Detalhe do processo

0000156-94.2026.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 2ª Vara
Classe
Perda da Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000156-94.2026.8.26.0157 (processo principal 1000229-20.2024.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Perda da Propriedade - Julio Antonio de Oliveira - Zenaide Sabino de Queiroz - Vistos. I -Liquidação de sentença por arbitramento [Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: [a] determinar a alienação judicial dos direitos sobre o imóvel em exame; [b] condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização pelo uso exclusivo da coisa comum, equivalente a cinquenta por cento do valor locatício, a ser apurado em fase de liquidação por arbitramento]. A parte exequente apresentou avaliação particular às fls. 29/36, impugnada pela parte executada às fls. 40/62. II- NOMEIO Aberaldo Francisco de Melo [aberaldofranciscodemelo@gmail.om], telefone comercial (16) 982635301 , celular comercial (16) 999622009, para apuração do valor de mercado dos direitos sobre o imóvel situado na Rua Dr. Julio Prestes Albuquerque, nº 19, Jardim Costa e Silva, Cubatão/SP, e do respectivo valor locatício mensal, cumprindo o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, § 1º]. III - Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada pelo convênio da assistência judiciária gratuita [CPC, arts. 85, 95, §3º, II, e 98, §1º, VI]. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. IV - Caso ocorra concordância, OFICIE-SE à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários [cf. COMUNICADO CONJUNTO n. 2000/17]. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontrarem-se se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliares da Justiça. V - Havendo escusa, TORNEM CONCLUSOS para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios. necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. VI - Depois de realizada a reserva de honorários, COMUNIQUE-SE o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: [a] OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; [b] INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Intime-se. - ADV: LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265398/SP), TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA

Réu ZENAIDE SABINO DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 265398/SP

SILAS DE SOUZA

OAB: 102549/SP

TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA

OAB: 146510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000156-94.2026.8.26.0157 (processo principal 1000229-20.2024.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Perda da Propriedade - Julio Antonio de Oliveira - Zenaide Sabino de Queiroz - Vistos. I -Liquidação de sentença por arbitramento [Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: [a] determinar a alienação judicial dos direitos sobre o imóvel em exame; [b] condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização pelo uso exclusivo da coisa comum, equivalente a cinquenta por cento do valor locatício, a ser apurado em fase de liquidação por arbitramento]. A parte exequente apresentou avaliação particular às fls. 29/36, impugnada pela parte executada às fls. 40/62. II- NOMEIO Aberaldo Francisco de Melo [aberaldofranciscodemelo@gmail.om], telefone comercial (16) 982635301 , celular comercial (16) 999622009, para apuração do valor de mercado dos direitos sobre o imóvel situado na Rua Dr. Julio Prestes Albuquerque, nº 19, Jardim Costa e Silva, Cubatão/SP, e do respectivo valor locatício mensal, cumprindo o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, § 1º]. III - Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada pelo convênio da assistência judiciária gratuita [CPC, arts. 85, 95, §3º, II, e 98, §1º, VI]. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. IV - Caso ocorra concordância, OFICIE-SE à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários [cf. COMUNICADO CONJUNTO n. 2000/17]. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontrarem-se se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliares da Justiça. V - Havendo escusa, TORNEM CONCLUSOS para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios. necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. VI - Depois de realizada a reserva de honorários, COMUNIQUE-SE o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: [a] OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; [b] INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Intime-se. - ADV: LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265398/SP), TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP)