Detalhe do processo

0000160-46.2026.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000160-46.2026.8.16.0146 DECISÃO Antonio Landarin Junior ajuizou ação de cobrança de seguro em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. Alega que: a) Em 29/05/2025, sofreu acidente de trabalho (queda de altura e colisão com estrutura metálica), resultando em trauma de face direito com diversas lesões graves; b) Em decorrência do acidente, apresenta graves sequelas, como deformidade nasal importante, estenose nasal e lesão de partes moles, encontrando-se traqueostomizado, o que caracteriza invalidez parcial e permanente; c) É portador do seguro de vida e acidentes pessoais "Santander Sob Medida" (apólice nº 0002870), estipulado pelo Banco Santander e garantido pela seguradora Zurich Santander, o qual prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de R$ 37.323,72; d) Realizou requerimentos administrativos para o recebimento da indenização, os quais foram indeferidos ou encontram-se pendentes de análise sob a exigência de apresentação de laudo médico com o percentual de perda, documento que não conseguiu obter; e) Faz jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 37.323,72, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Determinada a emenda à inicial (mov. 9). Emenda no mov. 12. Acolhida a emenda e concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 14). A parte ré foi citada (movs. 18/19). Contestação apresentada conjuntamente no mov. 24, alegando os réus que: a) Preliminarmente, o Banco Santander (Brasil) S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atua como mero estipulante do contrato de seguro; b) Preliminarmente, há falta de interesse de agir do autor, uma vez que não houve o esgotamento da via administrativa, pois o autor deixou de enviar os documentos solicitados pela seguradora para a regulação do sinistro; c) No mérito, a indenização por invalidez permanente parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, mediante a aplicação da Tabela da SUSEP, não sendo devido o pagamento automático do capital máximo segurado; d) O autor não comprovou, por meio de laudo médico, a existência de invalidez permanente e irreversível; e) Em caso de condenação, a correção monetária deve incidir a partir da última renovação da apólice (16/06/2024) e os juros de mora a partir da citação; f) É inaplicável a inversão do ônus da prova no caso concreto. Requereram os réus o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Réplica no mov. 29.1, na qual o autor rebateu as preliminares invocando a teoria da aparência e a pretensão resistida, e reiterou os termos da inicial, argumentando que não foi previamente informado sobre as cláusulas restritivas (Tabela da SUSEP). As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 30). As partes requereram a produção de prova pericial médica (movs. 33 e 34). É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova A relação entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se na definição de consumidor, tal qual é posta no caput do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, pois se utilizou de um serviço prestado pela parte ré na condição de destinatário final, a qual, por sua vez, encaixa-se na definição legal de fornecedor (artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor). Neste esteio, deverão ser aplicadas para a análise da presente ação as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, com base no artigo 357, III, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC) Ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. Os réus arguem a ilegitimidade passiva do Banco Santander, sob o argumento de que este atuou como mero estipulante do seguro. Sem razão. Isso porque sendo a referida parte ré estipulante da contratação do seguro, aplica-se no caso concreto a regra de cadeia de fornecimento, de modo que cabe à parte requerida responder de maneira solidária e objetiva pelo contrato de seguro. Ora, conforme já entendeu o STJ, uma vez verificado que o réu integrou a cadeia de fornecimento, configura-se sua responsabilidade objetiva e solidária com os demais integrantes da cadeia de fornecimento, segundo os arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC (REsp 1574784/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). Nessa toada: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE AFASTADA. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. RECUSA FUNDADA NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, III). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO RÉU VOTORANTIM CORRETORA DE SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA APLICÁVEL AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034634-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.10.2024) RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE DO CONTRATO RECONHECIDA. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DEDE SEGURO FORNECIMENTO E INTERESSADA NO PAGAMENTO DO SEGURO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. SEGURADORA DEVIDAMENTE INFORMADA DO FALECIMENTO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS MANTIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 187). INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031062-63.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 31.03.2023) O seguro foi comercializado sob a denominação "Santander Porteção Sob Medida", bem como a instituição financeira pertence ao mesmo conglomerado econômico da seguradora (Zurich Santander) (vide mov. 1.5). Para o consumidor, a contratação se deu com o Banco, que atua na cadeia de fornecimento do serviço, atraindo a aplicação do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Interesse de agir Os réus sustentam a ausência de interesse processual do autor por não ter esgotado a via administrativa, ante a pendência de envio de documentos. A preliminar não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento das vias administrativas. No caso dos autos, o autor demonstrou ter provocado a seguradora administrativamente. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelos réus, resistindo expressamente à pretensão de pagamento da indenização, configura a pretensão resistida, o que justifica a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o grau e a extensão da invalidez permanente que acomete a parte autora em decorrência do acidente relatado na inicial; b) o cumprimento, por parte da seguradora ré, do dever de informação clara e adequada à parte autora no momento da contratação do seguro, especificamente quanto à existência de cláusulas restritivas e à aplicação da Tabela da SUSEP para o pagamento fracionado da indenização; c) a validade e a oponibilidade da cláusula limitativa de cobertura ao consumidor no caso concreto; d) o eventual direito da parte autora ao recebimento de complementação da indenização securitária e o seu respectivo quantum. Instrução probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, do Código de Processo Civil). II - Prova pericial Nomeio para proceder à perícia o Dr. Leslie Marc D’Haese, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. O ponto controvertido 'a' acima fixado deve ser respondido como quesito do Juízo. Saliente-se que a perícia deve ocorrer de modo a averiguar se a invalidez da parte autora, em decorrência da lesão sofrida no acidente narrado na inicial, foi total ou parcial e, no caso desta, se foi completa ou incompleta, devendo o perito indicar qual o percentual. Devem as partes apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, em 15 dias. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00, valor que deverá ser arcado pelas partes, na proporção de 50% para cada, pois a prova foi requerida por ambas (art. 95 do CPC). Intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que metade de seus honorários periciais serão pagos apenas ao final pelo Estado do Paraná caso a parte autora seja sucumbente (pois é beneficiária da gratuidade da justiça), mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos (caso contrário os honorários deverão ser pagos pela parte contestante). A propósito, por analogia: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Desde já, fica a parte ré intimada para comprovar o depósito do valor de sua cota parte dos honorários periciais (R$ 400,00) em conta judicial vinculada aos autos, em 15 dias, sob pena de constrição via Sisbajud. Aceito o encargo, na mesma oportunidade deve o perito designar hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 15 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO LANDARIN JUNIOR

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

FLAVIA HEYSE MARTINS

OAB: 44870/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000160-46.2026.8.16.0146 DECISÃO Antonio Landarin Junior ajuizou ação de cobrança de seguro em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. Alega que: a) Em 29/05/2025, sofreu acidente de trabalho (queda de altura e colisão com estrutura metálica), resultando em trauma de face direito com diversas lesões graves; b) Em decorrência do acidente, apresenta graves sequelas, como deformidade nasal importante, estenose nasal e lesão de partes moles, encontrando-se traqueostomizado, o que caracteriza invalidez parcial e permanente; c) É portador do seguro de vida e acidentes pessoais "Santander Sob Medida" (apólice nº 0002870), estipulado pelo Banco Santander e garantido pela seguradora Zurich Santander, o qual prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de R$ 37.323,72; d) Realizou requerimentos administrativos para o recebimento da indenização, os quais foram indeferidos ou encontram-se pendentes de análise sob a exigência de apresentação de laudo médico com o percentual de perda, documento que não conseguiu obter; e) Faz jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 37.323,72, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Determinada a emenda à inicial (mov. 9). Emenda no mov. 12. Acolhida a emenda e concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 14). A parte ré foi citada (movs. 18/19). Contestação apresentada conjuntamente no mov. 24, alegando os réus que: a) Preliminarmente, o Banco Santander (Brasil) S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atua como mero estipulante do contrato de seguro; b) Preliminarmente, há falta de interesse de agir do autor, uma vez que não houve o esgotamento da via administrativa, pois o autor deixou de enviar os documentos solicitados pela seguradora para a regulação do sinistro; c) No mérito, a indenização por invalidez permanente parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, mediante a aplicação da Tabela da SUSEP, não sendo devido o pagamento automático do capital máximo segurado; d) O autor não comprovou, por meio de laudo médico, a existência de invalidez permanente e irreversível; e) Em caso de condenação, a correção monetária deve incidir a partir da última renovação da apólice (16/06/2024) e os juros de mora a partir da citação; f) É inaplicável a inversão do ônus da prova no caso concreto. Requereram os réus o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Réplica no mov. 29.1, na qual o autor rebateu as preliminares invocando a teoria da aparência e a pretensão resistida, e reiterou os termos da inicial, argumentando que não foi previamente informado sobre as cláusulas restritivas (Tabela da SUSEP). As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 30). As partes requereram a produção de prova pericial médica (movs. 33 e 34). É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova A relação entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se na definição de consumidor, tal qual é posta no caput do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, pois se utilizou de um serviço prestado pela parte ré na condição de destinatário final, a qual, por sua vez, encaixa-se na definição legal de fornecedor (artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor). Neste esteio, deverão ser aplicadas para a análise da presente ação as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, com base no artigo 357, III, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC) Ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. Os réus arguem a ilegitimidade passiva do Banco Santander, sob o argumento de que este atuou como mero estipulante do seguro. Sem razão. Isso porque sendo a referida parte ré estipulante da contratação do seguro, aplica-se no caso concreto a regra de cadeia de fornecimento, de modo que cabe à parte requerida responder de maneira solidária e objetiva pelo contrato de seguro. Ora, conforme já entendeu o STJ, uma vez verificado que o réu integrou a cadeia de fornecimento, configura-se sua responsabilidade objetiva e solidária com os demais integrantes da cadeia de fornecimento, segundo os arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC (REsp 1574784/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). Nessa toada: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE AFASTADA. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. RECUSA FUNDADA NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, III). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO RÉU VOTORANTIM CORRETORA DE SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA APLICÁVEL AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034634-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.10.2024) RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE DO CONTRATO RECONHECIDA. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DEDE SEGURO FORNECIMENTO E INTERESSADA NO PAGAMENTO DO SEGURO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. SEGURADORA DEVIDAMENTE INFORMADA DO FALECIMENTO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS MANTIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 187). INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031062-63.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 31.03.2023) O seguro foi comercializado sob a denominação "Santander Porteção Sob Medida", bem como a instituição financeira pertence ao mesmo conglomerado econômico da seguradora (Zurich Santander) (vide mov. 1.5). Para o consumidor, a contratação se deu com o Banco, que atua na cadeia de fornecimento do serviço, atraindo a aplicação do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Interesse de agir Os réus sustentam a ausência de interesse processual do autor por não ter esgotado a via administrativa, ante a pendência de envio de documentos. A preliminar não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento das vias administrativas. No caso dos autos, o autor demonstrou ter provocado a seguradora administrativamente. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelos réus, resistindo expressamente à pretensão de pagamento da indenização, configura a pretensão resistida, o que justifica a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o grau e a extensão da invalidez permanente que acomete a parte autora em decorrência do acidente relatado na inicial; b) o cumprimento, por parte da seguradora ré, do dever de informação clara e adequada à parte autora no momento da contratação do seguro, especificamente quanto à existência de cláusulas restritivas e à aplicação da Tabela da SUSEP para o pagamento fracionado da indenização; c) a validade e a oponibilidade da cláusula limitativa de cobertura ao consumidor no caso concreto; d) o eventual direito da parte autora ao recebimento de complementação da indenização securitária e o seu respectivo quantum. Instrução probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, do Código de Processo Civil). II - Prova pericial Nomeio para proceder à perícia o Dr. Leslie Marc D’Haese, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. O ponto controvertido 'a' acima fixado deve ser respondido como quesito do Juízo. Saliente-se que a perícia deve ocorrer de modo a averiguar se a invalidez da parte autora, em decorrência da lesão sofrida no acidente narrado na inicial, foi total ou parcial e, no caso desta, se foi completa ou incompleta, devendo o perito indicar qual o percentual. Devem as partes apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, em 15 dias. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00, valor que deverá ser arcado pelas partes, na proporção de 50% para cada, pois a prova foi requerida por ambas (art. 95 do CPC). Intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que metade de seus honorários periciais serão pagos apenas ao final pelo Estado do Paraná caso a parte autora seja sucumbente (pois é beneficiária da gratuidade da justiça), mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos (caso contrário os honorários deverão ser pagos pela parte contestante). A propósito, por analogia: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Desde já, fica a parte ré intimada para comprovar o depósito do valor de sua cota parte dos honorários periciais (R$ 400,00) em conta judicial vinculada aos autos, em 15 dias, sob pena de constrição via Sisbajud. Aceito o encargo, na mesma oportunidade deve o perito designar hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 15 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito