0000158-13.2014.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de revisão de remuneração cumulada com cobrança de atrasados, ajuizada por Déa Maria Marques Gusmão em face do Estado do Rio de Janeiro. Alega a parte autora que sofreu defasagem salarial em virtude da conversão incorreta de seus vencimentos de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV) no ano de 1994, argumentando que o cálculo deveria ter sido realizado com base na data do efetivo pagamento, e não no último dia do mês, motivo pelo qual requer a incorporação do percentual de perda e o pagamento das diferenças retroativas. Instruindo a petição inicial foram acostados os documentos de fls. 04/15. O despacho de fls. 34 determinou a anotação de gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento. A parte ré acostou às fls. 57/74 a contestação, alegando, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores ao quinquênio da ação. No mérito, sustenta a inexistência de direito à incorporação do percentual pleiteado, sob o argumento de que não houve defasagem ou redução salarial na conversão para a URV. Alega ainda a absoluta falta de provas do prejuízo financeiro e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento remuneratório sem amparo em lei específica, em respeito à separação dos poderes e à reserva do possível. A réplica foi acostada às fls. 78, aduzindo que não há prescrição do fundo de direito, tratando-se de relação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ. Alega que o STF já firmou entendimento de que a conversão em URV se aplica aos servidores estaduais, não configurando aumento de remuneração, mas mera recomposição salarial. Sustenta ainda que, diferentemente do alegado pelo réu, os servidores do Poder Executivo também são titulares do direito à revisão de seus vencimentos, pleiteando, por fim, a realização de prova pericial contábil para apurar o percentual da perda salarial. O Ministério Público se manifestou no id. 86 em acordo com a deliberação nº 30/2011 não haver interesse no presente feito. A decisão de fls. 93 saneou o feito e determinou remessa ao contador. A decisão de fls. 455 nomeou perito contador, ante a complexidade da causa. O laudo pericial contábil foi acostado às fls. 545, aduzindo, em síntese, que não houve defasagem ou perda salarial na conversão dos vencimentos da autora de Cruzeiros Reais para URV. O perito concluiu que a conversão observou os critérios da Lei nº 8.880/94 (art. 22), utilizando a URV do último dia de cada mês, independentemente da data do pagamento, e que a remuneração paga em julho de 1994 foi superior à média aritmética apurada na conversão. A parte ré impugnou o laudo pericial às fls. 577, aduzindo que o perito utilizou uma metodologia inadequada e não prevista em lei para a apuração da defasagem, comparando a média salarial com meses indevidos, ressaltando, contudo, que os próprios cálculos atestam a inexistência de perda remuneratória, já que o valor pago em julho de 1994 superou a referida média aritmética. O perito complementou (fls. 587) esclarecendo que não compreendeu o motivo da impugnação, uma vez que os cálculos elaborados pela perícia e pelo próprio réu chegaram exatamente ao mesmo resultado. Ambos os cálculos demonstraram a inexistência de defasagem salarial, pois comprovaram que o valor efetivamente pago à autora já superava a média apurada na conversão para a URV. As partes foram instadas a apresentarem alegações finais, não tendo a parte ré logrado em acostar os documentos fornecidos pelo perito. Assim, se impõe o reconhecimento do alegado, na forma, do artigo 400 do CPC. Consoante certidão de fls.696 as partes intimadas não apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. Afasto a alegação de prescrição do fundo de direito, porquanto a pretensão de revisão de remuneração por supostos erros na conversão da moeda caracteriza relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não fulminando o direito em si, nos exatos termos da consolidada Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de defasagem salarial nos vencimentos da parte autora quando da conversão monetária de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV), implementada pela Lei nº 8.880/94. Embora o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já tenham firmado o entendimento de que os servidores do Poder Executivo estadual possuem o direito à observância dos critérios da Lei nº 8.880/94 para a conversão de seus estipêndios, o reconhecimento do direito à incorporação do índice de 11,98% (ou qualquer outro percentual) não é automático. Faz-se imprescindível a comprovação contábil de que o método utilizado pelo ente público resultou em efetiva redução no valor real da remuneração do servidor. Para o deslinde da questão, foi deferida e devidamente produzida prova pericial contábil, a qual se revelou conclusiva e elucidativa. Analisando o laudo acostado aos autos (fls. 545), verifico que o expert nomeado por este Juízo atuou de forma escorreita, valendo-se das metodologias e técnicas contábeis adequadas para o caso, respondendo de maneira fundamentada aos quesitos formulados. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial, eis que elaborado dentro do rigor técnico exigido. Destaco, por oportuno, que a impugnação apresentada pela parte ré às fls. 577 não merece qualquer guarida. Intimado para colacionar aos autos os documentos indispensáveis que possibilitassem ao perito prestar os esclarecimentos complementares requeridos, o Estado do Rio de Janeiro manteve-se inerte. Diante da recalcitrância injustificada em exibir a documentação que se encontrava em seu poder, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, desconsidero a impugnação ofertada, admitindo-se como verdadeiros os fatos e cálculos apurados pelo perito na forma como originalmente apresentados no laudo homologado. Ultrapassada essa premissa, nota-se que o laudo pericial foi taxativo ao atestar a inexistência de qualquer defasagem ou perda salarial em desfavor da parte autora. O expert demonstrou, matematicamente, que a conversão implementada observou os critérios da Lei nº 8.880/94 e que a remuneração efetivamente paga à servidora no mês paradigma (julho de 1994) foi superior à média aritmética apurada na conversão de Cruzeiros Reais para URV. Diante desse cenário, forçoso concluir que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), qual seja, o efetivo prejuízo financeiro decorrente da transição monetária. Inexistindo perda remuneratória a ser recomposta, o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça previamente deferida à fl. 34, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DÉA MARIA MARQUES GUSMÃO
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
CASTELAR CAROTA PEREIRA NETO
OAB: 173986/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de revisão de remuneração cumulada com cobrança de atrasados, ajuizada por Déa Maria Marques Gusmão em face do Estado do Rio de Janeiro. Alega a parte autora que sofreu defasagem salarial em virtude da conversão incorreta de seus vencimentos de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV) no ano de 1994, argumentando que o cálculo deveria ter sido realizado com base na data do efetivo pagamento, e não no último dia do mês, motivo pelo qual requer a incorporação do percentual de perda e o pagamento das diferenças retroativas. Instruindo a petição inicial foram acostados os documentos de fls. 04/15. O despacho de fls. 34 determinou a anotação de gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento. A parte ré acostou às fls. 57/74 a contestação, alegando, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores ao quinquênio da ação. No mérito, sustenta a inexistência de direito à incorporação do percentual pleiteado, sob o argumento de que não houve defasagem ou redução salarial na conversão para a URV. Alega ainda a absoluta falta de provas do prejuízo financeiro e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento remuneratório sem amparo em lei específica, em respeito à separação dos poderes e à reserva do possível. A réplica foi acostada às fls. 78, aduzindo que não há prescrição do fundo de direito, tratando-se de relação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ. Alega que o STF já firmou entendimento de que a conversão em URV se aplica aos servidores estaduais, não configurando aumento de remuneração, mas mera recomposição salarial. Sustenta ainda que, diferentemente do alegado pelo réu, os servidores do Poder Executivo também são titulares do direito à revisão de seus vencimentos, pleiteando, por fim, a realização de prova pericial contábil para apurar o percentual da perda salarial. O Ministério Público se manifestou no id. 86 em acordo com a deliberação nº 30/2011 não haver interesse no presente feito. A decisão de fls. 93 saneou o feito e determinou remessa ao contador. A decisão de fls. 455 nomeou perito contador, ante a complexidade da causa. O laudo pericial contábil foi acostado às fls. 545, aduzindo, em síntese, que não houve defasagem ou perda salarial na conversão dos vencimentos da autora de Cruzeiros Reais para URV. O perito concluiu que a conversão observou os critérios da Lei nº 8.880/94 (art. 22), utilizando a URV do último dia de cada mês, independentemente da data do pagamento, e que a remuneração paga em julho de 1994 foi superior à média aritmética apurada na conversão. A parte ré impugnou o laudo pericial às fls. 577, aduzindo que o perito utilizou uma metodologia inadequada e não prevista em lei para a apuração da defasagem, comparando a média salarial com meses indevidos, ressaltando, contudo, que os próprios cálculos atestam a inexistência de perda remuneratória, já que o valor pago em julho de 1994 superou a referida média aritmética. O perito complementou (fls. 587) esclarecendo que não compreendeu o motivo da impugnação, uma vez que os cálculos elaborados pela perícia e pelo próprio réu chegaram exatamente ao mesmo resultado. Ambos os cálculos demonstraram a inexistência de defasagem salarial, pois comprovaram que o valor efetivamente pago à autora já superava a média apurada na conversão para a URV. As partes foram instadas a apresentarem alegações finais, não tendo a parte ré logrado em acostar os documentos fornecidos pelo perito. Assim, se impõe o reconhecimento do alegado, na forma, do artigo 400 do CPC. Consoante certidão de fls.696 as partes intimadas não apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. Afasto a alegação de prescrição do fundo de direito, porquanto a pretensão de revisão de remuneração por supostos erros na conversão da moeda caracteriza relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não fulminando o direito em si, nos exatos termos da consolidada Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de defasagem salarial nos vencimentos da parte autora quando da conversão monetária de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV), implementada pela Lei nº 8.880/94. Embora o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já tenham firmado o entendimento de que os servidores do Poder Executivo estadual possuem o direito à observância dos critérios da Lei nº 8.880/94 para a conversão de seus estipêndios, o reconhecimento do direito à incorporação do índice de 11,98% (ou qualquer outro percentual) não é automático. Faz-se imprescindível a comprovação contábil de que o método utilizado pelo ente público resultou em efetiva redução no valor real da remuneração do servidor. Para o deslinde da questão, foi deferida e devidamente produzida prova pericial contábil, a qual se revelou conclusiva e elucidativa. Analisando o laudo acostado aos autos (fls. 545), verifico que o expert nomeado por este Juízo atuou de forma escorreita, valendo-se das metodologias e técnicas contábeis adequadas para o caso, respondendo de maneira fundamentada aos quesitos formulados. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial, eis que elaborado dentro do rigor técnico exigido. Destaco, por oportuno, que a impugnação apresentada pela parte ré às fls. 577 não merece qualquer guarida. Intimado para colacionar aos autos os documentos indispensáveis que possibilitassem ao perito prestar os esclarecimentos complementares requeridos, o Estado do Rio de Janeiro manteve-se inerte. Diante da recalcitrância injustificada em exibir a documentação que se encontrava em seu poder, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, desconsidero a impugnação ofertada, admitindo-se como verdadeiros os fatos e cálculos apurados pelo perito na forma como originalmente apresentados no laudo homologado. Ultrapassada essa premissa, nota-se que o laudo pericial foi taxativo ao atestar a inexistência de qualquer defasagem ou perda salarial em desfavor da parte autora. O expert demonstrou, matematicamente, que a conversão implementada observou os critérios da Lei nº 8.880/94 e que a remuneração efetivamente paga à servidora no mês paradigma (julho de 1994) foi superior à média aritmética apurada na conversão de Cruzeiros Reais para URV. Diante desse cenário, forçoso concluir que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), qual seja, o efetivo prejuízo financeiro decorrente da transição monetária. Inexistindo perda remuneratória a ser recomposta, o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça previamente deferida à fl. 34, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.