0000156-70.2026.8.26.0359
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
- Classe
- Indenização do Prejuízo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000156-70.2026.8.26.0359 (apensado ao processo 1008077-41.2023.8.26.0077) (processo principal 1008077-41.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - Mercado do Fitness Ltda - Steel Prime Industria e Comercio Ltda - Vistos. A exequente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. O pedido não comporta acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige demonstração robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a requerente não se desincumbiu. Os documentos apresentados consistem, essencialmente, em declaração particular de faturamento e extratos bancários parciais, elementos insuficientes para evidenciar situação de incapacidade financeira apta a justificar a benesse excepcional pretendida. Pelas mesmas razões, não há fundamento para autorizar o diferimento do recolhimento das custas ao final, providência igualmente excepcional e que demanda demonstração concreta de impedimento ao acesso à jurisdição, o que não se verifica no caso concreto. Verifica-se, ainda, a necessidade de emenda da petição inicial. Conforme se extrai do título judicial apresentado, houve condenação da executada ao pagamento de danos morais, multa única pelo descumprimento da obrigação de não fazer e honorários sucumbenciais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Entretanto, a exequente promove diretamente o cumprimento de sentença pelo valor global de R$ 8.445.656,25 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), quantia composta, em sua maior parte, por alegados danos materiais apurados unilateralmente a partir de laudo elaborado por assistente técnico particular. Ocorre que o título executivo judicial expressamente determinou a apuração dos danos materiais em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de modo que a quantificação unilateral promovida pela credora não se mostra suficiente para converter a obrigação ilíquida em obrigação líquida e exigível. Assim, as verbas já líquidas e determinadas no título executivo poderão ser objeto de imediato cumprimento de sentença, observando-se o correto demonstrativo do débito e o recolhimento das custas processuais correspondentes ao respectivo valor executado. Por outro lado, a pretensão relacionada aos danos materiais deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante instauração de incidente de liquidação de sentença, em autos apartados, oportunidade em que será apurado, sob o crivo do contraditório, o quantum eventualmente devido. Consigne-se, desde já, que o processamento do incidente de liquidação não depende de recolhimento prévio de custas para o seu prosseguimento. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça e de diferimento do recolhimento das custas ao final. Determino que a exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o presente cumprimento de sentença às parcelas líquidas constantes do título executivo judicial, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, promovendo-se o recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor efetivamente executado. Na mesma oportunidade deverá esclarecer se pretende promover, em apartado, a liquidação de sentença relativa aos danos materiais reconhecidos no título judicial. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB 193678/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), BRUNA RINALDINI (OAB 425119/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MERCADO DO FITNESS LTDA
Réu STEEL PRIME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON JOÃO ALBANI
OAB: 285503/SP
VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA
OAB: 193678/SP
BRUNA RINALDINI
OAB: 425119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000156-70.2026.8.26.0359 (apensado ao processo 1008077-41.2023.8.26.0077) (processo principal 1008077-41.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - Mercado do Fitness Ltda - Steel Prime Industria e Comercio Ltda - Vistos. A exequente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. O pedido não comporta acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige demonstração robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a requerente não se desincumbiu. Os documentos apresentados consistem, essencialmente, em declaração particular de faturamento e extratos bancários parciais, elementos insuficientes para evidenciar situação de incapacidade financeira apta a justificar a benesse excepcional pretendida. Pelas mesmas razões, não há fundamento para autorizar o diferimento do recolhimento das custas ao final, providência igualmente excepcional e que demanda demonstração concreta de impedimento ao acesso à jurisdição, o que não se verifica no caso concreto. Verifica-se, ainda, a necessidade de emenda da petição inicial. Conforme se extrai do título judicial apresentado, houve condenação da executada ao pagamento de danos morais, multa única pelo descumprimento da obrigação de não fazer e honorários sucumbenciais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Entretanto, a exequente promove diretamente o cumprimento de sentença pelo valor global de R$ 8.445.656,25 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), quantia composta, em sua maior parte, por alegados danos materiais apurados unilateralmente a partir de laudo elaborado por assistente técnico particular. Ocorre que o título executivo judicial expressamente determinou a apuração dos danos materiais em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de modo que a quantificação unilateral promovida pela credora não se mostra suficiente para converter a obrigação ilíquida em obrigação líquida e exigível. Assim, as verbas já líquidas e determinadas no título executivo poderão ser objeto de imediato cumprimento de sentença, observando-se o correto demonstrativo do débito e o recolhimento das custas processuais correspondentes ao respectivo valor executado. Por outro lado, a pretensão relacionada aos danos materiais deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante instauração de incidente de liquidação de sentença, em autos apartados, oportunidade em que será apurado, sob o crivo do contraditório, o quantum eventualmente devido. Consigne-se, desde já, que o processamento do incidente de liquidação não depende de recolhimento prévio de custas para o seu prosseguimento. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça e de diferimento do recolhimento das custas ao final. Determino que a exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o presente cumprimento de sentença às parcelas líquidas constantes do título executivo judicial, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, promovendo-se o recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor efetivamente executado. Na mesma oportunidade deverá esclarecer se pretende promover, em apartado, a liquidação de sentença relativa aos danos materiais reconhecidos no título judicial. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB 193678/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), BRUNA RINALDINI (OAB 425119/SP)