da lide, na maioria das vezes, não tem conhecimento técnico suficiente. No caso dos autos, o que se vê é restrição do uso da propriedade para a passagem de transmissão de energia elétrica, o qual se consubstancia em um serviço público. Assim, o dever de indenização está diretamente atrelado à comprovação de prejuízo pelo administrado, o qual demanda dilação probatória, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso dos autos, o que se vê é restrição do uso da propriedade para implantação do Interceptador 01, o qual se consubstancia em um serviço público. Assim, o dever de indenização está diretamente atrelado à comprovação de prejuízo pelo administrado, o qual demanda dilação probatória, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse passo, a área da servidão conta com a extensão de área de terra medindo metragem 11.239,06m², referente ao Lote de terras sob nº 191-C-1, situado na Gleba Santa Cruz, no Município de Uniflor-PR, Comarca de Nova Esperança/PR, registrada na matrícula nº2288 do Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR e sobre o valor indenizatório de R$10.240,16 (dez mil, duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos). O laudo do Perito Judicial se encontra fundamentado, com o devido embasamento técnico, bem como é imparcial perante os interesses em conflito. Assim, verifica-se que o valor apurado pelo Expert é justo para fins de indenização, pois tomou como base informações obtidas junto à profissionais no ramo de negociações de imóveis, corretores de imóveis e imobiliárias estabelecidas na localidade, considerando-se a localização do imóvel, sua área de terreno, o atual preço praticado no mercado e as últimas negociações realizadas naquela região. Ademais, a área não será utilizada de forma total, é evidente que o proprietário-expropriado dela não poderá dispor em sua integralidade, e, em alguns casos, não se pode nem mesmo utilizá-la de forma parcial. Além disso, a propriedade fica mais vulnerável, pois se faz necessário permitir à autora o acesso irrestrito ao imóvel, a fim de concretizar a implantação do Interceptador de 01, e para tanto, acaba por ficar sujeita a acessos indesejados por terceiros. Diante disso, o valor apresentado pelo Sr. Perito corresponde a justa indenização, sobre tudo porque o uso da área serviente estará prejudicado. A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -IMISSÃO DE POSSE -VALOR DA INDENIZAÇÃO -LAUDO PERICIAL -IMPARCIALIDADE -PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL -RECURSO NÃO PROVIDO. 1-O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações expropriatórias, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação e se vislumbrada a observância dos preços praticados pelo mercado.” (TJMG-Apelação Cível 1.0003.13.000665-7/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2015, publicação da súmula em 25/01/2016).(grifei) Desta forma, no presente caso, como houve a observância da previsão legal para concessão da desapropriação, com a avaliação judicial da área por Perito Judicial e o depósito prévio da indenização, a procedência é medida que se impõe. Com relação aos encargos incidentes sobre o valor da indenização, faço as seguintes considerações, tendo em vista que o valor estabelecido judicialmente está depositado não há que se falar em aplicação de juros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECLARAR constituída a servidão pretendida pela parte autora sobre a área descrita na inicial e, via de consequência, CONDENÁ-LA ao pagamento de R$10.240,16 (dez mil, duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos), em favor dos Requeridos, a título de indenização, já depositado nos presentes autos. EXPEÇA-SE o mandado definitivo de imissão na posse em favor da autora, nos termos do art.29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Saliento a presente sentença (cópia) servirá para a transcrição da servidão do(s) imóvel(eis) no Cartório do Registro. Desta forma, após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto na última parte de referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se o réu para que comprove a propriedade do imóvel e junte aos autos as quitações fiscais. Atendidas as diligências acima, EXPEÇA-SE alvará judicial/oficie-se para transferência em favor da parte ré para levantamento do valor indenizatório com validade de 60 (sessenta) dias. Considerando que o valor ofertado pela Requerente não atendeu o valor justo para indenização, pela sucumbência, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários do procurador da parte Ré em 15% do valor da condenação, devidos pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Nova Esperança, 03 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu FERNANDO AUGUSTO SANTANA
Réu PRISCILLA JULIANA HERNANDES FREITAS SANT'ANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE ALVES DOS SANTOS
OAB: 108343/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000161-83.2024.8.16.0119 Processo: 0000161-83.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$6.864,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): FERNANDO AUGUSTO SANT’ANA PRISCILLA JULIANA HERNANDES FREITAS SANT'ANA Vistos. I. RELATÓRIO. A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR contra FERNANDO AUGUSTO SANT’ANA e PRISCILLA JULIANA HERNANDES FREITAS SANT’ANA, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41. Informou que, por meio do Decreto Municipal nº 04/2023, publicado em 12/01/2023, foi autorizada a constituição de uma área declarada de utilidade pública, com metragem 1.239,06m², referente ao Lote de terras sob nº 191-C-1, situado na Gleba Santa Cruz, no Município de Uniflor-PR, Comarca de Nova Esperança/PR, de propriedade dos requeridos, destinadas à implantação da faixa de servidão de passagem do Interceptor 01. A área está registrada na matrícula nº2288 do Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR. A parte autora sustentou que a obra possui relevante interesse público, por se tratar de serviço essencial de saneamento básico, visando à melhoria da saúde pública e da qualidade de vida da população. Alegou que houve tentativas de negociação amigável, sem êxito. Esclareceu que a ação não visa à transferência da propriedade, mas apenas à restrição de uso da faixa de servidão, requerendo autorização para depósito prévio do valor de R$6.864,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), conforme laudos de avaliação anexos. Diante da urgência para início das obras e manutenção do sistema, requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse, independentemente de citação do réu, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. No mérito, pleiteou a procedência da ação com a declaração da constituição da servidão administrativa. Juntou documentos. A inicial foi recebida (mov. 15.1), sendo deferida parcialmente a liminar, com determinação de realização de avaliação judicial preliminar, intimação da parte autora para depósito do maior valor entre a avaliação judicial e o valor inicialmente ofertado, e, após o depósito, expedição de mandado de imissão provisória na posse, bem como a citação da parte ré. Juntado auto de avaliação na mov. 30.1. Houve complementação do depósito na mov. 53.1. Na mov. 146.1 o então réu Luciano Braz Perez manifestou-se informando sua ilegitimidade passiva e dos demais réus. Juntou documentos. O Autor na mov. 153.1 requereu a substituição do polo passivo para que passasse a constar FERNANDO AUGUSTO SANT’ANA e PRISCILLA JULIANA HERNANDES FREITAS SANT’ANA. Acolhida a emenda da inicial para retificação do polo passivo, bem como determinou a citação dos Réus (mov. 155.1). Citados (mov. 186.1/187.1) deixaram os réus de apresentar contestação. O feito foi saneado na mov. 84.1, declarando a revelia dos réus e determinando o julgamento antecipado da lide. Vieram os presentes autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de “Ação de Servidão com pedido de liminar” promovida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em desfavor de FERNANDO AUGUSTO SANT’ANA e PRISCILLA JULIANA HERNANDES FREITAS SANT’ANA, na qual se pretende a constituição de servidão administrativa da área de terra medindo metragem 1.239,06m², referente ao Lote de terras sob nº 191-C-1, situado na Gleba Santa Cruz, no Município de Uniflor-PR, Comarca de Nova Esperança/PR, de propriedade dos requeridos, sob a matrícula nº2288 do Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR. A parte autora pretende a constituição de servidão na área descrita na inicial de propriedade do réu, por ter sido declarada de utilidade pública por meio do Decreto n° 04/2023, publicado no Diário Oficial do Município de Uniflor, no dia 12 de janeiro de 2023, para implantação da passagem do Interceptador 01. Pois bem. Como se sabe, a servidão administrativa, espécie de intervenção do Poder Público na propriedade, impõe ao expropriado a restrição ao uso de sua propriedade para atendimento dos interesses gerais dos administrados, não lhe retirando, todavia, ao menos em princípio, o domínio. Sobre o assunto José dos Santos Carvalho Filho leciona: “Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 18º, Edição,2007, p. 681). Assim, a instituição de servidão definitiva se faz por meio de duas fases: a) a primeira em que se declara a utilidade pública e, b) a segunda executiva em que, mediante acordo ou judicialmente, se institui definitivamente a servidão. Superada a primeira fase, tendo em vista a declaração de utilidade pública veiculada por meio do Decreto n° 04/2023, publicado no Diário Oficial do Município de Uniflor, no dia 12 de janeiro de 2023, para implantação da passagem do Interceptador 01 (mov. 1.5/1.7) remanesce, pois, tão-somente a análise acerca da justa indenização. Primeiramente vale dizer que, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei n° 3.365/19411, a parte autora possui direito de constituir servidão administrativa, direito real de gozo instituído pelo Poder Público incidente sobre bem imóvel a favor do serviço público ou para atender uma utilidade pública, mediante indenização: “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Outrossim, dispõe o art. 3º do mesmo diploma legal que “os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”. Por meio da Resolução Autorizativa nº. 6.890/2018 (evento1.8), em seu art. 1º: “Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da ERB1 - Elétricas Reunidas do Brasil S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 22/2017-ANEEL, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Sarandi – Paranavaí Norte, circuito duplo, 230 kV, 82 km de extensão, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Paranavaí Norte, localizada nos municípios de Sarandi, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Missal, Ramilândia, Santa Helena, Diamante D’Oeste, São José das Palmeiras, Entre Rios do Oeste, Marechal Cândido Rondon, Mercedes e Paranavaí Norte, estado do Paraná.” Nestes termos, a resolução foi de clara na indicação das como áreas de utilidade pública em favor da Requerente. Desse modo, a intervenção irresistível no imóvel de propriedade da ré gerou direito à indenização pecuniária em razão da limitação do uso da propriedade (art. 5°, XXIII e XXIV da CF): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); XXIII -a propriedade atenderá a sua função social; (...); XXIV -a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.” Ressalve-se, por oportuno, que, na servidão administrativa, diversamente do que ocorre na desapropriação, a justa indenização não deve corresponder ao valor do bem objeto do ônus real, mas ao efetivo prejuízo decorrente da limitação do uso econômico do bem, considerando que não há transferência efetiva de seu domínio. Neste sentido, sabe-se que na servidão administrativa o valor apurado pela perícia técnica, o qual servirá de parâmetro do valor indenizatório, deve se restringir à amplitude do prejuízo experimentado pelo particular. Além disso, outras verbas deverão ser incluídas no montante a ser pago a título de indenização, tais como: eventuais lucros cessantes; correção monetária, juros de mora e juros compensatórios, dependendo de cada caso. Neste particular, Hely Lopes Meirelles dispõe: “(...) A indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens apropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se não o for, admite pedido posterior, por ação direta, para completar-se a justa indenização. À justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária.” (Direito Administrativo,21ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, p. 529). Ainda, a respeito, a lição de Silvio de Salvo Venosa: “O direito público utilizou-se do princípio básico das servidões clássicas de direito privado para estabelecer ônus real de uso, imposto pela Administração, a fim de realizar e assegurar obras e serviços públicos. Daí a denominação servidão administrativa. No conceito não existe a definição de dois prédios, dominante ou serviente, mas a restrição ao exercício amplo da propriedade privada em prol de atividades para fins públicos (...). A servidão administrativa impõe ônus a determinados imóveis para suportar, por exemplo, passagem de cabos aéreos de energia elétrica, tubulações subterrâneas de água ou esgoto, proibição de edificação acima de determinada altura em locais próximos a aeroportos, etc. A servidão administrativa não tolhe o direito de propriedade, apenas o restringe. Nesse diapasão, a desapropriação levará em conta um valor mitigado de indenização, correspondente à efetiva perda do jus fruendi.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil -Direitos Reais. São Paulo, Editora Atlas, 2001.) Ainda, faz-se necessário lembrar que o Julgador não está vinculado a uma ou outra prova em específico, sendo-lhe lícito apreciar livremente a prova realizada nos autos. Também vale dizer que, na maioria dos casos de servidão administrativa, quando envolvem conhecimentos específicos, utiliza-se principalmente da perícia para a formação do convencimento, em razão da riqueza do trabalho e sua extensão, tendo em vista as muitas áreas pelas quais perpassa a perícia técnica e sobre as quais os demais participantes da lide, na maioria das vezes, não tem conhecimento técnico suficiente. No caso dos autos, o que se vê é restrição do uso da propriedade para a passagem de transmissão de energia elétrica, o qual se consubstancia em um serviço público. Assim, o dever de indenização está diretamente atrelado à comprovação de prejuízo pelo administrado, o qual demanda dilação probatória, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso dos autos, o que se vê é restrição do uso da propriedade para implantação do Interceptador 01, o qual se consubstancia em um serviço público. Assim, o dever de indenização está diretamente atrelado à comprovação de prejuízo pelo administrado, o qual demanda dilação probatória, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse passo, a área da servidão conta com a extensão de área de terra medindo metragem 11.239,06m², referente ao Lote de terras sob nº 191-C-1, situado na Gleba Santa Cruz, no Município de Uniflor-PR, Comarca de Nova Esperança/PR, registrada na matrícula nº2288 do Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR e sobre o valor indenizatório de R$10.240,16 (dez mil, duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos). O laudo do Perito Judicial se encontra fundamentado, com o devido embasamento técnico, bem como é imparcial perante os interesses em conflito. Assim, verifica-se que o valor apurado pelo Expert é justo para fins de indenização, pois tomou como base informações obtidas junto à profissionais no ramo de negociações de imóveis, corretores de imóveis e imobiliárias estabelecidas na localidade, considerando-se a localização do imóvel, sua área de terreno, o atual preço praticado no mercado e as últimas negociações realizadas naquela região. Ademais, a área não será utilizada de forma total, é evidente que o proprietário-expropriado dela não poderá dispor em sua integralidade, e, em alguns casos, não se pode nem mesmo utilizá-la de forma parcial. Além disso, a propriedade fica mais vulnerável, pois se faz necessário permitir à autora o acesso irrestrito ao imóvel, a fim de concretizar a implantação do Interceptador de 01, e para tanto, acaba por ficar sujeita a acessos indesejados por terceiros. Diante disso, o valor apresentado pelo Sr. Perito corresponde a justa indenização, sobre tudo porque o uso da área serviente estará prejudicado. A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -IMISSÃO DE POSSE -VALOR DA INDENIZAÇÃO -LAUDO PERICIAL -IMPARCIALIDADE -PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL -RECURSO NÃO PROVIDO. 1-O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações expropriatórias, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação e se vislumbrada a observância dos preços praticados pelo mercado.” (TJMG-Apelação Cível 1.0003.13.000665-7/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2015, publicação da súmula em 25/01/2016).(grifei) Desta forma, no presente caso, como houve a observância da previsão legal para concessão da desapropriação, com a avaliação judicial da área por Perito Judicial e o depósito prévio da indenização, a procedência é medida que se impõe. Com relação aos encargos incidentes sobre o valor da indenização, faço as seguintes considerações, tendo em vista que o valor estabelecido judicialmente está depositado não há que se falar em aplicação de juros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECLARAR constituída a servidão pretendida pela parte autora sobre a área descrita na inicial e, via de consequência, CONDENÁ-LA ao pagamento de R$10.240,16 (dez mil, duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos), em favor dos Requeridos, a título de indenização, já depositado nos presentes autos. EXPEÇA-SE o mandado definitivo de imissão na posse em favor da autora, nos termos do art.29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Saliento a presente sentença (cópia) servirá para a transcrição da servidão do(s) imóvel(eis) no Cartório do Registro. Desta forma, após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto na última parte de referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se o réu para que comprove a propriedade do imóvel e junte aos autos as quitações fiscais. Atendidas as diligências acima, EXPEÇA-SE alvará judicial/oficie-se para transferência em favor da parte ré para levantamento do valor indenizatório com validade de 60 (sessenta) dias. Considerando que o valor ofertado pela Requerente não atendeu o valor justo para indenização, pela sucumbência, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários do procurador da parte Ré em 15% do valor da condenação, devidos pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Nova Esperança, 03 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito