Detalhe do processo

0000157-02.2023.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000157-02.2023.8.16.0048(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DE SAFRA POR ESTIAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SINISTRO QUE OCORREU APÓS O ESTÁGIO MÍNIMO EXIGIDO CONTRATUALMENTE (PRIMEIRO TRIFÓLIO). COBERTURA SECURITÁRIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TÉRMINO DA COLHEITA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada pelo autor em face da seguradora, visando ao recebimento de indenização por perda de produção de soja decorrente de estiagem, coberta por apólice securitária.2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária, com correção monetária desde a contratação e juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios.3. Embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão, sem alteração do mérito.4. A ré interpôs apelação alegando: (i) cerceamento de defesa; (ii) inexistência de cobertura securitária por ocorrência do sinistro antes do início da cobertura; (iii) validade de cláusulas contratuais limitativas; (iv) revisão do cálculo indenizatório; (v) pagamento ao beneficiário da apólice; (vi) alteração do termo inicial da correção monetária.5. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se o sinistro ocorreu fora do período de cobertura securitária; (iii) saber qual o termo inicial da correção monetária aplicável à indenização; (iv) saber se o pagamento da indenização deve ser realizado diretamente ao beneficiário indicado na apólice.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova (CPC, art. 371), pode indeferir provas desnecessárias, sendo suficiente a prova documental e pericial produzida nos autos.8. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro agrícola (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.9. Restou comprovado, por laudo pericial e vistoria técnica, que o sinistro ocorreu após o estágio mínimo exigido contratualmente (primeiro trifólio), estando a cultura em fase reprodutiva, o que caracteriza a vigência da cobertura securitária.10. Demonstrada a ocorrência de estiagem como causa exclusiva da perda de produtividade, sem prova de má condução da lavoura, impõe-se o dever de indenizar.11. A correção monetária deve observar a cláusula contratual pactuada, incidindo a partir do término da colheita, conforme previsão expressa, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada (CC, arts. 389 e 406).12. O pagamento da indenização deve ser feito diretamente ao beneficiário indicado na apólice, até o limite do crédito garantido, conforme estipulação contratual, cabendo eventual saldo remanescente ao segurado.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a correção monetária incida da data de término da colheita até o efetivo pagamento e que o pagamento da indenização seja efetuado diretamente ao beneficiário nomeado na apólice do seguro.Tese de julgamento: “(i) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando suficientes as provas documental e pericial; (ii) é devida a indenização securitária quando comprovado que o sinistro ocorreu durante a vigência da cobertura contratual; (iii) a correção monetária deve observar o termo inicial previsto na apólice de seguro; (iv) a indenização securitária deve ser paga diretamente ao beneficiário indicado na apólice, até o limite do crédito garantido”.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO BENTO CARVALHO

Autor NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

KATLEEN CORENTI PADOVANI

OAB: 107955/PR

SABINE DENISE GIESEN

OAB: 26073/PR

IRIS SORAIA INEZ

OAB: 33289/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000157-02.2023.8.16.0048(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DE SAFRA POR ESTIAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SINISTRO QUE OCORREU APÓS O ESTÁGIO MÍNIMO EXIGIDO CONTRATUALMENTE (PRIMEIRO TRIFÓLIO). COBERTURA SECURITÁRIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TÉRMINO DA COLHEITA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada pelo autor em face da seguradora, visando ao recebimento de indenização por perda de produção de soja decorrente de estiagem, coberta por apólice securitária.2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária, com correção monetária desde a contratação e juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios.3. Embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão, sem alteração do mérito.4. A ré interpôs apelação alegando: (i) cerceamento de defesa; (ii) inexistência de cobertura securitária por ocorrência do sinistro antes do início da cobertura; (iii) validade de cláusulas contratuais limitativas; (iv) revisão do cálculo indenizatório; (v) pagamento ao beneficiário da apólice; (vi) alteração do termo inicial da correção monetária.5. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se o sinistro ocorreu fora do período de cobertura securitária; (iii) saber qual o termo inicial da correção monetária aplicável à indenização; (iv) saber se o pagamento da indenização deve ser realizado diretamente ao beneficiário indicado na apólice.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova (CPC, art. 371), pode indeferir provas desnecessárias, sendo suficiente a prova documental e pericial produzida nos autos.8. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro agrícola (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.9. Restou comprovado, por laudo pericial e vistoria técnica, que o sinistro ocorreu após o estágio mínimo exigido contratualmente (primeiro trifólio), estando a cultura em fase reprodutiva, o que caracteriza a vigência da cobertura securitária.10. Demonstrada a ocorrência de estiagem como causa exclusiva da perda de produtividade, sem prova de má condução da lavoura, impõe-se o dever de indenizar.11. A correção monetária deve observar a cláusula contratual pactuada, incidindo a partir do término da colheita, conforme previsão expressa, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada (CC, arts. 389 e 406).12. O pagamento da indenização deve ser feito diretamente ao beneficiário indicado na apólice, até o limite do crédito garantido, conforme estipulação contratual, cabendo eventual saldo remanescente ao segurado.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a correção monetária incida da data de término da colheita até o efetivo pagamento e que o pagamento da indenização seja efetuado diretamente ao beneficiário nomeado na apólice do seguro.Tese de julgamento: “(i) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando suficientes as provas documental e pericial; (ii) é devida a indenização securitária quando comprovado que o sinistro ocorreu durante a vigência da cobertura contratual; (iii) a correção monetária deve observar o termo inicial previsto na apólice de seguro; (iv) a indenização securitária deve ser paga diretamente ao beneficiário indicado na apólice, até o limite do crédito garantido”.