Detalhe do processo

0000161-11.2022.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000161-11.2022.8.16.0101 Processo: 0000161-11.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.929,24 Autor(s): MARIA FRANCISCO DOS SANTOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. Em síntese, relata a parte autora que recebe benefício previdenciário pelo INSS, de longa data são os descontos em seu benefício e muitos deles não conhecidos pelo consumidor, que declara não ter firmado todos os contratos averbado, diante das noticiadas fraudes, levando em consideração o valor que vem sendo creditado em sua conta, e que os empréstimos nunca acabam, buscou auxílio, e após a emissão do extrato de empréstimo consignado, para sua surpresa lá constou a averbação de 39 contratos de empréstimos consignados BEM COMO CARTÃO DE CRÉDITO, que dos empréstimos, 02 contratos averbados junto ao benefício previdenciário n. 233456372 e n. 236480655. Assim, requer a devida tutela jurisdicional, pugnando desde já pela realização de perícia, grafotécnica, papiloscópica e contábil nos eventuais documentos apresentados pelo requerido. Recebida a inicia, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 12.1). Citado, o réu apresentou contestação no mov. 19.1, suscitando, preliminarmente, a prescrição,pois o contrato 11019008933274 / 760686194 – INSS nº 233456372 tem o vencimento da última parcela em 07/03/2018 e o contrato 11019008933274 / 760686194 – INSS nº 233456372 tem o vencimento da última parcela em 07/11/2021. Entretanto, conforme se verifica no extrato de pagamento ocorreu em 22/11/2018. Contudo, a presente demanda foi proposta em 19/01/2022, quando já exaurido o prazo da lei, restando prescrita a pretensão de reparação civil. No mérito, aduziu, em suma, que a contratação é legítima e que a autora usufruiu dos valores liberados, bem como tratam-se de refinanciamento de contrato anteriormente firmado pela parte autora junto à financeira, de modo que parte do valor disponibilizado foi creditado na conta corrente de titularidade do demandante. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve réplica (mov. 24.1). Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu perícia grafoténica (mov. 29.1), enquanto o réu requereu a produção de prova documental e oral (mov. 28.1). Vistos em saneador, foram analisados os elementos da ação, as condições da ação e os pressupostos processuais, foi determinada a aplicação das normas do CDC e a inversão do ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos, foi reconhecida a conexão entre os autos nº 000154-19.2022.8.16.0101, deferida a produção de prova oral e documental (mov. 32.1). Ao final, determinou-se o apensamento aos autos conexos: 00000154-19.2022.8.16.0101, 0000156-86.2022.8.16.0101, 0000159-41.2022.8.16.0101, 0000160-26.2022.8.16.0101, 0000162- 93.2022.8.16.0101 e 0000164-63.2022.8.16.0101. Ainda, foi deferido a expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), agência 0169, com endereço em São Pedro do Ivaí/PR. O procurador da parte autora formulou pedido de suspensão pela revogação de seu certificado digital (mov. 72.1). Em decisão de mov. 78.1, foi indeferido o pedido de suspensão e de intimação pessoal da parte autora e foi determinada a expedição de ofício. A autora juntou novo procuração de novo defensor nos autos em mov. 91.1. Houve a exibição do extrato bancário pela instituição financeira em mov. 89.1. Em mov. 100.1, este juízo entendeu que a matéria vertida na presente demanda pode ser comprovada apenas pela produção de prova documental, de modo a demonstrar desnecessária a produção de prova oral. Intimadas, as partes nada requereram (mov. 109 e 110). O feito fora convertido em diligência para determinar a realização de perícia grafotécnica (mov. 119.1). Laudo pericial juntado ao mov. 176.1. Homologou-se o laudo pericial e encerrou-se a instrução processual (mov. 184.1). As partes apresentaram alegações finais em movs. 187.1 e 188.1. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se devidamente expostas nos autos, além disso, o processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. 3. DAS PRELIMINARES Em atenta análise aos autos, verifica-se que em decisão proferida em mov. 119.1, este juízo afastou as teses preliminares aventadas pelas partes. Desse modo, passo à apreciação do mérito da presente demanda. 4. MÉRITO A parte autora afirmou que percebe benefício previdenciário, e, ao consultar seu extrato, constatou cobranças indevidas realizadas pelo réu, descontadas mensalmente. Em contestação, a requerida asseverou que o contrato foi firmado em 05/04/2013, sob o número 11019008933274, no valor de R$478,88 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado em parcelas de R$14,71 (quatorze reais e setenta e um centavos), descontados em benefício previdenciário, sendo que 58 (cinquenta e oito) parcelas foram devidamente quitadas. Ainda, aduz o réu tratar-se de refinanciamento de contrato anteriormente firmado pela parte autora junto à financeira, assim, parte do valor disponibilizado foi creditado na conta corrente de titularidade da autora, conforme documentados juntados em movs. 19.4 ao 19.7. No mesmo sentido, assevera o requerido que o contrato n. 11019011117045 / 762892200 – INSS nº 236480655, foi firmado em 03/11/2015, sob o número 11019011117045, no valor de R$4.871,25 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), a ser quitado em parcelas de R$138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), sendo descontados em benefício previdenciário, em 72 (setenta e duas) parcelas pagas, demonstrando que a parte autora tinha ciência da operação. Além do mais, o requerido aduz tratar-se de refinanciamento de contrato anteriormente firmado pela parte autora junto à financeira, e parte do valor disponibilizado foi creditado na conta corrente de titularidade da autora, sendo que o restante do valor foi utilizado para quitar o contrato nº 11019008933393,4, conforme documentados juntados em movs. 19.4 ao 19.7. É cediço que o réu somente não será responsabilizado caso recaia em uma das causas de excludente de responsabilidade e/ou demonstre alguma das causas que desconstitua o direito pretendido pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Com efeito, compete ao banco réu o ônus de provar que o contrato foi firmado pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, de acordo com a perícia grafotécnica realizada no mov. 176.1 as assinaturas constantes do documento impugnado partiram do punho da parte autora. No tocante ao método de construção (fls. 11 e 12): Quanto aos andamentos gráficos, é possível verificar que o punho escritor, nos grafismos questionados, tem o hábito de realizar vários levantamentos do instrumento escritor. O mesmo hábito é observado nos padrões gráficos, os quais podem ocorrer devido à baixa escolaridade do punho escritor. Os alógrafos “r” em Maria e em Francisco apresentam gêneses distintas entre si, ocorrendo tanto nos padrões quanto nos grafismos questionados, resultando em uma convergência mais significativa. Em Maria, o alógrafo “r” apresenta um ataque descendente que também se assemelha ao remate do “a” – a pericianda sempre faz um traço curvilíneo e descendente ao finalizar o “a” -, essa característica ocorre nos padrões e nas assinaturas questionadas. No tocante ao alinhamento e posicionamento (fl. 13): As assinaturas confrontadas convergem quanto ao alinhamento das grafias em relação a pauta. (...) Também há convergência quanto ao posicionamento das assinaturas sobre a pauta, com as assinaturas estando posicionadas próximas ao início da linha de pauta, seja em local onde há apenas a linha ou também quando há algum texto anterior. No tocante aos Elementos subjetivos (fl. 14): A análise dos elementos subjetivos da escrita revelou importantes convergências entre as grafias questionadas e as assinaturas-padrão. No tocante à Tendência de punho e inclinação axial (fl. 15): As assinaturas confrontadas apresentam um predomínio de movimentos curvilíneos e, portanto, convergindo entre si. No tocante aos Hábitos gráficos (fl. 16): É possível verificar hábitos gráficos convergentes entre as assinaturas confrontadas. Já em fl. 17, assim consta o Sr. Perito: Diante da análise pericial grafotécnica, a qual demonstrou convergências significativas, observa-se que a hipótese mais provável é a da unicidade de punho, ou seja, é possível vincular a autoria das assinaturas questionadas com o punho escritor dos padrões gráficos fornecidos em nome da Sra. Maria Francisco dos Santos. Ao final, em fl. 18: As assinaturas – questionadas e padrões – consistem na grafia “Maria Francisco dos Santos”, nem todas possuem o termo de ligação “dos” e, também, fogem da grafia “Maria Francisco” observado na fotocópia da Cédula de Identidade (CI) presente nos documentos questionados. Essas são características que dificilmente seriam conhecidas por um possível falsário – o qual comumente manteria um único padrão de escrita e não apresentaria a mesma variação gráfica; · Os pingos do alógrafo “i” e a repetição de grafismos dentro da assinatura são características habituais daquele punho escritor e dificilmente seriam conhecidos por um provável falsário (principalmente quanto as repetições). Esses hábitos ocorrem em proporções semelhantes nos grafismos confrontados, sendo indícios de autenticidade; Considerando a detalhada análise técnica realizada, bem como as informações trazidas aos autos pelo Sr. Perito, ante a inexistência de falsificação das assinaturas apostas pela parte autora nos documentos analisados, não há elementos capazes de justificar a desconsideração do laudo pericial ou de lançar dúvidas ou suspeitas sobre suas conclusões. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Condenatória, na qual a autora buscava a nulidade de contrato de auxílio financeiro celebrado com a ré, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) verificar se restou demonstrada a falsidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo, de modo a ensejar sua nulidade; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário foram indevidos, autorizando a repetição do indébito e a condenação em danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade do fornecedor de serviços, em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo afastada apenas mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, ou inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC). Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento - no caso, a ré . Laudo pericial grafotécnico, realizado com base nos originais do contrato, concluiu haver elementos convergentes entre os grafismos questionados e os padrões da autora, classificando o grau de convicção como "moderado", suficiente para atribuir a autoria da assinatura. A perícia judicial foi realizada de forma regular, com observância ao contraditório, e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A existência de quatro outros contratos similares, com assinaturas semelhantes e quitados pela autora sem impugnação anterior, bem como a presença de firma reconhecida por autenticidade em cartório em um deles, reforça a presunção de veracidade da assinatura no contrato impugnado . A alegação de falsificação não encontra respaldo técnico ou fático suficiente para afastar a validade do contrato. O conjunto probatório evidencia a regularidade do negócio jurídico. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50882634720198130024, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 07/11/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO AUTOR E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE VALORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NO EXTRATO DO INSS QUE DECORREM DE ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÚMERO ADMINISTRATIVO QUE É GERADO PARA CONTROLE INTERNO . PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00046268520238160050 Bandeirantes, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026). Tem-se, portanto, como incontroverso que a parte autora efetivamente firmou o contrato celebrado com a ré, mostrando-se prescindível a produção de quaisquer outras provas, uma vez que estas não teriam o condão de infirmar ou afastar a conclusão alcançada pela prova pericial. Dessa forma, constata-se que a parte autora manifestou validamente sua vontade e anuiu aos termos da avença, não havendo, ademais, qualquer comprovação acerca da existência de vício de consentimento ou de qualquer outra circunstância jurídica apta a macular ou invalidar a relação jurídica estabelecida entre as partes. Destarte, resta devidamente demonstrado não apenas que a relação jurídica objeto da exordial efetivamente existe, mas também que se reveste de plena validade e eficácia, razão pela qual os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora encontram respaldo no contrato validamente celebrado. Por conseguinte, mostra-se igualmente inviável a pretensão de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer ilicitude na conduta da ré. Assim, a alegação de falsificação não encontra respaldo técnico ou fático suficiente para afastar a validade do contrato, vez que o conjunto probatório evidencia a regularidade do negócio jurídico. Pelas razões acima expostas, ausente a demonstração de ilicitude nos descontos realizados, não se configura o dever de indenizar por danos morais nem a restituição dos valores pagos, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC/15), julgo IMPROCEDENTE o pedido o formulado pela parte autora MARIA FRANCISCO DOS SANTOS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da requerido, observando-se eventual concessão da gratuidade da justiça. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões de recurso. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, promova-se as baixas necessárias. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor MARIA FRANCISCO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR

MARCOS ANTONIO ROSA

OAB: 77667/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000161-11.2022.8.16.0101 Processo: 0000161-11.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.929,24 Autor(s): MARIA FRANCISCO DOS SANTOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. Em síntese, relata a parte autora que recebe benefício previdenciário pelo INSS, de longa data são os descontos em seu benefício e muitos deles não conhecidos pelo consumidor, que declara não ter firmado todos os contratos averbado, diante das noticiadas fraudes, levando em consideração o valor que vem sendo creditado em sua conta, e que os empréstimos nunca acabam, buscou auxílio, e após a emissão do extrato de empréstimo consignado, para sua surpresa lá constou a averbação de 39 contratos de empréstimos consignados BEM COMO CARTÃO DE CRÉDITO, que dos empréstimos, 02 contratos averbados junto ao benefício previdenciário n. 233456372 e n. 236480655. Assim, requer a devida tutela jurisdicional, pugnando desde já pela realização de perícia, grafotécnica, papiloscópica e contábil nos eventuais documentos apresentados pelo requerido. Recebida a inicia, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 12.1). Citado, o réu apresentou contestação no mov. 19.1, suscitando, preliminarmente, a prescrição,pois o contrato 11019008933274 / 760686194 – INSS nº 233456372 tem o vencimento da última parcela em 07/03/2018 e o contrato 11019008933274 / 760686194 – INSS nº 233456372 tem o vencimento da última parcela em 07/11/2021. Entretanto, conforme se verifica no extrato de pagamento ocorreu em 22/11/2018. Contudo, a presente demanda foi proposta em 19/01/2022, quando já exaurido o prazo da lei, restando prescrita a pretensão de reparação civil. No mérito, aduziu, em suma, que a contratação é legítima e que a autora usufruiu dos valores liberados, bem como tratam-se de refinanciamento de contrato anteriormente firmado pela parte autora junto à financeira, de modo que parte do valor disponibilizado foi creditado na conta corrente de titularidade do demandante. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve réplica (mov. 24.1). Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu perícia grafoténica (mov. 29.1), enquanto o réu requereu a produção de prova documental e oral (mov. 28.1). Vistos em saneador, foram analisados os elementos da ação, as condições da ação e os pressupostos processuais, foi determinada a aplicação das normas do CDC e a inversão do ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos, foi reconhecida a conexão entre os autos nº 000154-19.2022.8.16.0101, deferida a produção de prova oral e documental (mov. 32.1). Ao final, determinou-se o apensamento aos autos conexos: 00000154-19.2022.8.16.0101, 0000156-86.2022.8.16.0101, 0000159-41.2022.8.16.0101, 0000160-26.2022.8.16.0101, 0000162- 93.2022.8.16.0101 e 0000164-63.2022.8.16.0101. Ainda, foi deferido a expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), agência 0169, com endereço em São Pedro do Ivaí/PR. O procurador da parte autora formulou pedido de suspensão pela revogação de seu certificado digital (mov. 72.1). Em decisão de mov. 78.1, foi indeferido o pedido de suspensão e de intimação pessoal da parte autora e foi determinada a expedição de ofício. A autora juntou novo procuração de novo defensor nos autos em mov. 91.1. Houve a exibição do extrato bancário pela instituição financeira em mov. 89.1. Em mov. 100.1, este juízo entendeu que a matéria vertida na presente demanda pode ser comprovada apenas pela produção de prova documental, de modo a demonstrar desnecessária a produção de prova oral. Intimadas, as partes nada requereram (mov. 109 e 110). O feito fora convertido em diligência para determinar a realização de perícia grafotécnica (mov. 119.1). Laudo pericial juntado ao mov. 176.1. Homologou-se o laudo pericial e encerrou-se a instrução processual (mov. 184.1). As partes apresentaram alegações finais em movs. 187.1 e 188.1. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se devidamente expostas nos autos, além disso, o processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. 3. DAS PRELIMINARES Em atenta análise aos autos, verifica-se que em decisão proferida em mov. 119.1, este juízo afastou as teses preliminares aventadas pelas partes. Desse modo, passo à apreciação do mérito da presente demanda. 4. MÉRITO A parte autora afirmou que percebe benefício previdenciário, e, ao consultar seu extrato, constatou cobranças indevidas realizadas pelo réu, descontadas mensalmente. Em contestação, a requerida asseverou que o contrato foi firmado em 05/04/2013, sob o número 11019008933274, no valor de R$478,88 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado em parcelas de R$14,71 (quatorze reais e setenta e um centavos), descontados em benefício previdenciário, sendo que 58 (cinquenta e oito) parcelas foram devidamente quitadas. Ainda, aduz o réu tratar-se de refinanciamento de contrato anteriormente firmado pela parte autora junto à financeira, assim, parte do valor disponibilizado foi creditado na conta corrente de titularidade da autora, conforme documentados juntados em movs. 19.4 ao 19.7. No mesmo sentido, assevera o requerido que o contrato n. 11019011117045 / 762892200 – INSS nº 236480655, foi firmado em 03/11/2015, sob o número 11019011117045, no valor de R$4.871,25 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), a ser quitado em parcelas de R$138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), sendo descontados em benefício previdenciário, em 72 (setenta e duas) parcelas pagas, demonstrando que a parte autora tinha ciência da operação. Além do mais, o requerido aduz tratar-se de refinanciamento de contrato anteriormente firmado pela parte autora junto à financeira, e parte do valor disponibilizado foi creditado na conta corrente de titularidade da autora, sendo que o restante do valor foi utilizado para quitar o contrato nº 11019008933393,4, conforme documentados juntados em movs. 19.4 ao 19.7. É cediço que o réu somente não será responsabilizado caso recaia em uma das causas de excludente de responsabilidade e/ou demonstre alguma das causas que desconstitua o direito pretendido pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Com efeito, compete ao banco réu o ônus de provar que o contrato foi firmado pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, de acordo com a perícia grafotécnica realizada no mov. 176.1 as assinaturas constantes do documento impugnado partiram do punho da parte autora. No tocante ao método de construção (fls. 11 e 12): Quanto aos andamentos gráficos, é possível verificar que o punho escritor, nos grafismos questionados, tem o hábito de realizar vários levantamentos do instrumento escritor. O mesmo hábito é observado nos padrões gráficos, os quais podem ocorrer devido à baixa escolaridade do punho escritor. Os alógrafos “r” em Maria e em Francisco apresentam gêneses distintas entre si, ocorrendo tanto nos padrões quanto nos grafismos questionados, resultando em uma convergência mais significativa. Em Maria, o alógrafo “r” apresenta um ataque descendente que também se assemelha ao remate do “a” – a pericianda sempre faz um traço curvilíneo e descendente ao finalizar o “a” -, essa característica ocorre nos padrões e nas assinaturas questionadas. No tocante ao alinhamento e posicionamento (fl. 13): As assinaturas confrontadas convergem quanto ao alinhamento das grafias em relação a pauta. (...) Também há convergência quanto ao posicionamento das assinaturas sobre a pauta, com as assinaturas estando posicionadas próximas ao início da linha de pauta, seja em local onde há apenas a linha ou também quando há algum texto anterior. No tocante aos Elementos subjetivos (fl. 14): A análise dos elementos subjetivos da escrita revelou importantes convergências entre as grafias questionadas e as assinaturas-padrão. No tocante à Tendência de punho e inclinação axial (fl. 15): As assinaturas confrontadas apresentam um predomínio de movimentos curvilíneos e, portanto, convergindo entre si. No tocante aos Hábitos gráficos (fl. 16): É possível verificar hábitos gráficos convergentes entre as assinaturas confrontadas. Já em fl. 17, assim consta o Sr. Perito: Diante da análise pericial grafotécnica, a qual demonstrou convergências significativas, observa-se que a hipótese mais provável é a da unicidade de punho, ou seja, é possível vincular a autoria das assinaturas questionadas com o punho escritor dos padrões gráficos fornecidos em nome da Sra. Maria Francisco dos Santos. Ao final, em fl. 18: As assinaturas – questionadas e padrões – consistem na grafia “Maria Francisco dos Santos”, nem todas possuem o termo de ligação “dos” e, também, fogem da grafia “Maria Francisco” observado na fotocópia da Cédula de Identidade (CI) presente nos documentos questionados. Essas são características que dificilmente seriam conhecidas por um possível falsário – o qual comumente manteria um único padrão de escrita e não apresentaria a mesma variação gráfica; · Os pingos do alógrafo “i” e a repetição de grafismos dentro da assinatura são características habituais daquele punho escritor e dificilmente seriam conhecidos por um provável falsário (principalmente quanto as repetições). Esses hábitos ocorrem em proporções semelhantes nos grafismos confrontados, sendo indícios de autenticidade; Considerando a detalhada análise técnica realizada, bem como as informações trazidas aos autos pelo Sr. Perito, ante a inexistência de falsificação das assinaturas apostas pela parte autora nos documentos analisados, não há elementos capazes de justificar a desconsideração do laudo pericial ou de lançar dúvidas ou suspeitas sobre suas conclusões. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Condenatória, na qual a autora buscava a nulidade de contrato de auxílio financeiro celebrado com a ré, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) verificar se restou demonstrada a falsidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo, de modo a ensejar sua nulidade; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário foram indevidos, autorizando a repetição do indébito e a condenação em danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade do fornecedor de serviços, em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo afastada apenas mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, ou inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC). Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento - no caso, a ré . Laudo pericial grafotécnico, realizado com base nos originais do contrato, concluiu haver elementos convergentes entre os grafismos questionados e os padrões da autora, classificando o grau de convicção como "moderado", suficiente para atribuir a autoria da assinatura. A perícia judicial foi realizada de forma regular, com observância ao contraditório, e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A existência de quatro outros contratos similares, com assinaturas semelhantes e quitados pela autora sem impugnação anterior, bem como a presença de firma reconhecida por autenticidade em cartório em um deles, reforça a presunção de veracidade da assinatura no contrato impugnado . A alegação de falsificação não encontra respaldo técnico ou fático suficiente para afastar a validade do contrato. O conjunto probatório evidencia a regularidade do negócio jurídico. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50882634720198130024, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 07/11/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO AUTOR E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE VALORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NO EXTRATO DO INSS QUE DECORREM DE ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÚMERO ADMINISTRATIVO QUE É GERADO PARA CONTROLE INTERNO . PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00046268520238160050 Bandeirantes, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026). Tem-se, portanto, como incontroverso que a parte autora efetivamente firmou o contrato celebrado com a ré, mostrando-se prescindível a produção de quaisquer outras provas, uma vez que estas não teriam o condão de infirmar ou afastar a conclusão alcançada pela prova pericial. Dessa forma, constata-se que a parte autora manifestou validamente sua vontade e anuiu aos termos da avença, não havendo, ademais, qualquer comprovação acerca da existência de vício de consentimento ou de qualquer outra circunstância jurídica apta a macular ou invalidar a relação jurídica estabelecida entre as partes. Destarte, resta devidamente demonstrado não apenas que a relação jurídica objeto da exordial efetivamente existe, mas também que se reveste de plena validade e eficácia, razão pela qual os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora encontram respaldo no contrato validamente celebrado. Por conseguinte, mostra-se igualmente inviável a pretensão de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer ilicitude na conduta da ré. Assim, a alegação de falsificação não encontra respaldo técnico ou fático suficiente para afastar a validade do contrato, vez que o conjunto probatório evidencia a regularidade do negócio jurídico. Pelas razões acima expostas, ausente a demonstração de ilicitude nos descontos realizados, não se configura o dever de indenizar por danos morais nem a restituição dos valores pagos, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC/15), julgo IMPROCEDENTE o pedido o formulado pela parte autora MARIA FRANCISCO DOS SANTOS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da requerido, observando-se eventual concessão da gratuidade da justiça. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões de recurso. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, promova-se as baixas necessárias. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito