0000159-49.2026.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santa Helena
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000159-49.2026.8.16.0150 Processo: 0000159-49.2026.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS FELIPE SIMON SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o n.º 0000159-49.2026.8.16.0150 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Lucas Felipe Simon. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUCAS FELIPE SIMON, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos: No dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 16h00, na Rodovia PR-488, km 36, no Município de Diamante do Oeste/PR e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado LUCAS FELIPE SIMON, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, no interior do veículo Ford/Escort, placa KMQ-0149, 29,7 kg (vinte e nove quilos e setecentos gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha”, fracionada em 03 (três) tabletes envoltos em fita adesiva, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde), tudo conforme, Boletim de Ocorrência 2026/111989 (mov. 1.4), depoimento dos policias militares (mov.1.6-1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13). Conforme consta nos autos, a equipe do Batalhão de Polícia Rodoviária, durante patrulhamento, realizou a abordagem do veículo Ford/Escort, placa KMQ-0149, em razão do condutor estar sem cinto de segurança. Durante a fiscalização, foi localizada substância entorpecente no bagageiro do veículo. O denunciado relatou que havia buscado a droga no município de Diamante do Oeste/PR, com a finalidade de transportá-la até a cidade de Toledo/PR, mediante o recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo serviço. No local, foram apreendidos três tabletes de maconha, envoltos em fita adesiva, totalizando 29,70 kg (vinte e nove quilos e setecentos gramas). O réu foi preso em flagrante delito no dia 24 de janeiro de 2026 (mov. 1.5), sendo que, no dia 26 de janeiro de 2026, foi convertida a prisão em preventiva, como forma de garantir a ordem pública (mov. 24.1). O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 27 de janeiro de 2026 (mov. 39.1). Na sequência, o denunciado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensora constituída (mov. 63.1). A denúncia foi recebida no dia 10 de fevereiro de 2026 (mov. 71.1). Na oportunidade, inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito, designou audiência de instrução e julgamento. O Laudo definitivo da substância apreendida foi acostado no evento 85. Durante a instrução, realizada no dia 13 de maio de 2026, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas Patrick e Rafael; por fim, o acusado foi interrogado (eventos 119 e 121). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 123.1). Já a Defesa, em suas alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e absolvição do acusado. No mérito, sustentou a inexistência de elementos concretos que demonstrassem a mercancia, a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, defendendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da primariedade técnica e dos bons antecedentes do réu. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor em seu patamar máximo, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 127.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu LUCAS FELIPE SIMON, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 do Código de Processo Penal), inexistindo condições específicas a serem examinadas. Também se encontram presentes os pressupostos processuais de existência e validade, consistentes em acusação regular, notificação e citação válida, competência do juízo, capacidade das partes, originalidade da causa, observância da ampla defesa e intervenção ministerial. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos processuais e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), passo à análise das preliminares arguidas pela defesa. 2.2) Da alegada nulidade da abordagem policial A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, sob o argumento de que a revista veicular foi realizada sem fundada suspeita, circunstância que contaminaria as provas posteriormente obtidas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova oral produzida em juízo, a equipe do Batalhão de Polícia Rodoviária realizava fiscalização de trânsito na Rodovia PR-488 quando visualizou o acusado conduzindo o veículo sem utilizar o cinto de segurança, infração que legitimou a abordagem para fins de orientação e autuação administrativa. Durante a diligência, ao ser questionado acerca da existência de algo ilícito no veículo, o próprio acusado informou que transportava maconha no porta-malas, sendo a droga imediatamente localizada pelos policiais. Diante desse contexto, a diligência não decorreu de mera suspeita da prática do delito de tráfico de drogas, mas de regular fiscalização administrativa de trânsito, legitimamente realizada pelos policiais rodoviários no exercício de suas atribuições legais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que, em se tratando de fiscalização administrativa rotineira, sequer há necessidade de demonstração de fundada suspeita para a realização de abordagem e busca veicular: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há nulidade na abordagem e na busca veicular realizadas, diante da alegação de ausência de fundada suspeita; 2.2) se há erro material a ser corrigido na primeira fase do cálculo dosimétrico da pena; 2.3) se deve ser alterada a fração alusiva à minorante do tráfico privilegiado para o patamar de ½ (metade); e 2.4) se são cabíveis o abrandamento do regime prisional inicial e a realização da detração da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste nulidade a ser reconhecida na hipótese, haja vista que a diligência policial derivou de fiscalização administrativa rotineira e, portanto, prescinde de fundada suspeita. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003072-46.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.03.2026). Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na abordagem policial ou na obtenção das provas produzidas, razão pela qual passo à análise do mérito do delito imputado ao acusado. 2.3) Do Tipo Penal Imputado ao Réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/20. Consta do referido dispositivo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...). O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal. O delito imputado ao acusado, em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, trata-se de crime comum, salvo quando há a prática do delito por meio do verbo “prescrever”, o qual somente pode ser praticado por quem exerce profissão que o habilita à prescrição de drogas (p.ex. médicos e dentistas). No caso, o delito teria sido praticado mediante o verbo “transportar”, de modo que não se exige nenhuma qualidade especial do acusado. Frise-se, ademais, que tal conduta é punível somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, dependendo da forma; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração. Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa. Assim, para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla). Feitas tais digressões, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. 2.4) Da Materialidade e Autoria do Crime de Tráfico de Droga: Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); ); depoimentos das testemunhas (movs. 1.7 e 1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.12); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13) e laudo toxicológico definitivo (mov. 85.1). Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido. Na fase judicial, inquirição das testemunhas e interrogatório do próprio acusado (evento 1119), sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado LUCAS FELIPE SIMON. Passo à análise das provas produzidas: Com efeito, a testemunha PATRIK ROGER PORTALUPPI, Policial Rodoviário Militar, quando ouvido em Juízo, relatou (mov. 119.1): Estávamos em patrulhamento de fiscalização de trânsito na rodovia 488. Avistamos esse Escort e o condutor estava sem cinto. Quando passou pela viatura ele passou a olhar para frente, para o lado, para entender o que estava acontecendo. Tendo em vista que é uma região de fronteira, optamos por fazer essa fiscalização de trânsito e abordamos o veículo. Perguntado se tinha algo de ilícito, ele disse que não. Quando pedimos para abrir o porta-malas, ele afirmou que tinha maconha. Constatados os tabletes no veículo, foi emitida voz de prisão. Ele disse que a droga não era dele, que tinha pegado na cidade de Diamante e ia levar para Toledo, sendo que ia receber R$ 5.000,00 pelo serviço. Primeiramente a abordagem foi realizada pelo fato de o réu estar sem cinto de segurança. Ia ser feita a abordagem para orientação e notificação. No mesmo sentido, o Policial Rodoviário Militar RAFAEL HENRIQUE SOARES DE JESUS, durante sua oitiva na fase judicial, afirmou (mov. 119.2): Estávamos em uma operação de fiscalização, quando passou o acusado passou em um Escort, sem cinto de segurança, o que motivou nossa fundada suspeita para ir atrás dele. Demos voz de abordagem através de sinais sonoros e luminosos e ele parou no acostamento. Indagado se tinha algo de ilícito no veículo, primeiramente ele disse que não. Pedido para abrir o porta-malas, ele afirmou que tinha maconha. Foram encontrados 3 tabletes de maconha, pesando, aproximadamente, 29kg. Se não me engano ele disse que tinha buscado a droga em Diamante para levar até Toledo e ia ganhar R$ 5.000,00 pelo transporte. Ele não informou quem era o proprietário da droga. É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não se perfaz nos autos. Embora as testemunhas sejam os Policiais que fizeram a prisão, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação deles, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a validade da busca pessoal, pois os policiais realizavam patrulhamento em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas e abordaram o apelante após comportamento evasivo ao avistar a viatura, circunstância que configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.4. O acervo probatório demonstra a materialidade delitiva por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial nº 37.511/2024, que atesta a natureza e potencial lesivo das substâncias apreendidas.5. A autoria delitiva resta comprovada pela apreensão das drogas na posse do apelante, pela quantia em dinheiro fracionado e pela harmonia dos depoimentos dos policiais militares, dotados de fé pública e corroborados pelos demais elementos de prova.6. A palavra dos policiais possui especial relevância probatória quando coerente e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo indícios de má-fé ou incriminação graciosa.7. O modus operandi, caracterizado pelo fracionamento das substâncias em múltiplas porções prontas para comercialização e pela apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil das drogas.8. A alegada condição de usuário não afasta a traficância, sobretudo quando não comprovada por qualquer elemento idôneo e quando as circunstâncias do caso revelam prática típica do comércio ilícito.9. Não há dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é robusto e convergente quanto à prática do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente de comportamento evasivo em local conhecido pelo tráfico, é válida e não configura ilegalidade.2. A palavra de policiais militares possui especial relevância probatória quando coerente, harmônica e corroborada por outros elementos dos autos.3. O fracionamento da droga em porções individualizadas, aliado à apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil e afasta a tese de uso pessoal.4. A condição de usuário, desacompanhada de prova idônea e diante de circunstâncias reveladoras de comércio ilícito, não afasta a configuração do crime de tráfico de drogas. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001441-52.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026). O acusado LUCAS FELIPE SIMON, por sua vez, quando interrogado em Juízo, confessou a prática do delito, sendo que disse (mov. 119.3): No dia dos fatos fui abordado por uma viatura da polícia e estava transportando 30kg de maconha. Ia receber o valor de R$ 5.000,00 para fazer esse transporte até Toledo. [...]. Estava vindo de Diamante do Oeste e ia para Toledo. Pois bem. Conforme se extrai das provas produzidas, a equipe do Batalhão de Polícia Rodoviária realizava fiscalização de trânsito na Rodovia PR-488 quando abordou o veículo conduzido pelo acusado. Durante a diligência, o próprio réu informou que transportava substância entorpecente no porta-malas, ocasião em que foram localizados três tabletes de maconha, posteriormente periciados, totalizando 29,7 kg. Os policiais Patrik Roger Portaluppi e Rafael Henrique Soares de Jesus prestaram depoimentos harmônicos e coerentes, confirmando que o acusado declarou ter buscado a droga no município de Diamante do Oeste e que a transportaria até Toledo, mediante o recebimento da quantia de R$ 5.000,00 pelo serviço. Em juízo, o acusado confirmou integralmente a versão apresentada aos policiais, admitindo que transportava aproximadamente 30 kg de maconha entre os referidos municípios e que receberia R$ 5.000,00 pela empreitada. Não restam dúvidas, portanto, acerca da prática do delito de tráfico de drogas por parte do acusado, sendo sua confissão corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas e pelos demais elementos de prova acostados aos autos. Cabe ressaltar, ainda, que a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 constitui tipo penal misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas transportar substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Desse modo, não se exige a demonstração de ato específico de comercialização, bastando a comprovação da conduta imputada na denúncia, como ocorre no presente caso. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme ao reconhecer que “o tráfico de drogas se configura com qualquer das condutas do tipo penal, sendo desnecessária prova de comercialização direta.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004319-18.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 10.06.2026). Por fim, quanto ao pedido ministerial de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, entendo que não merece acolhimento. Isso porque o fato de o acusado responder a outra ação penal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por si só, não demonstra dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em observância ao Tema n.º 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO PARCIAL (MENOR PROPORÇÃO). APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/12. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. RAZÕES DE DECIDIR A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, conforme o Tema 1.139/STJ, sendo necessária prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso interposto pelo Ministério Público desprovido, e recurso da defesa parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedado afastar o tráfico privilegiado com fundamento exclusivo em inquéritos ou ações penais em curso. 2. A confissão parcial do acusado, ainda que limitada à posse para uso próprio, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea em menor fração (1/12). 3. A caracterização do tráfico de drogas pode decorrer do conjunto de circunstâncias fáticas, ainda que a quantidade apreendida não seja elevada. 4. A prestação pecuniária substitutiva deve ser fixada com base na capacidade econômica do réu e, na ausência de fundamentação idônea, reduzida ao mínimo legal. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002599-30.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 11.05.2026). No caso, o acusado é tecnicamente primário, conforme certidões de antecedentes criminais de movs. 117.1 e 130.1, não havendo nos autos qualquer elemento apto a evidenciar dedicação habitual ao tráfico de drogas ou vínculo com organização criminosa. Assim, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena, cuja fração será fixada na terceira fase da dosimetria. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o acusado LUCAS FELIPE SIMON, já qualificado, nas sanções do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. CONDENO o réu, ainda, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA: O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (cinco anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - Natureza da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. No caso, não há qualquer peculiaridade que justifique a valoração negativa desta circunstância judicial no presente caso, diante da espécie de substância comercializada; - Quantidade da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto maior a quantidade de droga comercializada, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa; no caso, a quantidade de drogas transportada pelo réu é relevante. Ao todo foram apreendidos 29,7 kg da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, tudo conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.12); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13) e laudo toxicológico definitivo (mov. 85.1). Assim, diante da expressiva quantidade de substância entorpecente movimentada pelo acusado, a pena base será acrescida de 01 (um) ano; - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes do sistema oráculo (mov. 117.1), trata-se de réu tecnicamente primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado à ré. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não concorre circunstância agravante. No entanto, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a prática delitiva. Contudo, em atenção à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Assim, diante da presença da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, e tendo por base o Enunciado da Súmula 231 do STJ, reduzo a pena apenas em 01 (um) ano e fixo a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de pena No presente caso, não se fazem presentes quaisquer causas de aumento de pena. Por outro lado, conforme fundamentação no item 2.4, o acusado faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, por ser tecnicamente primário e não haver elementos concretos que evidenciem sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (29,7 kg de maconha), a redução deve ocorrer em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), o que corresponde a 10 (dez) meses, fixando-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA – REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À NATUREZA DA DROGA APRENDIDA – NÃO ACOLHIMENTO – AUMENTO REALIZADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS - POSTULAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE UTILIZANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6 – IMPOSSÍVEL - BASILAR ADEQUADAMENTE FIXADA – EXORBITANTE QUANTIDADE DA DROGA (20,140 KG DE MACONHA) -CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS – PATAMAR DE AUMENTO – DISCRIONARIEDADE DO MAGISTRADO – EXASPERAÇÃO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ROGATÓRIA DE REDUÇÃO MÁXIMA DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ATUAÇÃO COMO ‘MULA DO TRÁFICO’ QUE NÃO COMPROVA A PARTICIPAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DO APELANTE EM GRUPO CRIMINOSO OU HABITUALIDADE EM ATIVIDADES ILÍCITAS, PORÉM, TAL SITUAÇÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) – PRECEDENTES DO STJ – (...) - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017278-31.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.07.2023). d) Da Pena de Multa: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. Assim, considerando o disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal em cotejo com o art. 42 da Lei 11.343/06, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 3.2) Da Pena Final: Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e a pena de multa em 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 3.3) Da Detração Penal (art. 387, §2º, CPP): Impõe assinalar que a Lei n.º 12.736/12 acresceu o §2º ao art. 387 do Código de Processo Penal que prevê: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o Sistema PROJUDI, verifico que o réu ficou preso pelo período de 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, razão pela qual promovo a DETRAÇÃO desse montante da pena definitiva, restando ao condenado cumprir uma pena de 03 (TRÊS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 14 (CATORZE) DIAS DE RECLUSÃO. 3.4) Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso III, Código Penal): Nos termos dos entendimentos dos Tribunais Superiores, sobretudo a inconstitucionalidade incidental do §1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, entendo que a obrigatoriedade da imposição do regime inicial fechado não se adequa ao texto constitucional e a seus princípios basilares, não estando expressamente prevista no texto constitucional para os crimes hediondos e equiparados e contrariando, dentre outros, o princípio da individualização da pena. Assim, diante das peculiaridades concretas do caso, sobretudo da pena final fixada e das minoritárias circunstâncias judiciais negativas, fixo, com base no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; e d) comparecimento mensal obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.5) Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso IV, Código Penal): Com base nos mesmos argumentos acima detalhados, também seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores e da Resolução n.º 05/2012 do Senado Federal, afasto, por inconstitucionalidade, a vedação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Assim, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que foi condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Tendo em conta os referenciais do inciso “III” do referido dispositivo, entendo ser a substituição suficiente e adequada para a reprovação e prevenção do delito praticado. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal). A prestação pecuniária será no montante de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), dividida em até 10 (dez) parcelas, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP). A prestação de serviços à comunidade, correspondente à 1.349 horas, será executada durante o tempo que durar a pena privativa de liberdade, durante 07 (sete) horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, com pleno respeito à disciplina do artigo 46 do Código Penal, sendo que, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal, ao apenado será facultado o cumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, uma vez que a pena é superior a um ano. As entidades beneficiadas com a prestação de serviços à comunidade e com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. 3.6) Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77, CP): Em atenção ao art. 697 do CPP, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) ao réu, em razão de ter havido a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, as quais na espécie se mostraram mais favoráveis ao acusado. 3.7) Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): Em face de o crime em tela não possuir um sujeito passivo específico, vez que toda a coletividade é vítima (crime vago), DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP. 3.8) Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, §1º, do CPP): Embora o réu tenha permanecido em preso durante toda a investigação e ação penal, verifico não mais subsistir os pressupostos fáticos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar. Ademais, o acusado foi sentenciado a uma pena em regime ABERTO. Portanto, REVOGO a prisão preventiva decretada no mov. 24.1 e CONCEDO as condenado LUCAS FELIPE SIMON a liberdade provisória, durante o período de julgamento do seu recurso, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico no Juízo de residência do sentenciado, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); e b) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo, devendo manter endereço atualizado (art. 319, inciso IV, CPP). Expeça-se alvará de soltura no presente feito, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Cientifique-se o denunciado, ainda, de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Comunique-se a presente sentença na Ação Penal de n.º 0012391-36.2024.8.16.0030. 4.1. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Expeça-se carta de recolhimento definitiva; A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral; A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais e da pena de multa (se houver), intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, mediante auto circunstanciado, com fulcro no artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006; Por fim, DECRETO, em favor da União, a perda do veículo Ford/Escort, placa KMQ-0149, apreendido em poder do réu, porquanto restou evidenciado nos autos que se trata de instrumento do crime, tudo nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP, devendo a escrivania proceder na forma do art. 63, § 1º, da Lei n.º 11.343/06, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Considerando que a defesa do acusado foi realizada por intermédio de defensora constituída, deixo de fixar honorários advocatícios. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Santa Helena/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) HEITOR NISHIZAWA DE SOUZA Juiz Substituto [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 311 e 312.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS FELIPE SIMON
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PASTORIL
OAB: 103997/PR
ARYADNE LIMA CANDIOTTO
OAB: 115633/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000159-49.2026.8.16.0150 Processo: 0000159-49.2026.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS FELIPE SIMON SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o n.º 0000159-49.2026.8.16.0150 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Lucas Felipe Simon. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUCAS FELIPE SIMON, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos: No dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 16h00, na Rodovia PR-488, km 36, no Município de Diamante do Oeste/PR e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado LUCAS FELIPE SIMON, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, no interior do veículo Ford/Escort, placa KMQ-0149, 29,7 kg (vinte e nove quilos e setecentos gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha”, fracionada em 03 (três) tabletes envoltos em fita adesiva, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde), tudo conforme, Boletim de Ocorrência 2026/111989 (mov. 1.4), depoimento dos policias militares (mov.1.6-1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13). Conforme consta nos autos, a equipe do Batalhão de Polícia Rodoviária, durante patrulhamento, realizou a abordagem do veículo Ford/Escort, placa KMQ-0149, em razão do condutor estar sem cinto de segurança. Durante a fiscalização, foi localizada substância entorpecente no bagageiro do veículo. O denunciado relatou que havia buscado a droga no município de Diamante do Oeste/PR, com a finalidade de transportá-la até a cidade de Toledo/PR, mediante o recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo serviço. No local, foram apreendidos três tabletes de maconha, envoltos em fita adesiva, totalizando 29,70 kg (vinte e nove quilos e setecentos gramas). O réu foi preso em flagrante delito no dia 24 de janeiro de 2026 (mov. 1.5), sendo que, no dia 26 de janeiro de 2026, foi convertida a prisão em preventiva, como forma de garantir a ordem pública (mov. 24.1). O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 27 de janeiro de 2026 (mov. 39.1). Na sequência, o denunciado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensora constituída (mov. 63.1). A denúncia foi recebida no dia 10 de fevereiro de 2026 (mov. 71.1). Na oportunidade, inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito, designou audiência de instrução e julgamento. O Laudo definitivo da substância apreendida foi acostado no evento 85. Durante a instrução, realizada no dia 13 de maio de 2026, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas Patrick e Rafael; por fim, o acusado foi interrogado (eventos 119 e 121). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 123.1). Já a Defesa, em suas alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e absolvição do acusado. No mérito, sustentou a inexistência de elementos concretos que demonstrassem a mercancia, a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, defendendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da primariedade técnica e dos bons antecedentes do réu. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor em seu patamar máximo, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 127.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu LUCAS FELIPE SIMON, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 do Código de Processo Penal), inexistindo condições específicas a serem examinadas. Também se encontram presentes os pressupostos processuais de existência e validade, consistentes em acusação regular, notificação e citação válida, competência do juízo, capacidade das partes, originalidade da causa, observância da ampla defesa e intervenção ministerial. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos processuais e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), passo à análise das preliminares arguidas pela defesa. 2.2) Da alegada nulidade da abordagem policial A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, sob o argumento de que a revista veicular foi realizada sem fundada suspeita, circunstância que contaminaria as provas posteriormente obtidas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova oral produzida em juízo, a equipe do Batalhão de Polícia Rodoviária realizava fiscalização de trânsito na Rodovia PR-488 quando visualizou o acusado conduzindo o veículo sem utilizar o cinto de segurança, infração que legitimou a abordagem para fins de orientação e autuação administrativa. Durante a diligência, ao ser questionado acerca da existência de algo ilícito no veículo, o próprio acusado informou que transportava maconha no porta-malas, sendo a droga imediatamente localizada pelos policiais. Diante desse contexto, a diligência não decorreu de mera suspeita da prática do delito de tráfico de drogas, mas de regular fiscalização administrativa de trânsito, legitimamente realizada pelos policiais rodoviários no exercício de suas atribuições legais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que, em se tratando de fiscalização administrativa rotineira, sequer há necessidade de demonstração de fundada suspeita para a realização de abordagem e busca veicular: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há nulidade na abordagem e na busca veicular realizadas, diante da alegação de ausência de fundada suspeita; 2.2) se há erro material a ser corrigido na primeira fase do cálculo dosimétrico da pena; 2.3) se deve ser alterada a fração alusiva à minorante do tráfico privilegiado para o patamar de ½ (metade); e 2.4) se são cabíveis o abrandamento do regime prisional inicial e a realização da detração da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste nulidade a ser reconhecida na hipótese, haja vista que a diligência policial derivou de fiscalização administrativa rotineira e, portanto, prescinde de fundada suspeita. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003072-46.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.03.2026). Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na abordagem policial ou na obtenção das provas produzidas, razão pela qual passo à análise do mérito do delito imputado ao acusado. 2.3) Do Tipo Penal Imputado ao Réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/20. Consta do referido dispositivo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...). O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal. O delito imputado ao acusado, em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, trata-se de crime comum, salvo quando há a prática do delito por meio do verbo “prescrever”, o qual somente pode ser praticado por quem exerce profissão que o habilita à prescrição de drogas (p.ex. médicos e dentistas). No caso, o delito teria sido praticado mediante o verbo “transportar”, de modo que não se exige nenhuma qualidade especial do acusado. Frise-se, ademais, que tal conduta é punível somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, dependendo da forma; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração. Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa. Assim, para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla). Feitas tais digressões, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. 2.4) Da Materialidade e Autoria do Crime de Tráfico de Droga: Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); ); depoimentos das testemunhas (movs. 1.7 e 1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.12); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13) e laudo toxicológico definitivo (mov. 85.1). Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido. Na fase judicial, inquirição das testemunhas e interrogatório do próprio acusado (evento 1119), sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado LUCAS FELIPE SIMON. Passo à análise das provas produzidas: Com efeito, a testemunha PATRIK ROGER PORTALUPPI, Policial Rodoviário Militar, quando ouvido em Juízo, relatou (mov. 119.1): Estávamos em patrulhamento de fiscalização de trânsito na rodovia 488. Avistamos esse Escort e o condutor estava sem cinto. Quando passou pela viatura ele passou a olhar para frente, para o lado, para entender o que estava acontecendo. Tendo em vista que é uma região de fronteira, optamos por fazer essa fiscalização de trânsito e abordamos o veículo. Perguntado se tinha algo de ilícito, ele disse que não. Quando pedimos para abrir o porta-malas, ele afirmou que tinha maconha. Constatados os tabletes no veículo, foi emitida voz de prisão. Ele disse que a droga não era dele, que tinha pegado na cidade de Diamante e ia levar para Toledo, sendo que ia receber R$ 5.000,00 pelo serviço. Primeiramente a abordagem foi realizada pelo fato de o réu estar sem cinto de segurança. Ia ser feita a abordagem para orientação e notificação. No mesmo sentido, o Policial Rodoviário Militar RAFAEL HENRIQUE SOARES DE JESUS, durante sua oitiva na fase judicial, afirmou (mov. 119.2): Estávamos em uma operação de fiscalização, quando passou o acusado passou em um Escort, sem cinto de segurança, o que motivou nossa fundada suspeita para ir atrás dele. Demos voz de abordagem através de sinais sonoros e luminosos e ele parou no acostamento. Indagado se tinha algo de ilícito no veículo, primeiramente ele disse que não. Pedido para abrir o porta-malas, ele afirmou que tinha maconha. Foram encontrados 3 tabletes de maconha, pesando, aproximadamente, 29kg. Se não me engano ele disse que tinha buscado a droga em Diamante para levar até Toledo e ia ganhar R$ 5.000,00 pelo transporte. Ele não informou quem era o proprietário da droga. É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não se perfaz nos autos. Embora as testemunhas sejam os Policiais que fizeram a prisão, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação deles, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a validade da busca pessoal, pois os policiais realizavam patrulhamento em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas e abordaram o apelante após comportamento evasivo ao avistar a viatura, circunstância que configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.4. O acervo probatório demonstra a materialidade delitiva por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial nº 37.511/2024, que atesta a natureza e potencial lesivo das substâncias apreendidas.5. A autoria delitiva resta comprovada pela apreensão das drogas na posse do apelante, pela quantia em dinheiro fracionado e pela harmonia dos depoimentos dos policiais militares, dotados de fé pública e corroborados pelos demais elementos de prova.6. A palavra dos policiais possui especial relevância probatória quando coerente e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo indícios de má-fé ou incriminação graciosa.7. O modus operandi, caracterizado pelo fracionamento das substâncias em múltiplas porções prontas para comercialização e pela apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil das drogas.8. A alegada condição de usuário não afasta a traficância, sobretudo quando não comprovada por qualquer elemento idôneo e quando as circunstâncias do caso revelam prática típica do comércio ilícito.9. Não há dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é robusto e convergente quanto à prática do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente de comportamento evasivo em local conhecido pelo tráfico, é válida e não configura ilegalidade.2. A palavra de policiais militares possui especial relevância probatória quando coerente, harmônica e corroborada por outros elementos dos autos.3. O fracionamento da droga em porções individualizadas, aliado à apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil e afasta a tese de uso pessoal.4. A condição de usuário, desacompanhada de prova idônea e diante de circunstâncias reveladoras de comércio ilícito, não afasta a configuração do crime de tráfico de drogas. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001441-52.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026). O acusado LUCAS FELIPE SIMON, por sua vez, quando interrogado em Juízo, confessou a prática do delito, sendo que disse (mov. 119.3): No dia dos fatos fui abordado por uma viatura da polícia e estava transportando 30kg de maconha. Ia receber o valor de R$ 5.000,00 para fazer esse transporte até Toledo. [...]. Estava vindo de Diamante do Oeste e ia para Toledo. Pois bem. Conforme se extrai das provas produzidas, a equipe do Batalhão de Polícia Rodoviária realizava fiscalização de trânsito na Rodovia PR-488 quando abordou o veículo conduzido pelo acusado. Durante a diligência, o próprio réu informou que transportava substância entorpecente no porta-malas, ocasião em que foram localizados três tabletes de maconha, posteriormente periciados, totalizando 29,7 kg. Os policiais Patrik Roger Portaluppi e Rafael Henrique Soares de Jesus prestaram depoimentos harmônicos e coerentes, confirmando que o acusado declarou ter buscado a droga no município de Diamante do Oeste e que a transportaria até Toledo, mediante o recebimento da quantia de R$ 5.000,00 pelo serviço. Em juízo, o acusado confirmou integralmente a versão apresentada aos policiais, admitindo que transportava aproximadamente 30 kg de maconha entre os referidos municípios e que receberia R$ 5.000,00 pela empreitada. Não restam dúvidas, portanto, acerca da prática do delito de tráfico de drogas por parte do acusado, sendo sua confissão corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas e pelos demais elementos de prova acostados aos autos. Cabe ressaltar, ainda, que a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 constitui tipo penal misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas transportar substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Desse modo, não se exige a demonstração de ato específico de comercialização, bastando a comprovação da conduta imputada na denúncia, como ocorre no presente caso. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme ao reconhecer que “o tráfico de drogas se configura com qualquer das condutas do tipo penal, sendo desnecessária prova de comercialização direta.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004319-18.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 10.06.2026). Por fim, quanto ao pedido ministerial de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, entendo que não merece acolhimento. Isso porque o fato de o acusado responder a outra ação penal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por si só, não demonstra dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em observância ao Tema n.º 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO PARCIAL (MENOR PROPORÇÃO). APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/12. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. RAZÕES DE DECIDIR A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, conforme o Tema 1.139/STJ, sendo necessária prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso interposto pelo Ministério Público desprovido, e recurso da defesa parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedado afastar o tráfico privilegiado com fundamento exclusivo em inquéritos ou ações penais em curso. 2. A confissão parcial do acusado, ainda que limitada à posse para uso próprio, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea em menor fração (1/12). 3. A caracterização do tráfico de drogas pode decorrer do conjunto de circunstâncias fáticas, ainda que a quantidade apreendida não seja elevada. 4. A prestação pecuniária substitutiva deve ser fixada com base na capacidade econômica do réu e, na ausência de fundamentação idônea, reduzida ao mínimo legal. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002599-30.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 11.05.2026). No caso, o acusado é tecnicamente primário, conforme certidões de antecedentes criminais de movs. 117.1 e 130.1, não havendo nos autos qualquer elemento apto a evidenciar dedicação habitual ao tráfico de drogas ou vínculo com organização criminosa. Assim, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena, cuja fração será fixada na terceira fase da dosimetria. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o acusado LUCAS FELIPE SIMON, já qualificado, nas sanções do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. CONDENO o réu, ainda, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA: O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (cinco anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - Natureza da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. No caso, não há qualquer peculiaridade que justifique a valoração negativa desta circunstância judicial no presente caso, diante da espécie de substância comercializada; - Quantidade da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto maior a quantidade de droga comercializada, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa; no caso, a quantidade de drogas transportada pelo réu é relevante. Ao todo foram apreendidos 29,7 kg da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, tudo conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.12); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13) e laudo toxicológico definitivo (mov. 85.1). Assim, diante da expressiva quantidade de substância entorpecente movimentada pelo acusado, a pena base será acrescida de 01 (um) ano; - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes do sistema oráculo (mov. 117.1), trata-se de réu tecnicamente primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado à ré. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não concorre circunstância agravante. No entanto, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a prática delitiva. Contudo, em atenção à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Assim, diante da presença da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, e tendo por base o Enunciado da Súmula 231 do STJ, reduzo a pena apenas em 01 (um) ano e fixo a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de pena No presente caso, não se fazem presentes quaisquer causas de aumento de pena. Por outro lado, conforme fundamentação no item 2.4, o acusado faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, por ser tecnicamente primário e não haver elementos concretos que evidenciem sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (29,7 kg de maconha), a redução deve ocorrer em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), o que corresponde a 10 (dez) meses, fixando-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA – REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À NATUREZA DA DROGA APRENDIDA – NÃO ACOLHIMENTO – AUMENTO REALIZADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS - POSTULAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE UTILIZANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6 – IMPOSSÍVEL - BASILAR ADEQUADAMENTE FIXADA – EXORBITANTE QUANTIDADE DA DROGA (20,140 KG DE MACONHA) -CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS – PATAMAR DE AUMENTO – DISCRIONARIEDADE DO MAGISTRADO – EXASPERAÇÃO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ROGATÓRIA DE REDUÇÃO MÁXIMA DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ATUAÇÃO COMO ‘MULA DO TRÁFICO’ QUE NÃO COMPROVA A PARTICIPAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DO APELANTE EM GRUPO CRIMINOSO OU HABITUALIDADE EM ATIVIDADES ILÍCITAS, PORÉM, TAL SITUAÇÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) – PRECEDENTES DO STJ – (...) - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017278-31.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.07.2023). d) Da Pena de Multa: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. Assim, considerando o disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal em cotejo com o art. 42 da Lei 11.343/06, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 3.2) Da Pena Final: Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e a pena de multa em 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 3.3) Da Detração Penal (art. 387, §2º, CPP): Impõe assinalar que a Lei n.º 12.736/12 acresceu o §2º ao art. 387 do Código de Processo Penal que prevê: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o Sistema PROJUDI, verifico que o réu ficou preso pelo período de 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, razão pela qual promovo a DETRAÇÃO desse montante da pena definitiva, restando ao condenado cumprir uma pena de 03 (TRÊS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 14 (CATORZE) DIAS DE RECLUSÃO. 3.4) Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso III, Código Penal): Nos termos dos entendimentos dos Tribunais Superiores, sobretudo a inconstitucionalidade incidental do §1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, entendo que a obrigatoriedade da imposição do regime inicial fechado não se adequa ao texto constitucional e a seus princípios basilares, não estando expressamente prevista no texto constitucional para os crimes hediondos e equiparados e contrariando, dentre outros, o princípio da individualização da pena. Assim, diante das peculiaridades concretas do caso, sobretudo da pena final fixada e das minoritárias circunstâncias judiciais negativas, fixo, com base no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; e d) comparecimento mensal obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.5) Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso IV, Código Penal): Com base nos mesmos argumentos acima detalhados, também seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores e da Resolução n.º 05/2012 do Senado Federal, afasto, por inconstitucionalidade, a vedação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Assim, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que foi condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Tendo em conta os referenciais do inciso “III” do referido dispositivo, entendo ser a substituição suficiente e adequada para a reprovação e prevenção do delito praticado. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal). A prestação pecuniária será no montante de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), dividida em até 10 (dez) parcelas, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP). A prestação de serviços à comunidade, correspondente à 1.349 horas, será executada durante o tempo que durar a pena privativa de liberdade, durante 07 (sete) horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, com pleno respeito à disciplina do artigo 46 do Código Penal, sendo que, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal, ao apenado será facultado o cumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, uma vez que a pena é superior a um ano. As entidades beneficiadas com a prestação de serviços à comunidade e com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. 3.6) Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77, CP): Em atenção ao art. 697 do CPP, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) ao réu, em razão de ter havido a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, as quais na espécie se mostraram mais favoráveis ao acusado. 3.7) Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): Em face de o crime em tela não possuir um sujeito passivo específico, vez que toda a coletividade é vítima (crime vago), DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP. 3.8) Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, §1º, do CPP): Embora o réu tenha permanecido em preso durante toda a investigação e ação penal, verifico não mais subsistir os pressupostos fáticos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar. Ademais, o acusado foi sentenciado a uma pena em regime ABERTO. Portanto, REVOGO a prisão preventiva decretada no mov. 24.1 e CONCEDO as condenado LUCAS FELIPE SIMON a liberdade provisória, durante o período de julgamento do seu recurso, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico no Juízo de residência do sentenciado, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); e b) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo, devendo manter endereço atualizado (art. 319, inciso IV, CPP). Expeça-se alvará de soltura no presente feito, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Cientifique-se o denunciado, ainda, de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Comunique-se a presente sentença na Ação Penal de n.º 0012391-36.2024.8.16.0030. 4.1. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Expeça-se carta de recolhimento definitiva; A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral; A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais e da pena de multa (se houver), intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, mediante auto circunstanciado, com fulcro no artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006; Por fim, DECRETO, em favor da União, a perda do veículo Ford/Escort, placa KMQ-0149, apreendido em poder do réu, porquanto restou evidenciado nos autos que se trata de instrumento do crime, tudo nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP, devendo a escrivania proceder na forma do art. 63, § 1º, da Lei n.º 11.343/06, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Considerando que a defesa do acusado foi realizada por intermédio de defensora constituída, deixo de fixar honorários advocatícios. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Santa Helena/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) HEITOR NISHIZAWA DE SOUZA Juiz Substituto [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 311 e 312.