Detalhe do processo

0000160-39.2018.8.19.0018

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Conceição de Macabu- Cartório da Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000160-39.2018.8.19.0018 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação/Tutela; Interdição e Tutela - Consulta Requerente: ARINÉA DINIZ MARQUES Requerido: PAULO SÉRGIO MARQUES BAPTISTA Perito: ERIKA DA CRUZ CAMPOS ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Sentença Processo: 0000160-39.2018.8.19.0018 Trata-se de PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÕES APOIADA ajuizado por ARINÉA DINIZ MARQUES (fls. 60) referente ao seu filho PAULO SÉRGIO MARQUES BAPTISTA, ambos qualificados na Inicial. Esclarece a autora que é mãe do Requerido, que é portador da doença - outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, CID 10 F 06.8 e não reúne condições de exercer os atos da vida civil, necessitando constantemente de cuidados especiais e apoio para os atos da vida civil. A Inicial veio acompanhada de documentação, de onde se destaca laudo médico a fls. 13-36. Decisão a fls. 37, que deferiu a JG e a fls. 48, que deferiu a curatela provisória. Citação do requerido conforme certidão a fls. 105. Assentada de audiência de impressão pessoal a fls. 159, ocasião em que se delimitaram os quesitos do juízo, para posterior nomeação de perito. Laudo pericial a fls. 413-426. Nomeação da curadoria especial a fls. 440, com contestação por negativa geral a fls. 447. Alegações finais da requerente a fls. 453-454 e parecer final do MP a fls. 460-461, ambos pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÕES APOIADA ajuizado por ARINÉA DINIZ MARQUES (fls. 60) referente ao seu filho PAULO SÉRGIO MARQUES BAPTISTA, sob a alegação de incapacidade por doença incapacitante. A esse respeito, verifico que a Sra. ARINÉA DINIZ MARQUES (fls. 60) é parte legítima, conforme art. 747, II do CPC/2015, uma vez que é mãe do requerido, conforme documentos acostados aos autos. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Segundo o art. 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela, dentre outros, (...) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade(...) .Diante das informações constantes do laudo pericial (fls. 413-426), constata-se que o curatelando não possui condições de praticar a maioria dos atos da vida civil, de modo que apresenta incapacidade permanente, ainda que parcial, restrita principalmente a atos negociais e patrimoniais (fls. 420). Enquadra-se, portanto, no inciso III, do art. 4°, do Código Civil, sendo incapaz e sujeito à curatela prevista no art. 1.767, I do CC/02. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial . O § 1° do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, diante do resultado dos laudos acostados, bem ainda tendo em conta a as manifestações do perito e do MP, tem-se que a curatela alcançará apenas os atos de natureza negocial, patrimonial, bancário, financeiro, jurídico ou decisões complexas envolvendo patrimônio ou responsabilidades legais (fls. 421-422). Por outro vértice, a curadora provisória demonstrou ser pessoa idônea, que cuida do requerido sem qualquer indício de maus tratos ou com interesse escuso, o que denota o interesse em dele cuidar e preservados seus direitos. Outrossim, mister se faz a prestação de contas, consoante o disposto no art. do CPC/2015. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de PAULO SÉRGIO MARQUES BAPTISTA, na forma do art. 4º, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos atos de natureza negocial, patrimonial, bancário, financeiro, jurídico ou decisões complexas envolvendo patrimônio ou responsabilidades legais (fls. 421-422), na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como para o gerenciamento dos seus tratamentos de saúde. Assim, com esteio no art. 755 do CPC/2015 a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, até mesmo atos de mera administração. Nomeio como curador do requerido a Sra. ARINÉA DINIZ MARQUES (fls. 60), sua mãe, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao curatelado. O curador deverá, ainda, prestar contas, nos termos do art. 763, §2º do referido diploma legal. Os termos de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontram o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Anote-se e averbe-se a interdição junto ao 1° Ofício de Registro de Interdições e Tutelas (artigo 34 da Resolução n° 5, de 24/03/1977, do E. Órgão Especial do TJERJ) na forma determinada pelos artigos 29, V, 92 e 106, da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). Custas pelo requerente, observada a gratuidade de justiça já deferida. P.I. Dê-se à DP, à DP Tabelar (curadoria especial) e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Conceição de Macabu, 24/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000160-39.2018.8.19.0018 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação/Tutela; Interdição e Tutela - Consulta Requerente: ARINÉA DINIZ MARQUES Requerido: PAULO SÉRGIO MARQUES BAPTISTA Perito: ERIKA DA CRUZ CAMPOS ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Sentença Processo: 0000160-39.2018.8.19.0018 Trata-se de PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÕES APOIADA ajuizado por ARINÉA DINIZ MARQUES (fls. 60) referente ao seu filho PAULO SÉRGIO MARQUES BAPTISTA, ambos qualificados na Inicial. Esclarece a autora que é mãe do Requerido, que é portador da doença - outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, CID 10 F 06.8 e não reúne condições de exercer os atos da vida civil, necessitando constantemente de cuidados especiais e apoio para os atos da vida civil. A Inicial veio acompanhada de documentação, de onde se destaca laudo médico a fls. 13-36. Decisão a fls. 37, que deferiu a JG e a fls. 48, que deferiu a curatela provisória. Citação do requerido conforme certidão a fls. 105. Assentada de audiência de impressão pessoal a fls. 159, ocasião em que se delimitaram os quesitos do juízo, para posterior nomeação de perito. Laudo pericial a fls. 413-426. Nomeação da curadoria especial a fls. 440, com contestação por negativa geral a fls. 447. Alegações finais da requerente a fls. 453-454 e parecer final do MP a fls. 460-461, ambos pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÕES APOIADA ajuizado por ARINÉA DINIZ MARQUES (fls. 60) referente ao seu filho PAULO SÉRGIO MARQUES BAPTISTA, sob a alegação de incapacidade por doença incapacitante. A esse respeito, verifico que a Sra. ARINÉA DINIZ MARQUES (fls. 60) é parte legítima, conforme art. 747, II do CPC/2015, uma vez que é mãe do requerido, conforme documentos acostados aos autos. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Segundo o art. 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela, dentre outros, (...) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade(...) .Diante das informações constantes do laudo pericial (fls. 413-426), constata-se que o curatelando não possui condições de praticar a maioria dos atos da vida civil, de modo que apresenta incapacidade permanente, ainda que parcial, restrita principalmente a atos negociais e patrimoniais (fls. 420). Enquadra-se, portanto, no inciso III, do art. 4°, do Código Civil, sendo incapaz e sujeito à curatela prevista no art. 1.767, I do CC/02. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial . O § 1° do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, diante do resultado dos laudos acostados, bem ainda tendo em conta a as manifestações do perito e do MP, tem-se que a curatela alcançará apenas os atos de natureza negocial, patrimonial, bancário, financeiro, jurídico ou decisões complexas envolvendo patrimônio ou responsabilidades legais (fls. 421-422). Por outro vértice, a curadora provisória demonstrou ser pessoa idônea, que cuida do requerido sem qualquer indício de maus tratos ou com interesse escuso, o que denota o interesse em dele cuidar e preservados seus direitos. Outrossim, mister se faz a prestação de contas, consoante o disposto no art. do CPC/2015. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de PAULO SÉRGIO MARQUES BAPTISTA, na forma do art. 4º, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos atos de natureza negocial, patrimonial, bancário, financeiro, jurídico ou decisões complexas envolvendo patrimônio ou responsabilidades legais (fls. 421-422), na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como para o gerenciamento dos seus tratamentos de saúde. Assim, com esteio no art. 755 do CPC/2015 a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, até mesmo atos de mera administração. Nomeio como curador do requerido a Sra. ARINÉA DINIZ MARQUES (fls. 60), sua mãe, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao curatelado. O curador deverá, ainda, prestar contas, nos termos do art. 763, §2º do referido diploma legal. Os termos de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontram o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Anote-se e averbe-se a interdição junto ao 1° Ofício de Registro de Interdições e Tutelas (artigo 34 da Resolução n° 5, de 24/03/1977, do E. Órgão Especial do TJERJ) na forma determinada pelos artigos 29, V, 92 e 106, da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). Custas pelo requerente, observada a gratuidade de justiça já deferida. P.I. Dê-se à DP, à DP Tabelar (curadoria especial) e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Conceição de Macabu, 24/08/2026.