0000159-29.2022.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000159-29.2022.8.16.0105 Processo: 0000159-29.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$123.676,26 Autor(s): adriano toledo piza Réu(s): THIAGO VINÍCIUS FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por Adriano Toledo Piza em face de Thiago Vinicius Ferreira de Oliveira. Narrou o autor que, em 05 de janeiro de 2020, por volta das 21 horas, quando se encontrava em sua residência acompanhado de sua filha menor de idade, o réu se apresentou à porta e, quando o autor a atendeu, desferiu contra ele múltiplos golpes de facão, atingindo o antebraço, a mão direita, as costas e a cabeça. Afirmou que após luta corporal o réu fugiu do local. Relatou que a motivação do réu teria sido ciúme, decorrente de relacionamento afetivo que o autor mantinha com a ex-namorada do réu. Em razão dos ferimentos, o autor ficou internado por 12 dias e foi submetido a cirurgia na mão, com perda parcial de sensibilidade em dois dedos. Alegou ainda que a filha, com 11 anos à época, presenciou toda a agressão e passou a necessitar de acompanhamento psicológico. Sustentou que as lesões físicas causaram sequelas permanentes, incluindo cicatriz de 7 centímetros no antebraço direito, perda de sensibilidade no dedo mínimo e na lateral da mão, redução de 15% a 20% da capacidade motora e tremores contínuos. Alegou ainda que os fatos se tornaram de conhecimento público na cidade, gerando abalo moral a ele e à sua família. No aspecto patrimonial, afirmou ter arcado com gastos de medicamentos e com o tratamento psicológico da filha, além de ter recebido remuneração inferior à de colegas de trabalho durante os três meses em que ficou afastado de suas funções plenas. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por danos materiais, por danos estéticos, lucros cessantes; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) bem como a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, com destaque para a prova documental e, se necessário, pericial. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita ao mov. 9.1. Em contestação de mov. 65.1, o réu Thiago Vinicius Ferreira de Oliveira não arguiu preliminares processuais, limitando-se a requerer os benefícios da justiça gratuita e a impugnar o mérito dos pedidos formulados na inicial. No mérito, o réu afirmou que a agressão teria sido provocada pelo próprio autor, que, segundo alegou, vinha há meses assediando sua companheira e o provocando em locais públicos. Sustentou que, no dia dos fatos, foi o autor quem partiu para a luta corporal, tendo o réu apenas se defendido das agressões sofridas, tanto que também teria saído ferido do confronto, conforme exame de corpo de delito por ele juntado (mov. 65.2). Invocou a excludente de ilicitude de legítima defesa e afirmou a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente do autor, ao argumento de que este teria dado causa aos fatos ao se imiscuir na vida do réu e de sua família. Impugnou também cada uma das verbas pleiteadas: quanto aos danos materiais, alegou ausência de documentação comprobatória e afirmou que 0s atendimentos teriam sido realizados pelo SUS; quanto aos lucros cessantes, sustentou que o afastamento do trabalho seria coberto por afastamento administrativo ou previdenciário; quanto ao dano estético, afirmou a ausência de comprovação nos autos. Ao final, o réu requereu a improcedência total da ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sucessivamente, pediu o reconhecimento da culpa concorrente, com afastamento de qualquer condenação indenizatória em favor do autor. Em última hipótese, caso reconhecida a responsabilidade exclusiva do réu, requereu o afastamento dos danos materiais por falta de prova, a fixação dos danos morais em patamar mínimo e o afastamento integral do pedido de reparação por danos estéticos. O autor apresentou impugnação à contestação ao mov. 69.1. No tocante à fase probatória, a parte autora, em mov. 73, postulou pela produção de prova oral, com o arrolamento de testemunhas que teriam presenciado os fatos e os danos deles decorrentes, bem como pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão. Requereu, ainda, a realização de prova pericial médica, a fim de atestar a redução da capacidade de movimentos e os danos estéticos sofridos. O réu, em mov. 74, pleiteou pela produção de prova documental e oral, informando que o rol de testemunhas seria apresentado após a decisão de saneamento. Ao mov. 79 a parte autora juntou documentos a título de provas emprestadas dos autos da ação penal em tramitação na vara Criminal de Loanda, n. 0000814- 69.2020.8.16.0105. Ato contínuo, em decisão de mov. 83.1 foi determinada a suspensão do feito, diante do risco de decisões conflitantes entre o juízo criminal e o juízo cível, uma vez que a solução do processo penal seria determinante ao resultado da ação de reparação de danos. Levantada a suspensão, em mov. 102.1, o autor reiterou o pedido de provas pericial, documental (em caso de novos documentos), e oral. Por sua vez, o réu pleiteou a manutenção da suspensão do feito, até o término do processo criminal (mov. 103.1). Manteve-se a suspensão do processo até o julgamento dos autos de ação penal (mov. 112.1). Posteriormente, a parte autora informou que o julgamento da ação penal ocorreu no meio do mês de abril, sendo o Requerido condenado a 14 anos de prisão. Assim, pleiteou o saneamento do feito (mov. 121.1). Instado a juntar os documentos comprobatórios de suas alegações (mov. 123.1), o autor acostou cópia integral do processo criminal, informando que ainda não teve o trânsito em julgado da decisão, considerando que o sentenciado interpôs recurso. É o relatório. Decido. 2. Da suspensão dos autos. Verifica-se que, por meio das decisões anteriores de movs. 83.1/112.1, este Juízo determinou a suspensão do presente feito, por entender que a controvérsia deduzida na esfera cível dependia da apuração dos fatos discutidos na ação penal nº 0000814-69.2020.8.16.0105, a fim de evitar decisões conflitantes entre as instâncias. Nesse sentido, a decisão de mov. 112.1 determinou a manutenção da suspensão do processo até a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri nos autos da ação penal, o que efetivamente ocorreu (mov. 126.2). Embora tenha havido a interposição de recurso pelo acusado nos autos da ação penal, em análise às razões da apelação, verifico que a Defesa não impugnou a autoria, a materialidade ou a própria condenação pelo crime de tentativa de homicídio, mas limitou-se a abordar a necessidade de novo julgamento com relação às qualificadoras aplicadas ao delito, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a correção de alegado bis in idem, a aplicação de fração mais benéfica pela tentativa e o consequente redimensionamento da pena final. Diante desse cenário, verifica-se que não subsistem os fundamentos que justificaram a suspensão do presente feito. Isso porque a controvérsia acerca da autoria e da materialidade dos fatos, que motivou a paralisação da demanda cível para evitar decisões conflitantes, já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal do Júri, remanescendo, na ação penal, apenas a discussão de matérias relacionadas à dosimetria da pena, as quais não possuem aptidão para influenciar o deslinde da presente demanda. Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito. 3. Superada a necessidade de suspensão dos autos, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 4. Das questões processuais pendentes a) Justiça gratuita à parte ré. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, observa-se que a parte ré requereu a benesse (mov. 65.1). A benesse da justiça gratuita deverá ser assegurada para aquelas pessoas que realmente não tem condições de arcar com as despesas, sob pena de onerar toda a sociedade com o custo de um processo judicial individual. De todo modo, a fim de evitar futura arguição de nulidade, com base no § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, a parte ré deverá prestar esclarecimentos sobre a sua capacidade financeira, trazendo elementos de convicção que esclareçam sua real situação financeira, como extratos das faturas do cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 06 (seis) meses, extrato de propriedade de veículos junto ao DETRAN, dentre outros documentos. Concede-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do referido prazo sem que se apresente os esclarecimentos pertinentes e a documentação necessária ao deferimento da benesse, desde já, a parte ré fica ciente de que o benefício será indeferido. 5. Aplicação do CDC ao caso e distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo diploma legal, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 7. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 7.1. Questões controvertidas de fato e direito As questões controvertidas de fato e de direito são: a) a ocorrência de danos morais e sua quantificação; b) a existência de danos materiais e sua quantificação; c) a constatação de lucros cessantes relativos ao trabalho e sua mensuração; d) a existência de danos estéticos e sua quantificação. 8. Meios de provas admitidos É imperioso registrar que o Magistrado é o destinatário da prova produzida durante a instrução processual, de modo que cabe a ele sopesar a necessidade do deferimento da produção de provas para formar o seu convencimento motivado. 8.1. Da prova emprestada O réu discordou da utilização da prova emprestada requerida pela parte autora (movs. 79.1/80.1), consistente naquelas produzidas na ação penal n.º 0000814- 69.2020.8.16.0105, em trâmite perante à Vara Criminal desta Comarca. De acordo com a doutrina, a “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental” (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52). Vale dizer que “a utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430). Sobre o tema, o art. 372, do CPC, assim dispõe: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” O entendimento sedimentado pelo STJ aponta que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). É cediço que sua admissão atende aos princípios da celeridade e economia processual, mediante a oportuna observância do contraditório. Importa salientar, ainda, que a prova emprestada pretendida não implica em cerceamento de defesa, haja vista que o réu não logrou êxito em demonstrar, efetivamente, a existência de prejuízo decorrente de sua utilização. Ademais, o contraditório está assegurado na presente demanda. Além disso, não existe exigência de que a prova emprestada seja produzida perante o mesmo Juízo. Até porque, trata-se de prova produzida em outro processo. De todo modo, a matéria atinente à prova emprestada não comporta interposição de agravo de instrumento, frente ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, remanescendo o debate para a fase de apelação. Logo, a prova pode ser deferida agora, sem prejuízo de seu eventual decote quando do julgamento do recurso. Diante disso, defiro a prova emprestada elencada pelo requerente e juntada nos movs. 79.2 /72.13, produzida no bojo da ação penal n.º 0000814- 69.2020.8.16.0105, em trâmite perante à Vara Criminal desta Comarca. 8.2. Da prova oral Segundo o disposto nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o julgador tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo. Não obstante, o magistrado tem liberdade para apreciar as provas e indicar os motivos de seu convencimento. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso LV, garante aos litigantes o direito à ampla defesa, porém, compreendendo-se neste conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Contudo, esse direito não é absoluto, pois vige no processo civil o princípio do convencimento do Juiz, disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas, sob pena de arrastar a lide indefinidamente. Tem-se, então, que mesmo cabendo às partes a produção de provas (artigo 373 do CPC), a verificação de sua conveniência é, portanto, afeta ao Juízo, porquanto a ele cabe, com exclusividade, o exame da pertinência de qualquer das provas postuladas, cabendo considerar que a prova pleiteada se revelou despicienda à resolução da lide. Nessa toada, indefiro o requerimento de prova oral realizado nos autos, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, considerando que a dinâmica fática objeto da presente demanda é a mesma examinada na ação penal n.º 0000814-69.2020.8.16.0105, na qual já foi produzida ampla prova oral, cuja utilização, na condição de prova emprestada, foi deferida no tópico anterior. 8.3. Da prova pericial Defiro a realização da prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713 5048. 8.3.1. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o múnus. Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos para substituir. 8.3.2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Desta feita, o valor dos honorários periciais deve estar em consonância com o disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. De acordo com a referida resolução, os honorários para o pagamento de perícia médica que verse sobre danos físicos e estéticos devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Todavia, de acordo com as peculiaridades do caso, é possível fixar os honorários em até 5 (cinco) vezes o valor máximo. Portanto, considerando que o valor máximo disposto na tabela se encontra defasado, deve ser arbitrado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários periciais, por entender este Juízo que se trata de valor justo e razoável, considerando a complexibilidade da prova. 8.3.3. Anoto que o ônus de arcar com os honorários do perito é da parte autora, que a requereu, conforme art. 95 do CPC. Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários.Com o depósito, deverá o(a) perito(a) iniciar os trabalhos periciais, com comunicação às partes. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos, mediante alvará ou ofício de transferência em seu favor. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 (quinze) dias. 8.4. Da prova documental Ademais, possível a juntada de documentos novos na forma exclusivamente do art. 435 do CPC. 9. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, CPC (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável). Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO TOLEDO PIZA
Réu THIAGO VINíCIUS FERREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCÍSIO FÉLIX JOSÉ GONÇALVES
OAB: 97850/PR
EDILSON APARECIDO PEREIRA PEIXOTO
OAB: 43362/PR
PAMELA AGUIAR SCANACAPRA
OAB: 113981/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000159-29.2022.8.16.0105 Processo: 0000159-29.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$123.676,26 Autor(s): adriano toledo piza Réu(s): THIAGO VINÍCIUS FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por Adriano Toledo Piza em face de Thiago Vinicius Ferreira de Oliveira. Narrou o autor que, em 05 de janeiro de 2020, por volta das 21 horas, quando se encontrava em sua residência acompanhado de sua filha menor de idade, o réu se apresentou à porta e, quando o autor a atendeu, desferiu contra ele múltiplos golpes de facão, atingindo o antebraço, a mão direita, as costas e a cabeça. Afirmou que após luta corporal o réu fugiu do local. Relatou que a motivação do réu teria sido ciúme, decorrente de relacionamento afetivo que o autor mantinha com a ex-namorada do réu. Em razão dos ferimentos, o autor ficou internado por 12 dias e foi submetido a cirurgia na mão, com perda parcial de sensibilidade em dois dedos. Alegou ainda que a filha, com 11 anos à época, presenciou toda a agressão e passou a necessitar de acompanhamento psicológico. Sustentou que as lesões físicas causaram sequelas permanentes, incluindo cicatriz de 7 centímetros no antebraço direito, perda de sensibilidade no dedo mínimo e na lateral da mão, redução de 15% a 20% da capacidade motora e tremores contínuos. Alegou ainda que os fatos se tornaram de conhecimento público na cidade, gerando abalo moral a ele e à sua família. No aspecto patrimonial, afirmou ter arcado com gastos de medicamentos e com o tratamento psicológico da filha, além de ter recebido remuneração inferior à de colegas de trabalho durante os três meses em que ficou afastado de suas funções plenas. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por danos materiais, por danos estéticos, lucros cessantes; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) bem como a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, com destaque para a prova documental e, se necessário, pericial. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita ao mov. 9.1. Em contestação de mov. 65.1, o réu Thiago Vinicius Ferreira de Oliveira não arguiu preliminares processuais, limitando-se a requerer os benefícios da justiça gratuita e a impugnar o mérito dos pedidos formulados na inicial. No mérito, o réu afirmou que a agressão teria sido provocada pelo próprio autor, que, segundo alegou, vinha há meses assediando sua companheira e o provocando em locais públicos. Sustentou que, no dia dos fatos, foi o autor quem partiu para a luta corporal, tendo o réu apenas se defendido das agressões sofridas, tanto que também teria saído ferido do confronto, conforme exame de corpo de delito por ele juntado (mov. 65.2). Invocou a excludente de ilicitude de legítima defesa e afirmou a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente do autor, ao argumento de que este teria dado causa aos fatos ao se imiscuir na vida do réu e de sua família. Impugnou também cada uma das verbas pleiteadas: quanto aos danos materiais, alegou ausência de documentação comprobatória e afirmou que 0s atendimentos teriam sido realizados pelo SUS; quanto aos lucros cessantes, sustentou que o afastamento do trabalho seria coberto por afastamento administrativo ou previdenciário; quanto ao dano estético, afirmou a ausência de comprovação nos autos. Ao final, o réu requereu a improcedência total da ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sucessivamente, pediu o reconhecimento da culpa concorrente, com afastamento de qualquer condenação indenizatória em favor do autor. Em última hipótese, caso reconhecida a responsabilidade exclusiva do réu, requereu o afastamento dos danos materiais por falta de prova, a fixação dos danos morais em patamar mínimo e o afastamento integral do pedido de reparação por danos estéticos. O autor apresentou impugnação à contestação ao mov. 69.1. No tocante à fase probatória, a parte autora, em mov. 73, postulou pela produção de prova oral, com o arrolamento de testemunhas que teriam presenciado os fatos e os danos deles decorrentes, bem como pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão. Requereu, ainda, a realização de prova pericial médica, a fim de atestar a redução da capacidade de movimentos e os danos estéticos sofridos. O réu, em mov. 74, pleiteou pela produção de prova documental e oral, informando que o rol de testemunhas seria apresentado após a decisão de saneamento. Ao mov. 79 a parte autora juntou documentos a título de provas emprestadas dos autos da ação penal em tramitação na vara Criminal de Loanda, n. 0000814- 69.2020.8.16.0105. Ato contínuo, em decisão de mov. 83.1 foi determinada a suspensão do feito, diante do risco de decisões conflitantes entre o juízo criminal e o juízo cível, uma vez que a solução do processo penal seria determinante ao resultado da ação de reparação de danos. Levantada a suspensão, em mov. 102.1, o autor reiterou o pedido de provas pericial, documental (em caso de novos documentos), e oral. Por sua vez, o réu pleiteou a manutenção da suspensão do feito, até o término do processo criminal (mov. 103.1). Manteve-se a suspensão do processo até o julgamento dos autos de ação penal (mov. 112.1). Posteriormente, a parte autora informou que o julgamento da ação penal ocorreu no meio do mês de abril, sendo o Requerido condenado a 14 anos de prisão. Assim, pleiteou o saneamento do feito (mov. 121.1). Instado a juntar os documentos comprobatórios de suas alegações (mov. 123.1), o autor acostou cópia integral do processo criminal, informando que ainda não teve o trânsito em julgado da decisão, considerando que o sentenciado interpôs recurso. É o relatório. Decido. 2. Da suspensão dos autos. Verifica-se que, por meio das decisões anteriores de movs. 83.1/112.1, este Juízo determinou a suspensão do presente feito, por entender que a controvérsia deduzida na esfera cível dependia da apuração dos fatos discutidos na ação penal nº 0000814-69.2020.8.16.0105, a fim de evitar decisões conflitantes entre as instâncias. Nesse sentido, a decisão de mov. 112.1 determinou a manutenção da suspensão do processo até a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri nos autos da ação penal, o que efetivamente ocorreu (mov. 126.2). Embora tenha havido a interposição de recurso pelo acusado nos autos da ação penal, em análise às razões da apelação, verifico que a Defesa não impugnou a autoria, a materialidade ou a própria condenação pelo crime de tentativa de homicídio, mas limitou-se a abordar a necessidade de novo julgamento com relação às qualificadoras aplicadas ao delito, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a correção de alegado bis in idem, a aplicação de fração mais benéfica pela tentativa e o consequente redimensionamento da pena final. Diante desse cenário, verifica-se que não subsistem os fundamentos que justificaram a suspensão do presente feito. Isso porque a controvérsia acerca da autoria e da materialidade dos fatos, que motivou a paralisação da demanda cível para evitar decisões conflitantes, já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal do Júri, remanescendo, na ação penal, apenas a discussão de matérias relacionadas à dosimetria da pena, as quais não possuem aptidão para influenciar o deslinde da presente demanda. Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito. 3. Superada a necessidade de suspensão dos autos, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 4. Das questões processuais pendentes a) Justiça gratuita à parte ré. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, observa-se que a parte ré requereu a benesse (mov. 65.1). A benesse da justiça gratuita deverá ser assegurada para aquelas pessoas que realmente não tem condições de arcar com as despesas, sob pena de onerar toda a sociedade com o custo de um processo judicial individual. De todo modo, a fim de evitar futura arguição de nulidade, com base no § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, a parte ré deverá prestar esclarecimentos sobre a sua capacidade financeira, trazendo elementos de convicção que esclareçam sua real situação financeira, como extratos das faturas do cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 06 (seis) meses, extrato de propriedade de veículos junto ao DETRAN, dentre outros documentos. Concede-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do referido prazo sem que se apresente os esclarecimentos pertinentes e a documentação necessária ao deferimento da benesse, desde já, a parte ré fica ciente de que o benefício será indeferido. 5. Aplicação do CDC ao caso e distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo diploma legal, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 7. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 7.1. Questões controvertidas de fato e direito As questões controvertidas de fato e de direito são: a) a ocorrência de danos morais e sua quantificação; b) a existência de danos materiais e sua quantificação; c) a constatação de lucros cessantes relativos ao trabalho e sua mensuração; d) a existência de danos estéticos e sua quantificação. 8. Meios de provas admitidos É imperioso registrar que o Magistrado é o destinatário da prova produzida durante a instrução processual, de modo que cabe a ele sopesar a necessidade do deferimento da produção de provas para formar o seu convencimento motivado. 8.1. Da prova emprestada O réu discordou da utilização da prova emprestada requerida pela parte autora (movs. 79.1/80.1), consistente naquelas produzidas na ação penal n.º 0000814- 69.2020.8.16.0105, em trâmite perante à Vara Criminal desta Comarca. De acordo com a doutrina, a “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental” (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52). Vale dizer que “a utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430). Sobre o tema, o art. 372, do CPC, assim dispõe: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” O entendimento sedimentado pelo STJ aponta que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). É cediço que sua admissão atende aos princípios da celeridade e economia processual, mediante a oportuna observância do contraditório. Importa salientar, ainda, que a prova emprestada pretendida não implica em cerceamento de defesa, haja vista que o réu não logrou êxito em demonstrar, efetivamente, a existência de prejuízo decorrente de sua utilização. Ademais, o contraditório está assegurado na presente demanda. Além disso, não existe exigência de que a prova emprestada seja produzida perante o mesmo Juízo. Até porque, trata-se de prova produzida em outro processo. De todo modo, a matéria atinente à prova emprestada não comporta interposição de agravo de instrumento, frente ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, remanescendo o debate para a fase de apelação. Logo, a prova pode ser deferida agora, sem prejuízo de seu eventual decote quando do julgamento do recurso. Diante disso, defiro a prova emprestada elencada pelo requerente e juntada nos movs. 79.2 /72.13, produzida no bojo da ação penal n.º 0000814- 69.2020.8.16.0105, em trâmite perante à Vara Criminal desta Comarca. 8.2. Da prova oral Segundo o disposto nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o julgador tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo. Não obstante, o magistrado tem liberdade para apreciar as provas e indicar os motivos de seu convencimento. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso LV, garante aos litigantes o direito à ampla defesa, porém, compreendendo-se neste conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Contudo, esse direito não é absoluto, pois vige no processo civil o princípio do convencimento do Juiz, disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas, sob pena de arrastar a lide indefinidamente. Tem-se, então, que mesmo cabendo às partes a produção de provas (artigo 373 do CPC), a verificação de sua conveniência é, portanto, afeta ao Juízo, porquanto a ele cabe, com exclusividade, o exame da pertinência de qualquer das provas postuladas, cabendo considerar que a prova pleiteada se revelou despicienda à resolução da lide. Nessa toada, indefiro o requerimento de prova oral realizado nos autos, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, considerando que a dinâmica fática objeto da presente demanda é a mesma examinada na ação penal n.º 0000814-69.2020.8.16.0105, na qual já foi produzida ampla prova oral, cuja utilização, na condição de prova emprestada, foi deferida no tópico anterior. 8.3. Da prova pericial Defiro a realização da prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713 5048. 8.3.1. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o múnus. Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos para substituir. 8.3.2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Desta feita, o valor dos honorários periciais deve estar em consonância com o disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. De acordo com a referida resolução, os honorários para o pagamento de perícia médica que verse sobre danos físicos e estéticos devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Todavia, de acordo com as peculiaridades do caso, é possível fixar os honorários em até 5 (cinco) vezes o valor máximo. Portanto, considerando que o valor máximo disposto na tabela se encontra defasado, deve ser arbitrado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários periciais, por entender este Juízo que se trata de valor justo e razoável, considerando a complexibilidade da prova. 8.3.3. Anoto que o ônus de arcar com os honorários do perito é da parte autora, que a requereu, conforme art. 95 do CPC. Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários.Com o depósito, deverá o(a) perito(a) iniciar os trabalhos periciais, com comunicação às partes. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos, mediante alvará ou ofício de transferência em seu favor. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 (quinze) dias. 8.4. Da prova documental Ademais, possível a juntada de documentos novos na forma exclusivamente do art. 435 do CPC. 9. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, CPC (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável). Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto