Detalhe do processo

0000157-62.2024.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000157-62.2024.8.16.0049 Processo: 0000157-62.2024.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$412.893,57 Autor(s): CLAUDIA REGINA NUNES Réu(s): INSTITUTO DO CÉREBRO E DA COLUNA - KASHIWAGI & KASHIWAGI LTDA MARCELO TAIRA KASHIWAGI 1. Trata-se de ação de conhecimento em fase de instrução probatória. No mov. 191.1, o Sr. Perito Judicial apresentou os esclarecimentos complementares aos quesitos formulados. 2. Intimadas as partes, a autora impugnou a manifestação pericial no mov. 194.1, alegando a subsistência de omissões quanto ao nexo causal e ao déficit sensitivo. Por sua vez, a parte ré manifestou-se no mov. 195.1 pugnando pela homologação do laudo e continuidade do feito. 3. Decido. Não assiste razão à parte autora em sua insurgência. Compulsando os autos, verifica-se que o expert nomeado respondeu de forma clara, técnica e fundamentada a todos os pontos de relevância para o deslinde da causa, prestando os esclarecimentos necessários no mov. 191.1. O inconformismo da parte com as conclusões técnicas que lhe são desfavoráveis não tem o condão de reabrir a discussão pericial por tempo indeterminado. 4. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e dando por suficientes os elementos técnicos coligidos, afasto a impugnação da autora e homologo o laudo pericial para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 5. Diante disso, dou por encerrada a instrução probatória. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a manutenção da intenção de produção de prova oral. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA REGINA NUNES

Réu INSTITUTO DO CéREBRO E DA COLUNA - KASHIWAGI & KASHIWAGI LTDA

Réu MARCELO TAIRA KASHIWAGI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERAFIM PORTES ROCHA FILHO

OAB: 34035/PR

YASMIM ALCARRIA VALENÇOLA

OAB: 90738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000157-62.2024.8.16.0049 Processo: 0000157-62.2024.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$412.893,57 Autor(s): CLAUDIA REGINA NUNES Réu(s): INSTITUTO DO CÉREBRO E DA COLUNA - KASHIWAGI & KASHIWAGI LTDA MARCELO TAIRA KASHIWAGI 1. Trata-se de ação de conhecimento em fase de instrução probatória. No mov. 191.1, o Sr. Perito Judicial apresentou os esclarecimentos complementares aos quesitos formulados. 2. Intimadas as partes, a autora impugnou a manifestação pericial no mov. 194.1, alegando a subsistência de omissões quanto ao nexo causal e ao déficit sensitivo. Por sua vez, a parte ré manifestou-se no mov. 195.1 pugnando pela homologação do laudo e continuidade do feito. 3. Decido. Não assiste razão à parte autora em sua insurgência. Compulsando os autos, verifica-se que o expert nomeado respondeu de forma clara, técnica e fundamentada a todos os pontos de relevância para o deslinde da causa, prestando os esclarecimentos necessários no mov. 191.1. O inconformismo da parte com as conclusões técnicas que lhe são desfavoráveis não tem o condão de reabrir a discussão pericial por tempo indeterminado. 4. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e dando por suficientes os elementos técnicos coligidos, afasto a impugnação da autora e homologo o laudo pericial para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 5. Diante disso, dou por encerrada a instrução probatória. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a manutenção da intenção de produção de prova oral. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito