0000158-93.2026.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000158-93.2026.8.16.0108 Processo: 0000158-93.2026.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.170,00 Autor(s): Ligia Raquel Ferreira da Rocha MATHEUS FERREIRA DA ROCHA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR TL EXECUÇÃO DE OBRAS LTDA, 1. Cuida-se de pedido de habilitação nos autos, restituição do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico e reconhecimento de ocorrência da citação apenas na data de 09.06.2026 formulado pela ré T.L OBRAS LTDA (seq. 40.2). 2. Analisando detidamente o caderno processual é possível constatar que após a concessão liminar não houve confirmação de citação eletrônica da ré T.L OBRAS LTDA (seq. 23), o que resultou na expedição da carta de citação (seq. 27) devidamente cumprida e juntada nos autos em 09.06.2026 (seq. 31), sem a intimação da referida parte dos demais processuais, diante da ausência de habilitação nos autos. Em relação à perícia deferida em liminar, consta a necessidade de aceitação do encargo pela perita. Dito isso, considerando inexistência de previsão de prazo para apresentar quesitos e indicar assistente técnica na carta de citação e que não houve início da perícia, defiro o pedido da ré T.L OBRAS LTDA. Ao cartório para que intime a referida parte, nos termos do item 9 da decisão proferida no seq. 16. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor LIGIA RAQUEL FERREIRA DA ROCHA
Réu TL EXECUçãO DE OBRAS LTDA,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 103768/PR
MARCEL IBRAHIM DACOME
OAB: 69770/PR
ANA CLAUDIA GRIGGIO DIAS
OAB: 74537/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000158-93.2026.8.16.0108 Processo: 0000158-93.2026.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.170,00 Autor(s): Ligia Raquel Ferreira da Rocha MATHEUS FERREIRA DA ROCHA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR TL EXECUÇÃO DE OBRAS LTDA, 1. Cuida-se de pedido de habilitação nos autos, restituição do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico e reconhecimento de ocorrência da citação apenas na data de 09.06.2026 formulado pela ré T.L OBRAS LTDA (seq. 40.2). 2. Analisando detidamente o caderno processual é possível constatar que após a concessão liminar não houve confirmação de citação eletrônica da ré T.L OBRAS LTDA (seq. 23), o que resultou na expedição da carta de citação (seq. 27) devidamente cumprida e juntada nos autos em 09.06.2026 (seq. 31), sem a intimação da referida parte dos demais processuais, diante da ausência de habilitação nos autos. Em relação à perícia deferida em liminar, consta a necessidade de aceitação do encargo pela perita. Dito isso, considerando inexistência de previsão de prazo para apresentar quesitos e indicar assistente técnica na carta de citação e que não houve início da perícia, defiro o pedido da ré T.L OBRAS LTDA. Ao cartório para que intime a referida parte, nos termos do item 9 da decisão proferida no seq. 16. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito