0000160-87.2024.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com 0000160-87.2024.8.16.0058 Processo: 0000160-87.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): KANIGOSKI E CIA LTDA representado(a) por IVANESSA DANIELA KANIGOSKI ODACIR ANTÔNIO KANIGOSKI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por Kanigoski e Cia Ltda. em face de Banco Bradesco S.A. Proferida sentença nos autos, a parte autora requereu a instauração da fase de liquidação de sentença. Diante do requerimento retro, determino a instauração da liquidação do julgado. Pois bem. Em prosseguimento do feito, para realização do cálculo de liquidação nomeio perito o contador CARLOS EDUARDO DA CRUZ, devidamente habilitada no CAJU, a quem deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar a proposta de honorários. Com a proposta no feito, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para o depósito na proporção da sucumbência da fase de conhecimento. Feito o depósito pelo executado, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão arguir a suspeição ou impedimento do Perito nomeado. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor KANIGOSKI E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR IVANESSA DANIELA KANIGOSKI
Autor ODACIR ANTôNIO KANIGOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
OAB: 119964/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com 0000160-87.2024.8.16.0058 Processo: 0000160-87.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): KANIGOSKI E CIA LTDA representado(a) por IVANESSA DANIELA KANIGOSKI ODACIR ANTÔNIO KANIGOSKI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por Kanigoski e Cia Ltda. em face de Banco Bradesco S.A. Proferida sentença nos autos, a parte autora requereu a instauração da fase de liquidação de sentença. Diante do requerimento retro, determino a instauração da liquidação do julgado. Pois bem. Em prosseguimento do feito, para realização do cálculo de liquidação nomeio perito o contador CARLOS EDUARDO DA CRUZ, devidamente habilitada no CAJU, a quem deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar a proposta de honorários. Com a proposta no feito, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para o depósito na proporção da sucumbência da fase de conhecimento. Feito o depósito pelo executado, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão arguir a suspeição ou impedimento do Perito nomeado. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito