Detalhe do processo

0000160-55.2024.8.13.0710

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Vazante
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0000160-55.2024.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE JOAO DA SILVA CPF: 746.671.144-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra JOSÉ JOÃO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 306, §1º, I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 311, §2, inciso III, do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69 do CP). Narra a peça acusatória que no dia 24/09/2023, por volta das 16h53min, na Rodovia MGC 354, KM 72, no Município e Comarca de Vazante/MG, JOSÉ JOÃO DA SILVA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, do referido caderno investigatório que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado supramencionado dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Consta, também, que, nas sobreditas condições de tempo e local, JOSÉ JOÃO DA SILVA adquiriu e conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Consoante se apurou nas circunstâncias de tempo e espaço acima indicadas, a Polícia Militar, durante a fiscalização de trânsito, efetuou a abordagem do denunciado enquanto conduzia o veículo HONDA CG 150, placa OPO-8537, cor azul, em via pública, ao tempo em que se apresentava com visíveis sinais de embriaguez alcoólica, notadamente olhos avermelhados, hálito etílico, andar cambaleante e fala desconexa, ocasião em que foi submetido ao teste etilômetro, que auferiu 0,55 mg/l de concentração de álcool por litro de ar alveolar. Ocorre que, na ocasião da abordagem policial, verificou-se que, além de não possuir CNH, JOSÉ conduzia motocicleta com sinais identificadores suprimidos, quais sejam: os números do chassi e do motor. Apurou-se, também, que, quando da pesquisa da placa, o sistema apontou que a cor originária da motocicleta era vermelha. Indagado sobre os fatos, informou que o veículo era oriundo de leilão e que não possuía nenhum documento referente ao veículo. Auto de prisão em flagrante (ID 10314145193 - Pág. 3/15), boletim de ocorrência (ID 10314145193 - Pág. 16/20), teste etilômetro (ID 10314145193 - Pág. 22), auto de apreensão (ID 10314145193 - Pág. 25), laudo pericial (ID 10314145194 - Pág. 11/16) Denúncia recebida no dia 27/06/2025 (ID 10470866901). Citado (ID 10529133702), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10530939923). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e decretada a revelia do réu (ID 10702202799). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a absolvição pelo crime do art. 309 do CTB e a condenação pelos crimes dos art. 306 do CTB e 311 do CP. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu JOSÉ JOÃO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1º, I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 311, §2, inciso III, do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69 do CP). 2.1. Do Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306, §1º, I, do CTB) A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10314145193 - Pág. 3/15), boletim de ocorrência (ID 10314145193 - Pág. 16/20), teste etilômetro (ID 10314145193 - Pág. 22), bem como pelos demais elementos de prova colhidos nos autos. A autoria também restou devidamente comprovada, através do conjunto probatório formado nos autos. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o policial militar Lucas Correa Araújo, que confirmou que o réu estava dirigindo embriagado (PJe Mídias): TESTEMUNHA LUCAS CORREA ARAÚJO (Policial Miliar Rodoviário): Sobre o crime de adulteração, verifiquei que o veículo estava com as numerações do chassi e do motor suprimidas. O condutor havia afixado a placa de outra motocicleta; ao realizarmos a consulta no sistema informatizado, os dados retornaram informações de um veículo diferente — inclusive a cor registrada era divergente da cor da moto que ele conduzia no momento. Quanto à embriaguez, eu confirmei a infração por meio do teste do etilômetro, que foi realizado pelo próprio condutor. A abordagem foi tranquila, sem intercorrências. Sobre a questão da habilitação, eu não consigo me recordar com precisão agora, mas ratifico que o que estiver registrado formalmente no boletim de ocorrência é o que deve prevalecer como verdade dos fatos. Na fase policial, o acusado foi ouvido e confessou ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos (ID 10314145193 - Pág. 10): QUE em data de 24/09/2023, o declarante fez uso de bebida alcoólica durante o dia, sendo que por volta das 16 horas resolveu retornar para sua residência conduzindo a sua motocicleta Honda CG 150; QUE o declarante alega que havia ingerido três latas de cerveja; QUE o declarante foi abordado por policiais militares, tendo sido então convidado a realizar o teste do etilômetro; QUE o exame constatou a ingestão de álcool, ocasião em que o declarante foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia Civil; QUE com a relação a sua motocicleta o declarante afirma que a adquiriu de um indivíduo conhecido por "Tampinha", filho de "Jairinho", residente na localidade "Lagamar"; QUE o declarante esclarece que comprou a motocicleta há aproximadamente 01 ano atrás, pela quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); QUE na época o "Tampinha" afirmou que a referida motocicleta era de "leilão", porém, nunca entregou ao declarante qualquer documento referente a essa motocicleta. Como efeito, diante da confissão feita pelo acusado, em conjunto com o depoimento testemunhal citado, em razão da harmonia existente entre estes elementos de convicção, tenho que não há como afastar a autoria do delito por parte do réu. Vale dizer que a confissão, quando coerente com os demais elementos de convicção da instrução judicial é prova suficiente para determinar a prolação do decreto condenatório. Além disso, a testemunha ouvida foi firme e coerente em afirmar que o réu estava embriagado no dia dos fatos. Ademais, saliento que a prática do delito nos moldes do art. 306 do CTB, restou constatada pelo teste do etilômetro (ID 10314145193 - Pág. 22), vez que este comprova que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool com concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, o que configura a prática do crime previsto no art. 306 do CTB. Para a caracterização do crime de embriaguez ao volante, faz-se necessário que o condutor do veículo esteja sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, não havendo mais a necessidade de dano potencial à incolumidade de outrem, conforme alteração inserida no CTB pela Lei 11.705/2008 e pela Lei 12.760/12. Portanto, o delito do citado art. 306 do CTB é de perigo abstrato, porque não mais se exige o prejuízo efetivo ao bem tutelado, nem mais é essencial a prova da probabilidade de ocorrência de dano (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1252). Deste modo, pelo que se extrai do arcabouço processual, não há dúvidas de que o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Assim dispõe o art. 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Com efeito, os sinais de alteração da capacidade psicomotora comprovam que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que configura a prática do crime previsto no art. 306, do CTB. Dessa forma, todos os elementos do tipo penal encontram-se presentes, no caso: a condução de veículo, em via pública, sob a influência do álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Portanto, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, não há nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, que afaste o crime ou isente o acusado da pena. 2.2. Do Crime de Direção sem Habilitação (Art. 309 do CTB) O réu foi denunciado também pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB (dirigir sem permissão ou habilitação gerando perigo de dano). Contudo, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a incidência do Princípio da Consunção. A conduta de dirigir sem habilitação no mesmo contexto fático-temporal da embriaguez ao volante funciona como crime-meio ou elemento de maior vulnerabilidade viária, sendo absorvida pelo crime de perigo abstrato mais grave (art. 306 do CTB). O próprio Código de Trânsito Brasileiro resolve esse conflito aparente de normas ao prever, no seu art. 298, inciso III, que a ausência de permissão ou habilitação constitui circunstância que sempre agrava a pena dos crimes de trânsito. Portanto, para evitar indesejado bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), o crime do art. 309 do CTB deve ser absorvido pelo art. 306 do CTB, figurando a falta de CNH como agravante na segunda fase da dosimetria da pena da embriaguez ao volante. A absolvição em relação ao art. 309 do CTB, por força da consunção, impõe-se nos termos do art. 386, III, do CPP. 2.3. Do Crime de Condução de Veículo com Sinal Identificador Adulterado (Art. 311, §2º, III, do Código Penal) A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10314145193 - Pág. 3/15), boletim de ocorrência (ID 10314145193 - Pág. 16/20), auto de apreensão (ID 10314145193 - Pág. 25), laudo pericial (ID 10314145194 - Pág. 11/16), bem como pelos demais elementos probatórios colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria do acusado é certa, haja vista as provas produzidas nos autos. Cumpre destacar que os fatos ocorreram em 24/09/2023, sob a vigência da Lei nº 14.562/2023 (vigente a partir de abril de 2023), que ampliou o rol de condutas puníveis e tipificou expressamente a conduta daquele que "adquire, recebe, transporta, conduz, oculta [...] veículo automotor [...] com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado". O Laudo Pericial de ID 10314145194 - Pág. 11/16 atesta de forma inequívoca a supressão mecânica violenta dos numerais identificadores do chassi e do motor da motocicleta Honda CG 150. O réu foi flagrado conduzindo o veículo nessas condições em via pública. O depoimento do policial militar em juízo esclareceu que, além da supressão do chassi e do motor, o veículo ostentava a placa OPO-8537, a qual pertencia a outra motocicleta e apontava cor vermelha no sistema, ao passo que o veículo conduzido pelo réu era de cor azul, caracterizando o fenômeno do veículo clonado/clonagem de placas (PJe Mídias): TESTEMUNHA LUCAS CORREA ARAÚJO (Policial Miliar Rodoviário): Sobre o crime de adulteração, verifiquei que o veículo estava com as numerações do chassi e do motor suprimidas. O condutor havia afixado a placa de outra motocicleta; ao realizarmos a consulta no sistema informatizado, os dados retornaram informações de um veículo diferente — inclusive a cor registrada era divergente da cor da moto que ele conduzia no momento. Quanto à embriaguez, eu confirmei a infração por meio do teste do etilômetro, que foi realizado pelo próprio condutor. A abordagem foi tranquila, sem intercorrências. Sobre a questão da habilitação, eu não consigo me recordar com precisão agora, mas ratifico que o que estiver registrado formalmente no boletim de ocorrência é o que deve prevalecer como verdade dos fatos. O tipo penal em questão exige que o agente "conduza" o veículo sabendo ou devendo saber da adulteração. No caso em tela, o réu declarou em sede policial que comprou o veículo em leilão, porém não apresentou qualquer nota arrematante, documento de transferência ou comprovação de origem lícita. Qualquer cidadão de discernimento médio ("homem médio"), ao adquirir um veículo sem qualquer documentação, com chassi e motor raspados e placa pertencente a outro automotor, tem o dever de saber da origem ilícita e da adulteração de seus sinais estruturais. As circunstâncias fáticas evidenciam, no mínimo, o dolo eventual (assunção do risco) ou o dever de saber exigido pelo tipo legal. Vale ressaltar que, restando demonstrado que o acusado foi flagrado na condução de veículo com sinal identificador que sabia ou deveria saber estar adulterado é conduta típica, que ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, fé pública, e, portanto, enseja a responsabilização penal do agente. Nesses termos é a jurisprudência do egrégio TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INVIABILIADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Demonstrado que o acusado sabia da origem ilícita dos veículos, não há como acolher a pretensão absolutória, devendo ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 180, 'caput', do Código Penal. - Comprovado que o acusado conduziu veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, de rigor a manutenção de sua condenação nas iras do art. 311, §2º, III, do Código Penal. - Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu não admite o crime perante as autoridades competentes. - A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de expressa disposição legal (artigo 804 do CPP) e, tendo em vista que sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, deve perante aquele Juízo ser requerida a sua gratuidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.137542-4/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Grife. A condenação pelo art. 311, §2º, III, do CP é imperiosa. 2.4. Concurso de crimes No caso dos autos, considerando que as condutas de embriaguez ao volante e de condução de veículo com sinal identificador adulterado não possuem nexo de dependência ou de subordinação, há de se reconhecer a existência de desígnios autônomos, pelo que incide a regra do concurso material de crimes. 2.5. Atenuantes e agravantes O réu confessou a prática dos crimes, razão pela qual tem direito a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Não existem agravantes aplicáveis ao acusado, sendo o réu primário e portador de bons antecedentes (CAC ID 10702331076). 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: ABSOLVER o réu JOSÉ JOÃO DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio da consunção; e CONDENAR o réu JOSÉ JOÃO DA SILVA, submetendo-o ao disposto nos art. 306, §1º, inciso I, com incidência da agravante do art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB), e art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1. Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306, §1º, I, do CTB) Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o acusado possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na segunda fase, presente a agravante do art. 298, inciso III, do CTB (cometer a infração sem possuir CNH). Lado outro, presente a atenuante da confissão. Faço a compensação da agravante com a atenuante. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na terceira fase, inexistente causa de aumento e de diminuição da pena, torno-a definitivamente em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, fixo o ABERTO para início do cumprimento da pena. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.2. Do Crime de Condução de Veículo com Sinal Identificador Adulterado (Art. 311, §2º, III, do Código Penal) Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o acusado possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão. Contudo, como a pena já está fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumente ou de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.3. Concurso Material Considerando o concurso material, fixo a pena final de 3 (três) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O regime para início do cumprimento da pena é o regime ABERTO. 3.4. Das disposições finais Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas restritivas de direito, consistentes em: 1) prestação de serviços a comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período da condenação, na razão 7 (sete) horas semanais; 2) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, que, nos termos da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, deve ser depositada na conta-corrente nº. 300.710-3, agência 1615-2, do Banco do Brasil. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, pois o acusado permaneceu solto durante o processo. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a concessão de pena restritiva de direitos, incompatível com a decretação da prisão preventiva, com base no Princípio da Homogeneidade. Além disso, não existe, neste momento, a presença dos fundamentos descritos no art. 313 do CPP, não representando a liberdade do acusado perigo para a ordem pública. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP, mas defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, como determina o art. 387, inciso IV, do CPP, diante da ausência de contraditório e por não haver nos autos provas suficientes para fixação do prejuízo experimentado pela vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se, pessoalmente, o réu. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se ofício ao TRE/MG, para fins do art. 15, inciso III, da CR; (b) expeça-se CDJ; (c) insira-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN/MG a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, (e) expeça-se guia de execução penal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data e assinatura eletrônicas. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE SANTOS FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SANTOS FONSECA

OAB: 139247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0000160-55.2024.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE JOAO DA SILVA CPF: 746.671.144-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra JOSÉ JOÃO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 306, §1º, I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 311, §2, inciso III, do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69 do CP). Narra a peça acusatória que no dia 24/09/2023, por volta das 16h53min, na Rodovia MGC 354, KM 72, no Município e Comarca de Vazante/MG, JOSÉ JOÃO DA SILVA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, do referido caderno investigatório que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado supramencionado dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Consta, também, que, nas sobreditas condições de tempo e local, JOSÉ JOÃO DA SILVA adquiriu e conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Consoante se apurou nas circunstâncias de tempo e espaço acima indicadas, a Polícia Militar, durante a fiscalização de trânsito, efetuou a abordagem do denunciado enquanto conduzia o veículo HONDA CG 150, placa OPO-8537, cor azul, em via pública, ao tempo em que se apresentava com visíveis sinais de embriaguez alcoólica, notadamente olhos avermelhados, hálito etílico, andar cambaleante e fala desconexa, ocasião em que foi submetido ao teste etilômetro, que auferiu 0,55 mg/l de concentração de álcool por litro de ar alveolar. Ocorre que, na ocasião da abordagem policial, verificou-se que, além de não possuir CNH, JOSÉ conduzia motocicleta com sinais identificadores suprimidos, quais sejam: os números do chassi e do motor. Apurou-se, também, que, quando da pesquisa da placa, o sistema apontou que a cor originária da motocicleta era vermelha. Indagado sobre os fatos, informou que o veículo era oriundo de leilão e que não possuía nenhum documento referente ao veículo. Auto de prisão em flagrante (ID 10314145193 - Pág. 3/15), boletim de ocorrência (ID 10314145193 - Pág. 16/20), teste etilômetro (ID 10314145193 - Pág. 22), auto de apreensão (ID 10314145193 - Pág. 25), laudo pericial (ID 10314145194 - Pág. 11/16) Denúncia recebida no dia 27/06/2025 (ID 10470866901). Citado (ID 10529133702), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10530939923). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e decretada a revelia do réu (ID 10702202799). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a absolvição pelo crime do art. 309 do CTB e a condenação pelos crimes dos art. 306 do CTB e 311 do CP. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu JOSÉ JOÃO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1º, I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 311, §2, inciso III, do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69 do CP). 2.1. Do Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306, §1º, I, do CTB) A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10314145193 - Pág. 3/15), boletim de ocorrência (ID 10314145193 - Pág. 16/20), teste etilômetro (ID 10314145193 - Pág. 22), bem como pelos demais elementos de prova colhidos nos autos. A autoria também restou devidamente comprovada, através do conjunto probatório formado nos autos. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o policial militar Lucas Correa Araújo, que confirmou que o réu estava dirigindo embriagado (PJe Mídias): TESTEMUNHA LUCAS CORREA ARAÚJO (Policial Miliar Rodoviário): Sobre o crime de adulteração, verifiquei que o veículo estava com as numerações do chassi e do motor suprimidas. O condutor havia afixado a placa de outra motocicleta; ao realizarmos a consulta no sistema informatizado, os dados retornaram informações de um veículo diferente — inclusive a cor registrada era divergente da cor da moto que ele conduzia no momento. Quanto à embriaguez, eu confirmei a infração por meio do teste do etilômetro, que foi realizado pelo próprio condutor. A abordagem foi tranquila, sem intercorrências. Sobre a questão da habilitação, eu não consigo me recordar com precisão agora, mas ratifico que o que estiver registrado formalmente no boletim de ocorrência é o que deve prevalecer como verdade dos fatos. Na fase policial, o acusado foi ouvido e confessou ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos (ID 10314145193 - Pág. 10): QUE em data de 24/09/2023, o declarante fez uso de bebida alcoólica durante o dia, sendo que por volta das 16 horas resolveu retornar para sua residência conduzindo a sua motocicleta Honda CG 150; QUE o declarante alega que havia ingerido três latas de cerveja; QUE o declarante foi abordado por policiais militares, tendo sido então convidado a realizar o teste do etilômetro; QUE o exame constatou a ingestão de álcool, ocasião em que o declarante foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia Civil; QUE com a relação a sua motocicleta o declarante afirma que a adquiriu de um indivíduo conhecido por "Tampinha", filho de "Jairinho", residente na localidade "Lagamar"; QUE o declarante esclarece que comprou a motocicleta há aproximadamente 01 ano atrás, pela quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); QUE na época o "Tampinha" afirmou que a referida motocicleta era de "leilão", porém, nunca entregou ao declarante qualquer documento referente a essa motocicleta. Como efeito, diante da confissão feita pelo acusado, em conjunto com o depoimento testemunhal citado, em razão da harmonia existente entre estes elementos de convicção, tenho que não há como afastar a autoria do delito por parte do réu. Vale dizer que a confissão, quando coerente com os demais elementos de convicção da instrução judicial é prova suficiente para determinar a prolação do decreto condenatório. Além disso, a testemunha ouvida foi firme e coerente em afirmar que o réu estava embriagado no dia dos fatos. Ademais, saliento que a prática do delito nos moldes do art. 306 do CTB, restou constatada pelo teste do etilômetro (ID 10314145193 - Pág. 22), vez que este comprova que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool com concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, o que configura a prática do crime previsto no art. 306 do CTB. Para a caracterização do crime de embriaguez ao volante, faz-se necessário que o condutor do veículo esteja sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, não havendo mais a necessidade de dano potencial à incolumidade de outrem, conforme alteração inserida no CTB pela Lei 11.705/2008 e pela Lei 12.760/12. Portanto, o delito do citado art. 306 do CTB é de perigo abstrato, porque não mais se exige o prejuízo efetivo ao bem tutelado, nem mais é essencial a prova da probabilidade de ocorrência de dano (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1252). Deste modo, pelo que se extrai do arcabouço processual, não há dúvidas de que o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Assim dispõe o art. 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Com efeito, os sinais de alteração da capacidade psicomotora comprovam que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que configura a prática do crime previsto no art. 306, do CTB. Dessa forma, todos os elementos do tipo penal encontram-se presentes, no caso: a condução de veículo, em via pública, sob a influência do álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Portanto, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, não há nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, que afaste o crime ou isente o acusado da pena. 2.2. Do Crime de Direção sem Habilitação (Art. 309 do CTB) O réu foi denunciado também pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB (dirigir sem permissão ou habilitação gerando perigo de dano). Contudo, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a incidência do Princípio da Consunção. A conduta de dirigir sem habilitação no mesmo contexto fático-temporal da embriaguez ao volante funciona como crime-meio ou elemento de maior vulnerabilidade viária, sendo absorvida pelo crime de perigo abstrato mais grave (art. 306 do CTB). O próprio Código de Trânsito Brasileiro resolve esse conflito aparente de normas ao prever, no seu art. 298, inciso III, que a ausência de permissão ou habilitação constitui circunstância que sempre agrava a pena dos crimes de trânsito. Portanto, para evitar indesejado bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), o crime do art. 309 do CTB deve ser absorvido pelo art. 306 do CTB, figurando a falta de CNH como agravante na segunda fase da dosimetria da pena da embriaguez ao volante. A absolvição em relação ao art. 309 do CTB, por força da consunção, impõe-se nos termos do art. 386, III, do CPP. 2.3. Do Crime de Condução de Veículo com Sinal Identificador Adulterado (Art. 311, §2º, III, do Código Penal) A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10314145193 - Pág. 3/15), boletim de ocorrência (ID 10314145193 - Pág. 16/20), auto de apreensão (ID 10314145193 - Pág. 25), laudo pericial (ID 10314145194 - Pág. 11/16), bem como pelos demais elementos probatórios colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria do acusado é certa, haja vista as provas produzidas nos autos. Cumpre destacar que os fatos ocorreram em 24/09/2023, sob a vigência da Lei nº 14.562/2023 (vigente a partir de abril de 2023), que ampliou o rol de condutas puníveis e tipificou expressamente a conduta daquele que "adquire, recebe, transporta, conduz, oculta [...] veículo automotor [...] com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado". O Laudo Pericial de ID 10314145194 - Pág. 11/16 atesta de forma inequívoca a supressão mecânica violenta dos numerais identificadores do chassi e do motor da motocicleta Honda CG 150. O réu foi flagrado conduzindo o veículo nessas condições em via pública. O depoimento do policial militar em juízo esclareceu que, além da supressão do chassi e do motor, o veículo ostentava a placa OPO-8537, a qual pertencia a outra motocicleta e apontava cor vermelha no sistema, ao passo que o veículo conduzido pelo réu era de cor azul, caracterizando o fenômeno do veículo clonado/clonagem de placas (PJe Mídias): TESTEMUNHA LUCAS CORREA ARAÚJO (Policial Miliar Rodoviário): Sobre o crime de adulteração, verifiquei que o veículo estava com as numerações do chassi e do motor suprimidas. O condutor havia afixado a placa de outra motocicleta; ao realizarmos a consulta no sistema informatizado, os dados retornaram informações de um veículo diferente — inclusive a cor registrada era divergente da cor da moto que ele conduzia no momento. Quanto à embriaguez, eu confirmei a infração por meio do teste do etilômetro, que foi realizado pelo próprio condutor. A abordagem foi tranquila, sem intercorrências. Sobre a questão da habilitação, eu não consigo me recordar com precisão agora, mas ratifico que o que estiver registrado formalmente no boletim de ocorrência é o que deve prevalecer como verdade dos fatos. O tipo penal em questão exige que o agente "conduza" o veículo sabendo ou devendo saber da adulteração. No caso em tela, o réu declarou em sede policial que comprou o veículo em leilão, porém não apresentou qualquer nota arrematante, documento de transferência ou comprovação de origem lícita. Qualquer cidadão de discernimento médio ("homem médio"), ao adquirir um veículo sem qualquer documentação, com chassi e motor raspados e placa pertencente a outro automotor, tem o dever de saber da origem ilícita e da adulteração de seus sinais estruturais. As circunstâncias fáticas evidenciam, no mínimo, o dolo eventual (assunção do risco) ou o dever de saber exigido pelo tipo legal. Vale ressaltar que, restando demonstrado que o acusado foi flagrado na condução de veículo com sinal identificador que sabia ou deveria saber estar adulterado é conduta típica, que ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, fé pública, e, portanto, enseja a responsabilização penal do agente. Nesses termos é a jurisprudência do egrégio TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INVIABILIADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Demonstrado que o acusado sabia da origem ilícita dos veículos, não há como acolher a pretensão absolutória, devendo ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 180, 'caput', do Código Penal. - Comprovado que o acusado conduziu veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, de rigor a manutenção de sua condenação nas iras do art. 311, §2º, III, do Código Penal. - Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu não admite o crime perante as autoridades competentes. - A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de expressa disposição legal (artigo 804 do CPP) e, tendo em vista que sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, deve perante aquele Juízo ser requerida a sua gratuidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.137542-4/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Grife. A condenação pelo art. 311, §2º, III, do CP é imperiosa. 2.4. Concurso de crimes No caso dos autos, considerando que as condutas de embriaguez ao volante e de condução de veículo com sinal identificador adulterado não possuem nexo de dependência ou de subordinação, há de se reconhecer a existência de desígnios autônomos, pelo que incide a regra do concurso material de crimes. 2.5. Atenuantes e agravantes O réu confessou a prática dos crimes, razão pela qual tem direito a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Não existem agravantes aplicáveis ao acusado, sendo o réu primário e portador de bons antecedentes (CAC ID 10702331076). 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: ABSOLVER o réu JOSÉ JOÃO DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio da consunção; e CONDENAR o réu JOSÉ JOÃO DA SILVA, submetendo-o ao disposto nos art. 306, §1º, inciso I, com incidência da agravante do art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB), e art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1. Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306, §1º, I, do CTB) Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o acusado possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na segunda fase, presente a agravante do art. 298, inciso III, do CTB (cometer a infração sem possuir CNH). Lado outro, presente a atenuante da confissão. Faço a compensação da agravante com a atenuante. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na terceira fase, inexistente causa de aumento e de diminuição da pena, torno-a definitivamente em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, fixo o ABERTO para início do cumprimento da pena. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.2. Do Crime de Condução de Veículo com Sinal Identificador Adulterado (Art. 311, §2º, III, do Código Penal) Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o acusado possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão. Contudo, como a pena já está fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumente ou de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.3. Concurso Material Considerando o concurso material, fixo a pena final de 3 (três) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O regime para início do cumprimento da pena é o regime ABERTO. 3.4. Das disposições finais Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas restritivas de direito, consistentes em: 1) prestação de serviços a comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período da condenação, na razão 7 (sete) horas semanais; 2) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, que, nos termos da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, deve ser depositada na conta-corrente nº. 300.710-3, agência 1615-2, do Banco do Brasil. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, pois o acusado permaneceu solto durante o processo. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a concessão de pena restritiva de direitos, incompatível com a decretação da prisão preventiva, com base no Princípio da Homogeneidade. Além disso, não existe, neste momento, a presença dos fundamentos descritos no art. 313 do CPP, não representando a liberdade do acusado perigo para a ordem pública. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP, mas defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, como determina o art. 387, inciso IV, do CPP, diante da ausência de contraditório e por não haver nos autos provas suficientes para fixação do prejuízo experimentado pela vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se, pessoalmente, o réu. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se ofício ao TRE/MG, para fins do art. 15, inciso III, da CR; (b) expeça-se CDJ; (c) insira-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN/MG a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, (e) expeça-se guia de execução penal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data e assinatura eletrônicas. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2