0000159-33.2026.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Processo nº: 0000159-33.2026.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Luiz Gustavo Ramos Vieira 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato 01) e no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia de mov. 39.1: “FATO 01 - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Em 12 de janeiro de 2026, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua Doutor Pedro Ribas Mendes, n.° 581, Bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção orientada à prática delitiva ora descrita, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, à sua ex convivente, Franciéli Fragoso, ao dirigir-se à residência da vítima, mesmo cientificado que dela deveria se abster de se aproximar (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, depoimentos de movs. 1.7/1.8. 1.9/1.10, 1.11/1.12, 1.15/1.16 e 37.2/37.3, boletim de ocorrência n° 2026/50473 de mov. 1.21 e relatório da autoridade policial de mov 38.1, além dos documentos constantes nos autos n° 000138692.2025.8.16.0123, como sendo decisão de mov. 8.1 e intimação de mov. 19.1). Infere-se dos autos que o denunciado possuía inequívoco conhecimento da ordem judicial que o proibia de se aproximar e de manter contato com a ofendida, bem como proibição de frequentar a residência da ofendida e seu local de trabalho, porquanto foi devidamente intimado e cientificado das medidas protetivas no dia 23/03/2025, conforme se depreende do comprovante de ciência constante ao mov. 19.1 dos autos nº 000138692.2025.8.16.0123. FATO 02 - INCÊNDIO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA, agindo com consciência e vontade, com intenção orientada à prática delitiva ora descrita, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, notadamente, da vítima Franciéli Fragoso, sua ex convivente, e Almir Lisboa, pessoa idosa, que residiam no imóvel que foi incendiado (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, auto de constatação de dano de mov. 1.6, depoimentos de movs. 1.7/1.8. 1.9/1.10, 1.11/1.12, 1.15/1.16 e 37.2/37.3, boletim de ocorrência n° 2026/50473 de mov. 1.21 e relatório da autoridade policial de mov 38.1)”. Foi convertido o flagrante em prisão preventiva (mov. 25.1). A denúncia foi recebida em 29.01.2026 (mov. 43.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensora constituída (mov. 62.1). Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, 05 (cinco) testemunhas/informantes e o réu foi interrogado (movs. 96.1/96.7 e 97.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade na qual pleiteou a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 101.1). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 98.1). Por sua vez, em suas derradeiras alegações, a Defesa pleiteou a absolvição do acusado em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva, sustentando que a vítima teria consentido com a aproximação e que as partes haviam reatado o relacionamento. Quanto ao delito de incêndio, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a isenção das custas processuais (mov. 105.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato 01) e no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 39.1 O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (Fato 01): A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”. Inicialmente, destaco que foram deferidas em desfavor do acusado medidas protetivas de urgência nos autos sob nº 0001386-92.2025.8.16.0123, na data de 20.03.2025, consistentes em: a) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.340/2006; b) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 11.340/2006; c) Proibição de frequentar determinado lugar, qual seja, a residência da ofendida e seu local de trabalho, Coamo de Coronel Domingos Soares, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 11.340/2006. As medidas protetivas foram fixadas pelo prazo de 01 (um) ano, tendo constado expressamente da decisão que o descumprimento das cautelares caracterizaria o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Assim, as medidas teriam validade, em tese, até a data de 20.03.2026. O réu foi devidamente intimado acerca das medidas protetivas em 23.03.2025, conforme certidão de mov. 19.1 dos autos de medidas protetivas, oportunidade em que recebeu cópia integral da decisão por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, sanou suas dúvidas e manifestou ciência acerca do teor da ordem judicial. Instada a se manifestar quanto à prorrogação das medidas, a vítima informou na data de 03.04.2026 que gostaria de mantê-las (mov. 32.1 dos autos de medidas protetivas). Assim, a decisão proferida no mov. 35.1 dos autos de medidas protetivas, na data de 09.04.2026, prorrogou as medidas. Com efeito, o acusado ainda não foi intimado quanto à prorrogação. Noticiou-se o suposto descumprimento das medidas protetivas por meio do Boletim de Ocorrência nº 2026/50473, na data de 12.01.2026, ocasião em que o acusado teria se dirigido à residência da vítima Franciéli Fragoso, situada na Rua Doutor Pedro Ribas Mendes, nº 581, Bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, mesmo ciente da ordem judicial que lhe impunha a obrigação de se abster de se aproximar da ofendida e de frequentar sua residência. No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, pelo boletim de ocorrência nº 2026/50473 de mov. 1.21, pelo relatório da autoridade policial de mov. 38.1, bem como pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência e pelo comprovante de intimação do réu acerca das cautelares deferidas nos autos nº 0001386-92.2025.8.16.0123. Do mesmo modo, resta demonstrada, em tese, a autoria. Entretanto, a análise detida dos autos demonstra que é o caso de absolvição por ausência de tipicidade material. Embora as medidas protetivas permanecessem formalmente vigentes, a própria ofendida confirmou que havia retomado voluntariamente o relacionamento com o acusado cerca de quatro meses antes dos fatos, restabelecendo a convivência entre ambos, sem que houvesse qualquer notícia de oposição à aproximação do réu ou de frustração da finalidade protetiva da medida. Outrossim, a vítima deixou de informar que havia reatado o relacionamento, o que teria ensejado a revogação das medidas protetivas. Nesse contexto específico, a aproximação ocorreu com a anuência da beneficiária das medidas, inexistindo efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em juízo, a vítima Franciéli Fragoso, relatou que (mov. 96.1): “(...) que haviam reatado o relacionamento recentemente, cerca de quatro meses antes dos fatos; que, no domingo anterior, enquanto trabalhava, discutiram e Luiz Gustavo não queria que ela fosse embora; que ele quebrou seu celular; que pediu ao irmão para buscá-la; que, utilizando o celular do filho, conseguiu enviar sua localização ao irmão, que foi buscá-la; que retornou para Coronel Domingos Soares entre domingo e segunda-feira; que, na segunda-feira pela manhã, foi trabalhar; que, quando chegou a Palmas com a ambulância para levar um paciente ao hospital, viu Luiz Gustavo seguindo em direção a Coronel Domingos Soares; que seus dois filhos, de 15 e 4 anos, estavam sozinhos em casa; que pediu à irmã que retirasse as crianças da residência porque sabia que ‘boa coisa não ia sair dali’; que sua irmã buscou as crianças; que, ao retornar ao posto de saúde, Luiz Gustavo estava no local; que ele lhe disse ‘bate o ponto, bate o ponto’; que respondeu que, se ele continuasse ali, chamaria a polícia; que ele saiu e ela prosseguiu levando o paciente ao interior (...); que já possuía medida protetiva decorrente de uma briga ocorrida em março do ano anterior; que nunca retirou essa medida; (questionada se a medida protetiva estava vigente em 12 de janeiro de 2026) que sim; que, na segunda-feira pela manhã, enquanto trabalhava, Luiz Gustavo foi até seu local de trabalho; que ele retirou uma ficha para consulta; que estava bem alterado e embriagado; que apenas lhe disse que, caso causasse algum problema, chamaria a polícia; que se arrepende de não ter feito isso (...); que viu o carro de Luiz Gustavo estacionado em frente à residência, embora não conseguisse ver quem estava em seu interior porque os vidros eram escuros; que o vizinho da frente viu Luiz Gustavo pulando o portão ou a grade; que esse vizinho ouviu barulho de vidros e janelas quebrando; que câmeras de segurança registraram o veículo dele circulando pelo local, passando duas vezes, permanecendo alguns minutos e depois saindo (...); (questionada se o descumprimento da medida protetiva ocorrido em 12 de janeiro de 2026 foi o primeiro) que não; (questionada se a medida protetiva vigente decorreu de situação anterior) que sim; (questionada se se recordava de quando a medida havia sido deferida) que não se lembrava, apenas que já fazia alguns meses; (questionada se voltou a conviver com Luiz Gustavo mesmo com a medida protetiva vigente) que sim; (questionada se comunicou ao fórum que havia reatado o relacionamento) que não; que nem se lembrava da existência da medida protetiva; que, quando foi questionada posteriormente, sequer sabia se a medida ainda estava vigente; (questionada sobre quando haviam reatado o relacionamento pela última vez) que não se recordava exatamente, apenas que estavam juntos havia cerca de quatro meses; (questionada se passou as festas de fim de ano com Luiz Gustavo e a família dele) que sim (...)” – negritei. A informante Elisangela Fragoso Biffe, irmã da vítima, declarou em juízo que (mov. 96.4): “(...) sabia que havia medida protetiva; que eles brigavam com frequência e sempre havia polícia envolvida; que tomava conhecimento dessas situações por terceiros ou pelas crianças, pois não conversavam muito sobre o assunto (...); que eles mantinham um relacionamento de idas e vindas havia bastante tempo (...); (questionada se Luiz Gustavo e Francieli haviam reatado o relacionamento na época dos fatos) que sim; que estavam juntos; que o que desencadeou toda a situação foi uma briga ocorrida no domingo, após terem passado o final de semana juntos (...)” – negritei. Por fim, interrogado em sede judicial, o acusado Luiz Gustavo Ramos Vieira admitiu que tinha conhecimento da existência da medida protetiva, porém, afirmou que a vítima havia lhe dito que tinha “retirado” a medida (mov. 96.7): “(...) que tinha ciência da medida protetiva, pois já haviam passado por essa situação anteriormente; que Franciéli havia lhe falado que tinha retirado a medida protetiva; que não foi atrás de nenhum documento para confirmar essa informação; que voltaram a se relacionar e estavam juntos; (questionado se, no dia 12 de janeiro de 2026, estavam juntos) que no dia 11 foi quando discutiram; que ela estava na fazenda; que não moravam juntos; que ele morava na Fazenda Nossa Senhora Aparecida e ela morava em Coronel Domingos Soares; que ele ia um final de semana até ela e, no outro, ela ia até ele; (questionado se não procurou sua advogada, a delegacia ou o fórum para confirmar se a medida protetiva havia sido revogada) que não procurou (...)” - negritei. A versão apresentada pelo acusado, nesse ponto, não está isolada nos autos. Ao contrário, encontra amparo relevante na própria palavra da vítima e no depoimento da informante Elisangela, as quais confirmaram que, embora houvesse medida protetiva formalmente vigente, o relacionamento havia sido voluntariamente retomado cerca de quatro meses antes dos fatos. Com efeito, a ofendida foi expressa ao afirmar que voltou a conviver com Luiz Gustavo mesmo durante a vigência da medida protetiva, que não comunicou tal circunstância ao Juízo e que sequer se recordava, à época, da existência da cautelar. A informante Elisangela, por sua vez, confirmou que o casal mantinha relacionamento de “idas e vindas” e que, na época dos fatos, “estavam juntos”, tendo inclusive passado o final de semana anterior em convivência. Esse contexto probatório é de especial relevância para a análise da tipicidade material da conduta imputada ao acusado. É certo que as medidas protetivas de urgência possuem natureza judicial e somente podem ser formalmente revogadas, modificadas ou prorrogadas por decisão do Juízo competente. Também é certo que a vítima, por si só, não “revoga” a ordem judicial mediante simples reconciliação ou retomada do relacionamento. Todavia, a questão posta nos autos não se resolve apenas no plano da vigência formal da cautelar, mas exige exame acerca da efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como da existência de dolo de descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Colhe-se da jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3. ‘Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência’ (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). “HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA INCONTROVERSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.Ordem concedida nos termos do dispositivo.” (HC n. 956.538/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 09/12/2024). “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATÍPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 08/11/2023). A própria vítima afirmou que havia retomado o relacionamento com o acusado cerca de quatro meses antes dos fatos, que passou as festividades de final de ano com ele e sua família, bem como que não comunicou ao Juízo a retomada da convivência. Também declarou que “nem se lembrava da existência da medida protetiva” e que, quando posteriormente questionada, sequer sabia se a medida ainda estava vigente. Tais declarações revelam que, durante período significativo, a aproximação do acusado ocorreu com tolerância e anuência da própria beneficiária da medida, sem oposição atual e concreta à convivência. Além disso, o acusado admitiu que tinha ciência da existência anterior da medida protetiva, mas afirmou que a vítima lhe havia dito que a medida teria sido retirada, razão pela qual retomaram o relacionamento. Embora o réu não tenha diligenciado perante sua advogada, delegacia ou fórum para confirmar formalmente eventual revogação, sua versão não se mostra absolutamente dissociada do contexto probatório, pois a própria vítima confirmou a reconciliação, a retomada da convivência e a ausência de comunicação ao Juízo. Nessas circunstâncias, não se pode afirmar, com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório, que a aproximação anterior e a convivência restabelecida tenham representado efetiva afronta material ao bem jurídico tutelado pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. O Direito Penal, por sua natureza fragmentária e subsidiária, não deve incidir de forma puramente formalista quando a própria destinatária imediata da proteção judicial consentiu, por lapso temporal expressivo, com a retomada do vínculo afetivo e da convivência. A imputação penal exige mais do que a mera subsistência formal da medida protetiva. Exige-se que a conduta atribuída ao acusado represente descumprimento penalmente relevante da decisão judicial, com efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado e presença do elemento subjetivo correspondente. Com efeito, a prova produzida revela cenário no qual vítima e acusado haviam reatado a relação, mantinham contato e convivência, alternavam visitas nos finais de semana e estavam juntos na época dos fatos. A própria informante Elisangela confirmou que o casal havia passado o final de semana anterior junto e que a família tomava conhecimento das reconciliações apenas posteriormente, em razão do histórico de idas e vindas do relacionamento. Nesse panorama, a condenação pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 representaria indevida ampliação do alcance penal da norma, convertendo em crime uma aproximação que, no contexto imediatamente anterior aos fatos, vinha ocorrendo com anuência da própria vítima. A finalidade da norma é proteger a efetividade das medidas protetivas e resguardar a mulher em situação de violência doméstica, não punir de forma automática toda e qualquer aproximação formalmente vedada quando demonstrado que a beneficiária da medida, de maneira voluntária, restabeleceu a convivência com o acusado. Desse modo, diante da ausência de tipicidade material da conduta, bem como da dúvida relevante acerca do dolo de descumprimento da ordem judicial, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao Fato 01. 2.2.2. Do crime previsto no artigo 250 § 1°, inciso II, do Código Penal: A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; (...)”. No caso em apreço, a materialidade ficou demonstrada diante da lavratura do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), auto de constatação de dano (mov. 1.6), registro do boletim de ocorrência (mov. 1.21), laudo de exame em local de incêndio (mov. 59.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e recai sobre o acusado, mormente diante do relevo probatório das declarações da vítima, as quais são harmônicas aos demais elementos do elenco probatório. Interrogado em sede judicial, o acusado Luiz Gustavo Ramos Vieira confessou a prática do incêndio, declarando que (mov. 96.7): “(...) quanto à acusação de ter causado incêndio na residência da vítima, expondo a perigo a vida dela e do vizinho, afirmou que a acusação é verdadeira; que discutiram no domingo, na fazenda; que ela falou que ele havia quebrado o celular dela; que ela lhe jogou o aparelho na cara por causa do filho mais velho dela; que ela teria colocado uma faca, tipo canivete, contra ele; que, durante a noite, ela foi embora; que ela lhe mandou mensagem e fotografias mostrando que havia quebrado o celular, queimado suas roupas dentro da churrasqueira e que todas as suas coisas estavam na casa dela; que, na segunda-feira pela manhã, pediu autorização ao gerente da fazenda e foi até a casa dela; que pulou o muro para entrar; que não estava embriagado; que não havia tomado bebida naquele momento; que pediu aos policiais que realizassem o teste do bafômetro; que fez aquilo na hora da raiva; que pegou as roupas dela, pois ela havia queimado suas roupas e seus calçados; que colocou as roupas no canto da lavanderia; que imaginou que não pegaria fogo em nada além das roupas; que, nervoso, acabou provocando o incêndio; que machucou as costas e, por isso, foi ao posto de saúde; que os filhos da vítima não estavam na residência; que estavam na casa da irmã dela; que jamais colocaria as crianças em perigo; que considerava os meninos como se fossem seus filhos; que sua intenção não era incendiar a casa; que pretendia apenas colocar fogo nas roupas dela; que colocou as roupas no chão da lavanderia; que saiu e foi ao posto de saúde porque não suportava mais a dor nas costas; que, questionado sobre ter invadido a residência pulando o muro, respondeu que estava muito nervoso; que havia bebido durante a noite anterior, na fazenda, mas não naquele momento; que foi a raiva; que pegou uma coisa do fogão elétrico e colocou em cima das roupas, juntamente com um tecido; que pediu permissão ao gerente da fazenda para sair e resolver o problema que tinha em Coronel Domingos Soares; que não havia premeditado colocar fogo na residência; que pensou nisso apenas na hora; que, ao chegar ao local, viu que todas as suas roupas, calçados e roupas novas, inclusive algumas que ainda nem havia terminado de pagar, estavam queimadas dentro da churrasqueira; que havia um portão de grade; que pulou o portão; que não possuía a chave da casa; que conhecia toda a rotina dos meninos; que verificou se havia alguém na residência antes de entrar; que conhecia o vizinho da vítima; que não sabia a rotina do vizinho; que ele morava ao lado; que conversavam pouco, apenas quando ele passava os finais de semana na residência; que sabia que havia outra pessoa residindo ao lado da casa da vítima (...)” – negritei. A vítima Franciéli Fragoso, quando ouvida perante o juízo, narrou a dinâmica anterior e posterior ao incêndio, bem como os prejuízos sofridos, declarando que (mov. 96.1): “(...) no domingo anterior, enquanto trabalhava, discutiram e Luiz Gustavo não queria que ela fosse embora; que ele quebrou seu celular; que pediu ao irmão para buscá-la; que, utilizando o celular do filho, conseguiu enviar sua localização ao irmão, que foi buscá-la; que retornou para Coronel Domingos Soares entre domingo e segunda-feira; que, na segunda-feira pela manhã, foi trabalhar; que, quando chegou a Palmas com a ambulância para levar um paciente ao hospital, viu Luiz Gustavo seguindo em direção a Coronel Domingos Soares; que seus dois filhos, de 15 e 4 anos, estavam sozinhos em casa; que pediu à irmã que retirasse as crianças da residência porque sabia que**‘boa coisa não ia sair dali’**; que sua irmã buscou as crianças; que, ao retornar ao posto de saúde, Luiz Gustavo estava no local; que ele lhe disse ‘bate o ponto, bate o ponto’; que respondeu que, se ele continuasse ali, chamaria a polícia; que ele saiu e ela prosseguiu levando o paciente ao interior; que seu celular estava com defeito porque Luiz Gustavo havia quebrado a tela do aparelho; que conseguiu utilizá-lo por poucos segundos e recebeu uma mensagem informando que sua casa estava queimando; que pediu ao motorista para deixá-la em frente à residência e, quando chegou, a casa já havia queimado; (...) que imaginou que ele permaneceria no local tentando conversar e não que colocaria fogo em sua casa; (...) que queimou tudo o que havia em seu quarto, inclusive cama, roupas, cobertas, secador de cabelo, aparelho de pressão, maquiagem, cremes e demais pertences; que também queimaram calçados que estavam na máquina de lavar, do lado de fora; que restaram apenas três mudas de roupa que estavam sujas dentro da máquina de lavar; que morava com seus dois filhos; que a casa era dividida por parede-meia, sendo duas casas em um mesmo imóvel; que Almir era seu vizinho e que o quarto dele também foi atingido pelo incêndio; (...) que sua tia lhe enviou uma mensagem informando que sua casa estava pegando fogo; que sua irmã já havia ido até a residência para verificar se ela estava no interior do imóvel; que um rapaz saiu da fumaça e informou que não havia ninguém na casa; que, em seguida, sua irmã foi até o posto de saúde e viu Luiz Gustavo saindo do local; (...) que, quando retornava de ambulância, pediu ao motorista que passasse em frente à sua casa; que viu o carro de Luiz Gustavo estacionado em frente à residência, embora não conseguisse ver quem estava em seu interior porque os vidros eram escuros; que o vizinho da frente viu Luiz Gustavo pulando o portão ou a grade; que esse vizinho ouviu barulho de vidros e janelas quebrando; que câmeras de segurança registraram o veículo dele circulando pelo local, passando duas vezes, permanecendo alguns minutos e depois saindo; (...) que mora na casa da irmã desde o incêndio; que não conseguiu alugar outra residência porque as pessoas têm medo de que Luiz Gustavo volte e faça alguma coisa contra ela (...)” – negritei. O policial militar Willham Vagner Garczal afirmou em juízo que (mov. 96.2): “(...) a equipe foi acionada, inicialmente, pelo canal de WhatsApp da central, com a informação de que um masculino de nome Gustavo Vieira teria ateado fogo na residência de sua ex-convivente, na cidade de Coronel Domingos Soares; que, após os fatos, ele teria se evadido em um veículo Fiat Palio de cor vermelha, com um adesivo no vidro traseiro da tampa do porta-malas; que, concomitantemente, também receberam solicitações do Corpo de Bombeiros em relação ao incêndio; que foram informados de que o autor havia fugido pela rodovia de acesso ao município de Coronel Domingos Soares, sentido Palmas; que, diante dessas informações, a equipe iniciou o deslocamento e, durante o trajeto, localizou um veículo Fiat Palio vermelho com as mesmas características repassadas, inclusive o adesivo na parte traseira; que, diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem, dando os sinais de parada, os quais foram prontamente acatados; que abordaram o condutor, identificando-o como Luiz Gustavo Vieira, apontado até então como o suposto autor dos fatos; que deram voz de prisão e o colocaram no compartimento fechado da viatura; que, em seguida, prosseguiram até o local dos fatos, em Coronel Domingos Soares; que, ao chegarem, o Corpo de Bombeiros já havia extinguido o incêndio; que no local estavam Almir e a irmã da vítima, Elisângela; que Almir relatou residir na mesma edificação que a vítima, sendo a residência dividida em duas partes; que o incêndio atingiu ambos os lados do imóvel; que Almir informou que não presenciou os fatos, pois estava em Palmas, tendo encontrado a residência já queimada ao retornar; que conversaram com Elisangela, a qual relatou que, durante a manhã, a vítima lhe informou ter visto Luiz Gustavo nas proximidades da residência com seu veículo; que, por receio de que ele pudesse fazer alguma coisa, pediu que ela retirasse as crianças da casa; que Elisângela foi até o local, encontrou as duas crianças trancadas no banheiro, retirou-as da residência e, logo após, ocorreu o incêndio; que também conversaram com alguns vizinhos, os quais não quiseram se identificar por medo, mas relataram terem presenciado Luiz Gustavo no local; que conversaram ainda com o vizinho que residia em frente à residência, o qual confirmou ter visto Luiz Gustavo chegar, pular o muro, entrar no imóvel e, após sua saída, começaram a ouvir os estalos do telhado quebrando e visualizaram a fumaça, percebendo que se tratava de um incêndio; que, posteriormente, em conversa com Luiz Gustavo, este confirmou que entrou na residência e ateou fogo utilizando um tecido, ao qual colocou fogo e, em seguida, lançou no interior da casa; (...)” – negritei. No mesmo sentido, a testemunha Rodrigo de Almeida da Costa, vizinho da residência incendiada, relatou que (mov. 96.3): “(...) morava na casa em frente; que sua esposa estava estendendo roupas no varal enquanto ele estava no pátio com seu filho; que viu uma pessoa no portão da residência em frente; (questionado se essa pessoa chegou de carro ou a pé) que, quando percebeu sua presença, ela já estava no portão; (questionado se conhecia Luiz Gustavo) que não; que, algum tempo depois, viu essa pessoa pular o muro e entrar no pátio da residência; que retornou para dentro de sua casa; que sua esposa terminou de estender as roupas e também entrou; que, cerca de meia hora depois, aproximadamente, saiu para ir ao mercado e percebeu que havia fumaça na casa em frente; (questionado se a pessoa que viu entrar na residência era homem ou mulher) que achou que era um homem; (questionado se essa pessoa portava algum objeto) que não viu; (questionado sobre o que fez ao perceber a fumaça) que sempre via crianças naquela residência e imaginou que poderia haver alguma dentro da casa; que, por esse motivo, pulou o muro para verificar o que estava acontecendo (...)” – negritei. A informante Elisangela Fragoso Biffe, irmã da vítima Franciéli, declarou em juízo que (mov. 96.4): “(...) Franciéli saiu pela manhã para buscar um paciente, pois trabalhava em uma ambulância; que, no caminho, viu o carro de Luiz Gustavo seguindo em direção a Coronel Domingos Soares; que Franciéli lhe telefonou informando que os meninos estavam sozinhos e pediu que fosse buscá-los; que, em seguida, seu sobrinho ligou assustado, dizendo que estava trancado no banheiro, pois a mãe havia visto Luiz Gustavo no posto, e ele entendeu que se tratava do posto de saúde próximo da residência; que orientou o sobrinho a pegar o irmão e se preparar, pois iria buscá-los; que foi até a residência, pegou os meninos e os levou para sua casa; (...) que, por volta das 11h40min, aproximadamente, sua tia, que mora ao lado da residência, ligou desesperada informando que a casa estava pegando fogo e que não sabia onde estavam as crianças; que respondeu que as crianças estavam consigo; que, em seguida, juntamente com seu marido, foi até o local; que, ao chegar, já havia um caminhão-pipa da prefeitura e muitas pessoas tentando conter o incêndio; que não tinha notícias de Franciéli, pois ela havia saído para levar um paciente ao interior; que desceu até o posto de saúde para procurá-la; que, quando estava chegando, viu o carro de Luiz Gustavo saindo; que conversou com uma enfermeira, a qual informou que Franciéli havia ido ao interior acompanhando o paciente; que retornou ao local do incêndio para tentar salvar alguma coisa da residência, mas não havia mais o que fazer, pois as providências possíveis já estavam sendo tomadas; (...) que, normalmente, eles permaneciam na residência enquanto Franciéli trabalhava; (questionada se Luiz Gustavo conhecia a rotina da família) que sim; que eles mantinham um relacionamento de idas e vindas havia bastante tempo; (questionada se viu Luiz Gustavo após o incêndio) que sim; que o visualizou após os fatos; (questionada sobre o prejuízo financeiro sofrido por Franciéli) que não sabia informar valores; que ela perdeu todo o quarto, que foi a parte atingida pelo fogo; que o restante da casa ficou molhado, de modo que muitas coisas precisariam ser repostas; (...) que os vizinhos viram o incêndio; que eles não sabiam que ela já havia retirado as crianças da residência; que, quando chegou, as portas já haviam sido arrombadas, havia bastante fumaça e pessoas dentro da casa; (...) (questionada se algum vizinho lhe disse que Luiz Gustavo teria sido o autor dos fatos) que acredita que os vizinhos o viram entrando e pulando o muro, mas que ninguém o viu colocando fogo; (questionada se os vizinhos lhe informaram que Luiz Gustavo esteve na residência) que sim (...)” – negritei. A policial militar Alyne Nayara Lammel, disse em sede judicial que (mov. 96.5): “(...) a equipe foi acionada pelo COPOM, o qual havia recebido uma mensagem via WhatsApp relatando um incêndio na cidade de Coronel Domingos Soares; que populares informaram que Luiz Gustavo havia ateado fogo na residência de sua ex-companheira; que receberam as características dele e do veículo utilizado para fugir após o incêndio; que, durante o deslocamento de Palmas para Coronel Domingos Soares, visualizaram o veículo e realizaram a abordagem diante da fundada suspeita; que se tratava, de fato, de Luiz Gustavo; que, diante dos relatos das testemunhas, optaram por realizar o algemamento, pois ele estava embriagado e um pouco alterado; que o colocaram no compartimento destinado a indivíduo infrator e seguiram até Coronel Domingos Soares; que, ao chegarem ao local, verificaram que a residência estava totalmente queimada e destruída; que os bombeiros já haviam controlado o incêndio; que confirmaram, junto às testemunhas, que não havia vítimas; que os filhos da vítima já haviam sido retirados do local pela irmã dela; que a proprietária da residência estava trabalhando; que conversaram com o outro morador da residência, o qual relatou que morava em uma das casas e a vítima, com seus filhos, na outra; que as testemunhas informaram ter visto Luiz Gustavo nas proximidades da residência minutos antes do incêndio; que ele pulou o muro e, logo em seguida, ouviram os estalos dos brasilites e visualizaram a fumaça, momento em que a residência começou a pegar fogo; que, posteriormente, ele deixou o local; (...) que, pelo que se recorda, o réu permaneceu em silêncio ao ser questionado sobre o incêndio; (...) que o veículo foi apreendido e o acusado foi entregue com a integridade física preservada à Polícia Civil (...)” – negritei. A vítima Almir Lisboa, morador da outra parte do imóvel, embora não tenha presenciado o início das chamas, confirmou que sua residência foi atingida pelo incêndio e que sofreu prejuízo patrimonial (mov. 96.6): “(...) quando chegou em casa, o incêndio já havia acontecido na residência; (questionado se estava na casa no momento dos fatos) que não; que não estava na cidade; que, quando chegou ao local, o incêndio já havia ocorrido; que morava sozinho no local; que conhecia o acusado apenas de passagem, sem possuir maior convivência com ele; (...) que o prejuízo decorrente do sinistro limitou-se ao seu quarto, onde o fogo queimou todos os bens; que gastou aproximadamente entre sete e oito mil reais em razão dos danos; que o acusado não se encontrava no local quando de sua chegada; que soube do ocorrido por meio de ligações telefônicas de vizinhos; que se deslocou rapidamente para o imóvel, mas o fogo já havia sido contido pelas pessoas que ajudaram a salvar o que foi possível; que atualmente reside em outro endereço, visto que não há condições de habitar a antiga residência; que não sofreu consequências emocionais causadas pelo episódio, embora tenha ficado muito ‘sentido de queimar minhas coisas, que eu vivia’ (...)” – negritei. As provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, observando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ), como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL (...)”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012578-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase inquisitorial e a instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. A confissão judicial do acusado, conquanto venha acompanhada da tentativa de minimizar o alcance de sua conduta, encontra pleno amparo no restante do conjunto probatório. Com efeito, Luiz Gustavo admitiu que, após discussão com a vítima, dirigiu-se até a residência dela, pulou o portão, ingressou no imóvel sem possuir chave e colocou fogo em roupas que estavam na lavanderia. Embora tenha afirmado que sua intenção seria apenas queimar as vestimentas, o próprio réu reconheceu que deixou o local com o fogo aceso e que, em razão de sua conduta, acabou provocando o incêndio. Trata-se de consequência previsível e inerente à conduta praticada, sobretudo porque o réu conhecia o imóvel, sabia que a vítima ali residia com os filhos e também tinha ciência de que havia outra pessoa morando na parte contígua da edificação. Nesse ponto, a versão do acusado evidencia, ao menos, o dolo eventual. A prova oral é coesa nesse sentido. A vítima Franciéli relatou que o acusado foi visto seguindo em direção a Coronel Domingos Soares, que posteriormente esteve nas proximidades de seu local de trabalho e que, em seguida, sua residência foi consumida pelo fogo. Também afirmou que vizinho viu Luiz Gustavo pulando o portão ou grade do imóvel e que câmeras de segurança registraram o veículo dele circulando pelo local, permanecendo alguns minutos e depois saindo. O policial militar Willham Vagner Garczal, por sua vez, confirmou que a equipe foi acionada com a informação de que o acusado teria ateado fogo na residência da ex-convivente e fugido em veículo Fiat Palio vermelho, posteriormente localizado pela equipe policial. Declarou, ainda, que vizinho informou ter visto Luiz Gustavo chegar, pular o muro e entrar no imóvel, sendo que, após sua saída, começaram os estalos no telhado e surgiu fumaça. Relevante, ainda, que o policial afirmou que o próprio acusado, em conversa posterior, confirmou ter entrado na residência e ateado fogo utilizando um tecido. No mesmo sentido, Rodrigo de Almeida da Costa, morador da casa em frente, embora não conhecesse o réu, afirmou ter visto uma pessoa do sexo masculino pular o muro e ingressar no pátio da residência, sendo que, cerca de meia hora depois, percebeu fumaça no imóvel. A informante Elisangela Fragoso Biffe também confirmou que a vítima, temendo algo pior, pediu que ela retirasse as crianças da residência, o que efetivamente ocorreu pouco antes do incêndio. Relatou, ainda, que viu o carro de Luiz Gustavo saindo das proximidades do posto de saúde e que vizinhos informaram ter visto o acusado entrando e pulando o muro. A policial militar Alyne Nayara Lammel igualmente confirmou que populares informaram que Luiz Gustavo havia ateado fogo na residência de sua ex-companheira, que o veículo do acusado foi localizado durante o deslocamento da equipe e que, no local, a residência estava totalmente queimada e destruída. Também declarou que testemunhas informaram ter visto o réu nas proximidades da residência minutos antes do incêndio, bem como que ele teria pulado o muro e, logo em seguida, ouviram-se estalos dos brasilites e visualizou-se fumaça, momento em que a residência começou a pegar fogo. O laudo de exame em local de incêndio constatou que se tratava de imóvel residencial de um pavimento, dividido em duas residências contíguas, utilizadas para fins residenciais. O laudo também consignou que não foram encontrados elementos indicativos de autocombustão, raios ou curto-circuito, e respondeu afirmativamente ao quesito sobre a capacidade do incêndio de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (mov. 59.1). Também restou caracterizada a causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, pois o incêndio ocorreu em casa habitada ou, ao menos, destinada à habitação. A prova é inequívoca no sentido de que o imóvel era utilizado como residência por Francieli e seus filhos, bem como por Almir Lisboa na parte contígua. A circunstância de, no exato momento do incêndio, as crianças e os moradores não estarem no interior da casa não descaracteriza a majorante, pois a norma incide sobre imóvel habitado ou destinado à habitação, bastando a destinação residencial do bem e o perigo comum gerado pela conduta. O perigo comum exigido pelo tipo penal está demonstrado pelo próprio alastramento das chamas, pela estrutura residencial contígua, pela presença habitual de moradores e pela conclusão pericial quanto à capacidade lesiva do sinistro. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em juízo. Ainda, a conduta do acusado é ilícita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. A embriaguez voluntária ou decorrente do uso voluntário de entorpecentes não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, impõe-se a procedência da pretensão acusatória quanto ao segundo fato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA da imputação relativa ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade material da conduta; b) CONDENAR LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA como incurso nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato 02). Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal, descrito no artigo 250 do Código Penal prevê a pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: verifica-se, a partir da certidão acostada aos autos, que o acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado aptas à valoração para fins de reincidência ou maus antecedentes (mov. 98.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime são desfavoráveis. o incêndio não se restringiu a pequeno foco ou dano pontual, mas atingiu significativamente o imóvel residencial, inclusive a parte contígua habitada por Almir Lisboa. O laudo pericial constatou carbonização total do teto, com desabamento, em parte da residência, carbonização parcial de outros cômodos, fuligem em toda a extensão do imóvel e danos em teto, paredes, piso, móveis e demais objetos. Além disso, Franciéli perdeu diversos pertences pessoais e Almir Lisboa estimou prejuízo entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, tendo ambos ficado impossibilitados de permanecer no local. Assim, as consequências excedem aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal de incêndio. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo ao aumento de 1/8 correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena de multa, por consequência, fica fixada em 14 (quatorze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, ter provocado o incêndio. Por outro lado, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima Franciéli Fragoso, ex-companheira do acusado. Considerando a existência de uma atenuante e uma agravante, promovo a compensação integral entre elas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 250, § 1° inciso II, alínea “a”, do Código Penal, conforme pode ser observado nos autos, restou evidenciado que o incêndio foi provocado em casa que se destinava a habitação da vítima e de sua família, razão pela qual aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, fica fixada em 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao acusado, aliado às circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. - Substituição da pena e SURSI É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, substituo a prisão decretada pela medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), mediante às seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, nos termos da Resolução da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ou, alternativamente, até que seja implantado junto ao sistema prisional; b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) manter endereço e telefone atualizados em juízo; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o juiz poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório, circunstância que possibilitou à Defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em relação à vítima Franciéli Fragoso, entendo cabível a fixação de valor mínimo a título de reparação por dano moral. Isso porque, embora a presente sentença condenatória recaia sobre o delito de incêndio, é incontroverso que a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima direta a ex-companheira do acusado. A prova oral demonstrou que o réu, após discussão anterior com Franciéli, dirigiu-se até sua residência, ingressou no local e deu início ao fogo, causando a destruição de parte significativa do imóvel e de pertences pessoais da ofendida, circunstância apta a gerar abalo, angústia, temor e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A vítima, inclusive, relatou que passou a residir na casa da irmã após o incêndio e que encontrou dificuldades para alugar outro imóvel em razão do temor de que o acusado voltasse a praticar novos atos contra ela. Nessa hipótese, o dano moral é presumido, isto é, configura-se in re ipsa, pois decorre da própria prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispensando prova específica do abalo psicológico. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 983, firmou entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Assim, considerando a gravidade concreta da conduta, o contexto de violência doméstica, a extensão do abalo suportado pela vítima e a necessidade de fixação de montante proporcional, sem representar enriquecimento indevido, fixo em favor de Franciéli Fragoso o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral. O valor fixado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial aplicável a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Esclareço que o valor ora fixado não abrange eventual reparação por danos materiais, os quais poderão ser buscados pela vítima nas vias próprias, mediante demonstração específica da extensão patrimonial do prejuízo. Quanto à vítima Almir Lisboa, embora tenha relatado prejuízo patrimonial decorrente do incêndio, inclusive estimando o dano entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, não foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar, com segurança, o exato montante do prejuízo material suportado, tais como notas fiscais, recibos, orçamentos ou relação discriminada dos bens destruídos. Desse modo, deixo de fixar, nesta sentença, valor mínimo indenizatório em favor de Almir Lisboa, sem prejuízo de que busque a reparação integral dos danos materiais eventualmente sofridos pela via cível adequada, onde poderá produzir prova específica acerca do quantum debeatur. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico e contramandado de prisão em favor do sentenciado, salvo se estiver preso por outro motivo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal; g) Comunique-se à vítima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE MARIN GREIN PAGESKI
OAB: 60271/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Processo nº: 0000159-33.2026.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Luiz Gustavo Ramos Vieira 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato 01) e no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia de mov. 39.1: “FATO 01 - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Em 12 de janeiro de 2026, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua Doutor Pedro Ribas Mendes, n.° 581, Bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção orientada à prática delitiva ora descrita, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, à sua ex convivente, Franciéli Fragoso, ao dirigir-se à residência da vítima, mesmo cientificado que dela deveria se abster de se aproximar (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, depoimentos de movs. 1.7/1.8. 1.9/1.10, 1.11/1.12, 1.15/1.16 e 37.2/37.3, boletim de ocorrência n° 2026/50473 de mov. 1.21 e relatório da autoridade policial de mov 38.1, além dos documentos constantes nos autos n° 000138692.2025.8.16.0123, como sendo decisão de mov. 8.1 e intimação de mov. 19.1). Infere-se dos autos que o denunciado possuía inequívoco conhecimento da ordem judicial que o proibia de se aproximar e de manter contato com a ofendida, bem como proibição de frequentar a residência da ofendida e seu local de trabalho, porquanto foi devidamente intimado e cientificado das medidas protetivas no dia 23/03/2025, conforme se depreende do comprovante de ciência constante ao mov. 19.1 dos autos nº 000138692.2025.8.16.0123. FATO 02 - INCÊNDIO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA, agindo com consciência e vontade, com intenção orientada à prática delitiva ora descrita, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, notadamente, da vítima Franciéli Fragoso, sua ex convivente, e Almir Lisboa, pessoa idosa, que residiam no imóvel que foi incendiado (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, auto de constatação de dano de mov. 1.6, depoimentos de movs. 1.7/1.8. 1.9/1.10, 1.11/1.12, 1.15/1.16 e 37.2/37.3, boletim de ocorrência n° 2026/50473 de mov. 1.21 e relatório da autoridade policial de mov 38.1)”. Foi convertido o flagrante em prisão preventiva (mov. 25.1). A denúncia foi recebida em 29.01.2026 (mov. 43.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensora constituída (mov. 62.1). Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, 05 (cinco) testemunhas/informantes e o réu foi interrogado (movs. 96.1/96.7 e 97.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade na qual pleiteou a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 101.1). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 98.1). Por sua vez, em suas derradeiras alegações, a Defesa pleiteou a absolvição do acusado em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva, sustentando que a vítima teria consentido com a aproximação e que as partes haviam reatado o relacionamento. Quanto ao delito de incêndio, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a isenção das custas processuais (mov. 105.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato 01) e no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 39.1 O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (Fato 01): A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”. Inicialmente, destaco que foram deferidas em desfavor do acusado medidas protetivas de urgência nos autos sob nº 0001386-92.2025.8.16.0123, na data de 20.03.2025, consistentes em: a) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.340/2006; b) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 11.340/2006; c) Proibição de frequentar determinado lugar, qual seja, a residência da ofendida e seu local de trabalho, Coamo de Coronel Domingos Soares, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 11.340/2006. As medidas protetivas foram fixadas pelo prazo de 01 (um) ano, tendo constado expressamente da decisão que o descumprimento das cautelares caracterizaria o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Assim, as medidas teriam validade, em tese, até a data de 20.03.2026. O réu foi devidamente intimado acerca das medidas protetivas em 23.03.2025, conforme certidão de mov. 19.1 dos autos de medidas protetivas, oportunidade em que recebeu cópia integral da decisão por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, sanou suas dúvidas e manifestou ciência acerca do teor da ordem judicial. Instada a se manifestar quanto à prorrogação das medidas, a vítima informou na data de 03.04.2026 que gostaria de mantê-las (mov. 32.1 dos autos de medidas protetivas). Assim, a decisão proferida no mov. 35.1 dos autos de medidas protetivas, na data de 09.04.2026, prorrogou as medidas. Com efeito, o acusado ainda não foi intimado quanto à prorrogação. Noticiou-se o suposto descumprimento das medidas protetivas por meio do Boletim de Ocorrência nº 2026/50473, na data de 12.01.2026, ocasião em que o acusado teria se dirigido à residência da vítima Franciéli Fragoso, situada na Rua Doutor Pedro Ribas Mendes, nº 581, Bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, mesmo ciente da ordem judicial que lhe impunha a obrigação de se abster de se aproximar da ofendida e de frequentar sua residência. No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, pelo boletim de ocorrência nº 2026/50473 de mov. 1.21, pelo relatório da autoridade policial de mov. 38.1, bem como pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência e pelo comprovante de intimação do réu acerca das cautelares deferidas nos autos nº 0001386-92.2025.8.16.0123. Do mesmo modo, resta demonstrada, em tese, a autoria. Entretanto, a análise detida dos autos demonstra que é o caso de absolvição por ausência de tipicidade material. Embora as medidas protetivas permanecessem formalmente vigentes, a própria ofendida confirmou que havia retomado voluntariamente o relacionamento com o acusado cerca de quatro meses antes dos fatos, restabelecendo a convivência entre ambos, sem que houvesse qualquer notícia de oposição à aproximação do réu ou de frustração da finalidade protetiva da medida. Outrossim, a vítima deixou de informar que havia reatado o relacionamento, o que teria ensejado a revogação das medidas protetivas. Nesse contexto específico, a aproximação ocorreu com a anuência da beneficiária das medidas, inexistindo efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em juízo, a vítima Franciéli Fragoso, relatou que (mov. 96.1): “(...) que haviam reatado o relacionamento recentemente, cerca de quatro meses antes dos fatos; que, no domingo anterior, enquanto trabalhava, discutiram e Luiz Gustavo não queria que ela fosse embora; que ele quebrou seu celular; que pediu ao irmão para buscá-la; que, utilizando o celular do filho, conseguiu enviar sua localização ao irmão, que foi buscá-la; que retornou para Coronel Domingos Soares entre domingo e segunda-feira; que, na segunda-feira pela manhã, foi trabalhar; que, quando chegou a Palmas com a ambulância para levar um paciente ao hospital, viu Luiz Gustavo seguindo em direção a Coronel Domingos Soares; que seus dois filhos, de 15 e 4 anos, estavam sozinhos em casa; que pediu à irmã que retirasse as crianças da residência porque sabia que ‘boa coisa não ia sair dali’; que sua irmã buscou as crianças; que, ao retornar ao posto de saúde, Luiz Gustavo estava no local; que ele lhe disse ‘bate o ponto, bate o ponto’; que respondeu que, se ele continuasse ali, chamaria a polícia; que ele saiu e ela prosseguiu levando o paciente ao interior (...); que já possuía medida protetiva decorrente de uma briga ocorrida em março do ano anterior; que nunca retirou essa medida; (questionada se a medida protetiva estava vigente em 12 de janeiro de 2026) que sim; que, na segunda-feira pela manhã, enquanto trabalhava, Luiz Gustavo foi até seu local de trabalho; que ele retirou uma ficha para consulta; que estava bem alterado e embriagado; que apenas lhe disse que, caso causasse algum problema, chamaria a polícia; que se arrepende de não ter feito isso (...); que viu o carro de Luiz Gustavo estacionado em frente à residência, embora não conseguisse ver quem estava em seu interior porque os vidros eram escuros; que o vizinho da frente viu Luiz Gustavo pulando o portão ou a grade; que esse vizinho ouviu barulho de vidros e janelas quebrando; que câmeras de segurança registraram o veículo dele circulando pelo local, passando duas vezes, permanecendo alguns minutos e depois saindo (...); (questionada se o descumprimento da medida protetiva ocorrido em 12 de janeiro de 2026 foi o primeiro) que não; (questionada se a medida protetiva vigente decorreu de situação anterior) que sim; (questionada se se recordava de quando a medida havia sido deferida) que não se lembrava, apenas que já fazia alguns meses; (questionada se voltou a conviver com Luiz Gustavo mesmo com a medida protetiva vigente) que sim; (questionada se comunicou ao fórum que havia reatado o relacionamento) que não; que nem se lembrava da existência da medida protetiva; que, quando foi questionada posteriormente, sequer sabia se a medida ainda estava vigente; (questionada sobre quando haviam reatado o relacionamento pela última vez) que não se recordava exatamente, apenas que estavam juntos havia cerca de quatro meses; (questionada se passou as festas de fim de ano com Luiz Gustavo e a família dele) que sim (...)” – negritei. A informante Elisangela Fragoso Biffe, irmã da vítima, declarou em juízo que (mov. 96.4): “(...) sabia que havia medida protetiva; que eles brigavam com frequência e sempre havia polícia envolvida; que tomava conhecimento dessas situações por terceiros ou pelas crianças, pois não conversavam muito sobre o assunto (...); que eles mantinham um relacionamento de idas e vindas havia bastante tempo (...); (questionada se Luiz Gustavo e Francieli haviam reatado o relacionamento na época dos fatos) que sim; que estavam juntos; que o que desencadeou toda a situação foi uma briga ocorrida no domingo, após terem passado o final de semana juntos (...)” – negritei. Por fim, interrogado em sede judicial, o acusado Luiz Gustavo Ramos Vieira admitiu que tinha conhecimento da existência da medida protetiva, porém, afirmou que a vítima havia lhe dito que tinha “retirado” a medida (mov. 96.7): “(...) que tinha ciência da medida protetiva, pois já haviam passado por essa situação anteriormente; que Franciéli havia lhe falado que tinha retirado a medida protetiva; que não foi atrás de nenhum documento para confirmar essa informação; que voltaram a se relacionar e estavam juntos; (questionado se, no dia 12 de janeiro de 2026, estavam juntos) que no dia 11 foi quando discutiram; que ela estava na fazenda; que não moravam juntos; que ele morava na Fazenda Nossa Senhora Aparecida e ela morava em Coronel Domingos Soares; que ele ia um final de semana até ela e, no outro, ela ia até ele; (questionado se não procurou sua advogada, a delegacia ou o fórum para confirmar se a medida protetiva havia sido revogada) que não procurou (...)” - negritei. A versão apresentada pelo acusado, nesse ponto, não está isolada nos autos. Ao contrário, encontra amparo relevante na própria palavra da vítima e no depoimento da informante Elisangela, as quais confirmaram que, embora houvesse medida protetiva formalmente vigente, o relacionamento havia sido voluntariamente retomado cerca de quatro meses antes dos fatos. Com efeito, a ofendida foi expressa ao afirmar que voltou a conviver com Luiz Gustavo mesmo durante a vigência da medida protetiva, que não comunicou tal circunstância ao Juízo e que sequer se recordava, à época, da existência da cautelar. A informante Elisangela, por sua vez, confirmou que o casal mantinha relacionamento de “idas e vindas” e que, na época dos fatos, “estavam juntos”, tendo inclusive passado o final de semana anterior em convivência. Esse contexto probatório é de especial relevância para a análise da tipicidade material da conduta imputada ao acusado. É certo que as medidas protetivas de urgência possuem natureza judicial e somente podem ser formalmente revogadas, modificadas ou prorrogadas por decisão do Juízo competente. Também é certo que a vítima, por si só, não “revoga” a ordem judicial mediante simples reconciliação ou retomada do relacionamento. Todavia, a questão posta nos autos não se resolve apenas no plano da vigência formal da cautelar, mas exige exame acerca da efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como da existência de dolo de descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Colhe-se da jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3. ‘Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência’ (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). “HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA INCONTROVERSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.Ordem concedida nos termos do dispositivo.” (HC n. 956.538/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 09/12/2024). “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATÍPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 08/11/2023). A própria vítima afirmou que havia retomado o relacionamento com o acusado cerca de quatro meses antes dos fatos, que passou as festividades de final de ano com ele e sua família, bem como que não comunicou ao Juízo a retomada da convivência. Também declarou que “nem se lembrava da existência da medida protetiva” e que, quando posteriormente questionada, sequer sabia se a medida ainda estava vigente. Tais declarações revelam que, durante período significativo, a aproximação do acusado ocorreu com tolerância e anuência da própria beneficiária da medida, sem oposição atual e concreta à convivência. Além disso, o acusado admitiu que tinha ciência da existência anterior da medida protetiva, mas afirmou que a vítima lhe havia dito que a medida teria sido retirada, razão pela qual retomaram o relacionamento. Embora o réu não tenha diligenciado perante sua advogada, delegacia ou fórum para confirmar formalmente eventual revogação, sua versão não se mostra absolutamente dissociada do contexto probatório, pois a própria vítima confirmou a reconciliação, a retomada da convivência e a ausência de comunicação ao Juízo. Nessas circunstâncias, não se pode afirmar, com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório, que a aproximação anterior e a convivência restabelecida tenham representado efetiva afronta material ao bem jurídico tutelado pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. O Direito Penal, por sua natureza fragmentária e subsidiária, não deve incidir de forma puramente formalista quando a própria destinatária imediata da proteção judicial consentiu, por lapso temporal expressivo, com a retomada do vínculo afetivo e da convivência. A imputação penal exige mais do que a mera subsistência formal da medida protetiva. Exige-se que a conduta atribuída ao acusado represente descumprimento penalmente relevante da decisão judicial, com efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado e presença do elemento subjetivo correspondente. Com efeito, a prova produzida revela cenário no qual vítima e acusado haviam reatado a relação, mantinham contato e convivência, alternavam visitas nos finais de semana e estavam juntos na época dos fatos. A própria informante Elisangela confirmou que o casal havia passado o final de semana anterior junto e que a família tomava conhecimento das reconciliações apenas posteriormente, em razão do histórico de idas e vindas do relacionamento. Nesse panorama, a condenação pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 representaria indevida ampliação do alcance penal da norma, convertendo em crime uma aproximação que, no contexto imediatamente anterior aos fatos, vinha ocorrendo com anuência da própria vítima. A finalidade da norma é proteger a efetividade das medidas protetivas e resguardar a mulher em situação de violência doméstica, não punir de forma automática toda e qualquer aproximação formalmente vedada quando demonstrado que a beneficiária da medida, de maneira voluntária, restabeleceu a convivência com o acusado. Desse modo, diante da ausência de tipicidade material da conduta, bem como da dúvida relevante acerca do dolo de descumprimento da ordem judicial, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao Fato 01. 2.2.2. Do crime previsto no artigo 250 § 1°, inciso II, do Código Penal: A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; (...)”. No caso em apreço, a materialidade ficou demonstrada diante da lavratura do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), auto de constatação de dano (mov. 1.6), registro do boletim de ocorrência (mov. 1.21), laudo de exame em local de incêndio (mov. 59.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e recai sobre o acusado, mormente diante do relevo probatório das declarações da vítima, as quais são harmônicas aos demais elementos do elenco probatório. Interrogado em sede judicial, o acusado Luiz Gustavo Ramos Vieira confessou a prática do incêndio, declarando que (mov. 96.7): “(...) quanto à acusação de ter causado incêndio na residência da vítima, expondo a perigo a vida dela e do vizinho, afirmou que a acusação é verdadeira; que discutiram no domingo, na fazenda; que ela falou que ele havia quebrado o celular dela; que ela lhe jogou o aparelho na cara por causa do filho mais velho dela; que ela teria colocado uma faca, tipo canivete, contra ele; que, durante a noite, ela foi embora; que ela lhe mandou mensagem e fotografias mostrando que havia quebrado o celular, queimado suas roupas dentro da churrasqueira e que todas as suas coisas estavam na casa dela; que, na segunda-feira pela manhã, pediu autorização ao gerente da fazenda e foi até a casa dela; que pulou o muro para entrar; que não estava embriagado; que não havia tomado bebida naquele momento; que pediu aos policiais que realizassem o teste do bafômetro; que fez aquilo na hora da raiva; que pegou as roupas dela, pois ela havia queimado suas roupas e seus calçados; que colocou as roupas no canto da lavanderia; que imaginou que não pegaria fogo em nada além das roupas; que, nervoso, acabou provocando o incêndio; que machucou as costas e, por isso, foi ao posto de saúde; que os filhos da vítima não estavam na residência; que estavam na casa da irmã dela; que jamais colocaria as crianças em perigo; que considerava os meninos como se fossem seus filhos; que sua intenção não era incendiar a casa; que pretendia apenas colocar fogo nas roupas dela; que colocou as roupas no chão da lavanderia; que saiu e foi ao posto de saúde porque não suportava mais a dor nas costas; que, questionado sobre ter invadido a residência pulando o muro, respondeu que estava muito nervoso; que havia bebido durante a noite anterior, na fazenda, mas não naquele momento; que foi a raiva; que pegou uma coisa do fogão elétrico e colocou em cima das roupas, juntamente com um tecido; que pediu permissão ao gerente da fazenda para sair e resolver o problema que tinha em Coronel Domingos Soares; que não havia premeditado colocar fogo na residência; que pensou nisso apenas na hora; que, ao chegar ao local, viu que todas as suas roupas, calçados e roupas novas, inclusive algumas que ainda nem havia terminado de pagar, estavam queimadas dentro da churrasqueira; que havia um portão de grade; que pulou o portão; que não possuía a chave da casa; que conhecia toda a rotina dos meninos; que verificou se havia alguém na residência antes de entrar; que conhecia o vizinho da vítima; que não sabia a rotina do vizinho; que ele morava ao lado; que conversavam pouco, apenas quando ele passava os finais de semana na residência; que sabia que havia outra pessoa residindo ao lado da casa da vítima (...)” – negritei. A vítima Franciéli Fragoso, quando ouvida perante o juízo, narrou a dinâmica anterior e posterior ao incêndio, bem como os prejuízos sofridos, declarando que (mov. 96.1): “(...) no domingo anterior, enquanto trabalhava, discutiram e Luiz Gustavo não queria que ela fosse embora; que ele quebrou seu celular; que pediu ao irmão para buscá-la; que, utilizando o celular do filho, conseguiu enviar sua localização ao irmão, que foi buscá-la; que retornou para Coronel Domingos Soares entre domingo e segunda-feira; que, na segunda-feira pela manhã, foi trabalhar; que, quando chegou a Palmas com a ambulância para levar um paciente ao hospital, viu Luiz Gustavo seguindo em direção a Coronel Domingos Soares; que seus dois filhos, de 15 e 4 anos, estavam sozinhos em casa; que pediu à irmã que retirasse as crianças da residência porque sabia que**‘boa coisa não ia sair dali’**; que sua irmã buscou as crianças; que, ao retornar ao posto de saúde, Luiz Gustavo estava no local; que ele lhe disse ‘bate o ponto, bate o ponto’; que respondeu que, se ele continuasse ali, chamaria a polícia; que ele saiu e ela prosseguiu levando o paciente ao interior; que seu celular estava com defeito porque Luiz Gustavo havia quebrado a tela do aparelho; que conseguiu utilizá-lo por poucos segundos e recebeu uma mensagem informando que sua casa estava queimando; que pediu ao motorista para deixá-la em frente à residência e, quando chegou, a casa já havia queimado; (...) que imaginou que ele permaneceria no local tentando conversar e não que colocaria fogo em sua casa; (...) que queimou tudo o que havia em seu quarto, inclusive cama, roupas, cobertas, secador de cabelo, aparelho de pressão, maquiagem, cremes e demais pertences; que também queimaram calçados que estavam na máquina de lavar, do lado de fora; que restaram apenas três mudas de roupa que estavam sujas dentro da máquina de lavar; que morava com seus dois filhos; que a casa era dividida por parede-meia, sendo duas casas em um mesmo imóvel; que Almir era seu vizinho e que o quarto dele também foi atingido pelo incêndio; (...) que sua tia lhe enviou uma mensagem informando que sua casa estava pegando fogo; que sua irmã já havia ido até a residência para verificar se ela estava no interior do imóvel; que um rapaz saiu da fumaça e informou que não havia ninguém na casa; que, em seguida, sua irmã foi até o posto de saúde e viu Luiz Gustavo saindo do local; (...) que, quando retornava de ambulância, pediu ao motorista que passasse em frente à sua casa; que viu o carro de Luiz Gustavo estacionado em frente à residência, embora não conseguisse ver quem estava em seu interior porque os vidros eram escuros; que o vizinho da frente viu Luiz Gustavo pulando o portão ou a grade; que esse vizinho ouviu barulho de vidros e janelas quebrando; que câmeras de segurança registraram o veículo dele circulando pelo local, passando duas vezes, permanecendo alguns minutos e depois saindo; (...) que mora na casa da irmã desde o incêndio; que não conseguiu alugar outra residência porque as pessoas têm medo de que Luiz Gustavo volte e faça alguma coisa contra ela (...)” – negritei. O policial militar Willham Vagner Garczal afirmou em juízo que (mov. 96.2): “(...) a equipe foi acionada, inicialmente, pelo canal de WhatsApp da central, com a informação de que um masculino de nome Gustavo Vieira teria ateado fogo na residência de sua ex-convivente, na cidade de Coronel Domingos Soares; que, após os fatos, ele teria se evadido em um veículo Fiat Palio de cor vermelha, com um adesivo no vidro traseiro da tampa do porta-malas; que, concomitantemente, também receberam solicitações do Corpo de Bombeiros em relação ao incêndio; que foram informados de que o autor havia fugido pela rodovia de acesso ao município de Coronel Domingos Soares, sentido Palmas; que, diante dessas informações, a equipe iniciou o deslocamento e, durante o trajeto, localizou um veículo Fiat Palio vermelho com as mesmas características repassadas, inclusive o adesivo na parte traseira; que, diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem, dando os sinais de parada, os quais foram prontamente acatados; que abordaram o condutor, identificando-o como Luiz Gustavo Vieira, apontado até então como o suposto autor dos fatos; que deram voz de prisão e o colocaram no compartimento fechado da viatura; que, em seguida, prosseguiram até o local dos fatos, em Coronel Domingos Soares; que, ao chegarem, o Corpo de Bombeiros já havia extinguido o incêndio; que no local estavam Almir e a irmã da vítima, Elisângela; que Almir relatou residir na mesma edificação que a vítima, sendo a residência dividida em duas partes; que o incêndio atingiu ambos os lados do imóvel; que Almir informou que não presenciou os fatos, pois estava em Palmas, tendo encontrado a residência já queimada ao retornar; que conversaram com Elisangela, a qual relatou que, durante a manhã, a vítima lhe informou ter visto Luiz Gustavo nas proximidades da residência com seu veículo; que, por receio de que ele pudesse fazer alguma coisa, pediu que ela retirasse as crianças da casa; que Elisângela foi até o local, encontrou as duas crianças trancadas no banheiro, retirou-as da residência e, logo após, ocorreu o incêndio; que também conversaram com alguns vizinhos, os quais não quiseram se identificar por medo, mas relataram terem presenciado Luiz Gustavo no local; que conversaram ainda com o vizinho que residia em frente à residência, o qual confirmou ter visto Luiz Gustavo chegar, pular o muro, entrar no imóvel e, após sua saída, começaram a ouvir os estalos do telhado quebrando e visualizaram a fumaça, percebendo que se tratava de um incêndio; que, posteriormente, em conversa com Luiz Gustavo, este confirmou que entrou na residência e ateou fogo utilizando um tecido, ao qual colocou fogo e, em seguida, lançou no interior da casa; (...)” – negritei. No mesmo sentido, a testemunha Rodrigo de Almeida da Costa, vizinho da residência incendiada, relatou que (mov. 96.3): “(...) morava na casa em frente; que sua esposa estava estendendo roupas no varal enquanto ele estava no pátio com seu filho; que viu uma pessoa no portão da residência em frente; (questionado se essa pessoa chegou de carro ou a pé) que, quando percebeu sua presença, ela já estava no portão; (questionado se conhecia Luiz Gustavo) que não; que, algum tempo depois, viu essa pessoa pular o muro e entrar no pátio da residência; que retornou para dentro de sua casa; que sua esposa terminou de estender as roupas e também entrou; que, cerca de meia hora depois, aproximadamente, saiu para ir ao mercado e percebeu que havia fumaça na casa em frente; (questionado se a pessoa que viu entrar na residência era homem ou mulher) que achou que era um homem; (questionado se essa pessoa portava algum objeto) que não viu; (questionado sobre o que fez ao perceber a fumaça) que sempre via crianças naquela residência e imaginou que poderia haver alguma dentro da casa; que, por esse motivo, pulou o muro para verificar o que estava acontecendo (...)” – negritei. A informante Elisangela Fragoso Biffe, irmã da vítima Franciéli, declarou em juízo que (mov. 96.4): “(...) Franciéli saiu pela manhã para buscar um paciente, pois trabalhava em uma ambulância; que, no caminho, viu o carro de Luiz Gustavo seguindo em direção a Coronel Domingos Soares; que Franciéli lhe telefonou informando que os meninos estavam sozinhos e pediu que fosse buscá-los; que, em seguida, seu sobrinho ligou assustado, dizendo que estava trancado no banheiro, pois a mãe havia visto Luiz Gustavo no posto, e ele entendeu que se tratava do posto de saúde próximo da residência; que orientou o sobrinho a pegar o irmão e se preparar, pois iria buscá-los; que foi até a residência, pegou os meninos e os levou para sua casa; (...) que, por volta das 11h40min, aproximadamente, sua tia, que mora ao lado da residência, ligou desesperada informando que a casa estava pegando fogo e que não sabia onde estavam as crianças; que respondeu que as crianças estavam consigo; que, em seguida, juntamente com seu marido, foi até o local; que, ao chegar, já havia um caminhão-pipa da prefeitura e muitas pessoas tentando conter o incêndio; que não tinha notícias de Franciéli, pois ela havia saído para levar um paciente ao interior; que desceu até o posto de saúde para procurá-la; que, quando estava chegando, viu o carro de Luiz Gustavo saindo; que conversou com uma enfermeira, a qual informou que Franciéli havia ido ao interior acompanhando o paciente; que retornou ao local do incêndio para tentar salvar alguma coisa da residência, mas não havia mais o que fazer, pois as providências possíveis já estavam sendo tomadas; (...) que, normalmente, eles permaneciam na residência enquanto Franciéli trabalhava; (questionada se Luiz Gustavo conhecia a rotina da família) que sim; que eles mantinham um relacionamento de idas e vindas havia bastante tempo; (questionada se viu Luiz Gustavo após o incêndio) que sim; que o visualizou após os fatos; (questionada sobre o prejuízo financeiro sofrido por Franciéli) que não sabia informar valores; que ela perdeu todo o quarto, que foi a parte atingida pelo fogo; que o restante da casa ficou molhado, de modo que muitas coisas precisariam ser repostas; (...) que os vizinhos viram o incêndio; que eles não sabiam que ela já havia retirado as crianças da residência; que, quando chegou, as portas já haviam sido arrombadas, havia bastante fumaça e pessoas dentro da casa; (...) (questionada se algum vizinho lhe disse que Luiz Gustavo teria sido o autor dos fatos) que acredita que os vizinhos o viram entrando e pulando o muro, mas que ninguém o viu colocando fogo; (questionada se os vizinhos lhe informaram que Luiz Gustavo esteve na residência) que sim (...)” – negritei. A policial militar Alyne Nayara Lammel, disse em sede judicial que (mov. 96.5): “(...) a equipe foi acionada pelo COPOM, o qual havia recebido uma mensagem via WhatsApp relatando um incêndio na cidade de Coronel Domingos Soares; que populares informaram que Luiz Gustavo havia ateado fogo na residência de sua ex-companheira; que receberam as características dele e do veículo utilizado para fugir após o incêndio; que, durante o deslocamento de Palmas para Coronel Domingos Soares, visualizaram o veículo e realizaram a abordagem diante da fundada suspeita; que se tratava, de fato, de Luiz Gustavo; que, diante dos relatos das testemunhas, optaram por realizar o algemamento, pois ele estava embriagado e um pouco alterado; que o colocaram no compartimento destinado a indivíduo infrator e seguiram até Coronel Domingos Soares; que, ao chegarem ao local, verificaram que a residência estava totalmente queimada e destruída; que os bombeiros já haviam controlado o incêndio; que confirmaram, junto às testemunhas, que não havia vítimas; que os filhos da vítima já haviam sido retirados do local pela irmã dela; que a proprietária da residência estava trabalhando; que conversaram com o outro morador da residência, o qual relatou que morava em uma das casas e a vítima, com seus filhos, na outra; que as testemunhas informaram ter visto Luiz Gustavo nas proximidades da residência minutos antes do incêndio; que ele pulou o muro e, logo em seguida, ouviram os estalos dos brasilites e visualizaram a fumaça, momento em que a residência começou a pegar fogo; que, posteriormente, ele deixou o local; (...) que, pelo que se recorda, o réu permaneceu em silêncio ao ser questionado sobre o incêndio; (...) que o veículo foi apreendido e o acusado foi entregue com a integridade física preservada à Polícia Civil (...)” – negritei. A vítima Almir Lisboa, morador da outra parte do imóvel, embora não tenha presenciado o início das chamas, confirmou que sua residência foi atingida pelo incêndio e que sofreu prejuízo patrimonial (mov. 96.6): “(...) quando chegou em casa, o incêndio já havia acontecido na residência; (questionado se estava na casa no momento dos fatos) que não; que não estava na cidade; que, quando chegou ao local, o incêndio já havia ocorrido; que morava sozinho no local; que conhecia o acusado apenas de passagem, sem possuir maior convivência com ele; (...) que o prejuízo decorrente do sinistro limitou-se ao seu quarto, onde o fogo queimou todos os bens; que gastou aproximadamente entre sete e oito mil reais em razão dos danos; que o acusado não se encontrava no local quando de sua chegada; que soube do ocorrido por meio de ligações telefônicas de vizinhos; que se deslocou rapidamente para o imóvel, mas o fogo já havia sido contido pelas pessoas que ajudaram a salvar o que foi possível; que atualmente reside em outro endereço, visto que não há condições de habitar a antiga residência; que não sofreu consequências emocionais causadas pelo episódio, embora tenha ficado muito ‘sentido de queimar minhas coisas, que eu vivia’ (...)” – negritei. As provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, observando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ), como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL (...)”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012578-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase inquisitorial e a instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. A confissão judicial do acusado, conquanto venha acompanhada da tentativa de minimizar o alcance de sua conduta, encontra pleno amparo no restante do conjunto probatório. Com efeito, Luiz Gustavo admitiu que, após discussão com a vítima, dirigiu-se até a residência dela, pulou o portão, ingressou no imóvel sem possuir chave e colocou fogo em roupas que estavam na lavanderia. Embora tenha afirmado que sua intenção seria apenas queimar as vestimentas, o próprio réu reconheceu que deixou o local com o fogo aceso e que, em razão de sua conduta, acabou provocando o incêndio. Trata-se de consequência previsível e inerente à conduta praticada, sobretudo porque o réu conhecia o imóvel, sabia que a vítima ali residia com os filhos e também tinha ciência de que havia outra pessoa morando na parte contígua da edificação. Nesse ponto, a versão do acusado evidencia, ao menos, o dolo eventual. A prova oral é coesa nesse sentido. A vítima Franciéli relatou que o acusado foi visto seguindo em direção a Coronel Domingos Soares, que posteriormente esteve nas proximidades de seu local de trabalho e que, em seguida, sua residência foi consumida pelo fogo. Também afirmou que vizinho viu Luiz Gustavo pulando o portão ou grade do imóvel e que câmeras de segurança registraram o veículo dele circulando pelo local, permanecendo alguns minutos e depois saindo. O policial militar Willham Vagner Garczal, por sua vez, confirmou que a equipe foi acionada com a informação de que o acusado teria ateado fogo na residência da ex-convivente e fugido em veículo Fiat Palio vermelho, posteriormente localizado pela equipe policial. Declarou, ainda, que vizinho informou ter visto Luiz Gustavo chegar, pular o muro e entrar no imóvel, sendo que, após sua saída, começaram os estalos no telhado e surgiu fumaça. Relevante, ainda, que o policial afirmou que o próprio acusado, em conversa posterior, confirmou ter entrado na residência e ateado fogo utilizando um tecido. No mesmo sentido, Rodrigo de Almeida da Costa, morador da casa em frente, embora não conhecesse o réu, afirmou ter visto uma pessoa do sexo masculino pular o muro e ingressar no pátio da residência, sendo que, cerca de meia hora depois, percebeu fumaça no imóvel. A informante Elisangela Fragoso Biffe também confirmou que a vítima, temendo algo pior, pediu que ela retirasse as crianças da residência, o que efetivamente ocorreu pouco antes do incêndio. Relatou, ainda, que viu o carro de Luiz Gustavo saindo das proximidades do posto de saúde e que vizinhos informaram ter visto o acusado entrando e pulando o muro. A policial militar Alyne Nayara Lammel igualmente confirmou que populares informaram que Luiz Gustavo havia ateado fogo na residência de sua ex-companheira, que o veículo do acusado foi localizado durante o deslocamento da equipe e que, no local, a residência estava totalmente queimada e destruída. Também declarou que testemunhas informaram ter visto o réu nas proximidades da residência minutos antes do incêndio, bem como que ele teria pulado o muro e, logo em seguida, ouviram-se estalos dos brasilites e visualizou-se fumaça, momento em que a residência começou a pegar fogo. O laudo de exame em local de incêndio constatou que se tratava de imóvel residencial de um pavimento, dividido em duas residências contíguas, utilizadas para fins residenciais. O laudo também consignou que não foram encontrados elementos indicativos de autocombustão, raios ou curto-circuito, e respondeu afirmativamente ao quesito sobre a capacidade do incêndio de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (mov. 59.1). Também restou caracterizada a causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, pois o incêndio ocorreu em casa habitada ou, ao menos, destinada à habitação. A prova é inequívoca no sentido de que o imóvel era utilizado como residência por Francieli e seus filhos, bem como por Almir Lisboa na parte contígua. A circunstância de, no exato momento do incêndio, as crianças e os moradores não estarem no interior da casa não descaracteriza a majorante, pois a norma incide sobre imóvel habitado ou destinado à habitação, bastando a destinação residencial do bem e o perigo comum gerado pela conduta. O perigo comum exigido pelo tipo penal está demonstrado pelo próprio alastramento das chamas, pela estrutura residencial contígua, pela presença habitual de moradores e pela conclusão pericial quanto à capacidade lesiva do sinistro. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em juízo. Ainda, a conduta do acusado é ilícita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. A embriaguez voluntária ou decorrente do uso voluntário de entorpecentes não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, impõe-se a procedência da pretensão acusatória quanto ao segundo fato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA da imputação relativa ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade material da conduta; b) CONDENAR LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA como incurso nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato 02). Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal, descrito no artigo 250 do Código Penal prevê a pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: verifica-se, a partir da certidão acostada aos autos, que o acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado aptas à valoração para fins de reincidência ou maus antecedentes (mov. 98.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime são desfavoráveis. o incêndio não se restringiu a pequeno foco ou dano pontual, mas atingiu significativamente o imóvel residencial, inclusive a parte contígua habitada por Almir Lisboa. O laudo pericial constatou carbonização total do teto, com desabamento, em parte da residência, carbonização parcial de outros cômodos, fuligem em toda a extensão do imóvel e danos em teto, paredes, piso, móveis e demais objetos. Além disso, Franciéli perdeu diversos pertences pessoais e Almir Lisboa estimou prejuízo entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, tendo ambos ficado impossibilitados de permanecer no local. Assim, as consequências excedem aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal de incêndio. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo ao aumento de 1/8 correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena de multa, por consequência, fica fixada em 14 (quatorze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, ter provocado o incêndio. Por outro lado, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima Franciéli Fragoso, ex-companheira do acusado. Considerando a existência de uma atenuante e uma agravante, promovo a compensação integral entre elas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 250, § 1° inciso II, alínea “a”, do Código Penal, conforme pode ser observado nos autos, restou evidenciado que o incêndio foi provocado em casa que se destinava a habitação da vítima e de sua família, razão pela qual aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, fica fixada em 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao acusado, aliado às circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. - Substituição da pena e SURSI É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, substituo a prisão decretada pela medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), mediante às seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, nos termos da Resolução da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ou, alternativamente, até que seja implantado junto ao sistema prisional; b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) manter endereço e telefone atualizados em juízo; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o juiz poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório, circunstância que possibilitou à Defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em relação à vítima Franciéli Fragoso, entendo cabível a fixação de valor mínimo a título de reparação por dano moral. Isso porque, embora a presente sentença condenatória recaia sobre o delito de incêndio, é incontroverso que a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima direta a ex-companheira do acusado. A prova oral demonstrou que o réu, após discussão anterior com Franciéli, dirigiu-se até sua residência, ingressou no local e deu início ao fogo, causando a destruição de parte significativa do imóvel e de pertences pessoais da ofendida, circunstância apta a gerar abalo, angústia, temor e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A vítima, inclusive, relatou que passou a residir na casa da irmã após o incêndio e que encontrou dificuldades para alugar outro imóvel em razão do temor de que o acusado voltasse a praticar novos atos contra ela. Nessa hipótese, o dano moral é presumido, isto é, configura-se in re ipsa, pois decorre da própria prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispensando prova específica do abalo psicológico. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 983, firmou entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Assim, considerando a gravidade concreta da conduta, o contexto de violência doméstica, a extensão do abalo suportado pela vítima e a necessidade de fixação de montante proporcional, sem representar enriquecimento indevido, fixo em favor de Franciéli Fragoso o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral. O valor fixado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial aplicável a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Esclareço que o valor ora fixado não abrange eventual reparação por danos materiais, os quais poderão ser buscados pela vítima nas vias próprias, mediante demonstração específica da extensão patrimonial do prejuízo. Quanto à vítima Almir Lisboa, embora tenha relatado prejuízo patrimonial decorrente do incêndio, inclusive estimando o dano entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, não foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar, com segurança, o exato montante do prejuízo material suportado, tais como notas fiscais, recibos, orçamentos ou relação discriminada dos bens destruídos. Desse modo, deixo de fixar, nesta sentença, valor mínimo indenizatório em favor de Almir Lisboa, sem prejuízo de que busque a reparação integral dos danos materiais eventualmente sofridos pela via cível adequada, onde poderá produzir prova específica acerca do quantum debeatur. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico e contramandado de prisão em favor do sentenciado, salvo se estiver preso por outro motivo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal; g) Comunique-se à vítima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito