Detalhe do processo

0000161-21.1997.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000161-21.1997.8.19.0063 Assunto: Divisão e Demarcação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0000161-21.1997.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00416759 APTE: JONES CEZAR GUIMARAES ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA CUSTODIO OAB/RJ-109228 ADVOGADO: GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA OAB/RJ-225103 ADVOGADO: GABRIEL BRAZ RIGHI OAB/RJ-226099 APDO: ALESSANDRA CRISTINA SALDANHA CEZAR GUIMARÃES CALDAS ADVOGADO: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS OAB/RJ-214170 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO EM CURSO. JULGAMENTO ISOLADO SEM APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS DEMANDAS CONEXAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por JONES CEZAR GUIMARÃES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Rios/RJ, que julgou procedente o pedido formulado na ação demarcatória, determinando o traçado da linha demarcanda de duas áreas de terra situadas no Município de Três Rios/RJ, com extensão total de 251.733,00 m², transmitidas às autoras por escritura pública de doação lavrada em março de 1982. O apelante sustenta que o laudo pericial que fundamentou a sentença é contraditório, baseia-se em título nulo e desrespeita a cadeia registral, pugnando pela anulação do laudo e realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação é tempestiva, diante da alegação de intempestividade formulada pelas apeladas; e (ii) saber se a sentença proferida na ação demarcatória pode subsistir enquanto tramita, em processo conexo, ação declaratória de nulidade das doações que constituem o próprio título dominial objeto da demarcação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tempestividade do recurso confirmada. A questão foi definitivamente resolvida pelo acórdão proferido no agravo de nº 0081316-59.2025.8.19.0000, que reconheceu a nulidade da intimação da sentença por ter sido expedida em nome de advogados sem poderes vigentes nos autos, sem publicação no DJe, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, determinando a reabertura do prazo recursal com prejuízo presumido ao apelante.4. Tramitam em apenso os autos da ação declaratória de nulidade de doação nº 0000162-06.1997.8.19.0063, envolvendo as mesmas partes e as mesmas glebas objeto da demarcação. Naquele feito, esta Câmara, por acórdão publicado em 17/10/2024, anulou a sentença que havia homologado acordo entre as partes e determinou o prosseguimento da ação anulatória, por constatar que a transação - cujas cláusulas previam condição resolutiva pelo descumprimento no prazo estipulado - havia perdido eficácia em relação a ambos os processos.5. Insubsistência das premissas da sentença demarcatória. O magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente que a perícia se limitou à demarcação das áreas indicadas na inicial, sem examinar a validade das doações, por considerar que essa questão havia sido resolvida pelo acordo homologado na ação anulatória. Com a anulação da sentença de homologação, essa premissa deixou de existir, tornando logicamente prejudicados os fundamentos da sentença demarcatória.6. Impossibilidade de demarcação enquanto o domínio é controvertido. A ação demarcatória pressupõe que a titularidade dominial das áreas esteja definida, funcionando como instrumento de concretização física de uma propriedade já estabelecida. Se a validade dos títulos aquisitivos é objeto de disputa judicial pendent Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA CRISTINA SALDANHA CEZAR GUIMARÃES CALDAS

Autor JONES CEZAR GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA

OAB: 225103/RJ

GABRIEL BRAZ RIGHI

OAB: 226099/RJ

BRUNO DE ALMEIDA CUSTODIO

OAB: 109228/RJ

ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS

OAB: 214170/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000161-21.1997.8.19.0063 Assunto: Divisão e Demarcação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0000161-21.1997.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00416759 APTE: JONES CEZAR GUIMARAES ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA CUSTODIO OAB/RJ-109228 ADVOGADO: GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA OAB/RJ-225103 ADVOGADO: GABRIEL BRAZ RIGHI OAB/RJ-226099 APDO: ALESSANDRA CRISTINA SALDANHA CEZAR GUIMARÃES CALDAS ADVOGADO: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS OAB/RJ-214170 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO EM CURSO. JULGAMENTO ISOLADO SEM APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS DEMANDAS CONEXAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por JONES CEZAR GUIMARÃES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Rios/RJ, que julgou procedente o pedido formulado na ação demarcatória, determinando o traçado da linha demarcanda de duas áreas de terra situadas no Município de Três Rios/RJ, com extensão total de 251.733,00 m², transmitidas às autoras por escritura pública de doação lavrada em março de 1982. O apelante sustenta que o laudo pericial que fundamentou a sentença é contraditório, baseia-se em título nulo e desrespeita a cadeia registral, pugnando pela anulação do laudo e realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação é tempestiva, diante da alegação de intempestividade formulada pelas apeladas; e (ii) saber se a sentença proferida na ação demarcatória pode subsistir enquanto tramita, em processo conexo, ação declaratória de nulidade das doações que constituem o próprio título dominial objeto da demarcação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tempestividade do recurso confirmada. A questão foi definitivamente resolvida pelo acórdão proferido no agravo de nº 0081316-59.2025.8.19.0000, que reconheceu a nulidade da intimação da sentença por ter sido expedida em nome de advogados sem poderes vigentes nos autos, sem publicação no DJe, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, determinando a reabertura do prazo recursal com prejuízo presumido ao apelante.4. Tramitam em apenso os autos da ação declaratória de nulidade de doação nº 0000162-06.1997.8.19.0063, envolvendo as mesmas partes e as mesmas glebas objeto da demarcação. Naquele feito, esta Câmara, por acórdão publicado em 17/10/2024, anulou a sentença que havia homologado acordo entre as partes e determinou o prosseguimento da ação anulatória, por constatar que a transação - cujas cláusulas previam condição resolutiva pelo descumprimento no prazo estipulado - havia perdido eficácia em relação a ambos os processos.5. Insubsistência das premissas da sentença demarcatória. O magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente que a perícia se limitou à demarcação das áreas indicadas na inicial, sem examinar a validade das doações, por considerar que essa questão havia sido resolvida pelo acordo homologado na ação anulatória. Com a anulação da sentença de homologação, essa premissa deixou de existir, tornando logicamente prejudicados os fundamentos da sentença demarcatória.6. Impossibilidade de demarcação enquanto o domínio é controvertido. A ação demarcatória pressupõe que a titularidade dominial das áreas esteja definida, funcionando como instrumento de concretização física de uma propriedade já estabelecida. Se a validade dos títulos aquisitivos é objeto de disputa judicial pendent Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).